EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA____ VARA CIVEL DA COMARCA DE LINHARES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Qualificação, por seus advogados adiante firmado, devidamente qualificado no Instrumento Procuratório incluso, com escritório profissional estabelecido na Av. Augusto Calmon, nº 1157, sala 202, Centro, Linhares – ES, endereço que indica onde recebe intimações, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS e ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de ..., e
....., pelos fatos e fundamentos que adiante seguem:
1. LIMINARMENTE
Nos termos da Lei nº 1.060/50, requer-se o benefício da justiça da assistência judiciária gratuita, em razão do Requerente ser nitidamente hipossuficiente, e, portanto, não pode arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios da demanda, e para tanto pede que o patrocínio se de ao patrono que a esta subscreve, declarando que este aceita o múnus.
2. DOS FATOS:
Lamentavelmente, como consta dos documentos inclusos, verifica-se que no dia 18/07/2008, por volta das 23:35 horas, na BR 101, Km: 145,9, Linhares - ES, na pista lateral, ocorreu o trágico acidente de trânsito causado pelo veículo marca GM/CELTA, cor preta, placa ...., de propriedade da segunda Requerida, que era guiado pelo primeiro requerido, resultando nas lesões graves da vitima ....
O fato ocorreu no momento em que o veículo (V1) de propriedade da segunda Requerida que encontra-se arrendado ao Banco .., conduzido pelo motorista ..., ao ultrapassar o semáforo vermelho, colidiu transversalmente com a bicicleta (V2) que era conduzida pela vitima ..., causando-lhes as lesões corporais responsável pela sua PARAPLEGIA, conforme se depreende do laudo médico lavrado pelo Dr. Diógenes Antonio da Costa Schuwartz (Hospital Evangélico de Vila Velha – ES), e conforme denota-se no croquis de fls. 6/6 do Boletim de acidente de transito. Consta ainda, no Boletim de Acidente de trânsito, especificamente no quadro "CIRCUNSTÂNCIA DO VEÍCULO", que o veículo (V1), deixou marca de frenagem de 26 metros, conduta delitiva do motorista do V1 ..., que se reveste de culpabilidade na modalidade de imprudência.
É importante registrar, que o Requerente esta com compressão radicular e medular grave, evoluindo com paraplegia, ele esteve internado desde o dia do acidente (18/07/2008) na Fundação Beneficente do Hospital Rio Doce de Linhares, e internado no Hospital Evangélico de vila Velha – ES, desde o dia 21/09/2008, COM PARAPLEGIA, conforme revela laudo médico lavrado pelo Dr. Diógenes Antonio da Costa Schuwartz (Hospital Evangélico de Vila Velha – ES); Dr. Floriano Schwanz Filho (Fundação Beneficente do Hospital do Ro Doce de Linhares – ES), e cópia do consentimento declarado para o Dr. Lúcio César Hott Silva. Salienta-se que até a presente data, o requerente ainda encontra-se em tratamento, realizando diversas cirurgias, como demonstra os laudos médicos anexos.
Do sinistro, restou ao Autor dor e sofrimento, ante a perda de mobilidade do praticamente todo o seu corpo, em condição de paraplegia, que deixará por toda a sua vida, marcas indeléveis, com prejuízo material e moral incomensuráveis.
3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Resta-se mais que provado a culpa do primeiro Requerido, que agiu com imprudência e negligência, quando ao trafegar na BR 101, no alto do KM 145,9, deveria parar o veículo, em face da sinalização vermelha do semáforo, que, somados a alta velocidade empreendida pelo mesmo, não conseguiu reduzi-la para parar no sinal vermelho que estava a sua frente, ocasionando a colisão com o Requerente, como demonstra no croqui anexo a frenagem de mais de 26 metros.
No que concerne a conduta do segundo Requerido, esta se reveste da presunção júris tantum da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, uma culpa extracontratual, calcado no princípio geral de direito que consta do direito positivo brasileiro, especificamente no artigo 186 do novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A responsabilidade presumida do segundo Requerido funda-se na teoria da guarda, em que o acidente provocado por culpa do condutor não é o dono do veículo. A responsabilidade do segundo Requerido está demonstrada pelo simples fato da entrega das chaves do veículo em que é proprietário a terceiros, conforme o caso em tela.
