quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Modelo de Recurso Inominado Juizado Especial – Incompetencia do Juízo – Cerceamento do Direito de Defesa. Recurso provido

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO A UNILINHARES DA COMARCA DE LINHARES-ES.

Processo : ...

Requerente : ...

Requerido : ..


 


 

Segundo máxima jurídica antiga: "fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente"

...., já qualificado, nos autos da Reclamação Cível, Processo nº ..., que lhe move ..., por seu advogado adiante firmado, não se conformando "Data Venia" com a r. Sentença de fls. 71/74, com suporte no artigo 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO INONIMADO,
para o que, após às formalidades de estilo, requer o processamento deste recurso e a sua remessa ao Colegiado deste Juizado Especial, para o fim de reexame das questões suscitadas no processo e reformada a r. sentença recorrida, mediante os fundamentos jurídicos e RAZÕES ANEXAS que adiante seguem.

            P. Deferimento.

            Linhares/ES, 19 de julho de 2007.


 

DAYVID CUZZUOL PEREIRA

OAB/ES 11.172

    

RAZÕES DO RECURSO INONIMADO

PROC. Nº ...

AÇÃO: INDENIZATÓRIA

APELANTE: ..

APELADO: ...


 

COLENDO JUIZADO ESPECIAL

EMÉRITOS JULGADORES


 

        Tendo em vista, a condenação do recorrente, constantes na r. Sentença de fls. 71/74, o Recorrente, com profunda deferência, apela a este H. Juízo, no intuito de elevar a dignidade da justiça, não obstante o brilhantismo e a cultura de seu prolator, para exprimir o inconformismo e rogar com empenho a sua reforma integral, e, que seja apreciado com o devido afago, os motivos a seguir explanados:

Resumo

    O Autor ingressou com uma reintegração de posse em face do requerido, alegando turbação no mesmo, para tanto, anexa como prova, apenas as documentais relacionadas às fls. 04/10. O Requerido por sua vez, pretendeu demonstrar a MM. Juíza "a quo" as irregularidades e fragilidades das provas documentais, bem como o seu exercício de posse naquele terreno na ocasião da propositura da ação, inclusive o desempenho da sua função social naquele referido imóvel.

    Ao proferir a sentença, a MM. Juíza "a quo", entendeu ser o Autor possuidor do imóvel em litígio, baseando-se em cópia de contrato de compra e venda que fora impugnado pelo Requerido (fls. 06 e 21) e no depoimento do autor, descartando as demais provas carreadas aos autos, tais como exibição de documento, incidente de falsidade e provas testemunhais.

PRELIMINARMENTE

1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

1.1        Como denota-se às fls. 34, deferimento de assistência judiciária gratuita. Desse modo, à luz do parágrafo único do art. 54, requer a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser o requerido hipossuficiente e não tem meios de arcar com a referida despesa, nos termos da Lei 1.060/1950.

2. EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA

2.1.    A incompetência do Juizado Especial Cível é absoluta.

2.2.        O Laudo apresentado pelo réu condiz com a realidade apresentada no local denominado "linha verde". Como é cediço em nossa comunidade linharense, no local acima mencionado, fora construído um projeto denominado "linha verde", ao qual resultou em supervalorização do terreno, seja pelo fato de estar ao redor da lagoa nova, seja pelo excesso de valorização dos imóveis que o município de Linhares atravessa nos últimos dois anos, por conseqüência, o valor revelado às fls.42 condiz com a realidade apresentada ao município de Linhares.

2.3.        Na mesma linha, não há que se falar em zona rural como descrito no laudo de perito às fls. 21, haja vista que o terreno encontra-se no bairro palmital, zona urbana em Linhares-ES, tendo em vista que, no referido bairro existe escolas, ruas pavimentadas, eletricidade, saneamento, etc.

