terça-feira, 10 de agosto de 2010

Modelo de Petição: Apelação Suscitação de Dúvida –registro de ata de eleição de sindicato – nulidade no processo eleitoral, etc.

EXMO. SR. DOUTOR(verificar o regimento interno do Tribunal para o endereçamento)

Processo nº 03010005270-0


 


 


 


 


 


 


 

        ..., já qualificado nos autos da SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, não se conformando data vênia, com o comando sentencial exarado na r. sentença de fls. , vem respeitosamente, perante Vossa Excelencia, interpor o presente recurso de APELAÇÃO para o Eg. TJES., assim procedendo com base no permissivo contido no artigo 513 e seguintes da norma processual, fundando seu entendimento nas razões anexas.

            ISTO POSTO e, cumpridas as formalidades de estilo, requer se digne Vossa Excelência em receber o presente recurso em ambos os efeitos, consoante determinação do art. 520 do CPC, e determinar o seu processamento para remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o reexame e novo julgamento da matéria questionada.

            P. deferimento

            Linhares-ES., 28 de julho de 2010

            

            ....


 

RECORRENTE -    ...

RECORRIDO -    ...

PROCESSO -    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

ORIGEM -    3a. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES-ES. – processo nº. 03010005270-0
    


 


 

        Inobstante o entendimento esposado pelo nobre magistrado ao dar solução à lide envolvendo suscitação de dúvida quanto conflito no ato de averbamento, em virtude de contradição entre duas comissões, levantado pelo Cartório "M.G. PIMENTEL" 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Linhares-ES, na pessoa de ......., oficiala Titular do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no qual julga improcedente a dívida suscitada pelo apelante, determinando por via de conseqüência, a averbação de atas apresentadas pelo Sr. ..., antecipando os efeitos da tutela, esta não se deu na melhor forma de aplicação do direito, consoante será demonstrado adiante.

        A busca de um processo célere e justo sempre foi um dos anseios de todos aqueles que se preocupam em concretizar o direito justo, no entanto, em que pese o principio da celeridade processual ter ganho um "status" constitucional, o mesmo deve caminhar lado a lado juntamente com o principio da eficiência da tutela jurisdicional, sob pena da rapidez processual tão almejada, ser entregue de forma ineficiente.

        A rapidez e agilidade dada ao cumprimento deste processo, homenageando o principio da celeridade processual, ocasionou lacunas que poderiam ter sido supridas, se analisadas metódicamente com o devido afago senão vejamos:


 

PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

        A preliminar arvorada pelo órgão ministerial nos autos, emerge de robusta plausibilidade jurídica, na qual, infelizmente, fora rechaçada pelo magistrado de piso que, com a devida vênia, fora insuficiente para persuadir a sua tese.

        Os dissídios sobre representação sindical, em caso de conflito entre entidades e em matéria de eleições de dirigentes, eram, antes da Emenda Constitucional nº 45, examinados pela Justiça Comum, porque não inseridos na previsão do art. 114 da Constituição, como explicitado na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Secção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, 18 na Súmula nº 4, do Superior Tribunal de Justiça, e em vários precedentes jurisprudenciais.

        A Justiça do Trabalho deles conhecia tão-somente de modo incidental, sem que seu pronunciamento ficasse revestido da eficácia de coisa julgada (CPC, art. 469, inciso III, combinado com o art. 470). As matérias em causa, no entanto, acham-se intimamente ligadas à atuação das entidades sindicais.

        A Emenda Constitucional nº 45 corrige o erro do direito anterior. Compete à Justiça do Trabalho, em conseqüência, julgar ações em que discutida, como questão incidental ou principal, a representação de entidades sindicais, tanto quando diretamente em confronto os sindicatos como, igualmente, em caso de consignação em pagamento ajuizada por empregador, em caso de dúvida sobre a entidade legitimada ao recebimento de parcelas devidas por integrantes da categoria.

        Embora a Constituição faça referência a sindicatos, é fora de dúvida que a hipótese de competência prevista no inciso III, do art. 114, não se restringe às entidades sindicais de base. Compreende igualmente as entidades de grau superior, como federações e confederações, tratadas nos arts. 533 e seguintes da CLT.

