- Natureza Jurídica
Trata-se de uma ação meramente declaratória. O objetivo é declarar a aquisição de um direito real por usucapião. Não se adquire o bem com ação, posto que o bem já foi adquirido pelo usucapião.
É importante perceber que a ação de usucapião é uma ação para reconhecer que o Autor é um titular de qualquer direito real (enfiteuse, usufruto, propriedade, etc).
Trata-se de uma ação real, que pode ser mobiliária ou imobiliária, conforme o bem usucapido.
- Procedimentos de Usucapião
Existem vários procedimentos para ação de usucapião.
- Se o objetivo é ingressar com ação de usucapião de móvel: o procedimento é comum, não tendo nenhuma diferença com as ações comuns. Livros mais antigos acabam por colocar como se fosse procedimento sumário, mas não o é, pode ser sumário, mas não necessariamente.
- Se o objetivo é ingressar com ação de usucapião de imóvel: Pode assumir 1 de 03 procedimentos:
- Se pretendo ir ao judiciário pretender usucapião comum de imóvel (ordinário ou extraordinário) previsto no CC, o procedimento é especial, previsto nos artigos 941 a 945 do CPC;
- Se pretendo ir ao judiciário pretender usucapião especial de imóvel rural (previsto na CF para pequenas propriedades Rurais, na qual se trabalha nela), a Lei que regula é a Lei 6.969/81.
- Se pretendo ir ao judiciário pretender usucapião especial de imóvel urbano (previsto na CF, para pequenas propriedades), a Lei que regula é a do Estatuto da Cidade.
P: E se quiser obter o reconhecimento de terra devoluta? R: A CF diz que as terras devolutas pertencem ao poder público e esse é o entendimento que prevalece. O problema é que até 1988 era possível usucapir terra devoluta, a partir dessa data é que surge as discussões doutrinárias. Desta feita, pode ser que até 1988 o cidadão já tenha usucapido a terra devoluta e desta é que surge a dúvida maior: Pode o cidadão ingressar com ação de usucapião dessa terra? O procedimento para reconhecer a usucapião de terra devoluta é o procedimento da Lei 6.969/81 que também regula o usucapião de terra devoluta. Trata-se de uma pegadinha.
- Competência
A ação de usucapião de móvel, mobiliária, segue a regra geral de que deve ser proposta no domicilio do réu.
Já a ação de usucapião imobiliária, a competência é a do foro da situação da coisa que tem competência absoluta.
OBS: Na ação de usucapião especial de imóvel Rural vale a regra de que um juiz estadual pode julgar causa envolvendo ente federal, se lá não houver sede da justiça federal. Portanto, é uma das ações que podem tramitar na justiça estadual mesmo que envolver ente federal. Trata-se de outra pegadinha. Veja a Súmula 11 do STJ: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel". (DJU 1.10.1990)
- Legitimidade Ativa
Quem vai propor a ação de usucapião é o sujeito que diz ser o usucapiendi.
OBS: Lembre-se, porém que se a ação de usucapião for imobiliária, será preciso o consentimento do cônjuge para propor ação imobiliária (CPC, art. 10), outrossim, essa exigência não se aplica se o casamento for em regime de separação absoluta.
Os herdeiros também podem propor a ação de usucapião.
P: E se se tratar de usucapião especial, os herdeiros herdam a usucapião especial?R: A usucapião especial é muito personalíssima. A dúvida surgiu quanto a sucessão aos herdeiros, que acabou sendo dizimada com o Estatuto da Cidade, que trouxe uma previsão específica para usucapião de imóvel urbano, em seu art. 9º, que pode ser aplicado por analogia ao usucapião especial rural:
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
- Legitimidade ativa para usucapião coletivo
O Estatuto da Cidade previu essa possibilidade, onde várias pessoas que ocupam uma grande área em condomínio.
A Associação de Moradores tem legitimidade para ingressar no pólo ativo e/o passivo na ação de usucapião. Trata-se de uma legitimidade extraordinária.
- Legitimidade passiva para Usucapião de Imóvel
- Réus certos. Deve ser citados necessariamente.
- Deve ser citado aquele sujeito em cujo nome o imóvel está registrado.
- Deve ser citado também todos os confinantes (vizinhos que faz fronteira).
OBS: Lembre-se que os cônjuges devem ser citados, porque se trata de ação real imobiliária (art. 10 do CPC).
OBS²: Se por ventura não souber onde os réus se encontrem, a citação deve ser feita por edital, se eles não aparecerem, o juiz terá de nomear curador especial.
- Quanto aos réus incertos
Independentemente da segunda observação, em toda ação de usucapião tem que se fazer citação por edital. Tem por objetivo de citar os terceiros interessados.
Se nenhum deles comparecerem, não se nomeia curador especial. O curador especial é para apenas réus certos.
- Além disso, em toda ação de usucapião tem de intimar por CORREIO
todas as fazendas públicas.
- STF, Súmula nº 263. O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
A dúvida surge: O possuidor não é o autor da ação de usucapião? R: Eu posso ter usucapido a coisa e não ser mais o possuidor dela. A lógica da sumula é: se o autor da ação não é mais o possuidor da coisa, ele tem de citar o atual possuidor da coisa.