2.4.        Ademais, a MM. Juíza aquo utilizou como parâmetro o documento de fls. 23, onde consta um terreno vendido por R$ 11.000,00 (onze mil reais) no ano de 2003. Ressalta-se que no referido ano, o município de Linhares ainda não apresentava o potencial econômico como hoje vem apresentando. Passados 04 anos (2007), há de reconhecer a supervalorização do imóvel em litígio, onde imóveis, como é pacificado na comunidade Linharense, alcançaram um nível de valorização que ultrapassam 400%(quatrocentos por cento) do valor originário a 05 anos anteriores.

2.5.        Há de se destacar que o indeferimento do laudo apresentado pela parte requerida, também se deu pelo ato de não ter apresentado avaliação oficial da Prefeitura.

2.6.        Tal argumentação deve ser dirigida a ambas as partes e não apenas a parte requerida. Nota-se que no despacho de fls. 25, há ordem emanada para que apenas a parte Autora apresente laudo realizado por imobiliária devidamente credenciada, não havendo menção de avaliação oficial em Prefeitura.

2.7.        Ademais, há enorme diferença entre os laudos apresentados. Para que não houvesse indiferença e descrença aos laudos apresentados dever-se-ia buscar parâmetro nos princípios gerais do direito, utilizando o critério mais antigo, ou seja, a média aritmética dos dois laudos, onde chegaríamos a um valor médio de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), valor este que continuaria superior ao limite previsto em lei para ser julgado por este juizado.

2.8.        Assim, requer seja o presente pedido recebido, processando-o, para ao final ser reconhecida a incompetência absoluta desse MM. Juízo face ao valor da causa ser superior ao exigido por lei o que impede que seja processado e julgado perante este MM. Juízo, remetendo-se os autos para o juízo então competente (justiça comum), o que se pede como medida de Direito e Justiça.

3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INCIDENTE DE FALSIDADE

3.1.        O Requerido argüi alterca preliminar de CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, à guiza do indeferimento dos pedidos constates na exordial quanto à exibição de documento e incidente de falsidade.

3.2.        O direito ao processo envolve, necessariamente, o direito à prova documental consoante às fls. 06 e 21 ao qual foi atribuída a prevalência da realidade sobre os aspectos meramente formais dos quais se revestem os atos praticados pelas partes. Por maior que seja a experiência do Magistrado e por mais que o seu convencimento já se tenha formado, a parte tem o direito de produzir prova se os fatos ainda não estão evidenciados por documento ORIGINAL, como ocorre no caso em tela.

3.3.        Das demais provas elencadas aos autos, nota-se que há indícios de falsidades, por simples análise no depoimento pessoal do Autor às fls. 35/36, como se passa a expor:

a) ... que o depoente e o seu sogro Elpidio Dias de Azevedo adquiriram juntos o terreno de fls. 05;

b) ...que na época (1992) existia e plantaram pé de limão, jaqueira, pé de acerola, pé de coco... que o autor plantou pés de acerola (1992), mas hoje(2007) NÃO EXISTEM MAIS pois casas foram construídas em cima.

c) ...que reconhece parte das fotos como sendo algumas referentes ao terreno mencionado na inicial..

d) ...que o sogro do Autor ficou idoso e para não ter problemas para o Autor com herança resolveu vender a parte que lhe cabia para o depoente, conforme fls. 06 (ou seja, 28/05/1998);

e) ...que a ESPOSA do Autor ESTAVA PRESENTE quando o autor estava discutindo com o requerido e acabou RASGANDO A VIA ORIGINAL de documento de fls. 06, no dia 18 de junho de 1.999.

f) ...que tanto o depoente e o Sr. Elpidio DOARAM parte do terreno para o Sr. ....

3.4.        Denota-se no referido depoimento inúmeras contradições.

3.5.        O documento original foi destruído UNILATERALMENTE pelo Autor, como prova em seu depoimento, sendo portanto, incapaz de se realizar perícia grafo técnica na assinatura constante no documento de fls. 06 e 21, razão pela qual, deve ser rejeitado de plano aquela prova documental.