        Também compete à Justiça do Trabalho resolver os conflitos sobre eleições sindicais, como questionamento de inscrições de candidatos, provimentos urgentes requeridos no curso do processo eleitoral ou impugnação de resultados, além de outros. Mais ainda, a alusão ampla à "representação sindical", contida no art. 114, inciso III, permite afirmar que a impugnação judicial de atos da direção do sindicato ou da assembléia da entidade - que envolvem a representação da categoria -, alegadamente contrários à lei ou aos estatutos, deve ser resolvida pela Justiça do Trabalho.

        Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento análogo ao caso vertente, coaduna com a exposição de que compete a justiça do trabalho examinar a presente suscitação de dúvida, justamente porque envolve disputa entre sindicatos.

        A hermenêutica trazia no referido julgado (STJ, CC 68845 / SP), conduz à conclusão de que, se não fosse o julgamento do magistrado de piso anterior à EC/45, competiria à justiça do trabalho a solução dada aquela lide senão vejamos:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO SINDICAL. REGISTRO DE SINDICATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO SINDICAL. SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO-APLICAÇÃO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO, E NÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Cuida-se da definição da competência para julgamento de ação ordinária de nulidade de registro sindical em que a sentença foi proferida anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, estando pendente de julgamento o recurso de apelação contra ela interposto.

2. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Constituição, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

3. Consoante a jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, acompanhada em seguida por esta Corte Superior de Justiça, as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.

4. No entanto, nos casos como da presente hipótese, consoante já decidiu a Eg. Primeira Seção deste STJ, a análise do conflito não deve envolver a aplicabilidade, ou não, da EC 45/2004, mas sim a competência para julgamento do recurso de apelação. Precedentes.

5. In casu, tendo sido proferida a sentença, pelo Juízo Estadual, antes da referida alteração constitucional, deve, pois, o recurso interposto contra o referido decisum, ser examinado pelo Tribunal ao qual está vinculado o Juiz sentenciante.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado."

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Primeira Seção Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Relator(a) MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) DJe 05/05/2008"


 

        Desta forma, a hermenêutica jurídica extraída da jurisprudência supra, abarca a tese esposada pelo órgão ministerial, de que este juízo falece de competência para apreciação deste, o qual coadunamos.

        Ex positis, o apelante desde já, requer seja ACOLHIDA A PRESENTE ARGÜIÇÃO DE "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA", determinando de pronto a remessa dos autos para o juízo competente da vara do Trabalho da Comarca de Linhares, declarando nulo os atos decisórios exarados pelo magistrado incompetente.


 

DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA PREMILINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – NULIDADE DE SENTENÇA

        Na impugnação apresentada pelo apelante, fora apresentada preliminar de ilegitimidade de parte, no tópico "NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE", reiterada ao final da peça que sequer fora analisada pelo magistrado de piso ao proferir a Sentença.

        É de rigor que a decisão judicial também demonstre a inconsistência dos fundamentos trazidos pelo inconformado, pois a Justiça é devedora de uma resposta.

        As decisões da Justiça devem buscar persuadir, convencer, demonstrar a quem não se dá razão porque ele não tem razão. Não é a atividade jurisdicional exercida por árbitros que apitam ou batem o martelo, dizendo sim ou não, sem precisar explicar a razão de assim ter compreendido. Vem daí, de longa data, a exigência de motivação, que se transformou, também em nosso país, em regra constitucional.

        A decisão objurgada não analisou o pedido de ilegitimidade de parte, motivo pelo qual deve ser considerada citra petita, com a conseqüente decretação de sua nulidade.

        HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissetem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (In Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., Ed. Revista Forense, 1999 - pág.517).