Ademais, a jurisprudência caminha no mesmo sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 810.989; Proc. 2006/0179628-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; Julg. 02/09/2008; DJE 11/11/2008)
Outrossim, em relação ao arrendamento mercantil, é imperioso esclarecer que, tratando-se de veiculo, objeto de arrendamento mercantil, a ação de responsabilidade civil por acidente de transito deve ser ajuizada somente contra o arrendatário ou seu preposto, jamais contra a arrendante, eis que na espécie ´´leasing´´ há a opção de compra e não meramente locação eventual de automóvel. Ilegitimidade passiva ad causam da arrendante confirmada. Inaplicabilidade nestes casos da sumula 492 do STF (TJGO – Apelação Cível nº 53693-7/190, Relator Des Antônio Nery da Silva, julgado em 12.09.2000).
4.
DO DIREITO:
Em caso de debilitação permanente, em condição de paraplegia, o requerente tem legitimidade para pleitear a indenização por dano moral, estético e material.
No caso de pluralidade de lesados indiretos a regra básica é a da plena autonomia do direito de cada um deles, de sorte que, nas demandas do gênero, atribuem-se indenizações próprias e individualizadas aos interessados. Razão do exposto, passa-se ao estudo dos danos causados.
5. DOS DANOS CAUSADOS
Como alhures citado, do resultado do evento danoso, o autor não poderá exercer sua profissão, em razão das restrições impostos pela sua paraplegia, decorrendo inabilitação permanente, inclusive para o exercício de outras atividades.
Visa a presente causa de pedir, para requerer que a requerida seja condenada a ressarcir todos as despesas que o autor tiver, até o final da convalescença, além de algum outro prejuízo que o autor prove haver sofrido, como medicações, consultas médicas, materiais de higiene e conforto, de enfermagem, fisioterapias e quaisquer tratamentos prescritos pelos médicos responsáveis pelo tratamento do autor.
Conforme preceitua SÉRGIO SEVERO, (SÉRGIO SEVERO. Danos Extrapatrimoniais. P.8-9), o dano deve ser certo, podendo ser atual ou futuro, ou mesmo em caso de perda de uma chance. Dano direto é aquele que decorre de uma relação suficiente de causa e efeito.
No que tange à certeza, devem-se apreciar o prejuízo atual e o futuro, bem como a perda de uma chance. Quanto à reparação dos danos atuais e imediatos, sua previsão está elencada especialmente no art. 186, do CC.
O dano futuro, está consignado expressamente no art. 402 do Código Civil, dispondo que é indenizável aquilo que o credor da obrigação "efetivamente perdeu", e o que "deixou de lucrar".
O dano futuro, ainda, como diz SÉRGIO SEVERO, (SÉRGIO SEVERO. Danos Extrapatrimoniais. P.10, apud G. Stiglitz e C. Echevesti, Responsabilidad civil, p.223-224.), pode manifestar-se de duas formas: a primeira, como continuação do dano atual; a segunda, como dano futuro propriamente dito.
A perda de uma chance, por sua vez, tem origem no direito francês, a partir da decisão da Corte de Cassação de 17 de julho de 1889, que determinou a indenização por ato de funcionário ministerial que impediu o autor de uma ação de leva-la adiante e, portanto, frustrou-lhe a chance de obter ganho de causa.
(SÉRGIO SEVERO. Danos Extrapatrimoniais. P.11 apud RENÉ RODIÈRE. La responsabilité delictuelle dans la jurisprudence, Paris, Ed. Techniques. 1978.p.275.)
5.1. Reparação dos danos patrimoniais:
Conforme pode ser constatado pela análise do laudos dos hospitais anexos, bem como pelas fotografias e prescrições médicas, o autor sofreu risco de vida, submeteu-se a várias cirurgias na tentativa de consolidar as fraturas.
Inobstante a isso, está paraplégico, recebendo tratamento permanente.
O autor, até o acidente, estava empregado na EMPRESA JOSE ADELINO DE PAULA, CNPJ 36.395.341/0001-50, auferindo renda mensal de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês, conforme copia CTPS anexa, sendo responsável por seu sustento e por ajudar sua família nas despesas com alimentação, luz, água, entre outros.
Desde o sinistro, não tem renda própria, socorrendo-se à ajuda de parentes e amigos, que estão custeando suas despesas com o tratamento médico, psiquiátrico, fisioterapia, cuidados de enfermagem, medicações e materiais de higiene e conforto.