A sumula se referia ao Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608) - art. 177, inciso I; e art. 455, § 2º, onde dizia que devem ser citados todos os interessados, sem mencionar quais eram, portanto, era um sistema aberto que precisava de interpretação.
Outrossim, com o advento do CPC de 1973, houve previsão expressa de quais pessoas deveriam ser citadas, revogando por via de conseqüência a referida sumula do STF.
- Litisconsórcio necessário por força de Lei.
O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei.
O litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.
- Peculiaridades do Processo de Usucapião
- Na ação de usucapião de Imóvel é preciso juntar a planta do imóvel. Essa planta é um documento indispensável para a propositura da ação de usucapião.
- Esse documento não se aplica, não se exige na ação de usucapião especial Rural.Lei 6969/81:
Art. 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
§ 1º O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
- A ação de usucapião Rural é isenta de custas, porque a Lei dispensa.
- Em toda ação de usucapião de imóvel o MP intervém.Tem a função de fiscalizar os registros públicos, por conta disso, se faz a necessidade do ingresso do parquet no processo.
- O usucapião pode ser alegado como defesa. Ex: Se terceiro entra com ação reivindicatória, o réu na defesa pode alegar o usucapião. Desta feita, o usucapiendo pode ingressar com ação de usucapião ou como defesa:
- Se ele entra com a ação e ganha, ele pode ir ao registro público colocar o bem em seu nome.
- Se ele utiliza o usucapião como defesa, ele não pode transferir o bem em seu nome, somente se pode fazer isso com a ação de usucapião. Nota-se que na defesa, o MP não é obrigado a intervir, justamente porque não ocorre nenhum registro.
- A usucapião especial (rural ou urbana) alegada em matéria de defesa se for acolhida, permite a mudança no registro. Neste caso, o MP deve intervir, porque por ter conseqüência registrais. Lei 6969/81: Art. 7º A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis. Esta regra é idêntica ao Estatuto da Cidade.
Assim: O MO deve intervir nas ações de usucapião de imóvel; na defesa de usucapião de imóvel ele não intervém, a não ser de usucapião especial. No caso de usucapião de móvel ele não intervém a não ser que tenha incapaz e será por esse motivo que ele intervirá.
- Na ação de usucapião Rural pode cumular com proteção possessória. Lei 6969/81: Art. 9º O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.
- Até 1994, a ação de usucapião de imóvel prevista no CPC, exigia uma audiência preliminar de justificação de posse.
O autor tinha que provar por testemunha a sua posse e somente se ficasse provado minimamente a ação prosseguia, se não conseguisse a ação era extinta. Era uma espécie de filtro, para evitar ações temerárias.
Essa audiência foi extinta, não há mais essa obrigatoriedade. Não há mais essa audiência de justificação de posse na ação de usucapião como filtro da ação.
O Problema surge: na ação de usucapião rural, por conta daquela previsão de liminar possessória, ainda se permite (não se obriga) uma audiência de justificação de posse para ver se a liminar será concedida ou não. A audiência de justificação de posse na usucapião especial rural tem outro objetivo: É para ver se a liminar será ou não concedida. Essa audiência tem outra natureza. Isso foi pergunta para defensor público do Ceará.
Parabéns, muito bom o material elaborado por você. Chegou em boa hora, eu estava precisando... e muito! Agradeço!
ResponderExcluirBoa sorte nos concursos! Também sou advogada, e pretendo arrumar mais tempo para me dedicar aos estudos para concursos. Agradeço o seu material que me foi bastante útil.
ResponderExcluirMeu amigo:
ResponderExcluirPergunto se o Estado pode propor ação de usucapião. Qual o seu entendimento.
Rogério
A Fazenda Pública, Municipal, Estadual e/ou Federal, suas autarquias e repartições não podem usucapir. Elas, alegando interesse público, podem DESAPROPRIAR.
ResponderExcluirAgora as pessoas jurídicas de direito público podem promover ação de usucapião (RJTJESP 134/261).
Existem entendimento contrário ao exposto.
Bom dia!
ResponderExcluirTenho uma dúvida. A publicação por edital, para reús incertos, deve ser feita DUAS ou TRES vezes no prazo de trinta dias?
Não achei na lie.
Grata.
A citação por edital segue a regra do art. 232 do CPC:III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
ResponderExcluirSeguindo a regra do art. 232: IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
Jurisprudencia sobre o caso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIAO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIARIO DE ORIGEM. REGISTRO PAROQUIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A luz da melhor doutrina: A ausência de transcrição do imovel, não é empecilho a declaração de usucapião e, não se sabendo quem e o dono, por impossibilidade de localizar, positiva ou negativamente, a transcrição no cartório do foro da situação do bem e o caso de considerar-se o réu como desconhecido ou incerto, operando-se a sua citação por edital, nos termos dos artigos 231, n. I, e 942, n. II, 2ª parte. 2. Apelo conhecido e provido. Sentenca desconstituída com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (TJ-GO; AC 130481-7/188; Alexânia; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 14/04/2009; Pág. 262)
O Município por requerer ação de usucapião de terras particulares e imóveis urbanos
ResponderExcluirParabéns pela matéria, sucesso em seus estudos e objetivos.
