quinta-feira, 25 de março de 2010

Modelo de Recurso Especial: Acao de Cobrança de Seguro; Prescrição; Laudos Periciais; Venire contra factum proprio

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Ref. Processo nº ...

Recorrente: ....

Recorrido: ...


 


 


 


 


 


 


 

            ..., devidamente qualificado nos autos da "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RELATIVO a INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE", processo nº 030.06.000.261-2, que lhe foi proposta em face de ....., também qualificados, por seus advogados adiante firmados, com escritório profissional nesta cidade e comarca, localizado na Avenida Augusto Calmon, nº 1157, Edifício Maçonaria, sala 202, centro, tele-fax 3264-0119, não se conformando com os termos da r. decisão colegiada de fls. ,respeitosamente, comparece perante Vossa Excelência para sobre ela interpor RECURSO
ESPECIAL, com supedâneo no art. 103, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, requerendo que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso, cujas razões encontram-se em anexo.

            Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne V. Exa. determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida.

            P. deferimento

            Linhares-ES.,

            


 


 

            RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

Recorrente: ...

Recorrido: ...

PROCESSO -    AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RELATIVO a INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

ORIGEM -    TJ - ES. – processo nº. 030.06.000.261-2    


 


 

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. SUMA FÁTICO-PROCESSUAL

1.1         O recorrido ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face da recorrida no dia 19/12/2005, diante da negativa da seguradora em pagar a indenização contratada no importe de R$ 79.908,94 (setenta e nove mil novecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de invalidez permanente decorrente de acidente.

1.2        Às fls. 15/20, consta requerimento do recorrente pleiteando a referida indenização por via administrativa, sendo que a data de comunicação à seguradora ocorreu em 25/11/2003 (fls. 15).

1.3.         O recorrente instruiu o pleito administrativo com todos os documentos pertinentes para comprovar a incapacidade laborativa perante a seguradora.

1.4.         Entretanto, mesmo diante de toda documentação acostada, a recorrida subordinou o recorrente a realizar nova perícia por médicos contratados pela própria seguradora, a fim de comprovar a incapacidade do recorrente, conforme denota-se no documento de fls. 17/20.

1.5        Desta feita houve, impugnação da empresa recorrida da validade do laudo pericial produzido em ação acidentária movida pelo autor contra o INSS no momento que optou pela produção autônoma de prova pericial (fls. 17/20).

1.6        Diante do ingresso da ação de cobrança, a empresa recorrida apresentou contestação às fls. 40/54, na qual em sede preliminar, pleiteia o reconhecimento de prescrição em virtude da mesma entender que a negativa de indenização ocorreu em 31/05/2004 e o ajuizamento da ação ocorreu em 19/12/2005.

1.7        Às fls. 101, em audiência de Instrução e Julgamento, a MM. Juíza a quo, ao promover o saneamento do feito, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO alegada pela recorrida.

1.8        Impulsionado o feito, houve o perícia técnica da incapacidade laborativa do recorrente por um perito indicado pelo juízo da 1ª Vara Civel ad Comarca de Linhares-ES, a pedido da empresa recorrida, concluindo pela incapacidade laborativa do recorrente (fls. 152/153).

1.9        Julgado em primeira instância, houve o afastamento da preliminar concernente a prescrição anua e por via de conseqüência, por fundamentos próprios, houve a condenação da recorrida na indenização pleiteada na exordial.

1.10        Inconformada, a empresa recorrida interpõe recurso de apelação que, sem sede preliminar, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

1.11        A decisão da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 240/250), conheceu e proveu o recurso interposto pela empresa recorrida, no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão, pautando-se por outro fundamento, qual seja: "que o segurado teve ciência efetiva de sua incapacidade em 18.06.2003, data esta referente a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo sido suspenso o prazo prescricional em 25.11.2003, por requerimento administrativo junto à seguradora e, retornado o seu computo em 04.01.2005, ocasião em que houve a ciência da negativa da seguradora quanto ao pedido de indenização. Assim, segundo os seus argumentos delineados, houve a prescrição da pretensão, por ter sido ajuizado a ação em 19.12.2005".

