terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

ARMA DE FOGO DESMUNICIADA POSIÇÃO DA 1ª TURMA DO STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgo o HC nº 96.072/RJ na qual ficou consignado um importante precedente a respeito do tema: “arma de fogo desmuniciada”.
Em resumo, ficou definido o seguinte:
1- O simples porte de munição caracteriza o crime
2- Seu pronto uso não integra o tipo
3- Cuida-se de crime de perigo abstrato (visando a incolumidade pública);
4- Para configurar o crime, não se considera o potencial lesivo da arma de fogo;
5- Não se considera se a arma está ou não municiada
6- Não se exige perícia sobre a potencialidade lesiva
A doutrina é critica quanto ao tema de crime de perigo abstrato, tendo em vista que fere o princípio da legalidade, culpabilidade e o princípio do estado de inocência.
Acredito que se fará previsível o tema em segunda fase de concurso, até mesmo em primeira fase (provas do cespe por exemplo).
Fica a sugestão para todos, inclusive quanto ao tema: Arma de brinquedo será considerado arma? Qualificará o roubo?
Fiquem a vontade para debater sobre o tema

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