quarta-feira, 4 de março de 2009

SISTEMA DE INVALIDADES PROCESSUAIS

  1. Premissas teóricas

O plano da validade é um plano restrito exclusivo de algumas espécie de fatos jurídicos, ou seja, não são todos os fatos que se submetem ao campo da validade. Somente os atos jurídicos passam pelo plano da validade (os negócios e os atos jurídicos em sentido estrito). Ex: A morte é um fato jurídico, mas este fato não passa pelo plano da validade, ou seja, "a morte não pode ser anulada".

Nulo é sempre os atos, ou seja, só se anulam os atos. Os efeitos jurídicos nunca são anulados, assim, como existem direitos, deveres e relações nulos. Existem apenas atos nulos.Assim, nunca colocar obrigação nula (erro técnico).

O plano de validade examina o que? A analise do fato em relação a hipótese é bipartíde.

Examina-se primeiro a suficiência do preenchimento da hipótese: tem que se averiguar que o fato preenche minimamente para entrar no mundo jurídico. O plano da suficiência é o plano da existência dos fatos jurídicos. O plano da validade pressupõe que o fato exista, o ato só pode ser nulo se o ato existir: Pontes de Miranda diz que "o ato nulo é": quer dizer que o ato nulo existe, ou seja, ele preencheu de maneira suficiente a hipótese normativa.

NUNCA COLOCAR NA PROVA: O ATO INEXISTENTE É NULO. O Ato só é nulo se existente.

O Ato nulo é um ato que tem um defeito. É um carro sem freio, um dente com cárie, eles existem, mas com defeito.

Assim, o plano da validade examina o plano da eficiência no preenchimento da hipótese normativa. Assim, se trata de um ato suficiente mas ineficiente (com falha).

Daí vem a frase de Pontes de Miranda que se explica porque o ato nulo existe: "O ato nulo não é zero ato jurídico, o ato nulo é ato jurídico maior que zero e menor que um". Outra frase importante: "Só tem defeito o que foi feito" – porque o que foi feito com defeito se foi malfeito.

Uma coisa mal feita precisa ser de quatro uma:

  • Ignora o defeito aproveitando-o;
  • Refaz o defeito para corrigir
  • Desfaz o defeito – destrói o ato.
  • Fungibilidade (aproveitar o defeito como se fosse outro). Ex: Agravo x apelação.

Quando o defeito gera destruição do ato é que gera a nulidade.

Assim, invalidar um ato é desfazer um ato porque ele tem um defeito. Isso significa que todo ato defeituoso é nulo? R: Não, porque nem sempre o defeito gera invalidade, não porque tem defeito que deve gerar invalidade.

Este é um erro muito freqüente: confundir defeito com nulidade. Assim, um contrato nunca tem uma nulidade, o contrato tem um defeito que pode ser ignorado, refeito ou desfeito.

Atos não contém nulidades, atos tem defeitos, que podem gerar a invalidade do ato.

"O defeito é um ilícito e a invalidade é uma sanção". Um defeito é considerado um ilícito, que gera exatamente a invalidação, uma sanção pela pratica de um ilícito. Ex: A coação é um ilícito que permite a invalidação de um negócio celebrado após a realização do negócio.

" O ilícito pode invalidar um ato, mas o ilícito não pode ser invalidado". Quer dizer que os ilícitos invalidam os outros atos, mas não se invalidam: Não há como desfazer uma coação, mas o ilícito da coação pode invalidar um contrato.

A invalidade é uma sanção por um defeito do ato que é congênito. A invalidade decorre desse defeito congênito: Significa que o ato já nasceu com defeito. Se o ato nasceu perfeito, jamais pode ser invalidade. A invalidade sempre diz respeito à época da pratica do ato. Nenhum fato posterior a pratica do ato pode invalidar – não há nulidade por fato superveniente (trata-se de um dos erros mais bizarros que se existem).

Ex: João capaz celebra contrato. Um mês depois ele se torna louco. A incapacidade é superveniente. O contrato não será nulo, sendo válido.


 

Classificação

A doutrina classifica:

  • Nulidade absoluta (nulidade)
  • Nulidade relativa (anulabilidade).

Sendo nulidade ou anulabilidade é sempre uma invalidade entendida como gênero, ou seja, ambas desfazem – substancialmente são sanções de desfazimento por um ato com defeito.

A diferença que reside não é de essência e sim, de regime jurídico: Saber quem pode pedir a invalidação (se for nulidade pode ser qualquer um; se for anulabilidade só os interessados; o prazo, se o juiz pode invalidar de ofício, etc).

Ex: A simulação até o CC de 2002 gerava anulabilidade, hoje é causa de nulidade. Devemos nos ater portanto pela determinação da legislação.