ResponderExcluirValdemir - Penha - SC
Parabéns pelas informções e boa sorte. Tenho 5 irmãos e pais falecidos, ficou um imóvel(urbano) sem registro. Posso entrar com a ação de usucapião em meu nome( sou divorciado)? E ainda, os confinantes dos fundos são 3 casas que fazem parte de uma vila, será necessário citar todos?
ResponderExcluirDayvid Boa Tarde,
ResponderExcluirFaz-se mister, o requerente da ação de usucapião residir no local à ser usucapiado. Sou estudante do 5º período de Direito, e apesar de estar na metade do curso alguns colegas de trabalho acham que já sou Adv. Um desses colegas possui um terreno, e se encontra na posse mansa e pacífica do mesmo à mais de 05 anos, só que pelo fato da insegurança jurídica da posse ele nunca criou ânimo para fazer nenhuma construção no terreno.
Será possível ele ganhar uma ação com esse digamos "atenuânte".
Fico no aguardo de respostas.
Manoel David
BALSAS-MA
tenho a mesma dúvida do colega anônimo...
ResponderExcluirO municipio pode requerer ação de usucapião de terras particulares e imóveis urbanos? se sim, ql dispositivo legal e/ou fundamentação jurídica para o pedido?!
Dayvid, boa tarde!
ResponderExcluirGostei muito das suas ótimas dicas para ação de usucapião. Parabens!
Estou iniciando a advocacia em Minas Gerais e tenho a seguinte dúvida (se possível me ajudar, ficarei muito grata): Quando um imóvel a ser usucapido não tem dono e não consta nº de matrícula nos Cartórios de registro de imóveis do município, quem atuará no polo passivo da ação? Ou é jurisdição voluntária?
Antecipo sinceros agradecimentos e que Deus te ajude muito nos concursos!
e-mail: vandanogueira@adv.oabmg.org.br
Vanda.
Prezado Dayvid:
ResponderExcluirO Dr. Juiz da 2a Vara Cível de Imbituba/SC editou portaria impondo aos usucapientes que trouxessem aos autos declaração de pelo menos 2 testemunhas informando o tempo de posse, firmada em cartório extrajudicial vinculado à comarca. Igualmente aos processos já em curso como àqueles a serem propostos. Naturalmente, isso é uma ressuscitação da "audiência de justificação", ou pelo menos, do conteúdo fático que essa pretenderia extrair do autor para demonstrar a condição de posse. Pior, é que o testemunho deve ser prestado em cartório de títulos e documentos, e assinado por verdadeiro, o que é uma despesas a mais cometida ao usucapiente. Pergunto: a portaria é suscetível de impugnação, por abusiva inovação da lei processual civil?
Boa tarde,
ResponderExcluirInicialmente, quero parabenizá-lo pelas informações prestadas.
Tenho uma dúvida e ficarei feliz se respondê-la. É possível um filho ajuizar a ação de usucapião em face de parente? Ou seja um filho contra o pai que consta como proprietário do bem imóvel, já que este se encontra na posse há muitos anos?
e-mail: daiane.bs@hotmail.com
Daiane
Pra tentar a usucapião de uma terra que não pertence a ninguém, como faço?
ResponderExcluirSeria a União a figurar no polo passivo?
Já respondi essa pergunta anteriormente:
ResponderExcluirSerá feita por citação editalicia: reus incertos e nao sabidos:
A citação por edital segue a regra do art. 232 do CPC:III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
Seguindo a regra do art. 232: IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
Jurisprudencia sobre o caso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIAO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIARIO DE ORIGEM. REGISTRO PAROQUIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A luz da melhor doutrina: A ausência de transcrição do imovel, não é empecilho a declaração de usucapião e, não se sabendo quem e o dono, por impossibilidade de localizar, positiva ou negativamente, a transcrição no cartório do foro da situação do bem e o caso de considerar-se o réu como desconhecido ou incerto, operando-se a sua citação por edital, nos termos dos artigos 231, n. I, e 942, n. II, 2ª parte. 2. Apelo conhecido e provido. Sentenca desconstituída com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (TJ-GO; AC 130481-7/188; Alexânia; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 14/04/2009; Pág. 262)
No Estado de São Paulo, as custas são isentas para uma ação de Usucapião,ou seja a taxa judiciária sobre o valor da ação? Independente da situação financeira do autor.?
ResponderExcluirEu não moro em São Paulo, mas acho que posso afirmar que as custas para "a ação" poderão ser isentas se for agraciado pela assistencia judiciária. No entanto, quanto aos impostos relativos ao imóvel, como sua inscrição por exemplo, deve consultar os julgados do respectivo Estado, tendo em vista que há divergencia jurisprudencial quanto ao tema. Já advirto que a maioria doutrinária é contrária a abrangencia da assistencia judiciaria gratuita quanto aos impostos relativos a inscricao do imovel no cartorio do registro de imovel.
ResponderExcluirCaro Dayvid.
ResponderExcluirRealmente surpreendente encontrar um blog tão rico e interessante. A sua generosidade em dividir seus conhecimentos só fará com que seus sonhos se realizem o quanto antes!
