quinta-feira, 26 de março de 2009

MODELO DEFESA PRELIMINAR – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – LEI MARIA DA PENHA

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA.....

AÇÃO PENAL .......


 


 


 


 


 


 

        PARTE, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal supra mencionada, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado adiante firmado, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:

BREVE RELATO DOS FATOS

1.        Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 129, §9º e art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06; art. 129, "caput" e art. 147 c/c art. 61, II, h, e art. 330, todos do Código Penal.

2.        Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia .... (hora ignorada), agrediu fisicamente com socos a vítima ...., sua ex-companheira, que também vieram a atingir o filho do casal, ...., de 04 anos de idade. Consta ainda que a vítima ...., após entrar em contato com a Policia Militar desta comarca, o acusado desobedeceu à ordem legal de prisão por eles expressa, resistindo à prisão e passou a ameaçar a vida da vitima e de seu filho, afirmando que após sair da cadeia ia matá-los.

PRELIMINARMENTE

INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO

3.        Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

4.        Nota-se que, segundo consta na peça informativa do inquérito policial, as vítimas, logo após a ocorrência do fato alegado, foram encaminhadas ao DPJ desta comarca, oportunidade que deveria ser feito o exame de corpo de delito. No entanto, por simples análise dos autos, constata-se que não houve pericia alguma, em que pese o referido departamento contar com peritos oficiais.

5.        O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.

6.        Desta feita, é imperioso levantar em tese, dúvida razoável em relação às supostas lesões corporais, posto que, a falta do resultado de exame de corpo e delito (lesão corporal) no decorrer da instrução, traz prejuízos a defesa, acarretando consequente cerceamento ao exercício da ampla defesa.

7.        A rigor, se por ventura houve agressão e havendo vestígio como afirmado na peça acusatória, mas por outro lado não há exame de corpo de delito, então não estará cumprida a condição, para averiguar se o crime seria de lesões corporais ou contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/91).

8.        Neste diapasão, o Ministério Público não deve buscar uma punição a qualquer custo, desprestigiando princípios vetores do Estado Democrático de Direito.

9.        É neste prisma que a jurisprudência se firma:

"Em tema de lesão corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime é a realização de exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples consulta à ficha hospitalar, ainda que roborada o respectivo auto pela confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da vítima e de testemunhas." (TAMG – AC – Rel. Fiúza Campos – RT 504/408)

10.        Desta feita, é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal a realização de exame de corpo de delito, porém, esta prova pericial deve ser juntada aos autos antes da sentença, como ensina Ada Pellegrini Grinover e demais colaboradores, in 'AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL". Editora Revista dos Tribunais, página 147:

"De regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas isso não é imprescindível, sendo bastante que a acusação encontre apoio em outros elementos indiciários. Entretanto, se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença." (grifei)

11.        Assim sendo, face ao princípio da verdade real e lealdade processual, impõe-se a absolvição quanto ao delito de lesões corporais, vez que ausente a prova de materialidade, com observância do princípio constitucional do contraditório, e conseqüentemente da ampla defesa.


 

CRIME DE AMEAÇA e DESOBEDIÊNCIA – Ausência de Dolo Específico

12.        Devidamente comprovado por unanimidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, vítima e acusado, que o mesmo encontrava-se completamente embriagado na ocorrência dos fatos alegados. A palavras lançadas pelo acusado, foram dirigidas ao calor da emoção no momento em que estava sendo algemado na frente de várias pessoas, conjugada com o seu estado de embriagues.

13.        A figura típica dos crimes de Ameaça (art. 147) e Desobediência (art. 331), ambos do Código penal, requer o dolo direto (específico), sendo insuficiente o dolo eventual.

14.        A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.

15.        Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado.

16.        Este foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo transcrita:

"CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.

Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.

Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez. (APJ 2000011067874-5, TRJE, PUBL. EM 14/02/02; DJ 3, P. 183)"

17.        A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira daquele que ameaça, o dolo específico. Neste sentido decidiu a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação, processo nº 1451959/8, 11ª Câmara, Relator Wilson Barreira, em 25/10/2004, in verbis:

"Ementa: DESACATO E AMEAÇA - AGENTE EMBRIAGADO QUE, AO SER ABORDADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, PROFERE EXPRESSÕES OFENSIVAS, BEM COMO OS AMEAÇA POR PALAVRAS E GESTOS - ABSOLVIÇÃO: - EMENTA OFICIAL: - DESACATO - SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - DIANTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO INCREPADO, QUE RETIRA A CAPACIDADE DE COMPREENDER E AFASTA O DOLO ESPECÍFICO, É DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE DESACATO. - AMEAÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESE. - O DOLO OD ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE CERTEZA NA DEMONSTRAÇÃO DA SÉRIA AMEAÇA CAPAZ DE INFUNDIR VERDADEIRO RECEIO NA VÍTIMA, DE VIR A SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. INEXISTENTES ELEMENTOS SEGUROS NESTE SENTIDO, DE RIGOR O 'NON LIQUET'".

18.        Ausente nos autos prova do dolo específico do réu, não há como se impor o Decreto condenatório.

19.        Impositiva a absolvição (art. 386, VI, do CPP), em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo, em dúvida quanto a configuração dos crimes que lhes.


 

CRIME DE AMEAÇA FEITA CONTRA MENOR CONTRA MENOR

20.        Em tese subsidiária, face ao crime de ameaça, imputado ao acusado por ter dirigido o suposto crime em face do menor, não merece prosperar.

21.        É cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, figura como vitima apenas a pessoa física, certa e determinada, capaz, de fato, de entender o mal prometido (nesse sentido: RT 446/418).

22.        Como ameaça apenada em função de sua potencialidade intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar consciência do mal, excluídos portanto, os incapazes.


 

DA LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA O MENOR

23.        É cediço que o crime de lesão corporal imputado ao "caput" do art. 129, requer dolo.

24.        Outrossim, extrai-se da analise do conjunto fático que, em nenhum momento houve intenção de agredir a criança.

25.        Se por ventura houver imputação ao crime de lesão corporal a criança, devidamente constatado por laudo pericial, deve ser desclassificado para o crime de lesão culposa, tendo em vista que não houve dolo em praticar o delito contra seu filho.

26.        Subsume-se do conjunto fático que o acusado e sua ex companheira teriam discutido e que das supostas agressões, vieram a atingir a vitima, conforme narrado pelo parquet.

27.        Nota-se que pela narração dos fatos a conduta dirigida a vitima menor, não se extrai a intenção de macular a sua integridade física, pelo contrário, se por ventura restar devidamente comprovado as lesões na referida criança, filho do acusado, estas foram de forma culposa.

28.        Desta feita, em pedido subsidiário, requer a desclassificação do crime imputado ao acusado pelas acusações contidas no art. 129, "caput" c/c art. 61, II, h, do Código Penal, em face da segunda vitima ... para o art. 129, §6º.


 

DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

29.        Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

30.        É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber:

  1. A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado);
  2. O acusado é primário.
  3. Não reincidente em crime doloso.

31.        Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

DA CONCLUSÃO

        Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do réu, à guisa das teses ora esposadas.

        Supletivamente, requer a desclassificação do delito inserto no art. 129, para o delito do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/91, posto ausente a prova de materialidade do crime de lesões corporais.

        Outrossim, requer ainda, em pedido supletivo, a desclassificação do crime imputado ao acusado pelas acusações contidas no art. 129, "caput" c/c art. 61, II, h, do Código Penal, em face da segunda vitima ..., para o art. 129, §6º.

        Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

        Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito.    

Rol de testemunhas que deverão ser intimadas por este H. Juízo:

  1. ...


 

Pede deferimento.

Linhares-ES., 12 de fevereiro de 2009


 

Dayvid Cuzzuol Pereira

OAB-ES 11.172

Rol de Documentos:

  1. Procuração
  2. Documentos pessoais

]

59 comentários:

  1. Obrigado por disponibilizar o modelo!

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  2. Você não imaginas o tamanho da sua contribuição,
    obrigado.