3.6.        A esposa do Requerente, segundo depoimento do Autor, estava presente no ato da "DESTRUIÇÃO" do referido documento no ano de 1999. No entanto, como prova o documento de fls. 56/57, a mesma se presta como TESTEMUNHA de um contrato de compra e venda de parte de um todo do referido lote em litígio - que teoricamente deveria pertencer a seu esposo autor - onde figura como partes o Senhor Elpidio(vendedor) e terceiros(compradores) no ano de 2003. Como poderia a esposa do Autor, "sabedora" de que aquele terreno não pertencia mais ao seu pai há mais de 03 anos, negociasse o terreno em nome deste e não de seu esposo, como de fato ocorreu? No mínimo há de se suspeitar das alegações do autor e do referido documento de fls. 06 e por isso é imprescindível a exibição do documento em original para a realização do exame grafo técnico e o incidente de falsidade.

3.7.        Ademais, se o autor alega ser o proprietário do referido terreno, como pode o depoente e o Sr. Elpidio DOAREM parte do terreno para o Sr. Adilson como descrito em seu depoimento? Absoluta incoerência, haja vista que é defeso em nosso ordenamento jurídico doação verbal de bens imóveis, nos termos do parágrafo único do artigo 541 do CC. Além disso, se o autor alega ser proprietário do referido terreno, a doação deveria ter sido formalizada nos termos do artigo supra e com a OUTORGA de sua esposa.

3.8.        Corroborando com as alegações supra, as testemunhas trouxeram aos autos, clareza meridiana quanto a negociação de parte do terreno supra mencionado que o Autor nunca mencionou que parte do terreno lhe pertencia, mesmo após a venda do lote do Sr. Elpídio para terceiros.

3.9.        O documento de fls. 06 e 21, são cópias. A MM. Juíza a quo, não viu motivo em deferir o pleito de exibição de documento, por possuir reconhecimento de firma do signatário que participou da negociação e o documento de fls 21, por estar amarelado, se trata de documento antigo.

3.10.        No tocante ao reconhecimento de assinatura, não há razão para a sua validade, pois o documento como um todo se trata de CÓPIA sem AUTENTICAÇÃO por órgão público. Não há reconhecimento de assinatura e sim, CÓPIA de um carimbo reconhecendo assinatura e lugar estranho (acima) no documento. Todo o documento, exaustivamente debatido por este patrono se trata de CÓPIA.

3.11.         Hoje, com o avanço tecnológico e informático, o documento impugnado pode ser facilmente fabricado astuciosamente para alcançar objetivo escusos, desse modo, se existe esta possibilidade de industrializar aquele documento faz-se necessário a exibição do original. Mas com a astúcia do Autor em alegar que destruiu o referido documento não há possibilidade de verificar a sua veracidade.

3.12.        Desse modo, pretende o apelante, demonstrar aos eméritos julgadores as alegações quanto as provas que pretendia produzir na audiência de instrução e julgamento, ao qual foram rechaçadas, pela MM. Juíza "a quo".

3.13.        Para fins probatórios o legislador equipara ao documento público original a cópia autenticada, a certidão e traslados fornecidos pelo escrivão ou por oficial público.

3.14.        A parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no prazo do art. 390, CPC impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro. Nos autos, consta na peça contestatória as referidas impugnações.

3.15.        Para que a reprodução mecânica sirva como prova dos fatos por ela representados, é necessário que a parte contra quem o documento é produzido admita a sua conformidade, conforme preconiza o art. 383 do CPC.

3.16.        O legislador equipara a cópia ao documento original atribuindo-lhes o mesmo valor probatório, ao menos até que haja a impugnação, o que ocorreu no caso em tela.

3.17.        Conclui, por conseguinte que há clara configuração do cerceamento de defesa, quando a parte, pretendendo produzir prova a respeito de suas alegações, vê vetado o seu objetivo e, no final, não obtém êxito na demanda, em relação ao ponto pertinente à prova indeferida.