 

  1. A decisão que invalida tem qual natureza jurídica?

A doutrina tradicional diz que: "A decisão de caso de anulabilidade seria uma decisão constitutiva, e a decisão dos casos de nulidade seria uma decisão declaratória". Esta classificação é feita pelos civilistas.

Pontes de Miranda diz que: "Toda decisão é desconstitutiva, sela para causa de nulidade, seja anulabilidade".

Para um processo isso não tem muita relevância: Se diz que as invalidades processuais (todas) é decretável. Para os processualistas, qualquer invalidade de ato processual, essa invalidação se dará por uma decisão constitutiva, porque essa invalidade processual é decretada: Sustentam que "o ato processual defeituoso produz efeito até que seja invalidado".

Desta feita, podemos concluir que: o sistema de invalidades processuais é diferente do sistema de invalidade do direito civil.


 

  1. O sistema de invalidade do processo foi criado para que não houvesse invalidade.

Ele foi construído para impedir as anulações.


 

  1. Invalidade processual x invalidade do procedimento

Quando se estuda as invalidades processuais, é preciso que se distinga que existe invalidade do ato processual e as invalidades do procedimento (conjunto dos atos).

Existem casos de invalidação de um processo inteiro: Se for uma demanda fraudulenta por exemplo.

A falta de pressupostos processuais de validade implica a nulidade do processo como conjunto de atos. O pressuposto é para a validade do processo, do conjunto de atos.

Hoje em dia há uma corrente doutrinaria (filada por Bedaque, Diddier, Marinoni), diz que o sistema de invalidades do CPC se aplica tanto a invalidade de um ato como a invalidade de um processo como um todo. Este entendimento é sustentado no sentido de que o objetivo é correr para uma decisão de mérito.


 

  1. Não há nulidade sem prejuízo

O ato não será desfeito se a falta não causar prejuízo.

A lógica é aplicar o sistema de validade também aos pressupostos processuais. Essa corrente já foi chamada de "Instrumentalidade substancial das formas" (levada as ultimas conseqüências). É preciso pensar de modo a não invalidar nem atos isolados, nem processo como um todo.

O erro de forma não gera invalidade se não causar prejuízo: Se por exemplo o autor optar o procedimento sumário ao invés de ordinário, se não causou prejuízo, o juiz não pode invalidar.


 

  1. Não se pode admitir deslealdade como motivadora da invalidade dos atos processuais

Quem causa um defeito não pode pedir a sua invalidação. Isso é agir com deslealdade. "É o famoso venire contra factum próprio".

A proibição de comportamento contraditório se aplica no processo? Sim.

Ex: O executado oferece uma geladeira a penhora, o juiz penhora a geladeira. No embargos a execução ele alega que é bem de família e pede a anulação da penhora; não se pode anular a penhora porque esta resultou de um ato do executado – trata-se de uma deslealdade processual.

Ex2: A união foi intimada a intervir num processo. Intimada, veio e diz que não tem interesse. anos depois ela diz que o processo é nulo porque não participou no processo. Ela não interveio porque não quis. Seria uma quebra de boa fé objetiva no processo.


 

Tema que pode ser cobrado em concurso:


 

  1. Tipologia, classificação dos defeitos processuais

Os defeitos são divididos em dois grupos:

1º grupo

  1. Mera irregularidades: São os defeitos que não comprometem e não geram qualquer conseqüência – defeito irrelevante. Ex: Advogado faz sustentação oral sem vestir a beca.


     

  2. Defeito que gera invalidade ex oficio a qualquer tempo: É um defeito tão grave que a invalidação pode ser determinada pelo juiz ex oficio, a qualquer tempo. São os defeitos relacionados aos pressupostos processuais. Ex: É o caso típico de incompetência absoluta.


 

  1. Invalidade por provocação. Neste o juiz não pode invalidar ex oficio. É o que acontece por exemplo com a falta de autorização do cônjuge para propositura de ação real imobiliária – trata-se de um defeito que somente gera invalidação se o cônjuge que foi preterido não falar nada.


 

  1. Defeito que gera invalidade ex oficio – não a qualquer tempo: É o caso de exceção de incompetência relativa que decorre de foro de eleição abusivo.art. 112, §p.uunico.


 

2º grupo


 

  1. Desfeitos precluíveis.


     

  2. Defeitos rescisórios. São os defeitos mais graves, porque o CPC permite desfazer o ato em razão de um defeito dele. A rescisória tanto por ser por defeito como por injustiça (como já estudado) – por isso não se confunda.


     

  3. Defeitos transrescisórios. São os defeitos que, de tão graves se projetam para além do prazo da rescisória. Temos dois casos no direito brasileiro: Falta de citação que gerou sentença contra réu revel; Nulidade de citação que gerou sentença contra réu revel. A ação que serve para isso é a famosa "Querella Nulitatis".