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  3. Sucesso !!! Obrigado por disponibilizar modelo.

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  4. MUITÍSSIMO OBRIGADA POR DISPONIBILIZAR O MODÊLO.
    VC HÁ DE SER UM EXCELENTE JUIZ. DEUS O ABENÇÕE! VERA CARDOSO

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  5. QUE O SER MAIOR (DEUS),LHE DÊ MUITAS VITÓRIAS, POIS UMAS DAS CARACTERISTICA DO SER HUMANO DEVERIA SER SEMPRE A SOLIDARIEDADE.
    DEUS O ABENÇOE E ILUMINE PARA QUE SEMPRE CONTINUE ASSIM HUMILDE...SE TODOS PUDESSEM SER COMO O SENHOR ...O MUNDO SERIA UM POUCO MELHOR
    TANIA/SP

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  6. Gostei do blog. O modelo é excelente e não poderia ter vindo em melhor hora. Obrigada.

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  7. Adorei o site! O modelo está muito bem embasado! Sucesso na tua carreira e no teu sonho, saiba que o sucesso está um pouco além de onde as pessoas comuns desistem, portanto, NUNCA desista de seus objetivos!

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  8. Patrícia Pereira - SP8 de setembro de 2009 às 09:41

    Parabéns pelo seu caráter e sua humildade em dividir o seu conhecimento com outros colegas. Aquele que não é egoísta vai mais longe do que imagina..

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  9. Parabéns pelo excelente trabalho, com isso estará ajudando aos colegas a se reciclarem, visto que está matéria é recente, pertencendo a ultima reforma do CPP. Grato.

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  10. Sequer me formei, mas o modelo que vc postou me foi muito útil. Obrigado! Luís Pedro, São Luis/MA

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  11. Você não sabe o quanto está contribuindo pro Júri Simulado em minha escola. Seus textos são dignos de livro. Parabéns e Deus o Guarde :)

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  12. Sua petição é excelente, muito bem embasada e argumentada. Deus o dê sabedoria.

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  13. Carissimo Dayvid;
    Por oportuno, parabenizo-o pelo desprendimento e solidariedade, numa epoca tão mercantilista e violenta, aonde, ainda nos conforta a existencia de pessoas de seu naipe, caro colega!Um abraço.

    ef

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  14. MUITO GRATA POR DISPONIBILIZAR O MODELO
    (MARIVAN)

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  15. Prezado Dayvid,
    Fiquei admirada em observar sua gentileza para com seus colegas, onde infelizmente na nossa classe pouco se tem encontrado colegas com este perfil.
    Parabéns vc vai chegar lá.
    SAyonara

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  16. Parabéns, ficou muito boa a peça.
    Normalmente nesses sites as possoas só postam aquelas peças bem resumidas, pelo contrário da sua que ficou bem completa

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  17. Caro Dayvid.

    Parabens, seu trabalho ficou bem completo.
    como você, tambem almejo ser juiza.
    Estou cursando o setimo semetre do curso, tenho um caminho mais longo a percorrer, caso vc tenha algum modelo de uma defesa previa, tenho um roubo qualificado defender (estagio) e estou tendo algumas dificuldades.
    De qualquer forma, ficou grata, pois esta peca já me deu um norte.
    Acredito que tudo que buscamos com empenho alcancamos. nao será direfente com você.
    Até.
    g

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  18. ola dayvid, seu modelo esta excelente,
    continue assim e sera um excelente juiz.
    torço por vc!

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  19. Parabéns pela iniciativa do Blog, principalmente a nossa profissão está carente de solidariedade e principalmente humildade. Apenas uma curiosidade, como a sua postagem é de um ano atrás, pergunto: já conseguiu sua aprovação no concurso almejado?

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  20. Ainda nao Patricia.
    Bati na trave no TJ de MG primeiro concurso, mas estou confiante nos proximos!!!!

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  21. As várias imputações feitas pelo MP constituem bis in idem conforme artigo 61 do CP - in verbis:
    São circunstância que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualifica o crime.

