segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Modelo Petição: Defesa Criminal Porte de Arma – Pedido de Desclassificação para e Absolvição Sumária

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

AÇÃO PENAL


 


 

    Qualificação, por seu advogado adiante firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, nos termos da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:

BREVE RELATO DOS FATOS

1.        Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 14 da Lei 10.826/03.

2.        Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 22/11/2008, por volta das 22 horas, no Bar do Rubens, situado no distrito de Jacupemba, foi abordado por policiais militares, em preventivo, ocasião em que foi constatado que o acusado portava consigo, sem a devida autorização, um revolver SMITH WESSON, calibre 38, cano longo, coronha de madeira marrom, 660975, com quatro munições intactas do mesmo calibre, sendo esta de uso permitido.

3.        Na esteira, constata-se que ao acusado foi imputada a prática de condutas que idealmente se ajustariam aos tipos penais acima relevados, eis que se trata de crime de mera conduta.


 

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003

4.        Em que pese a denuncia oferecida pelo representante do parquet ter embasamento em depoimentos testemunhais ocasionados por flagrante delito, será devidamente comprovado no curso da presente, através de testemunhas que estavam presentes no local no momento da abordagem feito pelos policiais que, a arma acima relatada, não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem, pelo contrário, a referida arma estava dentro de seu veículo, fora do alcance do acusado.

5.        No momento da abordagem, o acusado estava se dirigindo ao veículo, momento em que foi revistado, posteriormente, fora achado a referida arma no interior do veículo a que se dirigia, e não na cintura do acusado.

6.        Neste sentido, em relação ao porte e posse de arma, salienta o ilustre professor e deputado federal
Fernando Capez, em sua obra Comentários à Lei de arma de Fogo (Saraiva, São Paulo, 1997, p. 39/40):

"O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem licença da autoridade. É necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso. Assim, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização."

8.        Como se pode verificar no conjunto fático, o acusado ao encontrar-se fora do veículo no momento da abordagem, não tinha condições de pronto uso da referida arma, não estando, portanto, ao seu alcance, razão pela qual, a conduta praticada pelo mesmo, recai sobre a modalidade "manter sob sua guarda", elemento típico contido no art. 12 da Lei 10.823/03, porque, repita-se, a arma não estava ao seu alcance que lhe possibilitasse rápido acesso e utilização.

9.        Assim sendo, em restando abrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a desclassificação do delito inserto no art. 14, para o art. 12, ambos da Lei 10.826/03.

10.        Outrossim, havendo desclassificação para o crime de posse de arma, nos termos da lei 11.706/08, que estendeu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2008, para registrar a arma de fogo de uso permitido ou entregá-la a Policia Federal, sem com isto, responderem a um processo crime por posse ilegal de arma de fogo, conduta prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, requer seja concedido a extinção de punibilidade, face a abolitio criminis temporária.

11.        É nesse sentido que firma o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA. (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não se pode confundir a posse com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 2. Consoante o entendimento desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03), a descriminalização temporária ocorre exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo. Em sendo assim, enquanto não findar tal prazo, que iniciou-se em 23 de dezembro de 2003, e nos termos da Medida Provisória n.º 417, de 31 de janeiro de 2008 (dando nova redação aos referidos artigos), teve seu término prorrogado até 31 de dezembro de 2008, ninguém poderá ser preso ou processado quando possuir arma de fogo, em casa ou no trabalho. 3. Na espécie, o ora Paciente restou denunciado pela posse ilegal de arma (art. 12, da Lei n.º 10.826/03). Nesse contexto, a hipótese de abolitio criminis temporária alcança a sua conduta praticada, tornando-se, pois, viável o acolhimento da pretensão ora deduzida. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal movida em desfavor do Paciente (n.º 50120070075730), em relação crime de posse ilegal de arma. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 106.259; Proc. 2008/0103086-7; RO; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Hilário Vaz; Julg. 12/08/2008; DJE 08/09/2008)


 

ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO

12.        De priori, argumenta-se que o acusado em nenhum momento deixou de assumir a propriedade da referida arma como sua, razão pela qual, invoca-se a atenuante prevista em lei.

