terça-feira, 31 de maio de 2011

CRIMINAL: CONTRARRAZOES APELAÇAO PELO MPF. AUSENCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA PREVIDENCIA E ESTELIONATO. COMPROVACAO DE VINCULO EMPREGATICIO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTARIA SUMULA VINCULANTE 24

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Proc. n.º





..., qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada adiante firmada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, para o que aduz as razões em 05 (cinco) laudas anexas.
Linhares-ES., 30 de maio de 2011





CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Proc. n.º ...
Recorrente: Ministério Público Federal
Recorrido: ...

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
COLENDA TURMA JULGADORA
“Concessa venia”, a R. Sentença de fls. 178/186, não merece qualquer reparo, não obstante o demasiado esforço de inteligência esboçado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, eis que, fora lastreada sob o prisma do direito e técnica processual.
Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em apertada síntese de que inexiste vínculo laboral entre o acusado e ...razão pela qual, estaria incurso na capitulação descrita no artigo 297, §3º, inciso I e II; e artigo 171, 3º, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.

Ausência de materialidade tipificada no artigo 297, §3º, inciso I e II,do CP
Por outro lado, em análise presente dos autos e do inquérito policial, observa-se com clareza que ...efetivamente trabalhou para o réu ..., exercendo atividade remunerada, razão pela qual, a mesma está incluída como condição de segurada obrigatória da Previdência Social.
Se houve o exercício da atividade remunerada pela ..., não há correspondência entre a norma penal incriminadora prevista no art. 297, §3º, incisos I, do Código Penal, tendo em vista que, a capitulação prevista no referido artigo descreve “pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório”, ao passo que a mesma era segurada obrigatória pela Previdência Social.
No mesmo sentido, em relação ao fato típico previsto no inciso II, em brilhantismo narrado pelo MM. Juiz a quo, demonstrou que não restou demonstrada a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar, uma vez que no contrato de trabalho registrado na CTPS de ... consta como empregador a firma individual do réu e como local de trabalho o escritório de contabilidade do réu, situação que corresponde a realidade fática do réu e de ...
Tem-se, como admite o réu em seus depoimentos, irregularidades na referida empresa, por não ter sido feito as alterações contratuais da referida firma junto aos órgãos competentes, referente a atividade exercida pela empresa, que hoje, exerce atividade prestadora de serviços contábeis (NAE: 69206/01 - SERVIÇOS DE ESCRITORIO DE CONTABILIDADE),, bem como apresentou erroneamente no DIPJ como se estivesse na condição de inativa, revelando contradição em face do CNPJ de fls. 21.
Tais irregularidades entretanto, não ingressam na seara do direito penal, face ao princípio da fragmentariedade.
No entanto, em que pese as irregularidades acima mencionadas, é de suma importância destacar que todos os funcionários que foram registrados na referida empresa, possuíram de fato o vinculo empregatício com o acusado, sendo recolhido mensalmente os impostos e contribuições referentes aos seus empregados, como anexado aos autos.
Ademais, há de se considerar que réu já alterou o ramo de atividade de sua empresa perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, fazendo constar o objeto serviços contábeis (fls. 55), ocorrendo o mesmo junto a Receita Federal (fls. 56).

Ausência de materialidade tipificada no artigo 171, 3º, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro
Outrossim, em relação ao delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, os elementos trazidos aos autos permitem a conclusão de que ... efetivamente trabalhou para a pessoa jurídica ..., como comprova nos autos do inquérito policial em apenso (fls. 30), testificando através do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais da Previdência Social, atestando o vinculo empregatício entre as partes envolvidas.
Por este diapasão, restando demonstrado o vinculo empregatício, bem como o estado de gravidez apresentada no ano de 2003 com posterior aborto no sétimo mês de gestação (fls. 93/94), a empregada estava inclusa no art. 12, “a” da Lei 8.212/91, posto que ficou afastada do trabalho durante 120 dias, razão esta que por si só, expurga por completo a capitulação de estelionato junto a Previdência Social.
Desta feita, em que pese a irregularidade quanto a averbação da alteração contratual junto aos órgãos competentes, bem como a apresentação errônea do DIPJ, tal fato por si só, não pode ensejar na deflagração da ação penal em face do acusado, posto que, como dito anteriormente, o direito penal funda-se no principio da fragmentariedade, o que, no caso em tela, enseja apenas em irregularidades administrativas e fiscais, contidas em outras searas do direito.
Veja-se que a acusação funda-se tão somente no tocante ao vinculo empregatício (se ele existe ou não) entre o acusado e as pessoas registradas na referida empresa, desta feita, comprovando o vinculo empregatício, o que de fato já encontra-se provado, resta apenas apurar se houve ou não irregularidades administrativas e fiscais, o que não comporta nesta jurisdição
O núcleo do crime acima mencionado, refere-se a pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatório que, nos termos do art. 11, I, a, da Lei 8.213/91, define que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Na mesma esteira, complementa o art. 3º da CLT:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O contrato de trabalho é impessoal em relação à pessoa física ou jurídica que se encontrar à frente do empreendimento econômico, pois é firmado entre trabalhador e empresa, independentemente dos seus titulares, da mudança do seu comando ou, até mesmo, da alteração na sua estrutura jurídica
Inegável deste modo, reconhecer que de fato e de direito, houve vinculo empregatício entre a Sra. ..., bem como os demais empregados que estiveram registrados na referida empresa.
Assim sendo, por efeito ricochete, deve-se reconhecer a fragilidade da acusação contida no art. 171, caput, c/c art. 14, II, à luz das argumentações acima delineadas e, portanto, não houve nenhuma tentativa de induzir a justiça em erro, em virtude da comprovação do vinculo empregatício existente.

Sumula Vinculante 24
No mesmo sentido, eventual redução irregular de tributo em razão do réu utilizar a firma individual como empregadora para valer-se dos benefícios do SIMPLES, revela-se em tese, crime contra a Ordem tributária, necessitando como condição sine qua non de procedibilidade, procedimento administrativo para apuração e constituição do crédito tributário e posteriormente a configuração do delito, conforme descreve a Sumula Vinculante, 24, STF:
“NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO”.
Há de se ressaltar que apenas foi alterado o objeto da empresa individual, passando o escritório de contabilidade a atuar sob a mesma denominação e CNPJ registrados na Junta Comercial e Receita Federal.
Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, deve ser mantido os termos da R. Sentença “in totum”, por ter sido latreada sobre brilhantismo técnico e jurídico aos fatos carreado nos autos, diante da ausência de comprovação da materialidade das práticas criminosas que lhe foram atribuídas, razão pela qual, há de se manter a absolvição do acusado.

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