    E no caso em tela a imputação do artigo 129,9 que remente a Lei 11.340 já qualifica o crime, a imputação dos vários da agravante é um flagrante bis in idem

    Alé do que, uma vez praticado o crimes da Lei 11340 no caso em tela, seu cliente só poderia ser condenado por este, em face princípio da consunção.

    Caso queria manter contato o meu e-mail é: marciomorais@adv.oabrj.org.br

    Todavia, a sua peça está muito boa.

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  22. Obrigada por sua generosidade em doar o seu material de estudo e trabalho. Você será um vitorioso com a graça de Deus. Estou iniciando (há 1 ano) e tenho muitas dificuldades em elaborar algumas peças, pois cada semana aparece um caso diferente. Está muito difícil no início, por isso nõ tenho tempo de estudar para concursos, mal dá tempo de estudar cada caso.
    Parabéns. Sejam muito felizes. Maria do Carmo Nascimnto - Belém-PA

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  23. Obrigada pela contribuição! Que Deus retribua toda essa boa vontade!! Parabéns pela iniciativa e solidariedade!!!

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  24. Obrigada por nos ajudar. Desejo que em breve seu sonho seja realizado

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  25. Dayvid vc é o cara. me tirou de um sufoco agora que nem imagina. vlw pelo modelo. ajudou bastante!
    boa sorte nos concursos pra juíz.

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  26. Pelo seu comentario, em dizer que bateu na trave no TJ/MG, acredito que aqui na região Norte vc conseguiria essa vaga tão almejada. Tbm sou advogado, e vejo que aqui no Para a maioria dos juizes são pessoas de outros estados. Pense nisso, tenho certeza que vc tera sucesso. Um grande abraço e parabens pela excelente peça, mas eu precisava mesmo de uma que a vitima apresenta laudo do exame de Corpo de delito 5 dias apos a briga.

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  27. Caro amigo, obrigada pelo modelo, gostaria de saber se vc bem algum para furto simples, mulher presa em flagrante, atualmente em liberdade

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  28. Grande defesa!Parabéns!Vai me ser muito útil profissonalmente!

    Boa sorte!

    rmpadvocacia1@ig.com.br

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  29. parabens me ajudou muito. obrigado.

    M.Silva

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  30. Muito obrigada pela enorme ajuda!

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  31. Olá Dayvid,
    Excelente peça.
    Li acima o comentário de um colega,recomendando vc a fazer o concurso no Pará. Seria uma boa sim né? Mas todos queremos passar em MG. Pq tudo que é difícil é melhor? Boa sorte.

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  32. Caro amigo gostei muito desta peça, vc é um dez! Mas neste momento estou precisado de um modelo de petição de uma defesa prévia de crime de desobediência, por não te atendido á um chamado do juiz para audiência. O juiz decretou a prisão preventiva por DESOBEDÊNCIA. Ajuda-me colega! Ficarei, mas uma vez grata e um forte abraço.

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  33. Boa tarde Dayvid,

    Quero apenas parabeniza-lo pelo Blog! Vc com certeza vai alcançar seus objetivos... É uma pessoa de valor!! Ainda vou me dirigir à vc como Vossa Excelencia!!!

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  34. caro colega parabens pelas petiçoes soa otimas. vv estuda muito com certeza alcançara seus objetivos.

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  35. obrigado pela ajuda, este blog esta de parabens.

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  36. Dr. Dayvid!

    Há uma fatia da comunidade do meio jurídico muito carente de tais conhecimentos, pois, não é oferecido por grande parte dos centros acadêmicos,conhecimentos práticos.
    Na hora H. nos vemos encurralados para fazermos uma boa defesa. Conhecimentos compartilhados como estes que você faz, é como um bâlsamo em nossas almas em momentos de ansiedade. Mto grata. Maisa

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  37. Leda


    Caro colega,
    Apenas para concordar com os demais comentários acima. Isto somente engrandece os vossos méritos. Sua sabedoria maior está na sua humildade.
    Obrigado.

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  38. Muito obrigado pelos elogios. Isso nos fortalece para alcançar novos caminhos.