        O Tribunal de Minas Gerais, em sintonia com o exposto, proferiu a seguinte decisão:

EMENTA: APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO 'CITRA PETITA'. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA PELO JUÍZO 'A QUO'. A sentença que não aprecia todos os requerimentos da parte, omitindo ponto sobre o qual deveria manifestar-se, considera-se 'citra petita', declarável 'ex officio', por vício 'in procedendo', quando do julgamento de qualquer recurso (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). As matérias de ordem pública podem ser analisadas de ofício na apelação visto que a esta é inerente o efeito translativo. A preliminar suscitada em um dos processos conexos deve ser analisada em todos em face da imposição legal de que sejam estes julgados simultaneamente. De ofício, preliminar suscitada e processo anulado. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.677405-8/001 EM CONEXÃO COM A A PELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.677405-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): AM & ASSOCIADOS LTDA - APELADO(A)(S): AUGUSTO SETTE CÂMARA VALENTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA

        A obrigatoriedade de fundamentação longe está de se esgotar no simples aplauso à decisão proferida. É de rigor que também se demonstre a inconsistência dos fundamentos alinhavados pela parte inconformada, importando, portanto, em uma resposta. Como diz Ovídio Baptista, exige-se que "a motivação seja 'completa', abrangendo tanto a versão aceita pelo julgador, quanto as razões pelas quais ele recusara a versão oposta" ("Fundamentação das sentenças como garantia constitucional", Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 10/16).

        A importância, por seu turno, da fundamentação não se restringe à sua utilidade para a parte que pretende impugnar a decisão e para o juízo do recurso, que tem facilitada a sua tarefa de reexame, mas impõe uma justificação específica, que abrange, como bem coloca Michele Taruffo, a demonstração da coligação entre os fatos e o direito correspondente e a individuação das premissas aceitas, como, ainda, no plano dos fatos, a indicação da prova relativa aos fatos e a justificativa de sua valorização ("La motivazione della sentenza", "Estudos de Direito Processual Civil", obra coletiva coordenada por Luiz Guilherme Marinoni, Revista dos Tribunais, p. 172).

        No entendimento da exigência de manifestação, afasta-se, por óbvio, a motivação genérica, a afirmação pelo juiz de premissas como verdade sabida, a motivação espelhada, copiada da decisão combatida (cf. STJ - EDcl no REsp 828.209, rel. José Delgado, DJU 13.11.06, p. 235), a simples referência a artigos de lei e afirmações de que tal ou qual existe (cf. TJSP - Agravo de Instrumento nº 367.106/5-0-00, julg. 08.06.04, rel. Roberto Bedaque). O que se desenha como entendimento sobre fundamentação é construção que se faz diante dos desrespeitos, sendo que as exclusões antes apontadas caminham para que se conclua, na vertente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser reclamada fundamentação que fortaleça e demonstre a decisão: "Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação tomada" (AgRg no Ag 779711, rel. Gilson Dipp, DJU 13.11.06, p. 290).

        Mediantes tais considerações, deve ser declarado nulo a sentença de primeiro grau, em face da ocorrência de julgamento citra petita, pelos motivos invocados, determinando o retorno dos autos à origem, para os fins de direito, tudo em homenagem ao principio do contraditório e ampla defesa.


 

NO MERITO

        Caso seja ultrapassada as preliminares, em homenagem o principio do contraditório e da ampla defesa, passamos a análise do mérito da sentença, não obstante o brilhantismo e a cultura de seu prolator, para exprimir o inconformismo e rogar com empenho a sua reforma integral, e, que seja apreciado com o devido afago, os motivos a seguir explanados:

                        Diante de todos o aparato jurídico envolvendo as suscitações de dúvida nos processos nº 030.10.005877-2 e 030.10.005270-0, deduz-se das razões fáticas e jurídicas apenas um ponto nodal que permeia toda a lide, na qual fora suscitada pelo Cartório "M.G. PIMENTEL" 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Linhares: "Qual comissão formada pelo Sindicato detém legitimidade jurídica – aquela que realiza eleição nos dia 24 e 25 de fevereiro ou a outra que faz a convocação para a eleição de Recomposição da Diretoria que se realizaria no dia 06/03/2010?"

                        Na R. Sentença, entendeu o nobre magistrado de piso, embasado em uma decisão interlocutória trabalhista que correu na vara do Trabalho da comarca de Linhares-ES(processo nº 0278.09.161.17.00-9), na qual determinou a recondução ao cargo de presidente, assegurando-lhe o exercício efetivo, inclusive para convocar Assembléia Geral da categoria visando a realização de novas eleições (fls. 434 – processo nº 030.10.005270-0), que somente caberia a este realizar as eleições.

                        No entanto, noticia nos autos da Reclamação Trabalhista  Sentença terminativa de mérito, fundada nos termos do artigo 267, VI do CPC, que transitou em julgado no dia 12 de novembro de 2009.