3.18.        Por fim, requer seja acolhida a presente preliminar e por conseguinte, seja anulado a r. sentença, para que se faça a produção da prova acima guerreada ou que seja desconsiderado a prova documental de fls. 06 e 21, e, em ato contínuo, seja dado prosseguimento no feito.

4. MERITO

4.1.        Inicialmente, registra-se o depoimento autoral:

...que na época (1992) existia e plantaram pé de limão, jaqueira, pé de acerola, pé de coco... que o autor plantou pés de acerola (1992), mas hoje(2007) NÃO EXISTEM MAIS pois casas foram construídas em cima.

4.2.        Corroborando com as alegações supra, o autor em nenhum momento comprovou as alegações supra mencionados, não restou provado nada do alegado pelo Autor, ensejando, aqui, a aplicação do brocardo jurídico inerente ao sistema de prova segundo o qual "em direito não basta alegar, há que se provar".

4.3.        A única prova que produziu foi o documento de fls. 06 e 21 que, repita-se, foi e esta sendo impugnado por ser tratar de cópia que o Requerido entende ser inverídica e fabricada como dito anteriormente, razão pela qual, deve ser desconsiderada.

4.4.        O deferimento do pleito com base somente em provas de tamanha fragilidade torna-se impossível, posto que, conforme explicitado, além do documento de fls. 06 e 21 não há qualquer outra nos autos que comprove que o Autor exercia posse no momento da propositura da ação.

4.5.        Determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil:]

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"

4.6.        Segundo esse preceito a doutrina pontifica que "uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provocada a existência dos fatos principais. Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova. Sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato e determinar as conseqüências de não tê-lo provado." (Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, p. 310).

4.7.        A jurisprudência pátria é pacífica ao imputar ao autor o ônus de provar suas alegações. Vejamos:

"Processual Civil - Assistência judiciária gratuita. Simples declaração na petição inicial - prova Ônus - Esclarecimento. 1) A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. 2) O ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Não se desencumbindo o autor da prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito" (CPC art. 333, I). Deve seu pedido ser julgado improcedente." (TJAP - AC n.º 637/99 - Acórdão n.º 3408 - Rel. Des. EDINARDO SOUZA - CÂMARA ÚNICA - j. 29/02/2000 - v. Unânime - p. 10/04/2000 - DOE n.º 2274).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VANTAGEM PAGA A MAIOR – LEGALIDADE DO DESCONTO – INOCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR – ART. 333, I, CPC – DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE – I – De acordo com o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional adotado em nosso ordenamento jurídico, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do magistrado, que é livre para confrontá-las com o direito aplicável à espécie, não havendo que se falar em error in judicando, consistente em suposto equívoco na apreciação dos fatos e do direito aplicável à espécie. II – A teor do disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Deixando de assim proceder, não há como acolher os fatos alegados, haja vista que alegar sem nada provar equivale a nada alegar. Tal constatação torna-se ainda mais nítida quando a parte ré traz aos autos prova da legalidade dos descontos efetuados nos contra-cheques dos autores, mediante tabela de enquadramento, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. III – Recurso conhecido e desprovido à unanimidade." (TJDF – APC 19990110019618 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 21.08.2002 – p. 86)

4.8.        É interessante trazer, nesta oportunidade, o comentário de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, Editora Forense, pág. 419:

"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente".

4.9.        Nestas circunstâncias, a inexistência de prova acerca do fato constitutivo do direito do Autor impõe o não acolhimento do pedido.

4.10.        Por outra banda, utilizando-se as alegações do autor "que na época (1992) existia e plantaram pé de limão, jaqueira, pé de acerola, pé de coco... que o autor plantou pés de acerola (1992), mas hoje(2007) NÃO EXISTEM MAIS pois casas foram construídas em cima."É de fácil constatação que o Autor SOMENTE EXERCEU POSSE no ano de 1992 e nada mais, abandonando o imóvel, ao passo que o Requerido, vem cuidando do mesmo desde aquela época, como comprovou no curso desta demanda.