1.12        Importa desde já esclarecer que Recorrente e Recorrido reconhecem como fato incontroverso que o início do computo do prazo prescricional se deu com a negativa da seguradora em promover o pagamento do seguro e que a divergência entre ambos reside na data da negativa do pagamento por parte da seguradora ora recorrida.

1.13.        Restou portanto configurado que não houve prescrição anua, com espeque ao artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, razão esta que fez insurgir o presente recurso especial.


 


 


 

  1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA

2.1        A priori, antes de adentrar ao mérito, necessário se faz aclarar nulidade processual quanto a preclusão consumativa ocorrida, em virtude da intempestividade apontada em agravo retido.

2.2        A recorrida às fls. 42/54, apresenta contestação a demanda e dentre os fundamentos, em preliminar de mérito, requer o reconhecimento da prescrição por entender que a negativa da indenização ocorreu em 31/05/2004 e o recorrente ajuizou a ação em 19/12/2005.

2.3        No dia 22/11/2006, em audiência de Instrução e Julgamento, a MM. Juíza a quo, ao promover o saneamento do feito, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO alegada pela recorrida (fls. 101).

2.4        Nesta ocasião NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA pela recorrida, vindo a protocolar o mesmo em 04/12/2006 por via fax e protocolado o original no dia 12/12/2006.

2.5        Desta feita, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 523 que:

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 3o
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

2.6        Percebe-se claramente que houve preclusão consumativa para a recorrida, isto porque, indubitavelmente, o caso em tela se trata de prazo próprio e de preclusão consumativa, em que a recorrida perdeu o direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida, não sendo possível suprimi-la posteriormente como vem pretendendo fazê-lo.

2.7        Não bastasse isso, além de interpor o agravo retido fora do prazo legal, promoveu a juntada da petição original além do prazo estipulado no artigo 2º da Lei 9.800/99, qual seja, cinco dias.

2.8        Assim sendo, se não houve interposição no prazo legal, a preliminar de mérito de prescrição não poderia ser revisto em apelação como forma de preliminar suscitada pela segurado uma vez que a mesma em sede preliminar se reporta ipsi literis ao agravo retido interposto intempestivamente.

2.9    Requer pois a declaração de intempestividade da peça apresentada e por via de conseqüência a nulidade dos atos em que se reportam a fundamentação da prescrição.


 

  1. Prescrição – Termo a quo

3.1        As normas do novo Código Civil sobre prescrição, definem que, de acordo com os arts. 189 e 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", sendo certo que o fato gerador da pretensão é recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito do segurado, e o fato que caracteriza a violação é o inadimplemento da obrigação de indenizar.

3.2        Na linha desses fundamentos legais e doutrinários, não se pode falar em início da contagem do prazo de prescrição sem que tenha ocorrido o evento que caracteriza o fato gerador da pretensão, isto é, sem que tenha sido violado o direito material em questão.

3.3        Não se pode confundir o interesse primário, que é o direito substancial do sujeito, com seu interesse de agir, que só surge quando "ante o titular do direito – mais rigorosamente, da pretensão –, surge um obstáculo impeditivo do gozo desse direito, ou da satisfação do mesmo, nasce um outro interesse, diverso daquele primário. Trata-se de um interesse dirigido à suspensão do obstáculo, de molde a que o direito passa novamente a ser objeto de gozo e utilização normal."

3.4        Sabendo-se que eventual lesão, em relação ao direito do segurado, só poderá se caracterizar após concluída a regulação do sinistro, e mesmo assim se houver recusa da seguradora ao pagamento, total ou parcial, da indenização, a contagem do prazo prescricional só poderá começar a partir da data em que o segurado for cientificado da recusa da seguradora, e não da ocorrência do sinistro.

3.5        O novo Código Civil não deixa dúvida quanto à demarcação desse termo inicial. De acordo com o art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil, conta-se o prazo prescricional "da ciência do fato gerador" (fato gerador = violação do direito = negativa de cobertura), e é a comunicação da seguradora que dá ciência desse fato ao segurado.

3.6        Diversamente do entendimento formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo prescricional não iniciou com a ciência do segurado de sua incapacidade laborativa pela concessão de aposentadoria por invalidez em 18/06/2003, mas sim, pela ciência da negativa do pagamento do seguro pela seguradora, isso porque, a própria seguradora SUBMETEU O RECORRENTE A NOVA PERÍCIA MÉDICA para averiguação da sua incapacidade definitiva.