13.        Outrossim, como se infere nas documentações acostadas na presente defesa, o acusado é proprietário de um imóvel, onde funcionava uma lanchonete denominada "Parada Rústica", situado na localidade onde ocorrera o delito em tela, qual seja, distrito de Jacupemba.

14.        Por dificuldades financeiras, o acusado teve que – infelizmente - fechar seu negócio há aproximadamente 05 anos, voltando a residir novamente em Linhares, para economizar nas despesas, deixando o referido negócio fechado.

15.        Por via de conseqüência, sem ninguém para residir no referido imóvel, aquele fora alvo de vários furtos noturnos e diurnos, como comprova as provas anexas.

16.        Para piorar a situação, em que pese todo o esforço Estatal para ampliar e equipar o efetivo da policia judiciária, é necessário relatar que os próprios policiais ajudem nesse ínterim, o que infelizmente não ocorre naquela localidade, onde a população daquele local sofre um descaso dos policiais que fazem o preventivo, demonstrando total desinteresse em ajudar as pessoas necessitadas, como aconteceu com o acusado num ultimo furto ocorrido na referida lanchonete em 21.09.2008, conforme comprova a gravação de áudio e vídeo anexo.

17.        Diante dos constantes furtos e do descaso que lhe fora submetido, ao longo dos anos o Requerido caiu em depressão, ocasionando uma sensível piora em sua saúde, o que o levou ao enfarte e posteriormente a duas cirurgias de angioplastia, devidamente comprovada pela documentação acostada.

18.         Mesmo fraco de saúde, querendo proteger seu patrimônio que conquistou com muito labor e suor, no ano passado (2008) passou a dormir no referido imóvel para se proteger dos constantes ataques de furtos que ocorriam na localidade.

19.        Para proteger a sua vida e seu patrimônio, o acusado que estava sendo ameaçado constantemente com aquelas invasões, passou a possuir a referida arma que ficava dentro do imóvel, sendo que esta, aos seus olhos, seria a única saída para não ter que perder ainda o que lhe sobrava.

20.        No dia 22/11/08, quando recebeu o comunicado de que pessoas estavam querendo furtar o seu imóvel, fora dormir no mesmo para protegê-lo.

21.         Como faltava água no local, dirigiu-se ao bar do Rubens para comprá-la.

22.        Pensou consigo mesmo naquela ocasião que se saísse do imóvel e deixasse a arma ali para ir comprar água, ao retornar, poderia ser surpreendido por bandidos que poderiam fazer uso daquela arma deixada no imóvel. Por esta razão, achou correto levar a arma dentro do automóvel, permanecendo ali o tempo todo.

23.        Ora Excelência, como se vê trata-se de um caso clássico de Estado de Necessidade, pois o acusado somente possuiu uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas. Nesse sentido tem aplicação no caso em tela o artigo 23, inciso I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro, posto que tinha recebido comunicado de que no dia do evento o seu imóvel seria assaltado.

24.        Francisco de Assis Toledo, ao enfrentar o tema Estado de necessidade em sua obra Princípios básicos do direito penal, p. 184-185, destaca que a expressão atual, contida no art. 24, está abrangida também a iminência, quando aduz que "perigo é a probabilidade de dano. Perigo atual ou iminente (a atualidade engloba a iminência de perigo) é o que está prestes a concretizar-se em um dano, segundo um juízo de previsão mais ou menos seguro. Se o dano já ocorreu, o perigo perde a característica da atualidade". Tal entendimento é corroborado pela maioria doutrinária, inclusive pelo consagrado professor e promotor de justiça Rogério Grecco em sua obra Curso de Direito Penal, parte geral, vol.1, p. 324.

25.        Assim, se o crime estava prestes a ocorrer, a atitude tomada pelo acusado encontra-se revestido da forma de excludente de ilicitude contida no art. 24 do CP.

