terça-feira, 30 de março de 2010

Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados





NOTÍCIA (Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/)
Condôminos deverão reparar ato de morador não identificado que jogou material corrosivo pela janela
Condomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado, que manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.
O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos são jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto (não identificado em análise pericial) teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.
O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.
Destacou citou ainda o art. 938 do Código Civil que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.
Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais. “Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros”.
Quanto à reparação por danos morais, o pedido foi negado, pois não houve ofensa ao direito da personalidade da parte autora, assim como não foi moralmente agredida em seus valores. O condomínio recorreu pedindo a reforma da sentença.
Recurso
O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.
Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto do relator. A decisão é do dia 25/2.
NOTAS DA REDAÇÃO
De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita à conduta da própria pessoa, ou por pessoa por quem ela responde, pois inclui a responsabilidade pelo fato da coisa.
Sobre o tema, o legislador entendeu que determinados bens têm maior potencialidade de causar dano do que outros, por isso nos artigos 936, 937 e 938 tratou de três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa, vejamos:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
A redação do art. 938 do Código Civil, impõe ao morador a responsabilidade objetiva pelos objetos lançados ou caídos de seu apartamento. Essa responsabilidade funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Presume-se que o proprietário do apartamento é o guardião da coisa. Porém, a guarda poderá ser transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, e consequentemente transfere-se também a responsabilidade.
Mas, pode acontecer da vítima do dano não saber de qual unidade habitacional o objeto caiu ou foi lançado, e neste caso a doutrina entende que a responsabilidade será de todo o condomínio.
A propósito vejamos as palavras de Aguiar Dias, citado pelo Ministro Relator Bueno de Souza no Recurso Especial nº. 64.682/RJ: “O problema da responsabilidade em relação às coisas e líquidos lançados ou caídos dos aptos, a solução é a da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS MORADORES (...) cuja responsabilidade seja possível atribuir o dano. Nos grandes edifícios de aptos, o morador da ala oposta ao seu que se deu a queda ou lançamento NÃO PODE, decerto, presumir-se responsável pelo dano, mas, d. vênia, a oneração apenas das unidades da coluna e vista sobre o local do acidente é tarefa interna da Administração Condominial. Tratando-se de objetos atirados do Edifício, responde o Condomínio-reu pela responsabilidade civil objetiva, assim vem orientando a jurisprudência em inúmeros julgados, inclusive nesta Corte”.
No mesmo sentido, vejamos os seguintes acórdãos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido. (REsp 64682/RJ - Relator: Ministro Bueno de Souza - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 10/11/1998)
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA - CONDIÇÃO. 1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho. (REsp 246830/SP - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 22/02/2005)
No caso em tela não foi possível identificar de onde o líquido corrosivo foi lançado, mas ficou certo que não havia possibilidade do líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança. Portanto, diante dos danos materiais causados nos automóveis decorrentes do líquido jogado, o condomínio deverá indenizar o proprietário de estacionamento.
Por fim, tendo em vista que o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em comento, não há que se falar em dano oral. Assim, a indenização conforme dispõe o artigo 944 do C.C. será medida pela extensão do dano material.

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010033013105623

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