A minha pergunta é sobre a contestação que o confrontante citado deve apresentar, já que é litisconsórcio passivo necessário. Como proceder já que o confrontante (no meu caso) não tem a que se opor, uma vez que os limites da usucapião não alcançam sua propriedade? Qual o pedido a ser feito na contestação?
Desde já, muito obrigado e a partir de hoje acompanharei este blog. Parabéns!
Daniel
Daniel. Você mesmo já respondeu a sua perguntar.
ResponderExcluirA sua contestação irá basear-se no sentido de que os limites da usucapiçao não alcançam a sua propriedade, razao pela qual, o seu cliente não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Maiores informações peço a gentileza de entrar em contato por email. dr.dayvid@hotmail.com
Att
dayvid
Bom dia! Alguém poderia me informar a competência para propositura da Ação de Usucapião? Fiquei sabendo que o Foro Regional de São Miguel Paulista não é competente para apreciar tal ação, somente o Foro Central João Mendes. Isso procede?
ResponderExcluirColega o Foro competente é o da localização do imóvel, se o imóvel está em são miguel e lá tiver registro imobiliário e forum, será sim o forum da localização do imóvel, caso o registro imobiliario for em outra localidade ai vc deverá verificar qual a comarca da região do registro imobiliário. Espero te-lo ajudado.
ExcluirParabéns pela página. A nobreza em dividir o conhecimento o levará cada vez mais longe. Pergunto. Um terceiro que tem posse mansa por 10 anos sobre determinado imóvel, o proprietário que figura no registro falece sem deixar herdeiros, sucessores, testamento. Pode este possuidor ingressar com usucapião ou seria inventário do único bem deixado?
ResponderExcluirMaravilhoso com dicas excelentes parabens vou contiuar pesquisando seu blog
ResponderExcluirexcelente trabalho pena ñ ter postado o modelo do requerimento
ResponderExcluiruma mesma pessoa pode propor mais de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO? Pode ser ao memso tempo?
ResponderExcluirDepende. As áreas são contiguas? São separadas? Se o seu cliente reune as caracteristicas necessarias para ingressar com a açao de usucapião, nada impede que ele ingresse com duas ou mais ações em áreas diferentes. Lembrando novamente: deve preencher os requisitos. Dê uma olhada na aula.
ResponderExcluirTenho um sitio de laser a mais de 10 anos posso pedir a usucapião especial? caso não posso como devo proceder?
ResponderExcluirLeo
Estou defendendo o proprietário numa ação de usucapião. A posseira já vendeu a posse, após ele vendeu a propriedade, é um rolo imenso esse processo. O meu cliente mora no chile e a audiencia está marcada para semana que vem. Ele não poderá vir. O que faço? posso representá-lo. Ir sozinha à audiência como advogada e representando-o. Se eu perder continua ele sendo proprietário e eu entro com apelação? Pode me ajudar. Desde já agradeço. Dra Vanessa
ResponderExcluirÉ uma tese que encontra certa resistencia na doutrina e jurisprudencia. Deverá tercer grande conhecimento sobre direito societário e imobiliário para defender a sua tese.
ResponderExcluirÉ uma tese que encontra certa resistencia na doutrina e jurisprudencia. Deverá tercer grande conhecimento sobre direito societário e imobiliário para defender a sua tese.
ResponderExcluirPara Léo: Vejo que se cumprida a função social e for posuidor de boa fé, nao vejo problemas.
ResponderExcluirCaro Dayvid,
ResponderExcluirGostei muito de suas observações jurídicas sobre o assunto Usucapião.
Aproveitando o ensejo, tenho dúvida similar a do colega acima acerca da usucapião de imóvel cuja proprietária faleceu sem deixar herdeiros e sucessores. No caso em tela, dispensa a necessidade elencada no art. 282, II, CPC, deixando sem nomeação o pólo passivo?
Desde já lhe agradeço pela atenção dispensada!
Leandro.
Bom dia Dr.
ResponderExcluirprimeiramente parabéns pelo Blog!
Situação:
Avô através de doação por escritura pública transfere direitos possessórios a seus netos, estes representados pelos seus pais. Esse imóvel foi adquirido há mais de dez anos atrás por cessão de direitos.
1 - É possível os netos através de seus pais usucapir o imóvel somando o tempo de posse anterior a doação?
2 - Quem será o sujeito passivo da presente ação, uma vez que os confrontantes não se opõem?
3 - por envolver menores de idade a procuração deverá ser pública?
grato
O polo passivo deve ser feito com as areas conflitantes. Se não houver área conflitante, segue a regra do edital.Att
ResponderExcluirrespondendo ao Mauricio: O Seu caso nao seria de inventário? Se existe doação do terreno, deve ser feito por inventário a transferencia do bem. Confesso que nao entendi a pergunta.
ResponderExcluirBem Dr. vou reformular:
ResponderExcluirO avó já divorciado, tem alguns imóveis, então transferiu os direitos possessórios de determinado imóvel através de uma doação por instrumento público a dois netos ainda menores de idade
Agora está pensando em ajuizar ação de usucapião para garantir a posse dos netos e conseguir a escritura definitiva de referido imóvel:
1 - A dúvida é quem deve ajuizar, o avó ou os netos através de seus pais?
