terça-feira, 12 de maio de 2009

Contestação dano Moral com pedido de Litigancia de ma-fé

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LINHARES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

PROCESSO: ..

REQUERENTE: ..

REQUERIDO: ..


 


 


 

        ..., devidamente qualificada nos autos supra mencionados, que lhe move ..., por seu advogado adiante firmado, vem respeitosamente, perante Vossa excelência, em audiência, apresentar CONTESTAÇÃO com pedido de Litigância de Má-fé, mediante os fatos e fundamentos que adiante seguem:


 

1. Síntese da Demanda

1.1.         Alega o Requerente que a empresa Requerida recusa-se a entregar O CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, bem como o DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO devidamente assinado e reconhecido firma para transferência do veículo em nome do Requerente.

1.2.        Requer a devolução de ambos os documentos e arbitramento em dano moral, sob o fundamento exclusivo de que encontra-se impossibilitado de fazer uso da moto, e que, por ser policial, pessoa conhecida, aumenta o constrangimento, pelo fato de ter que andar a pé.

2. Mérito da Demanda

2.1.        Em que pese as alegações do Requerente, estas não merecem prosperar, tendo em vista que os fatos narrados não condizem com a realidade material.

2.2.        A priori, impugna-se as alegações de que o requerente estava impossibilitado de usar a motocicleta, uma vez que no dia da audiência de conciliação, o Requerente estava conduzindo a própria motocicleta que alega estar parada por conta da falta de entrega dos documentos.

2.3.        Na mesma linha, observa-se com clareza meridiana no documento de fls. 12, que o próprio Requerente anexa aos autos o Certificado de Licenciamento de Veículo, este, referido ao exercício do ano de 2006, razão pela qual, falta com a verdade ao relatar na petição inicial que a empresa Requerida recusa-se a entregar o Certificado de Licenciamento de Veículo, já que o mesmo encontra-se com o Autor.

2.4.        Por outro lado, colaciona-se ao referido processo o extrato do Detran – Dôssie consolidado de Veículo, onde denota-se que existem débitos relativos ao IPVA e CRLV desde o ano de 2007, ano este, relativo a transferência da propriedade do veiculo motocicleta para o Requerente, razão pela qual, enquanto não houver o pagamento dos débitos tributários do referido veículo, que são de responsabilidade do Requerente, impossível se torna a transferência do mesmo.

2.5.        Com a transferência da propriedade de bens móveis, que opera-se por tradição, todos os débitos relativos ao referido veículo são de responsabilidade do novo adquirente.

2.6.        Outrossim, em relação a recusa de entrega do Recibo de Transferência do Veículo, improcede a referida alegação.

2.7.        Nota-se que o Requerente, desde o ano de 2007, sequer preocupa-se em pagar os débitos tributários do referido veiculo, igualmente, se houvesse interesse de pagar os débitos, iria ao Detran ou ao endereço da empresa Reclamada para pegar os referidos impostos e saldar a divida existente.

2.8.        Por fim, há de salientar que o caso em tela não se trata de relação de consumo, posto que a entrega da moto refere-se a pagamento compulsório determinado na r. Sentença dos autos nº 030070105702, que tramitou perante este H. Juízo, cujos autos encontra-se apenso a este.

3. Do direito

3.1.        In casu, não há o que se falar em danos morais, por absoluta falta de provas do prejuízo sofrido. Não logrou o autor provar houvesse sofrido qualquer "dor moral", como lhe incumbia (Actori incumbit ônus probandi), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), e até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo que se diz vítima, que mesmo dado o seu subjetivismo, não seria impossível demonstrá-lo.

3.2.        PROVA - ÔNUS - AÇÃO INDENIZATÓRIA: Em ação indenizatória, a existência do dano é fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbe, pois, o ônus de prová-la. E tal ônus é primário, no sentido de que, se não a prova, perde a causa, ainda que o réu não prove a existência de fato liberatório, de modo que, se o Juízo indefere perícia contábil destinada à prova do dano, contra esse ato não tem o réu, em princípio, interesse recursal (TJ-SP - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 23-3-93 - Agr. 190.798-1/7-Capital - Rel. Des. Cesar Peluso - Gazeta Mercantil S/A. vs. Ind. e Com. Café Portela Ltda.).

3.3.        DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – PRESSUPOSTOS: Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Destarte, estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como a revista de passageiros nos aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, ou a inspeção pessoal de empregados que trabalham em setor de valores (TJ-RJ - Ac. unân. da 2º Câm. Cív. reg. em 23-4-96 - Ap. 8.218/95-Capital - Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho; in ADCOAS 8152758).

