Introdução ao Estudo das Intervenções de terceiros
- CONCEITOS FUNDAMENTAIS
1º) Conceito de Parte: Parte é aquele que faz "parte" do processo, quem age no processo com parcialidade. Senão estiver no processo não é parte.
2º) Terceiro: é aquele que não é parte (por exclusão ao conceito de parte).
3º) Intervenção de terceiro: É o ingresso de um terceiro em processo alheio, tornando-se parte.
OBS: Para que uma intervenção surja, é preciso que um terceiro intervenha(ingresse) em um processo que já exista e não forme um novo processo. É por isso que os Embargos de Terceiro não serve como exemplo de intervenção de terceiros (nos embargos, gera um processo novo).
OBS²: O terceiro que intervém, além de ingressar em processo alheio, ele deve ser parte o processo, se não fosse assim, o depoimento de uma testemunha seria uma intervenção de terceiro.
4º) Incidente (substantivo) do processo: É um procedimento novo que surge de um processo já existente para dele fazer parte. Não é necessário este incidente, posto que se não ocorresse, o processo tramitaria normalmente. Incorporando, passa a fazer parte do processo. O incidente do processo torna o processo mais complexo.
Ex: Reconvenção; Impugnação ao valor da causa; Argüição de impedimento e suspeição; intervenções de terceiros (todas elas).
5º) Processo Incidente(adjetivo): É um processo novo que surge de um processo já existente, dele se desgarra e nele produz efeitos.
Ex: Embargos à Execução; Ação Cautelar Incidental; Embargos de Terceiros; Mandado de Segurança contra ato judicial; etc.
OBS: Intervenção de terceiro jamais é processo incidente, pois este é processo novo.
- CLASSIFICAÇÃO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS
1ª Classificação
- Espontâneas: Ocorre quando o terceiro "pede" para entrar no processo. Ex: Assistência e oposição;
- Provocada (coacta): É aquela em que o terceiro é trazido ao processo, vindo em virtude de uma provocação. Ex: Denunciação da lide; Chamamento ao processo; etc.
2º Classificação
- Ad Coadjuvandum: É aquele que o terceiro pede para intervir para ajudar uma das partes. Ex: Assistência.
- Ad Excludendum: É aquele que o terceiro intervém para brigar com as partes. Ex: Oposição.
- EFEITOS DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
1- Aspecto Subjetivo do Processo: A intervenção de terceiro repercute no processo, por intervenção de um novo sujeito no processo, vindo:
- ora como mais um sujeito - ampliação subjetiva (ampliação do rol de partes, Ex: Assistência, Denunciação da lide),
- ora a intervenção de terceiro gera apenas uma mudança subjetiva, uma troca de sujeitos (sem ampliação. Ex: Nomeação a autoria)
2- Aspecto Objetivo no Processo: Algumas intervenções de terceiros trazem ao processo um pedido novo, ampliam objetivamente o processo. Ex: Denunciação da lide, oposição, etc.
- CONTROLE PELO MAGISTRADO
Toda intervenção de terceiro se submte ao controle do juiz, este funciona como um "bilheteiro". CPC, 51:
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Não basta que as partes concordem para que o assistente intervenha, é preciso que o juiz verifique se realmente é caso de intervenção.
- CABIMENTO
* As intervenções de terceiros foram pensadas para o procedimento ordinário no processo de conhecimento.
* Nos Juizados Especiais não cabem intervenções de terceiros, por expressa proibição legal.
* No procedimento sumário, não cabem todas intervenções, somente algumas modalidades de intervenção: Assistência; Recurso de Terceiros; e, Intervenção fundada em contrato de seguro.
OBS: Intervenção fundada em contrato de seguro não é espécie de intervenção de terceiros e sim, gênero (engloba espécies: Denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo nas causas de consumo - previsto do art. 101, II, CPC);
* Na ADI, ADC e ADPF há proibição expressa de intervenção de terceiro, or discutir direito em tese, razão pela qual, não haveria razão de ninguém intervir já que não existe direito próprio discutido.
1ª Ponderação:
Doutrinária: Não há como impedir que o co-legitimado a propositura da ADIn intervenha nesses processos (dizem que: quem pode propor uma ADIN pode intervir, pois seria desnecessário interpor uma nova ADIN por vedação de qualquer intervenção de terceiro), por isso a doutrina é enfática em relação aos co-legitimados.