2 - quem deve figurar no polo passivo, todos os confrontantes?
grato
Caro Mauricio, com o devido respeito, ainda persiste a dúvida. Se o avô transferiu direitos possessórios de determinado imóvel é porque ele tem a propriedade. Se ele tem a propriedade, basta transferir o domínio aos netos, com a concordância dos filhos do avô. Não existe por exemplo, doação de usufruto (direito possessório). Existe sim, transferencia do dominio com reserva de usufruto.
ResponderExcluirAgora, suponhamos que ele não tenha o domínio do imóvel, nesse caso a doação de direitos possesórios é viciada. Assim, quem tem que provar que possui animus domini é o avô, sobre o referido imóvel.
att
Dr. to confuso!
ResponderExcluirSe eu estiver equivocado, me corrija, por favor!
o avó tem a posse não a propriedade! Posse e propriedade não se confundem! certo?
Ora se não existe escritura definitiva, registro de imóveis e Essa posse é mansa e pacífica há mais de 15 anose, o único meio de adquirir a propriedade é com A USUCAPIÃO?
O x da questão é que o avó não usucapiu o bem!
existem apenas documentos de cessão de direitos possessórios dos antecessores, que somando-se o tempo de posse dos antecessores já é possivel a usucapião, além de que referido imóvel encontra-se cadastrado na prefeitura, portanto, há pagamento de IPTU.
No entanto, ele fez uma doação dessa posse aos netos, certo?
a dúvida é se o avó poderá ajuizar usucapião ou se são os netos que devem faze-lo haja vista existir um contrato de doação.
Pesquisando, achei alguns comentários que dizem que o menor de idade
Mauricio, é isso mesmo. O avô não tem a propriedade do imóvel, portanto, não poderia em tese doar posse. Somente se doa domínio. Posse se transfere por outros tipos no ordenamento jurídico que nao convém discutir agora.
ResponderExcluirEle é o que chamamos de possuidor de boa fé, pois possui o "justo título".
A ação de usucapião é declaratória e, tendo o avô atingido o limite de tempo, ou seja, 15 anos (reduzido para 10 anos em alguns casos - verifique acho que o avô tem o prazo reduzido).
O correto para entrar com a ação é o avô por dois motivos: Primeiro que ele já tem posse mansa e pacífica do imovel (nem mencionaria na inicial que ele doou "a posse" porque poderia perder o que chamamos de animus domini.. E os menores por nao possui capacidade civil plena não tem o necessário discernimento para ter a posse como se dono fosse... Daí, eu entraria com o avô... No curso do processo, faria um termo de doação futuro do imóvel para os netos, caso seja vencedor da ação.. aí sim os netos ficariam segurados... Att
Dr. grato pelas considerações!
ResponderExcluirTb pensei dessa forma, em não mencionar a doação. Porém,meu temor é que durante o curso da ação essa informação venha a juízo e prejudique o andamento da mesma.
Nesse tipo de ação, sendo o avó "usucapiente" quem vai figurar no polo passivo, os confrontantes?
Quais os documentos devem instruir o feito? temos os contratos de cessão da posse, carnê do iptu, laudo topográfico.
Desculpe a ignorância, não milito nessa área, seria minha primeira experiência nesse tipo de ação.
grato e excelente final de semana.
Dr.
ResponderExcluireu entendo que não há polo passivo, bastando tão somente citar os confrontantes. Tô certo?
Isso mesmo. Por via das dúvidas, verifique no recibo de compra e venda se há identificação do comprador a fim de que o mesmo possa responder a ação.
ResponderExcluiro Dr. quis dizer "vendedor"?
ResponderExcluiroutra coisa: pra agilizar a ação, evitando que
eu tenha q providenciar esses docs. futuramente, devo providenciar certidões junto aos cartórios, ou na própria ação requeiro que o juízo oficie pra esse fim?
Referente aquele contrato de doação, caso eu omita, corre-se o risco de no decorrer da ação, essa informação vir a Juízo, e por consequencia, prejudicar o seu andamento?
grato pelas considerações!
Isso mesmo, quis dizer vendedor. Junte toda documentação que comprove posse, tais como certidões, IPTUS, recibos de agua, energia, etc.... Quanto ao risco da doação, sempre há risco, mesmo que mínimo. Mas não haverá risco de perder o imóvel, pois vejo que se houver a extinção, poderia entrar com a ação em nome dos netos com o fundamento que houver descrito na sentença a fim de que some as posses do avô e dos netos (isso seria um caso futuro que não tem porque se preocupar agora).
ResponderExcluirDr. Abusando um pouco da sua bondade, mas certo de sua experiência na área:
ResponderExcluirMe falaram sobre certidão vintenária, trintenária, oficios ao CRI, além de certidões de antecedentes civeis/criminais/trabalhistas a fim de averiguar que não existem processos judiciais envolvendo referido imóvel ou penhora sobre o mesmo.
Poderia me esclarecer melhor isso, ou não há necessidade de juntar nada nesse sentido?
Mais uma vez, grato por disponibilizar a nós inexperientes e recém formados informações tão ricas nesse Blog.