Assim, visa a presente causa de pedir, para requerer que a requerida seja condenada a ressarcir todos as despesas que o autor tiver, até o final da convalescença, além de algum outro prejuízo que o autor prove haver sofrido, como medicações, consultas médicas, materiais de higiene e conforto, de enfermagem, fisioterapias e quaisquer tratamentos prescritos pelos médicos responsáveis pelo tratamento do autor, na forma prescrita pelo artigo 949, do Código Civil, na qual será feito em liquidação de sentença, tendo em vista que o requerente está tendo gastos mensais até a presente data, bem como se fará em datas futuras.
Também, visa a presente ação, pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil, posto que a vitima, na época do acidente (18/07/2008), contava com 24 anos, 8 meses e 13 dias. Considerando que na época do acidente, o mesmo auferia o rendimento de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês, deve ser indenizado no total de 45 anos, 3 meses e 17 dias, ou seja:
- 543 meses de salários que corresponde a R$ 230.775,00 (duzentos e trinta mil, setecentos e setenta e cinco reais);
- 45 anos e 03 meses de 13º Salário: R$ 19.231,25 (dezenove mil, duzentos e trinta e um mil e vinte e cinco centavos).
- 45 anos e 03 meses de Férias + 1/3: R$ 25.641,66 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos)
- FGTS: R$ 20.513,00 (vinte mil, quinhentos e treze reais).
Total: R$ 296.160,91 (duzentos e noventa e seis mil, cento e sessenta reais e noventa e um centavos), que deverão corrigidos monetariamente desde a data do evento (Súmula 43 do STJ).
Requer, pois, que esta indenização seja paga de uma só vez, conforme a previsão do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que instituiu direito potestativo do lesado para exigir de uma só vez tal direito.
Além disso, o pensionamento imposto aos requeridos, há de se iniciar a partir do ato ilícito do qual foi vítima o autor (18/07/2008), tendo em vista que o direito à pensão decorre da inabilitação suportada pela vítima quanto à sua capacidade laborativa. Esta, como é óbvio, viu-se reduzida a partir do evento danoso. Restringir a pensão deste à data da propositura da ação implica subtrair da indenização o montante correspondente ao período que mediou entre o acidente e o ajuizamento.
Seja os requeridos condenados à constituição de um capital que assegure renda suficiente para satisfazer às prestações alimentares vincendas e completa reparação do dano material, capital este que deve ser, oportunamente complementado para assegurar as correções decorrentes da defasagem monetária, além do pagamento imediato das prestações vencidas desde a data do fato e que vierem a se vencer.
5.2. DOS DANOS MORAIS
a) danos estéticos – prejuízos fisiológicos e psicológicos:
Pela análise dos documentos juntados, comprova-se a gravidade do acidente de trânsito cometido pelo primeiro requerido.
O autor sofreu perigo de vida, submeteu-se a várias cirurgias na tentativa de consolidar as fraturas e na tentativa de recuperar a fratura na coluna vertebral que seccionou a medula espinhal. Desde a data em que sofreu o acidente, alterna-se em idas e vindas a hospitais e clínicas.
Está há 10 (dez) meses em cima de uma cama. Está paraplégico, recebendo tratamento permanente. Tem dores intensas que lhe obrigam a ingerir uma série de medicações, entre elas antibióticos, anti-inflamatórios, laxantes – não consegue evacuar regularmente devido à paralisação muscular. Não consegue urinar espontaneamente, sendo necessárias sondagens uretrais, no mínimo 4 (quatro) vezes por dia, para esvaziamento da bexiga.
O autor, antes do acidente, possuía uma vida dedicada à família, aos esportes. Jogava futebol semanalmente com os amigos. Em suma, era feliz dentro das suas possibilidades. Pensava em casar logo, constituir uma família.
Desde o acidente, passa os dias e as noites na cama, sem poder se levantar, em razão das dores e porque não tem condições de adquirir uma cadeira de rodas.
Assim, após se recuperar, passará a vida em uma cadeira de rodas, sendo discriminado, sofrendo privações de toda a ordem, sendo tratado como deficiente físico. O autor é jovem, com apenas 24 anos de idade, com uma vida inteira pela frente, todavia, sente-se arrasado. Sente a vida escapar-lhe por entre as mãos, sem que tenha qualquer capacidade de modificar seu destino.