2ª Ponderação:
Amicus Curiae: Boa parte da doutrina entende como intervenção de terceiro - O STF ainda não decidiu sobre o tema, ora decide como intervenção (especiamente lendo o Regimento Interno), ora não.
Amicus Curiae:
Significa ao pé da letra: "Amigo da Corte, amigo do tribunal". É um Terceiro Enigmático. O Amicus Curiae intervém no processo para auxiliar o órgão jurisdicional, fornecendo novos elementos, uma nova interpretação sobre o tema discutido, qualificando, aprimorando, melhorando o diálogo processual.
Critica do professor: o Amicus curiae intervém no processo para fornecer elementos, dados, uma nova visão do tema, que o juiz não está vinculado, razao pela qual não é intervenção de terceiro - sua decisão é minoria. E diferente de perito, pois esta investiga fatos, o amicus opina sobre um tema.
- 1ª Previsão de Amicus Curiae - Lei 6385/1973 - Lei que cuida da Comissão de Valores Mobiliários . A CVM é uma autarquia que regula o mercado de capitais, de ações. Na referida lei, diz-se que em qualquer processo em que se discuta matéria de competência da CVM (causas tecnicamente complexas), ela tem que ser intimada obrigatoriamente, para intervir como amicus curiae. Essa primeira intervenção se caracteriza pela obrigatoriedade, onde o legislador já indica quem é o amicus curiae.
- 2º Previsão - Lei 8884/94 - CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. É uma autarquia que cuida da proteção da concorrência. Nas causas em que se discute relações de concorrência, o CADE deve intervir(causas tecnicamente complexas). Essa segunda se caracteriza pela obrigatoriedade, onde o legislador já indica quem é o amicus curiae
- 3º Previsão - Leis da ADI, ADC e ADPF (9868 e 9882/99). Com essas leis, o amicus curiae começou a ganhar força e passou a ser estudado (há várias jurisprudências do STF, inclusive mudando de posição em relação a defesa oral que antes não podia e agora pode - 2003...). Nessas leis, elas facultaram a intervenção, pode intervir espontaneamente ou por provocação. Qualquer um pode ser amicus curiae (pessoa física, jurídica, etc). Ex: ADIn sobre células tronco onde foram ouvidos renomados doutrinadores sobre o tema de biossegurança por solicitação do Min. Carlos Ayres.
- 4ª Previsão - Intervenção atípica de Amicus Criae em 2003..: O STF em decisão histórica, de um julgamento de HC em que se discutia a questão do crime de racismo na conduta anti-semita. Uma pessoa que pratica anti-semitista pode ser considerada racista. Editora Gaúcha que publicava livros contra judeus - condenação do Editor. No HC 82424, STF, o Paciente alegou que Judeu não é raça, aliás, a humanidade não se dividiu em raça, todos somos um, portanto, haveria somente uma raça, a humana, portanto o crime seria impossível. Apelou no aspecto biológico. O STF decidiu que o crime é contra a diferença, instigação ao ódio, intolerância. O voto foi de 8x3. Existe um livro deste HC. O referido HC se baseou na decisão de um Amicus Curiae (Professos Celso Lafer - estudioso na área de direitos humanos). Nota-se que a intervenção se deu em HC - não tem previsão legal para intervenção de HC, por isso, hoje em dia, cabe amicus curiae em qualquer processo, desde que se trate de uma causa relevante e o amicus curiae tenha representatividade, principalmente nas ações coletivas.
da assistÊncia
A (autor) B (réu)
C (terceiro)
Conceito: A assistência é uma intervenção espontânea a qualquer tempo, que não agrega ao processo pedido novo, pode-se dar em ambos os pólos do processo e se funda na existência de um interesse jurídico na causa.
- INTERESSE JURÍDICO
- Interesse Jurídico Forte/ Direto /Imediato:
- O Processo discute o interesse do terceiro (quando o terceiro (c) solicita ao juiz a intervenção dizendo que o interesse é dele que está sendo discutido pelas partes (a - b)); Ex: Condômino pede para intervir dizendo que também é parte na relação, pois o direito discutido também lhe pertence;
- Casos de co-legitimados (poderia interpor a ação).
OBS: Todos são casos de Assistência Litisconsorcial (nesses casos o assistente é litisconsorte do assistido). É um litisconsórcio facultativo unitário ulterior, tanto no pólo passivo, quanto no ativo.