Abraço e muito sucesso na carreira.
Mauricio, as informações procedem.
ResponderExcluirAs certidões vintenárias são de grande valia na juntada de pronto na exordial, mas nada impede que o juiz no prudente arbitrio oficie o cartório a fim de averiguar as informações e ao advogado o requeira na propria inicial. A mesma informação procede em relação as certidões civeis/trabalhistas, mas estas são pouco usuais, tendo em vista que a certidão cartorária onde existe o imóvel, já constaria alguma restrição judicial sobre o mesmo.
Obs: Na certidão cartorária, se houver registro sobre o imóvel, fatalmente indicará o proprietário do imóvel e consequentemente, o sujeito passivo da sua ação, além é claro, dos confrontantes.
muito obrigado desejos sucessos
ResponderExcluirClarisse sta. catarina. SC
Dr. estou com uma dúvida, se for possível gostaria de um esclarecimento: Pretendo ingressar com uma ação de usucapião ordinário, o artigo 942 do CPC estabelece que um dos pressuposto é a citação da pessoa cujo o nome encontra-se na matrícula do imóvel como sendo a proprietária. Pois bem, solicitei uma certidão da matricula do imóvel no 2º Cartório de Registro de minha cidade e para minha surpresa o imóvel não tem matricula. O 2º Cartório Registros, informou que este imóvel pertence a sua circunscrição mais anteriormente era da competência do 1º cartório Registro. No entanto, quando o 2º Cartório foi aberto o proprietário teria que ir ao novo cartório e registrar o imóvel, o que não fez. Solicitei então, uma certidão da matrícula no 1º Cartório, novamente para minha surpresa na matricula do imóvel somente consta o nome do proprietário. A pergunta é, como devo proceder neste caso para citar, já que ao indicar o proprietário devo também qualifica-lo, como seu endereço, rg e cpf, a fim ocorra citação, sob pena de indeferimento da inicial. Pedir citação por edital, há juízes que entendem que não seria o caso e que é obrigação da parte fornecer os dados. Como obter tais dados?
ResponderExcluirGostaria de um auxílio, por favor! estou iniciando na área e tenho muitas dúvidas de um caso familiar. Meu avô adquiriu uma casa há 25 anos, mas foi feito tudo na base da confiança e achou q estava regularizada a situação. Agora ele faleceu e descobriu-se q embora esteja regularizada na Prefeitura, não há sequer registro desse imóvel no cartório;para o cartório este imóvel não existe. Foi aberto o processo de inventário. Gostaria de saber se esse imóvel tem q fazer parte do inventário? se minha avó pode mais frente entrar com Usucapião? (o carnê de iptu está no nome de meu avô). Enfim, como faço para regularizar este imóvel. muito grata desde já!
ResponderExcluirAh, gostaria de acrescer à minha indagação que o vendedor da casa faleceu e seus herdeiros diretos também, não tendo conhecimento de quem são ou onde morem outros familiares...mais uma vez obrigada
ResponderExcluirSe foi julgada procedente ação de manutenção de posse e os réus entraram com apelação, pode-se mesmo com apelação oposta entrar com Usucapião?
ResponderExcluirDr. Dayvid, primeiramente parabéns pelo blog, nos ajuda muito tanto para nós estudantes e tb para os profissionais.
ResponderExcluirAbraço a todos
Mari.RS
Boa tarde, gostaria de sua opinião, meu cliente trouxe a seguinte situação em 1983 seus pais que faleceram um em 2009 e outra em 2010 conpraram de um de seus filhos um terreno, desta negociação não foi realizado contrato de compra e venda, tem apenas um pedido de transferencia feito por uma empresa corretora que não existe mais onde consta de forma muito precária o lote e quadra do terreno com menção de que deveriam "bater um novo contrato" (documento este não realizado), enfim nenhuma formalidade posterior foi realizada, os pais do meu cliente construiram a casa tiveram fizerm planta e memorial descritivo onde consta como proprietário o pai do meu cliente, possuem cópias de IPTU pagas e tudo mais até ai entendo que se caracteriza Usucapião pela documentação de posse, contudo meu cliente pretende que sendo comprovada a posse, já que os documentos de propriedade estão muito precários e não são aceitos para registro, ele quer que fique no nome de seus pais para posteriormente os herdeiros ingressarem com o inventário, não sei se é possivel que meu cliente na qualidade de filho possa ingressar com usucapião para que o imóvel seja registrado no nome de seus pais já falecidos?
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirAdorei seu material, porém tenho uma dúvida.
Meu tio adquiriu um lote de um Sr. que hoje é falecido. Posteriormente (há mais de 25 anos), meu pai comprou a metade deste lote e construiu. Queremos legalizar a situação do imóvel que encontra-se em nome deste primeiro proprietario. Acredito que a melhor forma seria uma ação de usucapião, porém o lote encontra-se dividido informalmente, ou seja, na planta ele é apenas um. Como resolver isso? Preciso formalizar essa divisão antes de entrar com a ação de Usucapião.
Obrigado.
Gabriel/MG
O vizinho de frente do outro lada da rua também é confinante, e deve ser citado?