26.        Outrossim, como relatado alhures, diante da ineficiência preventiva do policiamento disponível no local, apesar de diversas vezes comunicados dos insistentes furtos ocorridos no local, causou no espírito de uma pessoa simples e amedrontada, após ter sofrido enfarte diante daquelas situações, a sensação de ser correto possuir uma arma para se defender, induzindo ao que a doutrina denomina Erro de Proibição, ou seja, faz com que ele entenda não existir uma relação de contrariedade entre sua conduta e o comando de uma norma jurídica. A pessoa passa a ter uma errônea compreensão da norma proibitiva, atuando sem conhecimento de que faz algo que a lei proíbe, ou conhece a proibição, mas acredita na existência de uma outra norma que excepcionalmente permita a conduta, mas que não existe, ou pensa agir dentro dos limites de uma justificativa penal que realmente existe no ordenamento.

27.        Assim sendo, não é absurdo pensarmos na possibilidade de ter o Réu, ao possuir a arma para proteger si próprio e ao seu patrimônio, ter agido com o chamado Erro de Proibição, o que lhe possibilitaria ficar isento do apenamento previsto para tal infração penal.


 

DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

28.        Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

29.        É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber:

  1. A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado);
  2. O acusado é primário.
  3. Não reincidente em crime doloso.

30.        Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.


DA CONCLUSÃO

        Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do réu, haja vista a existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade e erro de proibição.

        Supletivamente, requer a desclassificação do delito inserto no art. 14, para o art. 12, ambos da Lei 10.826/03 e ato contínuo, requer seja concedido a extinção de punibilidade, face a abolitio criminis temporária.

        Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

        Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito. Reserva outrossim, o direito de juntar documentação posterior, concernente aos Boletins de Ocorrência de Furto ocorrido no imóvel do acusado, tendo em vista a dificuldade de localização dos BOs pelos policiais naquele distrito.

        Requer outrossim, o acautelamento do CD contendo áudio e vídeo de um dos furtos ocorridos no imóvel como relatado alhures.

Rol de testemunhas que deverão ser intimadas por este H. Juízo:

Pede deferimento.


 

Dayvid Cuzzuol Pereira

OAB-ES 11.172

Rol de Documentos:

  1. Procuração
  2. Documentos pessoais
  3. Documentos relativos ao enfarto e as cirurgias de angioplastias, bem como o tratamento de saúde que é submetido o acusado até a presente;
  4. Contrato social da empresa Parada Rústica
  5. Contrato de arrendamento comercial e residencial
  6. Recibo de compra e venda do imóvel
  7. Fotos do imóvel na ocasião em ocorrera furto

Atestado de antecedentes criminais – Certidão Negativa

24 comentários:

  1. PARABÉNS, seu trabalho merece todos os elógios, muito bem fundamentado, uma riqueza de conhecimentos juridicos.

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  2. Prezado causidico,

    parabens pelo trabalho, gostei da clareza na apresentação das idéias, a sintonia da peça.

    forte Abraço, que Deus o ilumine para que concretize seus sonhos.

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  3. Muito bem elaborada. Um primor!

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  4. Dayvid, parabens pela peça, assim vc vai longe rapaz!

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  5. Belissima peça doutor! como ha muito tempo não se via!

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  6. Ainda estou cursando,nada sei.Mas, fico feliz em saber que temos pessoas assim como você,que passa uma vontade maior de levar nossos sonhos a frente.Se você Doutor foi um aluno exemplar,não sei,mas se tornou um ótimo advogado e tenho certeza que será ainda melhor como juiz.Boa sorte!

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  7. Muito boa a peça, todavia, se me permite gostaria de acrescentar mais um detalhes.

    Além do que foi postulado, eu pediria como uma das supletivas: a atipicidade da conduta, pois o MP imputou o elementar do art.14 da referida Lei, e o mesmo não poderia nesta fase processual modificar a imputação dada, como advogado diante da teoria conglobante onde deve haver uma relação entre a conduta e o fato, assim vejamos:

    Princípio da legalidade forma: Típica: coincidência entre a conduta descrita na lei e a realizada.Atípica: discordância entre a conduta descrita na lei e a realizada.

    Princípio da lesividade: relevante lesão ou perigo concreto para o bem jurídico. Atípica: falta ou irrelevante lesão ou perido concreto para o bem jurídico.

    Princípio da culpabilidade: vinculação subjetiva da conduta com o resultado. Atípica inexistência de vinculação subjetiva da conduta e o resultado.