Quanto aos danos estéticos, além do fato de estar paraplégico, o autor ainda possui cicatrizes por todo o corpo provenientes das cirurgias a que foi submetido, conforme podem ser comprovadas pelas fotografias anexadas.
E todo esse transtorno em sua vida se deve a culpa exclusiva dos requeridos, em detrimento à pessoa do autor, que lhe retirou a saúde perfeita, deixando máculas permanentes, tanto físicas como psicológicas.
Além da jurisprudência, a doutrina, por sua vez, tem afirmado a possibilidade de satisfação dos danos extrapatrimoniais derivados do comprometimento da harmonia física da pessoa.
b) danos à vida de relação: prejuízo do lazer e prejuízo sexual:
Desnecessário debate mais intenso para que se comprove os prejuízos que o autor irá sofrer em sua vida, tendo em vista a ocorrência da patologia a que foi submetido, em razão do acidente, por decorrência da paraplegia.
Irá viver a vida toda em uma cadeira de rodas, privado de uma gama infinita de prazeres físicos e psíquicos que nós humanos temos à disposição.
Dentre estes prejuízos, destaca o Ilustre doutrinador SÉRGIO SEVERO, (SÉRGIO SEVERO. Danos Extrapatrimoniais. P.153, apud VINEY, Geneviève. De la responsabilité personelle à la reparticion des risques. Archives de philosophie du droit; la responsabilité. Paris. Sirey, nº 22. p. 71.), está o prejuízo de lazer, ou préjudice d´agrément, que corresponde à diminuição dos prazeres da vida, causada pela impossibilidade ou dificuldade de dedicação às atividades usuais de lazer.
Tal categoria de danos morais, decorre precipuamente da interrupção de uma atividades inerentes à toda pessoa, ligada estreitamente, a atividades físicas e artísticas. O autor, neste ponto, está impedido, totalmente, de realizar quaisquer atividades de lazer que impliquem no uso dos membros inferiores, ficando restrito, mormente ao uso das mãos, o que denota um prejuízo sem precedentes.
Inobstante à impossibilidade de poder praticar seu esporte favorito, esta gama de restrições a que está submetido o autor, compreende uma série de limitações que lhe impedem, por exemplo, de atender atividades culturais como ir a um cinema, um teatro, um concerto; atividade da vida em si, como acentua SÉRGIO SEVERO, (SÉRGIO SEVERO. Danos Extrapatrimoniais. P.154).
E, em decorrência de sua paraplegia, decorreu mais este dano, irreversível. Inobstante ao fato de não ser casado, o prejuízo sexual sofrido pelo autor atinge seu âmago. E não é difícil constatar-se os prejuízos morais e psicológicos advindos da patologia a que o autor está submetido, por culpa da requerida.
A inatividade sexual para uma pessoa jovem, não encontra conceitos para exprimir a angústia e a dor a que esta é submetida. E, neste aspecto, é uma dor tão intensa quanto perder um ente querido, pois a sexualidade é inerente a qualquer pessoa, inclusive aos animais.
Portanto, o autor entende que deva ser ressarcido pelos danos morais decorrentes dos prejuízos físicos, psicológicos e de relação, incluindo-se nestes os danos à vida de relação, todos acima expostos, os quais serão permanentes e angustiantes.
Assim, pelos evidentes danos morais que provocou a ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à parte autora, que experimentou e está sofrendo tantas máculas decorrentes do ato injusto e ilegal do preposto da requerida. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
Segundo a copiosa jurisprudência e a doutrina, a reparação do dano moral já está consagrada, em que pesem as divergências quanto ao embasamento e à aplicação do princípio que norteia a espécie, hoje superada em razão do art. 186, do Código Civil Brasileiro, tendo em vista que o dano moral é passível de reparação, ainda que seja o único.
É certo que há prismas do aspecto moral, no contexto social, como a honorabilidade ou reputação sob a égide do direito privado. Também os interesses íntimos, o interesse de afeição, estão aí incluídos.
Dizer que os bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir grosseiramente no erro. Pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a pessoa imediatamente, diretamente. Assim sendo, o dano moral é suscetível de ser compensado economicamente.
Nesta linha é a lição do insigne Pontes de Miranda, que preceitua:
"Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio."