CPC, Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas (litisconsórcio facultativo unitário), poderá intervir no processo para assisti-la.
- Interesse Jurídico Fraco / Indireto / Mediato: Autoriza a intervenção como assistente, mas o fundamento será outro. Há interesse fraco quando:
- Assistência Simples: Assistente intervém para discutir direito de outra pessoa (fica na posição subordinada, na dependência do comportamento do assistido); pede para intervir afirmando que pretende ajudar uma parte(b), porque as partes (a - b) que discutem uma relação jurídica conexa a outra relação jurídica que o assistente mantém com uma das partes (b). Nesse caso, o assistente intervém para discutir direito reflexo (o direito não é dele). Ex: Ação de despejo. Sublocatário pede para intervir e ajudar o sublocatário no processo.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
OBS: Assistência Simples é exemplo de Legitimação Extraordinária Subordinada, tendo em vista que está em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, mesmo que defenda seu interesse por via reflexa.
Pergunta se o assistido for revel, o assistente pode contestar? Sim, evitando ainda os efeitos da revelia. No entanto, fica na dependência do assistido, pois se este resolver renunciar, o assistente nada pode se opor.
Redimensionamento da matéria
Há uma movimentação doutrinaria e jurisprudencial, no sentido de redimensionar o interesse jurídico para a assistência simples.
- Considerar como o interesse jurídico como interesse institucional (espécie de interesse jurídico a justificar a intervenção como assistente simples). Interesse neste caso é reflexo. Ex: Promotor sendo processado, por sua conduta como promotor; o MP, para essa corrente doutrinária, poderia intervir no processo se aquela discussão tem interesse institucional (instituição do MP), dependendo da decisão poderia afetar a instituição do MP; OAB - advogado; CRM - Médico. OBS: Concurso RJ MP.
- No dia 28 de fevereiro de 2008 (ver texto do professor no site: www.frediedidier.com.br - STF Admite Intervenção de Sindicato na qualidade de assistente simples - Via Reflexa): Relação Jurídica Coletiva.
Sindicato e Assistente Simples - 1
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em recurso extraordinário interposto por indústria de cigarros no qual se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento como forma de coação ao pagamento de tributo (Decreto-lei 1.593/77), admitiu como assistente simples o Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo - SINDIFUMO. Inicialmente, indeferiu-se o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em conta haver interesse público subjacente ao livre acesso às circunstâncias pertinentes ao quadro fático-jurídico e às razões oferecidas por todas as partes envolvidas, contexto em que se inseriria a postura concorrencial das empresas que atuam no setor, inexistindo direitos personalíssimos a serem resguardados imediatamente. Reconheceu-se, no entanto, que os documentos constantes dos autos, protegidos pelo sigilo fiscal, deveriam ficar restritos às partes e aos seus procuradores. Indeferiu-se, ainda, o pedido de produção de provas formulado pelo SINDIFUMO, por ser inadmissível em sede de recurso extraordinário.
Sindicato e Assistente Simples - 2
Quanto ao pedido de intervenção como assistente simples, também formulado pelo referido sindicato, entendeu-se presente o interesse jurídico do demandante. Asseverou-se que o mero interesse na resolução, como forma de firmar orientação jurisprudencial que eventualmente seria útil, ou não, a determinado sujeito de direito seria insuficiente para que se reputasse presente o interesse jurídico de intervenção em processo judicial. Considerando, contudo, o fato de já ser assistente simples nos autos instituto que vem tentando demonstrar o grave desequilíbrio concorrencial que poderia haver se a inconstitucionalidade do Decreto-lei fosse reconhecida, concluiu-se que o interesse jurídico do SINDIFUMO encontraria amparo na manifesta necessidade de pluralização do debate, concorrendo com os elementos que julgasse úteis à melhor compreensão do quadro em exame e fossem processualmente admissíveis neste estágio do processo. Aduziu-se, ademais, que a decisão que viesse a ser tomada pela Corte durante o julgamento do recurso poderia influir na ponderação e calibração de uma linha histórica de precedentes que tratam sobre sanções políticas, sendo inequívoco que a norma impugnada se aplica especificamente às empresas produtoras de cigarro, cujo mercado parece limitado a poucos produtores. Além disso, as empresas que compõem o sindicato postulante se encontrariam em situação similar à da empresa recorrente. Daí, o interesse da postulante extrapolaria a mera conveniência e o interesse econômico de participação em processo que definirá orientação jurisprudencial aplicável a um número indefinido de jurisdicionados. RE 550769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008.
