quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Resumo da Lei do Estatuto do Idoso - crimes

Resumo da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso quanto aos crimes

  1. Disposições Preliminares

A família, o Estado e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas (art. 230 da CF).

O que é Pessoa Idosa?

  1. Para o Estatuto do idoso: Igual ou superior a 60 anos;
  2. Beneficio transporte coletivo: 65 anos;
  3. Fins de calculo da prescrição, atenuante (115 CP): maior de 70 anos.


     

Garantia (Atendimento preferencial)

  • Junto a órgãos públicos
  • Execução de políticas sociais
  • Quando tiver recursos públicos destinados a sua área
  • Capacitação e reciclagem
  • Propagandas de caráter educativo
  • Saúde e assistência social

Inobservância importa em responsabilidade da pessoa física e jurídica.


 

  1. Dos Crimes

Aplicação subsidiária da Ação Civil Pública no que couber (Lei 7.347/85).

Crimes com penas não superiores a 4 anos aplica o JECrim + CPP e CP. Lembrando que só se aplica o JECrim para crimes cuja pena não ultrapasse 2 anos, pois se assim não fosse, estaria ferindo o propósito da lei que é definir a infração de menor porte ofensivo.

A ação é pública incondicionada.

Exclui-se a imunidade absoluta e relativa dos arts. 181 e 182 do CP.


 

  1. Dos crimes em espécie


     

  1. Art. 96. Discriminar (por qualquer motivo) pessoa Idosa, por motivo de idade, impedindo ou dificultando acesso em determinados lugares: Pena de 6 meses a 1 ano. Ela aumenta de 1/3 se a vitima estiver sob os cuidados do agente.

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente e admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: vontade de rebaixar o idoso. Não se pune a forma culposa.

  1. Art. 97. Omissão quanto a assistência ao idoso: Pena de 6 meses a 1 ano. Ela aumenta de metade se resulta de lesão de natureza grave ou triplica se resulta de morte. Parece com omissão (art. 135 do CP)

Dolo de perigo na primeira parte e preterdolo na segunda, ou seja, a lesão e a morte tem que ser por culpa.

Crime comum, formal, de forma livre, omissivo, de perigo concreto, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente e não admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo comum. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 98. Abandonar idoso em hospital, casas de saúde, etc., ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado a fazer por lei ou mandado: Pena de 6 meses a 3 anos + multa. È similar ao abandono material (244 do CP)

Norma penal em branco: precisa de lei para conhecer quem está obrigado a zelar pelo idoso. Como fonte, pesquisar os art. 1694 e ss – dever de prestar alimentos.

Crime próprio, formal, de forma livre, omissivo, instantâneo, de perigo concreto, unissubjetivo, unissubsistente e não admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 99. Expor a perigo; submeter a condições desumanas ou degradantes; privação de alimentos; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: Simples: Pena de 2 meses a 1 ano. Se resulta Lesão Grave: 1 a 4 anos; Se resulta morte: 4 a 12 anos. Parece com maus tratos (art. 136 do CP).

Dolo de perigo na primeira parte e preterdolo na segunda, ou seja, a lesão e a morte tem que ser por culpa.

Crime comum, mas próprio na parte de privação de alimentos e cuidados indispensáveis; formal; de forma vinculada; comissivo ou omissivo dependendo da forma eleita; instantâneo de efeitos permanentes; de perigo concreto; unissubjetivo e plurissubsistente. Admite tentativa no formato plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: maltratar o idoso. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 100. Obstar acesso a cargo público; negar emprego ou trabalho; recusar ou deixar de prestar assistência a saúde; todos por causa da idade. Deixar de cumprir ou retardar ordem judicial na ação civil pública; recusar, retardar ou omitir dados pedidos pelo MP. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo nas formas retardar, recusar e dificultar, omissivo na forma deixar de prestar, de perigo concreto, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: motivo da idade. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 101. Retardar ou frustrar ou deixar de cumprir sem justo motivo, execução de ordem judicial em que o idoso for parte ou interveniente. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.

Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo nas formas retardar, recusar e dificultar, omissivo na forma deixar de cumprir, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: vontade de desobedecer. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 102. Apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão, etc, do idoso, aplicando o dinheiro em outras finalidades. Pena de 1 a 4 anos e multa.

Crime próprio na forma de apropriar-se e comum na forma de desviar-se, material, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico na forma de desvio: dar finalidade diversa. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 103. Não acolhimento ou permanência de idoso em custeio de estada, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. Pena de 6 meses a 1 ano e multa.

Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 104. Reter o cartão magnético do idoso para assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena de 6 meses a 2 anos e multa.

Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo como regra e omissivo na forma de deixar de devolver o cartão, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 105. Injuria e difamação por meio de comunicação: Pena de 1 a 3 anos e multa.

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: menosprezar, diminuir, atingir amor próprio do idoso. Não se pune a forma culposa.

Animus jocandi (brincar) afasta o crime.


 

  1. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração e disposição dos bens. Pena de 2 a 4 anos.

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), unissubsistente ou plurissubsistente e admite tentativa na forma plurissubsistente.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: administrar bens ou deles dispor livremente. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 107. Coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena de 2 a 5 anos.

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especifico: administrar bens ou deles dispor livremente. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento de seus atos, sem representação legal devida. Pena de 2 a 4 anos.

Crime próprio (so pode ser cometido pelo notário ou preposto seu), formal, de forma vinculada (meios de lavratura), comissivo, Instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa.


 

  1. Art. 109. Impedir ou embaraçar MP ou fiscal: Pena de 6 meses a 1 ano e multa.

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, Instantâneo, unissubjetivo (um só agente), plurissubsistente e admite tentativa.

Elemento Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo específico: prejudicar a atuação do Estado. Não se pune a forma culposa.

4 comentários:

  1. Excelente resumo, tirou minhas duvidas obrigado que DEUS te ajude.

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  2. Boa tarde, Dayvid.
    Me chamo Inez, sou recem formada em direito.
    Estou fazendo uma pesquisa e gostaria que vc, se possível, pudesse me ajudar.
    O caso é o seguinte: a minha avó é uma pessoa idosa (90 anos) e tem uma vizinha que por várias vezes ofende verbalmente a nossa família (difamação). Na última 3ª feira disse a minha avó que tem nojo da família da minha avó, chamou a família de raça e etc.
    Foram agressões gratuitas frente a outros vizinhos, que podem servir como testemunha.
    Com isso, a minha avó ficou mais uma vez, muito nervosa, a vizinha que testemunhou o ocorrido, até deu água com açúcar para a minha avó.
    Estou pensando em mover uma ação de indenização por danos morais.
    Gostaria que vc me ajudasse com modelo de petição para esse caso ou se vc pode me indicar algum livro de modelos.
    Meu e-mail é: sousainez@ig.com.br

    Muito agradecida.
    Inez

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  3. Ola Dayvid, tb gostaria de um modelo de ação contra pessoa que ofende, ameaça idoso.

    grata

    vivsg@hotmail.com

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  4. OI dAYVID POSTE AÍ NO SEU BLOG UM MODELO DE AÇÃO DE PAROPRIAÇÃO DE BENS DE IDOSO ,GRATA BJS, RIC.
    A SEU RESUMO FOI EXCELENTE SOBRE OS CRIMES CONTRA O IDOSO

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