3.4.        Mister destacar que somente se estará diante de tal possibilidade quando o ilícito, seja ele aquiliano ou negocial, violar a esfera dos direitos da personalidade da vítima, atacando por exemplo seu nome, sua honra, sua integridade psicofísica ou ainda utilizando indevidamente a imagem da vítima. Desse modo, nas lições doutrinárias do mestre Sergio Cavalieri Filho em sua obra: Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. Ver. Aum. e At., pág. 105, nos diz que: o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.

3.5.        Infelizmente, por conta da banalização do tema e talvez ainda em razão da construção de teses sem qualquer amparo científico, seja em virtude da inércia profissional ou de absoluto despreparo, as ações postulando reparação de danos extrapatrimoniais se alastraram desmedidamente, muitas delas sem qualquer fundamento hábil a disparar a pretensão reparatória. Talvez ainda, o problema aferido seja fruto de toda uma dogmática que por longa data focou o direito exclusivamente sob binômio dano - reparação, pensamento que logicamente resta superado nas mentes e obras da vanguarda pensante de todo o civil law, mas que ainda impera em muitos momentos da praxis, de modo equivocado, pois efetivamente, não se pode pensar na tutela dos direitos de personalidade sob tal baluarte, posto que as situações jurídicas existenciais devem ser protegidas a todo tempo.

3.6.        Visando corrigir tais distorções, parece que o teor do enunciado sob análise é bastante acertado, pois além de implicitamente exigir que estejam presentes os pressupostos anteriormente aludidos, dispõe que meros aborrecimentos ligados à ofensa a valores materiais que venham a ser suportados pela vítima não são hábeis a disparar pretensão reparatória na seara extrapatrimonial, o que ratifica a necessidade de que para que surja o dever de indenizar tais valores imateriais, deva haver violação a um dos direitos da personalidade.

3.7.        Assim, nos exatos termos em que fora aprovado, por ocasião da III Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal, dita o enunciado 159 que "o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material."

3.8.        Não se olvida que os direitos da pessoa merecem ampla tutela, outrossim, a vida em sociedade traz consigo, em muitos momentos, dissabores e incômodos corriqueiros, e não será qualquer fato negativo que poderá ensejar a pretensão à reparação civil. Neste condão, para que efetivamente nasça a pretensão à reparação de danos extrapatrimoniais, haverá, necessariamente, de restar clara a violação a algum direito da personalidade, como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome, a saúde e até mesmo á vida. Como se observa, não será qualquer aborrecimento suportado pelo sujeito de direito que será merecedor de reparação de danos extrapatrimoniais, havendo a necessidade de que seja aferida, em cada hipótese surgida no mundo dos fatos, a presença dos pressupostos ensejadores da reparação civil, dentre eles, a violação a direito da personalidade pois não é qualquer incômodo, dissabor ou chateação que gerará ofensa extrapatrimonial ressarcível.

3.9.        A vida moderna traz consigo aborrecimentos normais, próprios da existência em coletividade, e estes se não são indiferentes ao plano jurídico, ao menos são por ele reconhecidos e aceitos como situações dignas de sanção positiva. Dentre outras situações, pode-se imaginar as seguintes: a) a de acidentes de trânsito, com prejuízos exclusivamente materiais, ainda que a vítima seja privada do uso do bem durante o prazo para o conserto; b) a de mora nas obrigações para a entrega de coisa certa ou de pagamento em pecúnia, ainda que leve anos para receber seu crédito em razão da demora na prestação jurisdicional; c) a da aquisição de um veículo que tenha pequenos defeitos sanados em curto espaço de tempo pelo concessionário, uma vez mais, ainda que se faça necessária a locação de outro veículo enquanto os problemas são solucionados. Assim, ainda que em tais hipóteses possa haver incômodo e aborrecimento em razão dos prejuízos materiais experimentados, não se pode imaginar a gênese de qualquer pretensão à reparação de danos extrapatrimoniais.

3.10.        Vale lembrar e insistir que a reclamação por danos morais haverá, igualmente, de fundar-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente (erro de conduta marcado pela imprudência, imperícia e negligência) e do nexo de causalidade entre o referido ato e resultado lesivo (Código Civil, art. 186). Cabendo ao ofendido, em princípio, o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos retro-alinhados.

3.11.        Sobre o tema, vale trazer à colação o pensamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, extraído de recente artigo que fez publicar intitulado "Responsabilidade Civil Pelo Dano Moral", e que vem cristalizado no seguinte trecho :

"Mais do que em qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa. Vale, por todos os melhores estudiosos do complicado tema, a doutrina atualizada de Caio Mario em torno do arbitramento da indenização do dano moral : E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de damno vittando, e não de lucro capiendo, mais que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".