ResponderExcluirQuando um dos confinantes é um prédio, devo citar todos?
gostaria de ter exemplos de cada tipo do uso capiao como :extraordinario.o ordinario;eo especial urbano e rural;
ResponderExcluirvirginia reis
porto alegre/RS
Parabéns pelo blog!!
ResponderExcluirTenho uma dúvida
"A" compra apartamento financiado na Caixa, após dois anos faz um "contrato de gaveta" com "B".
"B" se responzabiliza em pagar as parcelas em nome de "A", ocorrer que após 6 meses "B" para de pagar as pacelas e sai do apartamento sem avisar "A".
Passados alguns anos a Caixa entre em contato com "A" para que ele quite o apartamento sem juros.
"A" quita o apartamento paga os IPTUS atrasados e vende o apartamento para "C".
Mas para surpresa de "A", ele recebe uma citação de usucapião do apartamento.
OBS: a ação de usucapião foi ingressada em janeiro de 2011, a venda do imóvel para "C" foi em março 2011, a citação de "A" ocorreu em outubro de 2011.
1-"A" é parte legítima para responder a ação?
Att. Dani
Boa noite, tenho dúvidas sobre ação de usucapião por justo título - em janeiro de 2002 meu cliente assinou um contrato de compra e venda particular e pagou integralmente o valor ajustado. Ocorre que não pode regularizar a compra em cartório tendo em vista que a promitente vendedora estava divorciada e não fez o inventario do bem.Como seu es-marido encontra-se em lugar deconhecido desde a epoca do divócio o meu cliente resolveu entrar com a devida ação. Minha dúvida: meu cliente pagou pelo imóvel, porém, nunca morou nele e aluga desde 2004 para ajudar no sustento da familia. È possivel entrar com a ação de usucapião ordinario? Tem que citar os confinantes, pois ele não os conhecem? È preciso qualificar os confinantes? Vale ressaltar que meu cliente sempre usou de boa-fé e possui todas as contas do imóvel. Socorrooo!!!
ResponderExcluirGrata!
Gostei muito da maneira como o tema é abordado, e vou aproveitar este espaço para tirar uma dúvida, já que não encontro caso similar.
ResponderExcluirNuma ação de Interdito Proibitório, na qual a autora pleiteava a posse do imóvel até que o devedor (proprietário do imóvel) lhe pagasse um empréstimo em dinheiro, o juiz sentenciou a favor da credora dando-lhe a posse do imóvel até o pagamento integral e atualizado da dívida.
Ocorre que esta ação foi distribuida em novembro de 2006, sentenciada em setembro de 2009, sem a presença do réu em audiência, e até a presente data o réu não pagou e se encontra em LINS.
A autora pode entrar com ação de usucapião do imóvel, já que tem a posse mansa e pacífica e vem arcando com todos os impostos e taxas incidentes sobre este imóvel?
Grata, Aidê.
boa tarde, fui nomeada como curadora para defender interesses de réus citados por edital.Ocorre que o edital não possui réus certos.Seria correta minha indicação para defender os interesses de réus ausentes, desconhecidos, na ação de usucapião?grata. glaucia
ResponderExcluirgostaria que se fosse possível me tirasse uma dúvida: por que uma irmã não pode propor ação de usucapião contra outra irmã, tendo em vista que a primeira, com o consentimento da segunda e sem nenuma oposição até o presente momento, construiu uma casa em um terreno há 19 anos, terreno este que quando encontradosó era mato, sem muro ou qualquer benfeitoria? e mais se não pode entrar cm ação de usucapião que outro tipoe ação pode propor para requerer reconhecimento de propriedadesobre a terra?
ResponderExcluirdesde já agradeço pela resposta.
Bom dia Dr. Fui nomeado como curador especial em uma ação de usucapião. Quais devem ser os termos da minha contestação, haj vista que senao estou errado não posso anuir com o pedido do autor.
ResponderExcluirObrigado pela atenção.
Mário
Bom dia. De conformidade com o art. 302, parágrafo único do CPC, o doutor irá apresentar uma contestação genérica de negativa. Eis um exemplo básico:
ResponderExcluirEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA ....
PROCESSO Nº
Nome do indivíduo, demais dados ignorados, na ação de Execução de Alimentos promovida por (nome da parte contrária), por meio de curadora especial vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar contestação por negativa geral.
Ainda que pese sobre a parte o ônus da impugnação específica, em caso de citação por edital há nomeação de curador especial e, nos termos do artigo 302, parágrafo único do Código de Processo civil aplica-se a possibilidade de contestação por negativa geral.
Assim, vem perante V. Exa. contestar por negativa geral todos os fatos narrados na inicial.
Local, data
assinatura.
Dr. Dayvid eu tenho uma grande dúvida. Meu pai abandonou o lar, há mais de 18 anos, desde antes até o momento moramos, eu, meu irmão e minha mãe. Gostaria de saber se eu e meu irmão podemos ingressar uma ação de usucapião. A propósito, o registro do imóvel, que eram dois lotes e foram transformados em casa, que é onde moramos há mais de 30 anos está no nome dele. Em tempo: os dois lotes somam-se 360 metros quadrados...o que fazer?
ResponderExcluirAguardo resposta.