                Na via de conseqüência, há de se concluir que perde a eficácia da decisão interlocutória, face a prolação da sentença terminativa de mérito operada no dia 11 de novembro de 2009 consoante prescrição expressa do parágrafo primeiro do artigo 162 e parágrafo quarto do art. 273, ambos do CPC.

                        Assim sendo, não poderia o magistrado ter-se baseado naquela decisão interlocutória, se a mesma decisão já não dispunha de eficácia jurídica, consoante a firmação da sentença terminativa de mérito ter operado o seu trânsito em julgado no dia 11 de novembro de 2009.

        Se assim o fez, foi por indução a erro do Sr. ... no processo nº 030.10.005270-0 que furtivamente deixa de anexar e informar a este H. Juízo que houve prolação de sentença no dia 03/11/2009, na qual operou o transito em julgado no dia 11/11/2009.

        Assim, maliciosamente, no dia 18 de dezembro de 2009, convoca assembléia geral com base em uma decisão interlocutório sem eficácia jurídica nenhuma.

                        Ademais, com a renuncia operada pelo presidente à época no sindicato, Sr. ..., as eleições foram convocadas única e exclusivamente pelo Sr..., sem conformidade alguma com o código eleitoral do SINTRACON e sem respaldo jurídico algum, posto que a liminar outrora deferia na ação trabalhista, fora revogada com a prolação da sentença terminativa de mérito.

                        Ao assumir a presidência do sindicato, deveria conduzir seu cargo até o término do seu mandato, após o que, de acordo com o art. 4º do referido código eleitoral, as eleições seriam realizadas impreterivelmente no primeiro semestre do ano em que se encerrar o mandato da diretoria.

                        No entanto, prescreve o parágrafo primeiro do referido artigo que:

"Não se realizando as eleições nos prazos previstos neste artigo, o Presidente do Sindicato deverá, imediatamente, CONVOCAR
Assembléia Geral da categoria, para que ESTA FIXE nova data para realização do pleito. Na ausência do Presidente as eleições serão convocadas pelo Vice Presidente e na ausência do mesmo as eleições serão convocadas pelo primeiro secretário do SINTRACON, ou ainda na ausência dos demais a convocação, será feita pelo conselho fiscal ou ainda, 10% (dez por cento) dos associados em dia com as obrigações."

                        Nota-se que a norma não autoriza o presidente a convocar as eleições, mas apenas convocar a Assembléia geral para que esta fixe nova data para a realização do pleito, desta feita, não poderia convocar as eleições como o fez, posto que não estava amparado por norma ou comando jurídico algum, ocasionando a nulidade supra.

                        Se assim não o fizer, estaria criando dois pesos e duas medidas sobre a mesma norma, tendo em vista que o nobre magistrado aplica o código Eleitoral para desqualificar e julgar improcedente a dúvida suscitada nº 12.316, porque deveria desconsiderar a norma acima mencionada para desqualificar e julgar improcedente a dúvida sob o nº 12.319? Se assim o fizer, pautará pela parcialidade.

Da Impossibilidade da inscrição da chapa renovação

                        Não bastasse isso, diante dos fatos omitidos nos autos denotam-se irregularidades insanáveis que não foram observados no processo eleitoral que envolveu a inscrição da chapa do Sr. ... (fls. 64) no dia 05 de fevereiro de 2010.

                        À primeira vista, se observa que houve impugnação à chapa renovação às fls. 82/93 e fls. 94/98 e seus componentes, ao fundamento que seus componentes não preenchiam os requisitos mínimos exigidos elo Código Eleitoral do SINTRACON e seu Estatuto (art. 7º, inciso II, III e IV e art. 10, parágrafo 1º, alínea a, do Codigo Eleitoral e art. 14 do Estatuto do SINTRACON), pois os candidatos membros da chapa renovação Sr....., além de não ser associado ao SINTRACON esta sendo processado por crime doloso com mandado de prisão a ser cumprido e o Sr. ... é ré confesso de usuário de drogas, que simplesmente, até a presente data, fora ignorada e não analisada, ferindo por completo o contraditório e ampla defesa, consoante prescreve as fls. 68/69.