 


  1. Os casos de invalidade pela falta de intervenção pelo Ministério Público.

O MP é tão importante em alguns casos que a falta da sua participação torna o processo nulo. No entanto, esta afirmação deve ser mitigada, a falta pode gerar invalidade, desde que haja prejuízo para alguma das partes, pois não havendo, não pode invalidar.

Ex: O MP tem que intervir nos casos em que há incapaz. O MP não intervém. O juiz sentencia a favor do menor. Não pode anular o processo, porque não houve prejuízo.


 

  1. Atos de comunicação do processo e nulidades

Defeitos na comunicação como citação e intimação, implica em invalidade, devendo por ser mitigada pela instrumentalidade substancial das formas, porque não há nulidade sem prejuízo.


 

  1. Defeitos que geram invalidade ex oficio e lealdade processual

São defeitos mais graves.

A doutrina mais tradicional entende que aquela proibição de comportamento contraditório não se aplica a esse tipo de defeito (venire contra factum próprio). Ou seja, se o autor der causa a um defeito que gera uma nulidade que pode ser decretada ex oficio, não há vedação alguma que o próprio autor peça essa nulidade. Entendem essa premissa por conta de o próprio juiz poder declarar essa nulidade, mesmo que o próprio autor, de má-fé gere essa nulidade.

A visão atual não coaduna com aquele tipo de pensamento. A proribição do venire contra factum próprio se expandiu até mesmo para o direito público: proibição de invalidar atos defeituosos se houver uma confiança legitima a ser protegida, mesmo se tratando de um ato de direito público com defeito.

Ex: Em uma determinada fase de um concurso, havia muitos candidatos, que levaria muito tempo para ter fim. Nesta fase (oral), a banca chegou para os candidatos e pediu a eliminação da fase pela defesa oral, apenas pelo memorial, para não perder "tempo". Todos os candidatos aceitaram essa dispensa (não poderia haver essa dispensa na fase do concurso previsto em edital). Aquele candidato que perdeu ingressou o processo pedindo a invalidação apoiando-se na primeira doutrina. A universidade reconhecendo o defeito, não invalidou, dizendo que, com a concordância de todos, criou-se uma expectativa, uma situação de confiança que precisava ser protegida.

A proteção da confiança também se aplica a esse tipo de defeito, inclusive a pratica perfeita de um ato. A solução portanto, tem que ser feita por ponderação: A confiança ou o ato deve ser protegido? Desta feita, a solução deve ser dada a posteriori.


 


 


 

  1. Referencia Legislativa que sustenta o impedimento da invalidação


 

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Proibição do venire contra factum próprio.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Em suma, não há nulidade sem prejuízo. Em 1983, em um congresso mundial, acontecido em Lisboa, esse artigo de direito processual foi considerado o mais bonito do mundo.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Nunca há preclusão se houver legitimo impedimento.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (Mitigado)

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Não se pode descontextualizar o art. 246, ele deve ser analisado com os artigos anteriores, ou seja, somente haverá anulação se houver prejuízo para a parte.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Não é feita de forma automática. Deve ser interpretado com as demais normas, o seja, deve causar prejuízo.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam(TEORIA DA CAUSALIDADE – EFEITO DOMINÓ); todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Não há nulidade por fato posterior. A nulidade é congênita. Se pode aproveitar uma parte do ato, que ela seja aproveitada.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

Sendo desfeito, os atos tem que ser refeitos.

§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

É o típico caso de intervenção do MP em ação de incapaz. Se o incapaz for beneficiado no mérito, não pode ser prejudicado anulando o processo.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.


 

  1. Meios para invalidação

No processo nós temos atos do juiz, atos das partes e atos dos auxiliares. Todos estes podem sem invalidados.

Atos das partes e dos auxiliares normalmente são invalidados por simples petição. O defeito é informado por uma simples petição, ou pela ação anulatória do art. 486 do CPC:

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Ato do juiz só se invalida:

  • Por recurso por erro in procedendo
  • Por ação rescisória nos casos permitidos (art. 482)
  • Por ação de querella nulitatis

OBS: Há casos raros em que o juiz invalide seu ato ex officio. Ex: Incompetencia absoluta – quando ele profere uma liminar e depois, vendo que é incompetente, anula a liminar.


 

2.1.
O efeito sanatório da coisa julgada.

Boa parte dos defeitos, com a coisa julgada são sanados.

Outros viram hipótese de rescisória e aqueles outros dois casos de citação para querella.


 

  1. Relação de nulidade e extinção do processo sem exame de mérito

A nulidade pode gerar extinção do processo sem exame de mérito. Mas não quer dizer que toda extinção sem exame de mérito é por nulidade. Trata-se de um erro crucial. Ex: Existe extinção do processo por morte, desistência e por abandono.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog

Arquivos pessoais

Top Blog

Total de visualizações de página