5. DO PEDIDO CONTRAPOSTO

5.1.        Em relação ao pedido contraposto, o Apelante demonstrou com clareza meridiana que exercia posse no imóvel durante o ingresso da ação pelo autor.

5.2.        O Autor em seu depoimento pessoal reconhece as fotos como sendo parte de seu terreno. Fotos estas, referentes as plantações no referido terreno, criação de galinhas e outros, dentre os quais o Apelante retira parte do seu sustento com a venda das plantações, haja vista que o imóvel em litígio é conjugado aos fundos com seu imóvel.

5.3.        Por outro lado, alegada a existência destas plantações no terreno a parte contrária não impugnou, o que, por via de conseqüência, é tido como verdadeiro os fatos narrados no pedido contraposto. Além disso, a própria patrona do Autor reconhece as plantações feitas pelo requerido, pela qual requer o direito as benfeitorias, como consta às fls. 32.

5.4.        Ademais, as testemunhas afirmam que o Apelante plantava e exercia função social no terreno em litígio, ao passo que nunca sequer viram o Autor visitando ou exercendo função social no terreno.

5.5.        Na hipótese vertente, tem-se de um lado o Autor que, supostamente turbado, invoca o remédio possessório da reintegração amparado em documento fragilizado que diz tratar-se de justo título. De outra banda, tem-se o Réu que apresenta documento comprobatório que o referido terreno pertencia ao seu falecido pai e assevera ter dado destinação sócio-econômica ao bem, nele construindo e retirando parte do sustento de sua família.

5.6.        Entende-se, nesse contexto, que o presente feito deve ser analisado sob a luz do art. 1.211 do CC, que assim dispõe: "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não tiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".

5.7.        "Nesses casos mencionados no dispositivo em análise, será provisoriamente mantida na posse do bem a pessoa que estiver possuindo, no momento da propositura da ação, não sendo manifesto que a obteve de outras por modo vicioso, isto é, se houver um possuidor aparente, cuja posse não seja viciosa, este é quem deve ser mantido na posse, sem qualquer indagação sobre a qualidade dela. Assim, o êxito da demanda interdital depende da qualidade da posse que se pretende manter ou recuperar (..)." E, mais adiante arremato: "... Como a posse é exteriorização da propriedade ou outro direito real no plano fatual, e considerando a função social e econômica norteadas pela Constituição Federal, chanceladas agora pelo art. 1.228 do novo Diploma, sobretudo nos §§ 1o e 2o, o principal critério abalizador da manutenção ou reintegração de posse haverá de ser, indubitavelmente, a utilização sócio-econômica do bem litigioso e não mais o prazo de ano e dia de titularidade da posse. Portanto, substitui-se o critério puramente objetivo do parágrafo único do antigo art. 507 pelos critérios sócio-políticos e econômicos ancorados na função social da propriedade que, em última análise, reside na própria posse. O ponto norteador para a manutenção ou reintegração haverá de ser a posse efetiva em consonância com as suas finalidades sociais e econômicas. Assim, interpreta-se sistemática, teleológica e axiologicamente o art. 1.211 do nCC e o art. 927 do CPC, sob a luz da Carta Magna de 1988. (Novo código civil comentado. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 999/1000).

5.8.        Somente "na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social (não é o caso dos autos), é que se deve utilizar a noção de melhor posse (cf. enunciado n. 239, III Jornada de Direito Civil, STJ-CEJ/CJF, dezembro de 2004-DF). Nesse contexto, impende destacar que o título em que o Autor funda sua pretensão não tem o condão de demonstrar a posse que alega ter sido violada pelo Réu, por simples afirmação em depoimento pessoal.