Att.: Kaká
Bom dia Dr. Dayvid
ResponderExcluirPrimeiramente, parabens pela excelente coluna.
Gostaria de sua opinião sobre o seguinte fato (para instrução de ação de usucapião extraordinário que pretendo propor nos próximos dias):
A mais de 20 anos atras, meu cliente "A" juntamente com seu irmão "B" adquiriram uma área de imóvel rural dos herdeiros de "C", tendo na época, feito uma escritura pública de doação de direitos (não houve inventário). Esse imóvel é constituido de três áreas contíguas, todas com matrículas no CRI e em nome de proprietários distintos. Meu cliente permaneceu na posse do imóvel em composse com seu irmão "B" até recentemente, quando este cedeu seus direitos ao meu cliente através de um contrato de compra e venda.Quando da cessão de direitos feita pelos herdeiros de C, C ja era falecido e disso temos certidão de óbito. Hoje, esses herdeiros que fizeram a escritura de cessão de direitos para meu cliente estão todos em lugar incerto e não sabido. Das três glebas que constitui a área usucapienda, uma está registrada em nome de C. As outras duas áreas estão em nome de outras duas pessoas distintas, as quais estão em lugar ignorado e não se tem notícias se são vivas ou não bem como de algum herdeiro.Acreditamos que essas duas pessoas ja devem ser falecidas, contudo não temos comprovação, ñão há nos cartórios de Registro Civil desta Comarca nenhum registro de óbito em nome deles, se isso houver, é em local desconhecido. POSTO ISTO, coloco à sua apreciação a seguinte:
No caso, pretendo propor ação de usucapião extraordinário somente em nome de meu cliente A e pedir a citação por edital dos herdeiros de "C", e também a citação por edital desses dois proprietários que estão em lugar ignorado, pois, não posso pedir a citação de prováveis herdeiros, porque não sei se os tem e também não sei se podem estar vivos, em que pese, pela lógica do tempo ja estão mortos. Também não pretendo incluir o irmão "B" na ação, apenas juntarei a cópia do contrato e recibo da venda da parte de sues direitos à meu cliente. PERGUNTO:
ESTOU ADOTANDO A POSIÇÃO CORRETA? E SE NO CURSO DO PROCESSO, APOS A CITAÇÃO POR EDITAL APARECER ALGUM PARENTE DESSES PROPRIETÁRIOS QUE ESTÃO EM LUGAR IGNORADO E COMPROVAR QUE ELES SÃO FALECIDOS. NESSE CASO CASO A AÇÃO SERÁ EXTINTA ou terá prosseguimento apenas emendando a inicial para incluir os herdeiros que porventura vierem a comparecer no curso da ação? Estas são as minhas grandes dúvidas sobre o caso, pois não posso pedir a citação de herdeiros porque não sei se existe e também não sei se os proprietários estão mortos ou vivos, e por outro lado, se pedir a citação por edital dos properietários e no curso comprovar que são flacidos poderá o processo ser extinto.
ME AJUDE POR FAVOR, tenho urgência.
Obrigado
Miquilino
Possuo um contrato de financiamento com a CEF há 21 anos; restam 40 prestações a serem pagas...Meu saldo devedor (que cada vez mais, aumenta)é CR$37.000,00 e pouco e como possuo o Seguro (FCVS, quando for quitar o imóvel, o valor a ser pago, já cai pela metade mas, e se quisermos quitar todas as 40 prestações restantes, que vão dar quase CR$ 14.000,00 - a Caixa não aceita, só abaixa do saldo devedor os 50% do Seguro; está certo, isso???!!!!
ResponderExcluirResponda-me, por e muito agradecida pela atenção.
OLÁ DR. SOU ADVOGADO INICIANTE E JA CONSEGUI MINHA PRIMEIRA CAUSA QUE É UMA USUCAPIÃO, MAS ELA NÃO É SIMPLES E GOSTARIA DE UMA ORIENTAÇÃO, JÁ QUE PELO FORMATO DO BLOG É DE CLAREZA SOLAR A SUA COMPETÊNCIA NO ASSUNTO.
ResponderExcluirÉ O SEGUINTE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO NO LIVRO DE TITULOS E DOCUMENTOS OU SEJA NÃO HÁ ESCRITURA PÚBLICA DO MESMO. O DONO DO IMÓVEL O QUAL O LIVRO APONTA COMO TITULAR DO MESMO JÁ FALECEU E SEUS HERDEIROS PRETENDEM ALIENAR O BEM MAS PARA ISSO É PRECISO PRIMEIRO REGISTRAR O IMÓVEL NO NOME DELAS.
OCORRE QUE NÃO SE PODE FAZER ARROLAMENTO SUMÁRIO EM CARTÓRIO, ENTÃO GOSTARIA DE SABER SE AS HERDEIRAS PODEM PROPOR USUCAPIÃO, EM CASO AFIRMATIVO QUAL A ESPÉCIE? VALE RESSALTAR QUE O IMÓVEL É UM TERRENO URBANO.
CIENTE DO ATENDIMENTO
RENOVO VOTOS DE ELEVADA
ESTIMA E CONSIDERAÇÃO
Parabéns pela matéria!
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