        À segunda vista, salta os olhos a maneira pela qual foi decidida a não aceitação da chapa 2 encabeçada por ... (processo nº 030100052700):

"Na referida ata de encerramento de registro de chapas, ocorrida no dia 09 de fevereiro de 2010, às dezoito horas e dez minutos, consta que: No dia nove de fevereiro foi publicado edital, enviando oficio e fax convocando os Srs. ..... para a regularização da inscrição da chapa apresentado no dia cinco de fevereiro de 2010 conforme determina o artigo treze parágrafo único do Código Eleitoral do Sindicato. Os Srs. .... se mantiveram silentes, não apresentando no prazo legal a chapa regularmente constituída.

....

Finalmente, observando que os trabalhos foram concluídos, declararam encerrado o prazo para registro das chapa para as eleições da renovação da diretoria do sintracon, uma vez que foi devidamente cumprido o prazo do Código eleitoral para inscrição de chapa, e neste período houve apenas a inscrição de uma única chapa, denominada Chapa 1 "Renovação".

        Nota-se que, no processo nº 03010005877-2, às fls. 65/81, protocolado no dia 09 de fevereiro de 2010 às 16:30 hs, pedido de deferimento da chapa 2, juntando os documentos que foram solicitados e que, simplesmente foram esquecidos ou ignorados pelos Sr.....

        Por tais razões, falece de irregularidades insanáveis a referida eleição que sequer analisou quaisquer documentos    apresentados. Não bastasse isso, é de clareza evidente que o protocolo para sanar as irregularidades aconteceu no dia 09 de fevereiro (data que foram intimados) e as 16:30 hrs, ao passo que os trabalhos da ata começaram as 18:10hrs, ou seja, quase duas horas depois.

                        Não bastasse isso, às fls. 120/140 dos autos, demonstra com clareza meridiana o pedido de renúncia expressa do Sr. ..., de sua inscrição no registro da Chapa 1 Renovação, devidamente recebida pelo SINTRACON no dia 22/02/2010, deixando por via de conseqüência, incompleta aquela chapa que deveria disputar a eleição.

                        Assim sendo, deve ser aplicado a norma prescrita no art. 13 do Código Eleitoral do SINTRACON na qual consta que:

"Será recusado o registro da chapa que não contenham candidatos efetivos e suplentes em numero suficiente nunca inferior a 100% (cem por cento) dos cargos a serem preenchidos, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas pelos respectivos candidatos, acompanhada dos documentos, tudo consoante a disciplina do artigo 7 (sete) do presente Código Eleitoral".

                        A hermenêutica jurídica retirada do referido artigo não traz margem a discricionariedade, devendo pois, caso a chapa esteja incompleta, ser recusada e por via de conseqüência, retirada do bloco de disputa eleitoral, o que não foi feito.

                        Assim, está maculada de vício insanável a presente eleição, tendo em vista que:

         Sem razão alguma, não promoveu o registro da chapa 2, com o intuito de disputar a eleição com chapa única, ferindo o principio constitucional da democracia

         Não decide sobre os pedidos de impugnação, ferindo por completo o principio do contraditório e da ampla defesa.

         Disputa as eleições com chapa incompleta, tendo em vista a renuncia expressa do candidato Ailson Gomes de Assis que concorria ao cargo titular de tesoureiro, ferindo o art. 13 do Código Eleitoral do SINTRACON.

                        Outrossim, há de se verificar que como houve duas inscrições de chapas, prescreve o art. 14,b que:

"Caso haja mais de uma chapa inscrita, será constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente do sindicato, e pelos encabeçadores das chapas e por dois associados, não concorrentes indicados por chapas, não tendo poderes de interferência, podendo fiscalizar, acompanhar, seguir e propor qualquer encaminhamento do processo eleitoral, desde que não acarrete vício de nulidade; Sendo suas resoluções adotadas somente quando houver consenso entre os integrantes da comissão"

                        Com a renuncia do presidente, e como não houve nomeação do encabeçador da chapa adversária, reveste-se de nulidade insanável por ferir de morte o processo eleitoral, tendo em vista que não houve fiscalização, acompanhamento, enfim, qualquer ato fiscalizado pelos membros da chapa adversária, o que contraria as normas do código eleitoral do sindicato e as normas legais vigentes.

