- Noções Gerais
Muitas regras estão previstas no texto constitucional, como por exemplo: leis orçamentárias, processos de impeachman, etc.
O controle pode ser feito por duas formas:
- Controle Político (mecanismo de controle):
Atuação na base política do Estado. O controle é prévio.
- Legislativo controlando o poder executivo. Ex: Crime de responsabilidade do Presidente da República (O legislativo controla o executivo); Aprovação para empréstimos internacionais, onde se precisa da aprovação da casa legislativa; Celebração de Guerra e Paz; Lei Orçamentária, etc.
- Executivo - Legislativo. Ex: Lei que tem que ser submetida a sanção ou veto do Presidente da República;
- CPI. Serve para controle político e administrativo.
- Legislativo – Judiciário. Lei Orçamentária, onde o judiciário depende do legislativo que vai resolver como o judiciário vai aplicar o dinheiro (a aprovação depende do legislativo).
- Judiciário – Legislativo. Feito por controle de constitucionalidade.
- Executivo – Judiciário. Nomeação de membros do STF, STJ, TST feitos pelo poder executivo.
- Judiciário – Executivo. Restrito a legalidade do ato praticado pelo executivo; Ação popular, Improbidade; Ação Civil Pública, etc.
- Controle Administrativo
É aquele controle que atinge a atividade administrativa, seja ela exercida pelo judiciário, legislativo ou executivo.
Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito. Resumindo, a administração pode realizar:
- Fiscalização
- Vigilância
- Revisão de atos
O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração tem sobre seus próprios atos e agentes. Esse é normalmente exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores.
O controle tem duas grandes bases:
- Busca da legalidade;
- Políticas públicas (poder discricionário: conveniência e oportunidade)
Assim, através do controle administrativo, a administração pode anular, revogar ou alterar seus próprios atos, e punir seus agentes com penalidades estatutárias.
A administração só anula o ato ilegal - e - revoga ou altera o ato legal mas ineficiente, inoportuno ou inconveniente.
A discricionariedade hoje em dia não é só revista pela administração. O judiciário utilizando regras de interpretação à luz dos princípios constitucionais (legalidade em sentido amplo), poderá rever atos discricionários da administração, como por exemplo a proporcionalidade.
Leitura obrigatória – ADPF 45 (reserva do possível x mínimo existencial):Desabafo do Judiciário em face do caos administrativo feito pelo poder executivo.
- Meios de controle
- Órgão controlador
Controle Legislativo.
Realiza controle sobre seus atos administrativos.
TCU – principal mecanismo de controle do legislativo como atividade administrativa. Controla a AP Direta e a Indireta. O controle do TCU não é condição para licitação, mas a qualquer momento pode analisar a mesma.
CPI – Famosa CPI dos correios. Art. 71, CF (leitura obrigatória).
Controle judicial
Mandado de Segurança (revisão do ato)
Ação de Improbidade Administrativa (revisão do ato e penalidade)
Ação Popular(revisão do ato e penalidade)
Ação Civil Pública(revisão do ato e penalidade)
Controle judicial dos Atos administrativos – somente no que tange a legalidade. Não pode o judiciário fazer controle judicial fora da legalidade dos outros entes, ou seja, o mérito. Assim, os princípios são legalidade em sentido amplo, por isso que ele faz legalidade de oportunidade e conveniência face a proporcionalidade.
Em seus atos ele pode fazer legalidade e mérito.
Controle de legalidade ou legitimidade
Objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem. Por legalidade ou legitimidade não só o atendimento as normas legisladas, bem como, os preceitos da administração pertinentes ao ato controlado. Esse controle pode ser exercido pela administração, legislativo ou judiciário, com a única diferença que a administração exercita-o de ofício ou mediante provocação recursal, ao legislativo nos casos expressos na Constituição, e o judiciário através da ação adequada.
Assim, o ato ilegal ou ilegítimo só pode ser anulado, e não revogado. Temos as seguintes saídas, para tentar manter a legalidade do ato:
- Vicio Sanável - convalidação. Ato com vicio – ato sem vício. O ato continua o mesmo só que sem defeito.
- Transformação ou conversão ou sanatória. Possível em alguns atos. Vicio corrigido refazendo o ato que era mais rigoroso para um mais simples. Assim, há a transformação de um ato para outro. Ex: De concessão (precisa de lei) para permissão (não precisa).
- Estabilização de Efeitos. Atos nulos. Vicio insanável – obrigatoriedade de retirar o ato através da anulação. No entanto, a jurisprudência começa a relativizar esse entendimento, por conta dos princípios constitucionais da segurança jurídica e boa-fé: Ver julgado dos servidores que foram contratados sem concurso publico em 1989, ou seja depois da CF/88 – obrigatoriedade do serviço publico, onde o STJ garantiu a estabilidade dos servidores. Visa garantir a estabilidade jurídica, pois todos os atos praticados pelo servidor deveriam ser ilegais, desta feita, ponderando, o STJ manteve os servidores estáveis em seus cargos (teoria do funcionário de fato). Pautou-se também na boa fé dos estáveis.
Baixar texto no material de apoio. Este texto pode cair em segunda fase.
Administração omissa na ausência da política e falta de resposta.
Há possibilidade de controle tais como ADI por omissão; Mandado de injunção, até mesmo o Mandado de Segurança.
Controle administrativo feito pela Administração
- Quanto a extensão
- Controle interno – vem do mesmo órgão.
- Controle Externo –vem de outro órgão.
Controle externo popular, onde o povo pode controlar os órgãos, tais como a impugnação do cidadadão em licitação, quando ele representa improbidade administrativa, etc.
- Quanto a natureza
- Legalidade
- Mérito
- Momento (oportunidade)
- Prévio ou preventivo: Antes da pratica do ato
- Concomitante: Durante o andamento do processo
- Superveniente ou Subsequente ou corretivo ou repressivo: Depois (mais rigoroso e eficaz).
- Hierarquia
- Quem não depende da relação hierárquica:
A descentralização tem como base a ausência de hierarquia. O controle é feito pela...
Chamado de controle finalístico. Fiscaliza o cumprimento de finalidade.
A Supervisão ministerial é o principal exemplo de controle finalístico. É um meio atenuado de controle administrativo, geralmente aplicável nas entidades da administração indireta vinculada a um Ministério.
- Que depende da relação hierárquica: Regra geral. É a própria sobrevivência da administração.
Controle hierárquico é exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes.
São características da fiscalização hierárquica a permanência e a automaticidade, visto que se exercita permanentemente, sem descontinuidade e independentemente de ordem ou de solicitação especial, é um poder-dever da chefia, e como tal, se não exercido, incorre em inexação funcional.
Recurso administrativo. Em acepção ampla, são todos os meios hábeis, a propiciar o reexame de decisão interna, pela própria administração.
A administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. Pratica, assim, uma atividade de caráter para-judicial. Essas decisões geralmente se escalonam em instâncias, subindo da inferior para superior através do respectivo recurso administrativo.
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