- Introdução
Suspender o processo é suspender o curso do procedimento, suspender a prática dos atos processuais.
Os efeitos do processo continuam existindo: o curso do procedimento fica suspenso.
A suspensão pode ser:
- Total: todo o processo fica suspenso;
- Parcial: a prática de alguns atos processuais fica suspensa.
Ex: a exceção de impedimento do juiz suspende o processo. Porém, essa suspensão é parcial, pois o processo tem que continuar para julgar a exceção. Haverá atos de processamento da exceção.
Alguns autores afirmam que a suspensão total é a chamada suspensão própria do processo, enquanto a suspensão parcial seria a suspensão imprópria do processo.
A doutrina mais antiga criou uma expressão bastante consagrada. Eles criaram a expressão crise do procedimento ou crise da instância.
Crise do procedimento ou crise da instancia são as situações em que o processo não atingiu o seus objetivos. Isso ocorre em duas situações:
- Extinção do processo sem exame de mérito;
- Suspensão do processo.
- Natureza Jurídica do Ato que suspende o processo
Prevalece o entendimento de que a suspensão do processo tem a natureza declaratória, ou seja, ela na verdade é declarada pelo juiz, o que significa dizer que o processo já estava suspenso por um ato que permite a suspensão. Ex: A morte é um fato processual que permite a suspensão do processo.
Uma outra corrente (Pontes de Miranda e Diddier), entende que o ato que suspende é a decisão do juiz. Ele é quem determina a suspensão do processo, portanto a sua decisão é constitutiva, não obstante ter eficácia retroativa.
- Hipóteses de Suspensão – previsão art. 265 do CPC.
I - pela morte da parte, ser representante ou advogado; ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Parte deve ser entendida como pessoa física e jurídica (morte no sentido de extinção da pessoa jurídica). Assistente também é parte e neste contexto deve ser incluída.
No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo (não suspende o processo) se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que (§ 1º):
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
P: Qual a qualidade processual do advogado que prossegue na audiência, sozinho? Na qualidade de legitimado extraordinário, pois estará no processo em nome próprio defendendo interesse alheio.
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual(§ 2º):
a) extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
b) mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
OBS: É possível que o autor morra mas o processo se extinga ao invés de suspender, como nos casos em que o direito em jogo é intransmissível, não há porque suspender o processo, porque não há como suceder.
II - pela convenção das partes;
A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo(§ 3º).
Há um entendimento bastante consolidado de que essa regra não deve ser aplicado com muito rigor, porque pode ser que as partes negociaram a suspensão do processo justamente para chegar a um consenso judicial.
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Tema já estudado.
Lembre-se de que a suspensão ou impedimento for de membro do MP ou auxiliar da justiça não há suspensão do processo.
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Traz a hipótese de suspensão de prejudicialidade externa (outro processo se discute algo que é prejudicial ou preliminar em outro processo que depende do julgamento deste).
Quando a decisão do Processo 1 (processo que se quer suspender) depender da decisão do Processo 2 – por haver uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade, o processo deverá ser suspenso.
OBS: Nota-se que só pode haver a suspensão se não for possível a reunião dos processos.
Ex: Processo de Inventário e Processo de União Estável. Os processos são incompatíveis. Deve-se suspender o inventario para a solução do processo de união estável, porque sendo reconhecida, irá interferir na divisão do patrimônio.
- Estudar o que é preliminar e o que e prejudicial.
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
Suspende-se o processo a espera da verificação de algum fato que é indispensável ou a produção de alguma prova requisitada a um outro juízo.
Observação ao CPC, Art. 338. "A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível".
Houve alteração deste artigo na parte final (grifada) por conta dos advogados que estavam buscando protelar o processo justamente por causa da suspensão que antigamente era automática. Hoje, somente haverá suspensão se for requerida antes do saneamento e se apresentar imprescindível.
c) tiver pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
Este ultimo é muito criticado pela doutrina.