                        Ademais o Sr. Ailson não cancelou as eleições no dia 23/02/2010, como pretende apontar o magistrado no comando sentencial. O cancelamento ocorreu no dia 18 de fevereiro e a PUBLICAÇÃO em jornal do ato ocorreu no dia 23/02/2010, razão pela qual, na época do cancelamento, detinha poderes para cancelar tais eleições, posto que havia renunciado no dia 22/02/2010.

                        Conforme se infere a documentação acostada, o Sr...., no dia 18 de fevereiro de 2010, RESOLVEU CANCELAR AS ELEIÇÕES ANTERIORMENTE CONVOCADAS, que seriam realizadas nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2010, com suporte no art. 11 e seguintes do Estatuto e art. 9º e seguintes do Código Eleitoral do SINTRACON.

                        Prescreve o art. 9º do Código Eleitoral do SINTRACON que compete ao presidente do Sindicato a coordenação das eleições. Nesta esteira, na qualidade de presidente que lhe competia na época, o Sr. ..., possuía poderes para cancelar as eleições com espeque no art. 11 e seguintes do Estatuto, uma vez que o cancelamento ocorrera com as formalidades exigidas no Estatuto e Código Eleitoral do SINTRACON, além de ter havido comunicação do cancelamento a toda autoridades competentes.

                        No mesmo sentido, não se agasalha de razão ao pronunciar que "mesmo com a renuncia do Presidente.... em 22/02/2010, as eleições dos dias 24 e 25 de Fevereiro de 2010 poderiam acontecer, uma vez que o art. 9º do Código Eleitoral do SINTRACON cumulado com o artigo 21, inciso III do Estatuto do SINTRACON autorizou os associados a coordenarem as eleições, sendo desnecessária a presença do presidente".

                        Neste ponto, omitiu-se o nobre magistrado de que o artigo 9º prescreve que se for feito na forma do artigo 21, III, na ausência do presidente, deve ser feita por edital de convocação conforme previsto no artigo 22 do Estatuto do SINTRACON, na qual prescreve dentre outros: ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 08 (OITO) DIAS para fixação da convocação na qual será fixado na sede do sindicato, sub-sedes e, ainda, em veículos de comunicação de costume da categoria no local de trabalho (art. 9º, §2º).

                        Dessa forma, se a renuncia operou-se no dia 22 e as eleições no dia 24 e 25 de fevereiro, por razões lógicas e matemáticas, é impossível operar-se a antecedência mínima de 08 dias. E mais, como poderia em tão curto prazo de tempo, realizar uma assembléia geral para formar tal intento?

                        Por outro angulo, descreve o nobre magistrado que a realização das eleições foi feita por Assembléia Geral, razão esta que impossibilitou o cancelamento por ato do presidente.

                        No entanto, não encontramos nos autos nenhum documento que comprove tal alegação, razão esta que falece de plausibilidade jurídica para ensejar tal firmamento, devendo pois ser rechaçada.

                        Desta feita, as irregularidades do processo eleitoral são insanáveis, posto que ausente o Presidente da Comissão Eleitoral no processo de eleição, ferindo de morte os art. 36 e seguintes do Código Eleitoral do SINTRACON, senão vejamos:

Artigo 36º Será nula a eleição quando:

II- Realizada ou apurada perante a Mesa não constituída de conformidade com o estabelecido no Estatuto.

Da validade do Registro 12.316

                        O nobre magistrado não acata a impugnação da de fls. 193/249 sob o argumento de que a Justiça do Trabalho autorizou somente o Vice-presidente e autor da ação Ailson Gomes de Assis a convocar Assembléia Geral e que a recomposição da comissão foi feita de forma irregular, uma vez que a assembléia geral foi feita por pessoa incompetente.

                        Tal argumentação fora devidamente debatida alhures, sobre o qual não requer maiores comentários, tendo em vista que nos autos da Reclamação Trabalhista (processo nº 0278.2009.161.17.00.9) houve sentença terminativa de mérito, fundada nos termos do artigo 267, VI do CPC, transitada em julgado no dia 11 de novembro de 2009 que, furtivamente fora omitido pela chapa 1 renovação, no único intuito de induzir a justiça em erro, na qual logrou êxito até a presente.