5.9.        Em contrapartida, o substrato probatório produzido durante a instrução processual mostra que o Réu sempre cuidou do terreno pertencente a sua família, herança deixada por seu pai, na qual preparou a terra que se mostrava visivelmente abandonada, construindo e plantando o que hoje, repita-se, constitui parte do sustento familiar do réu.

5.10.        Por esses motivos, como o ponto norteador para a manutenção ou reintegração haverá de ser a posse efetiva em consonância com as suas finalidades sociais e econômicas, na qual o Réu é o sujeito da relação jurídico-processual que melhor atende aos valores insculpidos no art. 1.211 c/c art. 1228, ambos do nCC.

5.11.        Destarte, provado nos autos que o Réu, no plano factual, deu destinação sócio-econômica ao bem objeto do litígio, preparando a terra e plantando para retirar parte do sustento de sua família, a relação entre bem e sujeito há de ser mantida com ele, porquanto se trata de situação que melhor atende aos valores da posse insculpidos no art. 1.211 do nCC, na exata medida em que o autor não demonstrou ter "melhor posse".

5.12.        Assim, em consonância com o exposto, assevera a jurisprudência:

Direito das coisas. Efeitos da posse. Melhor posse. Função social. Interpretação do art. 1.211 do CC/2002.  Será mantida na posse do bem a pessoa que estiver possuindo, no momento da propositura da ação, não sendo manifesto que a obteve de outras por modo vicioso. Em outros termos, se houver um possuidor aparente, cuja posse não seja viciosa, este é quem deve ser mantido na posse, sem qualquer indagação sobre a qualidade dela. Assim, o êxito da demanda interdital depende da qualidade da posse que se pretende manter ou recuperar. E como a posse é exteriorização da propriedade ou outro direito real no plano fatual, e considerando a função social e econômica norteadas pela Constituição Federal, chanceladas agora pelo art. 1.228 do novo Diploma, sobretudo nos §§ 1o e 2o, o principal critério abalizador da manutenção ou reintegração de posse haverá de ser, indubitavelmente, a utilização sócio-econômica do bem litigioso e não mais o prazo de ano e dia de titularidade da posse. Portanto, substitui-se o critério puramente objetivo do parágrafo único do antigo art. 507 pelos critérios sócio-políticos e econômicos ancorados na função social da propriedade que, em última análise, reside na própria posse. A exegese a ser conferida ao art. 1211 do CC/2002 é no sentido de que o ponto norteador para a manutenção ou reintegração haverá de ser a posse efetiva em consonância com as suas finalidades sociais e econômicas. Assim, interpreta-se sistemática, teleológica e axiológicamente o art. 1.211 do Novo Código Civil e o art. 927 do Código de Processo Civil, sob a luz da Carta Magna de 1988. Conheça um pouco mais sobre a posse  e também sobre a propriedade, fazendo a leitura do brilhante e recente acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC, cuja relatoria é do eminente e culto Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, autor da obra o "Novo código civil comentado", 5a ed., atual., São Paulo: Saraiva, 2006. Acórdão: Apelação Cível n. 2004.023193-8, de Lages. Relator: Des. Joel Figueira Junior.
Data da decisão: 06.03.2007. Publicação: DJSC Eletrônico n. 167, edição de 19.03.2007, p. 122.

5.13.        Desse modo, vê-se na r. Sentença, que as provas dos autos não foram satisfazíveis aceitáveis, em face da insuficiência e omissão de provas.

        DIANTE DO EXPOSTO, espera o Recorrente que se dê provimento as preliminares argüidas, seja o presente recurso conhecido, dando-se-lhe, provimento, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se IMPROCEDENTE a ação ajuizada, e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRA POSTO, condenando o Recorrido nas verbas de sucumbência e custas processuais, por ser de indefectível e salutar

J U S T I Ç A.

        P. Deferimento

        Linhares - ES.,


 


 

DAYVID CUZZUOL PEREIRA

OAB/ES 11.172

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