3.12            Pedidos de condenação por dano moral como a da presente ação, completamente infundados e vultosos, tornam desacreditado e banalizado o instituto do dano moral, porque o ferem em sua credibilidade, como leciona Ricardo Bechara Santos – em sua obra "Direito de Seguro no Cotidiano"- Editora Forense – Rio de Janeiro – 1999:

O dano moral, de outra banda, NÃO PODE NEM DEVE CONSAGRAR-SE EM TESE GENEROSA, FILANTRÓPICA, EMOCIONAL. Por isso que vale aqui também mencionar o pensamento do eminente Desembargador gaúcho, Doutor DECIO ANTONIO ERPSEN, segundo o qual, o dano moral necessariamente não existe pela simples razão de haver um dissabor. POIS A PREVALECER ESSA TESE, QUALQUER FISSURA EM CONTRATO DARIA ENSEJO AO DANO MORAL CONJUGADO COM O MATERIAL, O QUE SERIA UM REMATADO ABSURDO. A síntese do entendimento, a nosso ver acertado, do ilustre magistrado, é a de que "o direito veio para viabilizar a vida, e não para truncá-la".

E essa idéia está cristalizada em acórdão de sua lavra, proferido na Apelação nº 596.185.181 do TJ-RS, cujos trechos a seguir se transcreve:

"A prevalecer a tese de sempre que houver mora, ou qualquer contratempo num contrato, haveria dano moral respectivo, estaríamos gerando uma verdadeira indústria dessas ações. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral. A vida vai ser insuportável. O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Se a segurança jurídica também é valor supremo do direito, devemos pro em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense" (in Jornal do Comércio de Porto Alegre, de 31.03.1997, p. 23).

3.13.        Por todo o exposto, imperiosa se mostra a prova do prejuízo suportado, seja ele material ou imaterial, para que se configure a responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar, o que não ocorre no caso em tela.


 

4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

4.1.        Requer seja condenado o Requerente na litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e 18 do CPC, pelos seguintes motivos:

  • Ingressar com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se às custas do réu, provocando uma lide temerária, trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos conforme já mencionado.

4.2.        Como se pode observar, o Autor alega que encontra-se impossibilitado de fazer uso da moto, e que, por ser policial, pessoa conhecida, aumenta o constrangimento, pelo fato de ter que andar a pé.

4.3.        No entanto, como se pode observar nas fotografias anexas, o requerente veio para a audiência de conciliação no dia 19/02/09, com a referida motocicleta, o que prova que o mesmo procura distorcer a verdade dos fatos.

4.4.        Com a certeza de que, se julgada improcedente a referida ação, nada lhe acontecerá, por ser isento de custas e honorários, o requerente deve pautar-se com mais cautela e zelo ao movimentar a máquina judiciária, e o exercício imoderado desses direitos deve ser combatido pelo órgão jurisdicional.

4.5.        A Justiça dá amplo direito de defesa às partes. O juiz deve ponderar, contudo, que, nos casos de assédio processual, a finalidade desejada pelo assediador não é excluir seu adversário de tal relação, mas retardar a prestação jurisdicional e o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, em prejuízo da outra parte, reservando a esta todos os ônus decorrentes da tramitação processual.

4.6.        A jurisprudência é sedimentada quando ao assédio processual no sentido de que:

DANO MORAL PROCESSUAL – CONFIGURAÇÃO – ESPÉCIES – COMPETENCIA MATERIAL E FUNCIONAL. "Diz processual o dano que uma das partes causa à outra no curso do processo. Não se distingue no processo, entre dano material e moral. Diferentemente do plano material em que todo dano é ressarcível, no plano processual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, só é indenizável o dano que decorre de conduta subsumível a pelo menos um dos Standards previstos em lei. É competente para processar e julgar pedido de indenização por dano processual – moral ou material – o seguimento judiciário (competência material) e, dentro dele, o órgão jurisdicional que processa e julga a lide originária (competência funcional). TRT 1ª Região RO 00625-2005-065-01-001 – Ac. , 1ª T., 7/11/2006.

4.7.        Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta natureza consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo em juízo, nem se cuida de construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação jurídica, complexa e de alta indagação.

4.8.        Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador.

4.9.        Em assim agindo, o litigante que pratica o assédio processual compromete a realização do processo justo.

4.10.        O Judiciário, ao não reconhecer o assédio processual, quando presente, assume a condição, deliberada ou não, de aparelho ideológico do Estado, na pior de suas acepções, vestindo o figurino do personagem que tudo faz para ajudar a manter a ordem estabelecida pelas classes dominantes, ainda que injusta, e para convencer aos jurisdicionados que tudo está na mais absoluta normalidade.