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  39. Valeu mesmo!!!Obrigadoo!! Deveria existir mais pessoa como você que não tem medo de compartilhar conhecimento, isso engrandece mais o carater da pessoa. Amigo desejo toda sorte para você.

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  40. Muito obrigada pelo artigo me ajudou muito"

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  41. Realmente, todos nós temos que agradecer ao colega que se dispõe a dividir seu conhecimento conosco. Grato e sucesso sempre.

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  42. Olá mestre, ajuda aí.

    Tenho que responder uma acusação, o caso é que, a queixa crime apresentada pela vítima, engloba tanto o crime de dano, como também a contravenção penal do 42. Pergunta. No dano a ação é privada, na contravenção incondicionada, como fica, já que a vítima requereu a condenação sobre as duas condutas?

    Att.,

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  43. Ação privada para o crime de dano é somente os casos do Art. 167 do CP. Seria o seu caso? Caso afirmativo, ambos os crimes são de competencia do juizado especial, ou seja, procedem mediante representação. Quando ocorre esse tipo de crime, os sujeitos são levados ao DPJ, daí, após a lavratura do TC, é enviado para o juizado que marca uma audiencia preliminar. Nesta audiencia, a vítima poderá perdoar, representar ou renunciar o direito de ação quanto ao crime de dano. Ao MP poderá haver a proposta de suspensão. Dá uma olhada na Lei 9099/95 em seus arts. 88 e seguintes.

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  44. Mestre ocorre que a Queixa Crime, englobou os dois crimes, o 163 caput dano, que é de ação privada, e o 42 da lCP, que é de ação pública. Essa é a duvida, nesse caso como fica a ação penal?

    Att.,

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  45. Neste caso ingressaria com preliminar de inepcia da inicial tendo em vista que uma vez que a contravencção penal se apura mediante ação penal pública incondicionada e sua legitimidade cabe ao MP e não à iniciativa privada. Possivelmnete o juz irá excluir a contravenção e prosseguir com a privada.

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  46. Obrigado Mestre..

    Att.,

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  47. a lei penal na açao incondicionada requer a interferência do MP, que após o pedido da vítima, vai apresentar a denuncia. e isto? mestre... marta

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  48. Oi... bom dia!! Queira dispensar o titulo de mestre por gentileza... Sou apenas avogado e estudante como vocês!!!
    Bom, se entendi sua pergunta, se trata de ação penal pública condicionada a representação? Se for, é necessário como condição si ne qua non, sem o qual o MP nada pode fazer sem a anuencia para ingressar com a ação a representação da vítima para o inicio da ação.
    Se a ação penal é publica incondicionada o pedido da vítima,neste caso se trata de uma "noticia criminis", será analisado pelo MP que, após analisar o pedido, se suficiente com provas e convencido da autoria e materialidade, poderá deflagrar a ação penal, ou suscitar junto ao delegado pedido de diligencias complementares.
    É essa a sua dúvida?

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  49. Excelente contibuiu em muito
    Que outras peças neste estilo possam ser aproveitados pelos demais colegas.

    jose-9@adv.oabsp.org.br

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  50. apraz em cumprimentá-lo.
    Parabéns, gostei estava bem explicito, com relação tudo matéria, vc foi feliz com os argumetos, legal
    abraços
    marciliofba@hotmail.com

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  51. caros colegas a peça e muito boa, porem desatualizada (nao estava a epoca de elaborada) pois pelo julgamento da adi do stf, nao e mais permitido a lei 9.099 nos casos de violencia domestica e cuidado ao usar embriaguez como tese de defesa, pois em alguns casos torna-se agravante e nao de atenuante.
    Embora haja controvérsia, o STF ao julgar a ADI 4424, EM 09.02.2012 considerou que a ação é pública incondicionada:

    “Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”

    A partir de então do STJ passou a adotar o mesmo entendimento:

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, modificou entendimento majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Na hipótese, condenado o paciente nas sanções o art. 129, § 9º, do Código Penal, defendia-se que a representação da ofendida é condição de procedibilidade para a ação penal. Diante do acolhimento da orientação da Suprema Corte, o pedido não prospera. 3. Ordem denegada (HC 222.528/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)

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