EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A )DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE.
Qualificação, por seu advogado infra-firmado, devidamente qualificado no Instrumento Procuratório incluso, com escritório profissional estabelecido na Av. Augusto Calmon, no 1.157, sala 202, Edifício Maçonaria, Centro, CEP. 29.900-060, Linhares-ES., tel (27) 3264-0119, endereço que indica onde recebe intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/ Pedido Liminar
em face de ....., na pessoa de seu representante legal, mediante os fatos e fundamentos que adiante seguem:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1.1. Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando o Reclamante ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2. DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
2.1. O Reclamante foi admitido pela empresa Reclamada em ...., para exercer o cargo de operador de serra circular, com salário fixo de R$ 736,14 (setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) por mês.
2.2. Em 02 de fevereiro de 2009, foi dispensada sem justa causa pela empresa Reclamada, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexo.
3.ESTABILIDADE DO CIPEIRO
3.1. Conforme comprova a ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES NA CIPA, ocorrido no dia 23 de maio de 2008, o Reclamante era representante titular dos empregados na CIPA, tendo inclusive, participado em um curso de Prevenção de Acidentes do Trabalho, promovido pelo CEFETES (Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo), após sua posse no cargo, conforme comprova documento anexo.
3.2. Conforme evidencia cópia da ata de instalação e posse da Comissão interna de Prevenção de acidentes –CIPA, Gestão 2008/2009, o Reclamante adquiriu estabilidade provisória em 29/05/2008, devendo a mesma prevalecer até a data de 28/05/2010.
3.3. Por outro lado, denota-se que não houve motivo justificado suficiente para afastar a estabilidade provisória do reclamante, como especificado no TRCT: Causa do afastamento: iniciativa do empregador sem justa causa.
3.4. Por via de conseqüência, na forma do artigo 165 da CLT e demais normas aplicáveis à espécie, os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não podem sofrer despedida arbitrária, sendo-lhes oferecida uma garantia de emprego, consoante artigo 10, II, a, do ADCT.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
........
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
3.5. Coadunando com as exposições em tela, os Tribunais tem decidido com a mesma linha em comento:
PRELIMINAR. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". A estabilidade provisória do empregado membro da CIPA se funda em interesse coletivo, pois objetiva proteger todos os empregados daquele local, sendo a estabilidade apenas uma conseqüência para viabilizar o exercício da atividade na comissão interna de prevenção de acidentes. A reintegração do empregado, titular de representação na CIPA, decorre do reconhecimento da nulidade da dispensa, conforme expressa previsão legal, inserta no parágrafo único do artigo 165 da CLT. A aplicação do direito à espécie foi perfeitamente compreendido pelo julgador, diante da clareza da causa de pedir e da exposição dos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, de forma que possibilitou completo exercício da defesa. Não se há falar em julgamento extra petita. Intacto os artigos 128 e 460 da CPC. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 313/2003-059-02-00.1; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJU 09/03/2007; Pág. 1412)
3.4. Ante o exposto, requer seja concedida LIMINARMENTE a reintegração aos serviços do reclamante, bem como a condenação da reclamada no pagamento dos salários e consectários legais referentes ao período em que ficou afastada, na forma do art. 10, II, do ADCT.
4. INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
4.1. Tornando-se inviável o manejo da reintegração da Reclamante ao serviço anteriormente executado, requer seja convertida em pecúnia a referida reintegração, relativa ao período de estabilidade como membro da CIPA, conforme verbas discriminadas abaixo.
5. DAS VERBAS A SEREM POSTULADAS
5.1. Em razão da falta de pagamento dos salários e das verbas rescisórias, inclusive do período de estabilidade e demais direitos trabalhistas pertinentes, vem o Reclamante, por conseguinte, postular a essa MM. Junta, as verbas a seguir alinhadas, devidamente individualizadas no demonstrativo de cálculo:
SALÁRIO | PERIODO | TOTAL DE DIAS OU MESES | VALOR TOTAL |
R$ 736,14 | 03/02/2009 a 28/02/09 | 25 DIAS | R$ 613,45 |
R$ 736,14 | 01/03/2009 a 31/04/2010 | 13 MESES | R$ 9.569,82 |
R$ 736,14 | 01/05/2010 a 28/05/2010 | 28 DIAS | R$ 687,06 |
| TOTAL |
| R$ 10.870,33 |
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FÉRIAS | PERÍODO | TOTAL DE MESES | VALOR TOTAL |
| 03/02/2009 a 02/02/2010 1/3 FÉRIAS | 12 MESES ---- | R$ 736,14 R$ 245,38 |
| 03/02/2010 a 28/05/2010 1/3 FÉRIAS | 04 MESES ----- | R$ 245,38 R$ 81,79 |
| TOTAL |
| R$ 1.308,69 |
13º SALARIO | PERÍODO | TOTAL DE DIAS OU MESES | VALOR TOTAL |
| 03/02/2009 a 31/12/2009 | 11 MESES | R$ 674,79 |
| 01/01/2010 A 28/05/2010 | 05 MESES | R$ 306,72 |
| TOTAL |
| R$ 981,51 |
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FGTS | PERÍODO |
| VALOR TOTAL |
| 03/02/2008 a 28/05/2010 |
| R$ 1.052,85 |
| 40% |
| R$ 421,14 |
TOTAL – R$ 14.634,52 (QUATORZE MIL SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
DIANTE DO EXPOSTO, requer a V. Exa., mandar notificar o Reclamado, no endereço indicado, para comparecer à audiência a ser designada por esse H. Juízo, a fim de responder a todos os termos da presente "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA", caso queira no prazo legal, sob pena de revelia, confissão e aceitação dos fatos articulados, pelo que, após o procedimento legal de estilo, pede que seja julgado PROCEDENTE a presente ação, condenando o Reclamado no pagamento do pedido mais custas processuais, correção monetária, juros de mora, desde a data do desligamento do Reclamante e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, e demais cominações legais.
Requer seja concedida LIMINARMENTE a reintegração aos serviços do reclamante, bem como a condenação da reclamada no pagamento dos salários e consectários legais referentes ao período em que ficou afastada, na forma do art. 10, II, do ADCT
Requer e protesta por todos os meios de prova em direito permitido.
Requer outrossim, seja oficiado o INSS, gestor do PIS/FGTS e o Ministério do Trabalho, com as cautelas legais.
Dá-se a causa o valor de R$ 14.634,52 (QUATORZE MIL SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
Pede deferimento.
Linhares-ES., 16 de fevereiro 2.009.
Dayvid Cuzzuol Pereira
OAB/ES. 11.172.
Rol de documentos: Procuração, Declaração de Pobreza, documentos pessoais, ata de eleição da CIPA.
Boa Tarde Dayvid!
ResponderExcluirgostaria apenas de parabenizá-lo por essa bonita petição. Dá realmente atração e gosto de lê-la. PARABÉNS!!!!!
Jina Melo
Estudante de Direito 7o. Período
Aracaju-Se
Obrigado pelo elogio, espero te ajudado.
ResponderExcluirvaleu, tb me ajudou muito em um trabalho escolar.
ResponderExcluirBom dia.
ResponderExcluirE para provar que o empregado é cipeiro, tem que pegar algum documento no Ministério do Trabalho?
A prova se faz com a ata de eleição, ou documentos pertinentes à eleição que comprovam a sua inscrição. Procure esta documentação junto ao sindicato.
ResponderExcluirno caso de suplente o argumento eh o mesmo apenas adicionando a sumula 339 tst?
ResponderExcluirabraço, bela inicial.
Parabéns, me ajudou bastante, sou estagiaria de direito.
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