                        Na via de conseqüência, há de se concluir que perde a eficácia da decisão interlocutória se até aquela data do transito em julgado não fora feito eleição alguma, por força de sentença terminativa, face a natureza que se apresenta.

                        Cumpre esclarecer que ante o cancelamento e posterior renúncia do então vice presidente à época, restaram-se vagos os cargos de presidente e vice presidentes do SINTRACON e a ordem de sucessão, como bem explicado pela própria oficiala era a seguinte:

I-             DIRETORIA ATUAL

Vice-Presidente – ...

1º Secretario – ...

2º Tesoureiro – ...

                        Percebe-se claramente que diante da renúncia do vice presidente ocorrida no dia 22.02.2010, a ordem sucessória da presidência, mesmo que provisória, recai para o grau mais próximo, neste caso, o secretariado.

                        Desta forma, ao convocar os associados para eleição e recomposição da diretoria e conselho fiscal, o fez na qualidade de presidente do sindicato, tendo em vista que as eleições não ocorreram no primeiro trimestre do ano em que se encerrar o mandato da diretoria, conforme se infere a assertiva contida no parágrafo primeiro do art. 4º do Código Eleitoral do SINTRACON:

"§1º - Não se realizando as eleições nos prazos previstos neste artigo, o Presidente do Sindicato deverá, imediatamente, convocar Assembléia Geral da categoria, para que esta fixe nova data para realização do pleito. Na ausência do Presidente as eleições serão convocadas pelo Vice Presidente e na ausência do mesmo as eleições serão convocadas pelo primeiro secretário do SINTRACON, ou ainda na ausência dos demais a convocação, será feita pelo conselho fiscal ou ainda, 10% (dez por cento) dos associados em dia com as obrigações.

                        Nota-se que, se o estatuto é omisso quanto a ordem sucessória, bem como a forma de convocação para assembléia extraordinária para convocar assembléia geral quando as eleições não ocorrerem no primeiro trimestre do ano em que se encerra o mandato da diretoria, tal lacuna é solucionada de forma cristalina no Código Eleitoral do SINTRACON, como alhures mencionado, tanto na forma de presidente como na de secretário, não sendo portanto, pessoa incompetente como anunciado pelo magistrado.

                        Ora, se o próprio cartório reconhece que o Sr. ...à época dos fatos encontrava-se na qualidade de presidente e tinha competência para convocar as eleições, deve ser reconhecida pelo mesmo cartório a sua competência para realizar o cancelamento das eleições, posto que anterior a sua renuncia ao cargo.

                        Por outra banda, com a renuncia do então presidente à época (Sr....), após o ato de cancelamento das eleições, ocorreu a vacância do cargo de presidente, e o senhor Claudemir que à época era secretário, e conforme o estatuto do sindicato, convocou assembléia geral e as eleições para o dia 06/03/2010, tendo em vista que as eleições que ocorreriam no dia 24 e 25 de fevereiro de 2010 não poderiam ser realizadas pois havia sido cancelada no dia 18/02/2010, pelo então presidente, conforme anúncios em rádios e jornal de grande circulação das bases do sindicato, publicações estas com 07 dias antes da data da eleição.

                        Insta salientar que o Sr...., na qualidade  de Secretário, cargo este que faz parte da diretoria, no dia 25/02/2010, convocou e abriu prazo para o registro de chapas que quisessem concorrer às eleições, em atendimento ao art. 24 do Código Eleitoral do SINTRACON, preenchendo os cargos efetivamente vagos com os seguintes membros:

Presidente: ...

Vice-Presidente: ...

1º Secretario: ...

2º Secretario: ...

1º Tesoureiro: ...

2º Tesoureiro: ...

Conselho Fiscal Efetivo: ...

Conselho Fiscal Suplente:...

                        Desta feita, é forçoso concluir que a eleição ocorrida no dia 06 de março de 2010 ocorreu com normalidade e democracia, donde que a diretoria ficou recomposta dentre o rigor estatutário.

 
 

DIANTE DO EXPOSTO.....

Pedir anulação ou a reforma, seja por erro in judicando ou in procedendo

Pedir em caráter incidental seja feita novas eleições caso seja julgado improcedente ambos os pedidos...

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