Corroborando esses conceitos, o Professor Caio Mário da Silva Pereira à luz da Constituição de 1988 esclarece que dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Abrange todo atentado à reputação da vítima... ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor- próprio estético, à integralidade de sua inteligência, as suas afeições etc."(3) (Grifamos).E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é assegurado o direito á indenização por dano material, moral e a imagem.
c. A fixação do quantum indenizatório:
O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora do nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.
Enquanto por um lado já temos como ponto pacífico o fato de que o dano moral puro pode e deve ser indenizado, conforme orientação da mais moderna doutrina e do próprio STF, a questão da fixação do quantum indenizatório permanece como ponto mais discutível, porquanto faltam parâmetros legais para tal mister.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Assim, com relação ao quantum indenizatório o autor requer a apuração por arbitramento de V.Ex.a., observados a gravidade das máculas sofridas e o fato de estar sofrendo ao longo desse período e que se estenderá por toda a vida, sentindo-se em situação constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego de forma cruel.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico dos requeridos e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente seu patrimônio.
Desta feita, quatro critérios básicos a serem observados na fixação do "quantum" pelo juiz: a extensão da dor, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica do responsável pela reparação e por último a prudência e a moderação do magistrado, que considera o momento mais importante da questão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, firma seu entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. "LESÃO MEDULAR COM PARAPLEGIA CRURAL ESPÁSTICA E HIPOTROFIA DA CINTURA". VÍTIMA PASSOU A ANDAR COM CADEIRA DE RODAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula nº 284/STF). 2. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque, considerando o dano suportado pelo recorrido -"lesão medular com paraplegia crural espástica e hipotrofia da cintura" -, que o incapacitou permanentemente de andar, verifica-se que o valor indenizatório, no montante de noventa mil reais (R$ 90.000,00), foi arbitrado com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 866.922; Proc. 2006/0149378-6; RN; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 04/11/2008; DJE 03/12/2008)
Entendem outrossim, como parâmetro para definição de indenização por danos morais e estéticos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a critério de Vossa Excelência, considerando as argumentações acima delineadas.
6. DA TUTELA ANTECIPADA
Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273 que " O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação"
Da Prova inequívoca - o Requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: "Prova Inequívoca" vejamos o que dizem os doutrinadores. "(...) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança".
( FREIRE, REIS, ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS MEDIDAS LIMINARES, 3º EDIÇÃO, ED. FORENSE UNIVERSITÁRIA, PG 523), assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.
Pois bem, os documentos comprovam que o primeiro requerido desobedeceu normas de trânsito as quais devia obediência, pois não respeitou a sinalização vermelha. E tais constatações são feitas pela simples análise do croquis do local do acidente, que não deixa margens à dúvidas.
Da mesma forma, as lesões sofridas pelo autor estão plenamente comprovadas pelas fotografias juntadas e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, ora juntado e demais documentos.
Da Verossimilhança - Neste ponto não pode muito fazer o Requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas ao seu dispor que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado é da mais profunda realidade.
Do Dano Irreparável - Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos. O dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser. Trata-se, portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o Requerente pela interrupção do tratamento, caso não seja concedida a medida, que neste caso a necessidade é óbvia. E, diga-se, os danos advindos, aliados aos já existentes, impedirá qualquer expectativa de melhora no quadro clínico do autor, ainda que mínima, podendo evoluir, inclusive para a morte.
O que ocorre é que o dano se estende não só ao Requerente, mas a toda sua família, tendo em vista o sofrimento por que passa todos os seus entes, ao ver o autor permanentemente em uma cama, sem locomoção, sem poder sair para a rua, sofrendo diuturnamente de dores em razão dos ferimentos.
Nesse ponto, o Requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!
Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento - Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum ao Requerido se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que a qualquer momento poderá ser liberado as restrições judiciais sobre os imóveis, retornando a situação fática ao estado anterior.
Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida, na qual requer desde já a concessão da TUTELA ANTECIPADA, com escopo de impor aos Requeridos a constituir em garantia sob forma de caução real que recaia sobre os imóveis de propriedade da segunda requerida, até o deslinde final da presente ação, nos termos do art. 626 e seguintes do CPC., oficiando-se o cartório de registro de imóveis desta comarca, conforme denota-se a certidão emitida pelo referido cartório em anexo, para que conste a restrição judicial.
