quinta-feira, 2 de junho de 2011

Evolução da Dogmática Penal

EVOLUÇÃO DA DOGMÁTICA PENAL

Existe uma ciência do Direito Penal?
A ciência penal não consegue prever e mapear todo comportamento criminoso, toda violência ou todo mal que a sociedade causa em si mesma. Trata-se de mera aproximação do real.
O comportamento humano não pode ser explicado somente pela ciência. A liberdade conferida ao ser humano sempre nos surpreende.A ciência penal tem a função de minimizar a convivência do crime x sociedade; identificar os caminhos para um fim social.
Depende de opiniões políticas? O terrorista de hoje pode ser o governante de amanha, dependendo de quem tem o poder a cada tempo. E isto em toda a História da humanidade.
A ciência acaba servindo como instrumento de manutenção de um governo, que irá sempre servir a interesses de um status dominante. A função do direito penal é equilibrar a tensão entre o desenvolvimento cultural e a brutalidade necessária (até hoje imprescindível) da punição.

História do Direito penal como ciência.
Como se considera a ciência do direito penal: Não surgiu de momento a outro e sim, de fruto de uma conjunção de fatores e circunstâncias.
- John Howard e o The State of Prisons: Viajou por toda Europa, visitando presidios e manicomios, descrevendo seu estado de conservação, tratamento dos presos, regime de disciplinas, etc. Em alguns momentos criticou a desumanização das penas, preocupou-se com a segurança, saúde, dieta, atividade física, celas individuais, corrupção etc.
- Bentham e o fundamento utilitarista da pena: preocupou-se com a fundamentação da pena. Lançou a obra “Teoria das Penas Legais” sob o ponto de vista utilitarista.
- Beccaria e Dos delitos e das penas: Marco inicial do direito penal como ciência. Métodos de aplicação de pena e de sua finalidade – ousado para época (1764). A pena é fruto de um contrato social, sem que exista em estado natural. Demarcação de um direito penal com garantia de liberdades. Inauguração da Escola Clássica do Direito penal.
- Escola Clássica do Direito Penal: Francesco Carrara seu maior expoente (Feuerbache Bentham também fazem parte). Identifica a punição penal como decorrente do Direito natural. Sedimenta o conceito de crime como ente jurídico.
Obs: dimensão trans-sistemática do Direito penal – atribuição ao iluminismo – o pensamento penal ganha consciência explícita da contingência e da precariedade das soluções, e, sobretudo da permanente problemática da ordem social que se exprime do Direito Penal.
- Escola positiva do Direito Penal: Tomas Hobbes – fundamentou na vontade do soberano toda a validade da norma. Impôs-se o positivismo com as teorias de Augusto Comte; Hans Kelsen; No auge deu azo a regimes totalitários que culminaram a segunda Guerra mundial. Caracteristicas: sistema duplo binário; delitos de perigo abstrato. Divisão:
Fase antropológica: Cesare Lombroso – figura do criminoso inato (genético);
Fase sociológica: Enrico Ferri – teoria da imputabilidade e negação da teoria do livre arbítro. O crime era fruto de fatores sociais. Causas sociológicas podem determinar reações sociológicas, mas jamais determinar a criação de um delinqüente.
Fase criminológica: Garofalo – preocupação com as origens do crime no contexto social (investigação do delito, reincidência, anomalias, bem como a influencia econômica; graus de cultura, eficácia da lei, etc.)
Obs: A escola clássica é essencialmente jurídica, enquanto que a escola positiva é essencialmente biológica.
- A influência positivista no Brasil: a escola de Recife: foi responsável por avanço no DP nacional, pelo gênio de Tobias Barreto. Adaptação do positivismo à realidade nacional. Outro expoente foi Sylvio Romero.
- A sistemática penal de Von Liszt: A ele se deve a transformação do direito penal em ciência. Rejeita a idéia de delinqüente nato. Declarou que para estudo da pena era necessário conjugar (método de pesquisa jurídico-penal): Criminologia, Penologia e a pesquisa sobre a história do desenvolvimento da delinqüência. Deu realce a política criminal (antropologia e sociologia). Causalismo: os fenômenos, os resultados – transformações do mundo exterior – devem ser explicados a partir de suas causas (que também são subjetivas).
- Edmund Mezger e a evolução da doutrina: Um dos maiores penalistas de todos os tempos. Compôs a escola neoclássica.
- Finalismo e Has Welzel:
Interpretação acerca da ação: carga de vontade finalisticamente determinada
Dolo passa a pertencer ao próprio tipo penal
Desdobramento do tipo penal em objetivo (manifestação exterior da vontade, ação, resultado, objetos e agente) e subjetivo (dolo adequado a descrição objetiva)
Vontade é parte da ação humana – culpabilidade normativa
- Pós-finalismo: Claus Roxin – criticas ao finalismo na omissão e culpa, bem como a problemática do erro.
- Funcionalismo de Roxin – funcionalismo-teleológico: Teoria dogmática. Normativista, pois é arraogada ao injusto pessoal, subjetivo e passa a estabelecer critérios externos a exemplo da política criminal. Dá essencial importância à culpabilidade como limitadora da pena. Imputação objetiva.
Jakobs e a teoria dos sistemas: manifestações sobre problemas que um sistema deve resolver se pré pretende perpertuar-se, ou seja, vê o direito como um conjunto de regras qe tenta estabilizar as expectativas de comportamento no contexto social. Principal função da pena é a prevenção positiva – justiça da pena. Direito penal do inimigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog

Arquivos pessoais

Top Blog

Total de visualizações de página