    A teoria conglobante é defendida pelo Professor Raul Zafarroni, na qual tive a honra de ser aluno.

    Não esquecendo é claro, do nobre mestre Nilo Batista, na qual também fui aluno.

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  8. Marcio, obrigado pela dica. Infelizmente o STF e STJ nao seguem essa linha. Espero que a linha de entendimento dos Tribunais Superiores começem a repensar sobre o tema!!

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  9. Nossa....amei sua defesa...arrazou.....afinal...qual foi a sentença???
    Grata
    Dra. Alessandra

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  10. Algumas aulas podem conter erros de portugues e outras podem estar desatualizadas, mas tenho certeza que podem ajudar alguns que não tem condição de pagar um cursinho atualmente.

    Vc é bom cara, mas precisa ter mais cuidado com a escrita. Só destas poucas linhas denota-se que você esqueceu do acento cincunflexo no português e cometeu erro na corcordância - alguns que não tem condição - , quando deveria ser, não tem condições.

    Meu tio é Juiz. Ele sabe tudo de português.
    Não esqueça que vc também o será e ira escrever sentanças de mais de 50 páginas, creio.

    Não fique chateado comigo
    Forte abraço.

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  11. Obrigado pelas dicas. Pretendo algum dia chegar ao cargo que seu tio já alcançou e pode deixar que irei verificar os erros de português. Mas quero que saiba que sou ser humano e como tal, sou passível de erros como qualquer um, inclusive você mesmo escreveu errado em seus comentários, uns faltando acentos como: "ira"; troca de palavras como "sentanças" e troca de letras como "corcordância".. Somos todos passíveis a erros, mas o importante é aceitar as críticas e procurar melhorar sempre. Obrigado

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  12. Parabéns, amigo! Ótimo raciocínio jurídico. Suas considerações me ofereceram um grande auxílio pelo que agradeço. Tenho certeza de que em breve vc. será tratado por "excelência"!!

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  13. Encontrei aqui importantissimas publicações. São obras de imensuráveis valor para a sociedade como um todo. O autor exerce um papel social dos mais relevantes atraves das suas abalizadas considerações e obras publicadas. Aceite, a minha profunda admiração, atenciosamente, Jose Inacio dos Santos Filho.
    email:joseinacio.adv@hotmail.com

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  14. Obrigado José Inácio. Espero contribuir sempre!

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  15. estou com duvida meu irmao estava com porte de arma de fogo dentro seu veiculo com dois amigos

    ele e reu primeiro mesmo assim a juiza nego o pedido de liberdade provisoria,estamos com pedido

    de habeas corpus mais foi publicado no diario oficial dia 12/04/2011 ate agora

    nao saiu nada poderia me ajudar

    pois o peoprietario nao quer assumir

    a arma de fogo.........pois o mesmo

    tem passagem já pelo mesmo motivo

    nao quer assumir,porem a arma

    foi encontra dentro do veiculo

    do meu irmão meu-email

    marciolocatelli10@hotmail.com

    nºprocesso 224012011016280-6


    fico no aguardo deus te abençoe

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  16. gostaria de uma orientaçao sua em meu processo. pois li atentamente tua peça e achei brilhante parabens desde ja. maverickhon@hotmail.com

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  17. voce poderia me ajudar a fazer uma rese ?
    doryscoelho@bol.com.br

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  18. O senhor poderá me contratar se assim o preferir. Vejaem meu perfil o email e entre em contato.

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  20. GOSTARIA DE SABER SE REALMENTE NO DIA,DIA DA JUSTIÇA SE USA UMA PEÇA TÃO LONGA ASSIM?

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  21. Geralmente quando se pretende fundamentar uma peça, todas as nuancias são fundamentais para um êxito na ação. Deixar de formular pretensões é primar pela preclusão e possibilitar margens a perda de uma ação, principalmente quando lidamos com a liberdade de outros.

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  22. Brilhante colega! Meus parabéns, estou começando a gostar de penal!

    Grande abraço e sucesso doutor!

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  23. Muito bom o seu trabalho. Continue assim!!!

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