Para garantia do pagamento das pensões futuras, a requerida, deverá constituir um capital, na forma do art. 475-Q, do CPC.
DO PEDIDO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas fontes de direito acima enfocadas, requer se digne V. Exa., admitir a presente INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS e ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para:
a) - Conceder a TUTELA ANTECIPADA, com escopo de impor aos Requeridos a constituir em garantia sob forma de caução real que recaia sobre os imóveis de propriedade da segunda requerida, oficiando-se o cartório de registro de imóveis desta comarca, conforme denota-se a certidão emitida pelo referido cartório em anexo, para que conste a restrição judicial, até o deslinde final da presente ação, nos termos do art. 626 e seguintes do CPC
b) – Determinar a citação dos Requeridos no endereço acima citado, para comparecer à audiência a ser designada por V. Exa., e nela contestar querendo, a presente Ação, nos termos dos arts. 222 e 277, do CPC., sendo desde logo advertida nos termos do respectivo mandado o disposto do § 2° do art. 277, do CPC;
c) – Assim, devem os requeridos serem condenados ao pagamento de uma indenização correspondente R$ 296.160,91 (duzentos e noventa e seis mil, cento e sessenta reais e noventa e um centavos), em favor do Requerente, acrescidos da correção monetária e juros moratórios, na forma da Lei n° 6.899/81, verbas consectárias, despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.
d)- Seja os requeridos condenados à constituição de um capital que assegure renda suficiente para satisfazer às prestações alimentares vincendas e completa reparação do dano material, capital este que deve ser, oportunamente complementado para assegurar as correções decorrentes da defasagem monetária, além do pagamento imediato das prestações vencidas desde a data do fato e que vierem a se vencer.
e)– Seja condenada também, no pagamento da quantia a ser determinada por esse Juízo, a título de indenização por danos morais e estéticos, não inferior a R$ 100.000,00 (cento mil reais), diante das alegações e dos fatos narrados na inicial, a teor a que dispõe a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, o a critério de Vossa Excelência;
f) – Com suporte nos arts. 2°; 3º e 4°, da Lei 1.060/50, seja concedido aos Autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, no momento não possuem recursos para arcar com as despesas processuais e outros ônus judiciais, em detrimentos de seu sustento;
g) – Protesta e requer, seja admitido todos os meios de provas em direito permitidos, principalmente, o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão e aceitação dos fatos e matéria ora articulados, oitiva de testemunhas, cujo rol será depositado em momento oportuno, juntada dos documentos inclusos, e outros a serem juntados no decorrer da lide, caso necessário for, prova pericial caso necessária, bem como, a expedição de ofícios à entidades, públicas ou privadas.
Dá-se à presente o valor de R$ 396.160,91 (trezentos e noventa e seis mil, cento e sessenta reais e noventa e um centavos).
P. Deferimento.
Linhares – ES., 08 de maio de 2009.
ANTONIO DA SILVA PEREIRA – OAB/ES. 4828.
RENATO GIUBERTI MIRANDA – OAB-ES. 10.150
Rol de documentos:
- Procuração;
- Declaração de Pobreza
- Certidão de nascimento
- Documentos pessoais
- CTPS
- Prova do vinculo empregatícios na CTPS
- PIS
- Boletim de Acidente de Transito
- Atendimento pelo corpo de Bombeiros
- Entrada no Hospital Rio Doce
- Consentimento para realização de cirurgia de risco
- Receituário medico em 16/10/2008
- Laudo Médico em 30/01/2009
- Laudo Médico em 20/02/2009
- Laudo medico em 17/04/2009
- Receituário médico em 30/04/2009
Linhares – ES., 08 de maio de 2009.
ANTONIO DA SILVA PEREIRA – OAB/ES. 4828.
RENATO GIUBERTI MIRANDA – OAB-ES. 10.150
muito boa a petição, parabéns pelo connhecimento na área. Estou a procura de uma orientação quanto a pedir danos morais no juizado especial, tendo em vista que os ferimentos foram leves,mas tem causado constrangimento ao meu cliente que reiteradas vezes se ausenta do trabalho, pois esse ferimento é de difícil cicatrização. pode me ajudar. Obrigada. email: francilioti@ymail.com
ResponderExcluirexcelente, parabéns,
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