4.11.        O art. 187, do Código Civil de 2002, qualifica de ato ilícito aquele gerado pelo exercício imoderado de um direito, excedendo manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

4.12.        Como ensina Diniz:

O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido.


 

        Finalmente, contesta toda a matéria explicitada na peça preambular, por não se vislumbrar o agasalhamento da pretensão ventilada pela Autora.

        DIANTE DO EXPOSTO, o Réu espera, após, recebido a CONTESTAÇÃO, seja acolhida a preliminar aventada ou no mérito seja a presente RECLAMAÇÃO CÍVEL julgada IMPROCEDENTE em todos os seus termos.

        Por derradeiro em sede de pedido contraposto, com suporte no parágrafo 2°, do art. 18, do CPC, requer seja condenado os Embargados a pagarem o valor da indenização a ser fixado por esse H. Juízo, em razão da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos (assédio processual).

        Protesta e requer seja admitido todos os meios de provas em direito permitido, depoimento pessoal dos Autores, sob pena de confissão e aceitação dos fatos ora articulados, oitiva de testemunhas cujo rol segue adiante, juntada de documentos e outros no decorrer da lide, caso necessário for perícia.

        Pede deferimento.

        Linhares-ES., 16 de abril de 2009


 


 


 

        Dayvid Cuzzuol Pereira

        OAB/ES. 11.172.

22 comentários:

  1. Parabéns!!!! faz muito tempo que não vejo petições bem escrita na internet, aliás, o que se vê é a degradação do direito.

    Ao ver a sua peça, tive a certeza de que ainda podemos ler peças bem escritas e reviver o glamur do direito.

    Aliás, não basta dizer que é advogado, mas amar o que faz para fazer direito.

    Parabéns....ganhou um fã.

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  2. É uma peça que traduz a essência do Direito e a possibilidade de aperfeiçoar conhecimentos. Muito bem elaborada. Parabéns...

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  3. realmente esta de parabéns pela peça muito bem elaborada e devidamente fundamentada digna do exercício nobre da advocacia.

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  4. muito bem fundamentada .parabéns!!

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  5. Parabéns, colega! Você foi ao âmago da questão sem dispensar nenhum detalhe em sua consistente defesa! Inspirador!

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  6. Dr. Dayvid,

    Navegava na internet buscando algo, quando me deparei com essa contestação. É um alento saber que há jovens profissionais do Direito que estudam muito e amam a profissão. Abraços e que Deus te abençoe!

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  7. Fabulosa sua contestação!
    Recebi uma citação sem pé nem cabeça e não fazia idéia de como contestar algo que não existe, cheio de fantasias e sem nenhum fundamento jurídico. Você trouxe a luz que precisava, encontrei todas as respostas.

    Parabéns
    Cintya David

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  8. nossa nunca vi uma peça na internet tão bem elaborada.parabens

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  9. Voce deve se orgulhar da profissão, pois é um excelente profissional. Suas peças servem para mostrar o quanto é bonito estudar e saber escrever. Parabens colega.

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  10. Vocé é O CARA!

    A sua peça me ajudou muuuuito com a minha contestação do cartório simulado!

    Obrigada por compartilhar conosco o saber!


    Ana

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  11. PARABÉNS PELA INICIATIVA. A DISPONIBILIDADE É QUE FAZ COM QUE OUTRAS PESSOAS TAMBÉM FAÇAM O MESMO.

    SDS

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  12. Gostei da sua colocação sobre o assédio processual. Parabéns! Você agora faz parte dos meus "favoritos"

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  13. REALMENTE A PEÇA É SIMPLISMENTE PERFEITA!!!!
    GOSTARIA DE V. UMA PEÇA ONDE SE CONTESTA A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, NÃO EXISTEM PROVAS DO CATO ALEGADO PELO AUTOR E TAMBÉM POR INJURIA E DIFAMAÇÃO, POIS O REU NÃO SABE NEM DO QUE SE TRATA, ESTA SENDO ACUSADO DE UMA COISA QUE NÃO COMETEU.ESPERO V EM BREVE TENHO UM CASO ASSIM. PARABÉNS

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  14. Parabéns, muito bem formulado!

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  15. Parabéns pela brilhante defesa mostrando conhecimento do direito prática de advocacia e, sobretudo sem infringir a ética e a moral de quem quer que seja.

    Machado Guimarães oab/rj 18055

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  16. De fato, concordo com os colegas, sua peça é de uma riqueza expetacular.

    Parabéns

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