- COISA JULGADA E ASSISTÊNCIA
O Assistente se submete a coisa julgada, até porque se trata de litisconsórcio unitário.
Eficácia da Intervenção:
O grande problema reside na coisa julgada e na assistência simples.
O Assistente simples não se submete a coisa julgada. Se submete a uma outra espécie de eficácia preclusiva distinta da coisa julgada, sendo denominada de outras formas:
- Eficácia da Intervenção;
- Eficácia preclusiva da Intervenção;
- Submissão à Justiça da decisão
"Esta eficácia é a um só tempo mais e menos rigorosa do que a coisa julgada".
- É mais rigorosa porque atinge os fundamentos da decisão - o assistente fica vinculado aos fundamentos da decisão contra o assistido - é mais rigoroso que a coisa julgada porque esta não atinge os fundamentos, somente os dispositivos. Ex: Despejo - no despejo o juiz despeja o réu sob o fundamento de transformado a casa num prostíbulo; o fato de ter transformado a casa num prostíbulo vincula o assistente simples.
- É menos rigorosa porque para ao assistente simples escapar, elidir da eficácia da intervenção, ele tem um instrumento chamado de Excepitio Male Gestio Processus (alegação de que o processo foi mal gerido - provando, escapa da intervenção e conseqüentemente, coisa julgada). Para se discutir a coisa julgada o remédio é a rescisória.CPC:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que (Excepitio Male Gestio Processus):
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
intervenções especiais dos entes públicos
Lei 9469/97 (regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária):
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
CARACTERÍSTICAS DA INTERVENÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO CAPUT DO ART. 5º:
- Somente pela União;
- Espontânea;
- A qualquer tempo;
- Não amplia objetivamente;
- Dispensa interesse (basta a União dizer que quer intervir por simples manifestação de vontade - é como se houvesse uma presunção de interesse jurídico);
- Só pode acontecer em causas que envolvam como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais; OBS: Se for Uma sociedade de economia mista estadual, intervindo a União, o processo vai para a Justiça Federal.
CARACTERÍSTICAS DA INTERVENÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º:
- Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público;
- Intervenção espontânea;
- A qualquer tempo;
- Não amplia objetivamente;
- Tem que demonstrar interesse econômico (única hipótese de intervenção de terceiro que se funda em interesse econômico)
- Qualquer causa;
- Esclarecer questões de fatos e de direito; juntar memoriais e documentos, etc.
alienação da coisa ou do direito litigioso
É plenamente possível a venda de coisa litigiosa. Seria um caos se isso não fosse possível.
Partes: Alienante ou cedente; Adquirente ou cessionário (terceiro); Adversário.
Qual é o impacto da coisa litigiosa no processo?
CPC: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.( 1)
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. (2)
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. (3º)
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. (4 e 5)
- 1º: Legitimação Extraordinária ulterior: Transferida a coisa, o alienante permanece legitimado a estar no processo. não perde a sua legitimidade por ter vendido a coisa, com apenas uma diferença: passa a ser um legitimado extraordinário (porque a coisa não é mais dele) passando a defender os interesses de outra pessoa (adquirente). Há uma transformação da legitimidade do alienante: legitimado ordinário ® extraordinário.
- 2º: Sucessão Processual: O adquirente pode pedir para suceder o alienante. Desde que haja o consentimento do Adversário - não concordando, o adquirente pode ser assistente do alienante - Caso de Assistente Litisconsorcial unitário.
- 3º: Assistente Litisconsorcial: Ocorre quando não há consentimento do Adversário que o adquirente suceda o alienante.
- 4º: Assistência Simples: Ocorre no caso em que havendo sucessão por consentimento do adversário, o alienante intervém no processo como assistente simples (ex: para defender uma possível evicção).
- 5º: Eficácia Ultra partes: A eficácia atinge terceiro, neste caso o adquirente, sendo compelido a devolver o bem (Ex: o ônus da compra de coisa litigiosa).
E a segurança jurídica? Em regra nosso direito é omisso e a coisa julgada atinge a C. - Se a coisa for um imóvel, só vai atingir C se a pendência da ação real tiver sido averbada no registro (Consta na Lei de Registro Público). - Se a coisa for móvel, não há como dar publicidade da venda sobre coisa móvel, portanto, deve ser analisado caso a caso.
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