A declaração incidente é a própria ação declaratória incidental que verse sobre questão de Estado. Cuida de prejudicialidade interna, ou seja, se há a referida declaração incidente sobre estado é preciso suspender, mas é uma regra sem utilidade.
Se há declaração incidental o juiz que julga a incidental julga a principal e por isso que a doutrina critica, dizendo porque há suspensão do processo se ele julga as duas? Trata-se de um dispositivo que não é aplicado.
Há uma outra explicação (estranha) que diz que essa ação declaratória incidental de estado, não se trata de declaratória aderida ao processo que se quer suspender, no outro processo (prejudicialidade externa) é que se haveria uma questão de estado que tinha o condão de suspender o processo 1. Não faz sentido essa explicação – se houve declaração incidente, o seu papel é transformar uma questão prejudicial em principal, razão pela qual, recai na letra a, porque nesta é que se discute a prejudicialidade externa.
OBS: § 5º "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". Este prazo por conta dos inúmeros processos que um juiz tem que julgar, pode ser mitigado.
V - por motivo de força maior;
Trata-se de uma clausula geral. Ex: tempestade, enchente, greve dos serventuários, etc.
VI - nos demais casos, que este Código regula.
Ex: os embargos a execução podem suspender a execução; casos de intervenção de terceiro; Fato delituoso depender o julgamento no cível:
CPC, Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
- Caso especial de suspensão do processo:
- Lei de Súmula Vinculante. A lei 11.417/06, em seu art. 6º diz que:
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
- CPC, Art. 791: Suspende-se a execução:
II - nas hipóteses previstas no art. 265, números I a III.
Nota-se que na execução pode haver suspensão sem prazo definido, porque pode estabelecer um prazo como por exemplo: 3 anos para pagar. Assim, aquela limitação de 06 meses prevista no art. 265, II e §2º do CPC, não se aplica em processo de execução.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nas execuções onde o devedor não possuir bens penhoráveis, o processo não sofre necessariamente uma suspensão, ele fica paralisado.
- Natureza Jurídica do Ato processual praticado durante a suspensão.
O art. 266 do CPC diz que: "Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável".
Praticado o ato durante a suspensão, tem doutrina (Pontes de Miranda) dizendo que se trata de ato inexistente. Há quem diga que são atos nulos, não podendo se aceitar nada.
Outra parcela diz que se trata de um ato defeituoso, ou seja, foi praticado no momento em que não poderia ter sido praticado. Este ato pode ser anulado, se a pratica deste ato causou prejuízo. Desta feita, costuma-se aproveitar o ato para que não tenha que ser repetido, mas que os efeitos só sejam produzidos depois do final da suspensão. Ex: Imagine que a parte morre e sai a sentença depois – rigorosamente a sentença teria que ser nula, porque não deveria ter produzido seus efeitos por conta da suspensão obrigatória. Neste caso, mantém-se a sentença, dizendo que seus efeitos só serão produzidos após a sucessão processual, aproveitando o ato que foi praticado.
Parabéns Dayvid, espero que consiga alcancar seus objetivos e ser um juiz futuramente, deixa te perguntar tinha 3 processos referente a uma falencia no estado do Rio Grande do Sul, a falencia terminou e ficaram 2 processos que acabaram gerando uma indisponibilidade sobre meu imovel que é unico, teria alguma forma para tentar retirar estas indisponibilidades , meu e-mail é giovani_m_s@yahoo.com.br
ResponderExcluirEstou torcendo para que alcance este sonho Dayvid, acredito que um dos méritos de um juiz esta em auxiliar o próximo , demonstrando boa vontade e interesse!
ResponderExcluirQue Deus te guie nesta jornada rumo ao sucesso nesta linda profissão!
Abraços calorosos!
Oi Dayvid, tomara que seus sonhos se concretize, que seja justo e equilibrado. Enquanto isso me ajude numa questão aki sobre suspensão, processo correndo no civil, o réu entrou com ação do trabalhista, posso pedir suspensão do processo, na trabalhista até que se defina o proc civil?
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