3.7        Esta conclusão emergida pela seguradora, tese da qual se firmou para negativa da cobertura do seguro, somente foi possível após análise de nova perícia médica por médicos contratados para tal fim.

3.8        Assim sendo, nota-se claramente que houve divergência da perícia técnica feita pelo INSS que constatou incapacidade laborativa por acidente de trabalho, com o laudo novo apresentado pela seguradora, afirmando que o acidente sofrido pelo Autor não foi responsável por sua invalidez parcial, tendo esta ocorrido em função de doença da qual já era portador.

3.9        Como se percebe claramente, os fundamentos delineados pelo E. TJES, são totalmente divorciados das razões do recorrente e da seguradora, ora recorrida, isso porque ambos reconhecem como incontroverso que o termo inicial de prescrição ocorrera com a negativa da seguradora no pagamento de indenização, em virtude do recorrente ter sido submetido a nova perícia médica a pedido da recorrida, divergindo apenas em relação ao início desta negativa, razão pela qual, o Tribunal de Justiça do ES não poderia ter se pronunciado sobre este tema por ser de direito disponível entre as partes.

3.10        Todavia, "para tanto, não há um momento exato ou documento certo, sendo exigível apenas, repita-se, que tenha o segurado, na data, ciência exata de seu problema." (REsp n.° 182.944/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 07.08.2000).

3.11        Ademais, a 4.ª Turma já decidiu em processo semelhante que, "negado pela ré qualquer efeito aos documentos apresentados pelo autor sobre a prova da sua incapacidade, requerendo, por isso, a produção de prova pericial, não pode ser a data daqueles exames considerada como de ciência inequívoca da incapacidade do operário. "(REsp n.° 228.772/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14.2.2000).

3.12        Nestes termos, importa mencionar que, por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas para segurado e seguradora. Se houve dúvida entre as partes e é realizado nova perícia a fim de constatar a invalidez apresentada e o laudo diverge da documentação apresentada, dúvida reside na "ciência inequívoca" em torno da incapacidade laborativa. É neste prisma que se consolida a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

Processo REsp 683187 / RJ

RECURSO ESPECIAL 2004/0118529-6

Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento 08/11/2005

Data da Publicação/Fonte DJ 15/05/2006 p. 203

Ementa Civil e Processual civil. Recurso Especial. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Disacusia. Doença progressiva. Laudo pericial utilizado como prova emprestada. Categoria de prova documental. Autenticidade não questionada. Violação ao art. 332 do CPC. Inocorrência. Prazo prescricional. Questionamento da validade do laudo pericial produzido em ação acidentária. Requerimento de produção de prova pericial. Termo a quo. Contagem a partir no novo laudo pericial. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a disacusia é doença progressiva, que se agrava no tempo. - A prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental. - O termo a quo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante. - Se a ré questiona a validade do laudo pericial produzido em ação acidentária movida pelo autor contra o INSS e requer a produção de prova pericial, não pode, por isso mesmo, pretender que a prescrição seja contada da data da realização daquele exame. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. (grifo nosso)

3.11        Se a recorrida questionou a validade do laudo pericial produzido na ação acidentária movida pelo recorrido contra o INSS, não podendo, por isso mesmo, pretender que a prescrição fosse contada da data da realização do mesmo. Trata-se de aplicação do sábio ensinamento consagrado entre os romanos, segundo o qual "nemo potest venire contra factum proprium ". Portanto, ou a recorrente contestava a validade dos documentos apresentados pelo recorrido como prova de sua incapacidade e depois não pretendia a sua validade para a contagem do termo inicial do prazo prescricional, ou fazia o contrário, não podendo questionar a validade daqueles para determinado fim e ao mesmo tempo pretender que os referidos documentos sirvam de marco para a contagem do prazo prescricional

3.12        Por conseguinte, importa salientar que é pacífico nesta Corte que "não sendo possível tomar-se como termo inicial do prazo prescricional a data de aposentadoria do segurado, ou a data em que o mesmo obteve inequívoca ciência acerca de sua total invalidez, conta-se o prazo a partir da data de negativa de cobertura", conforme julgado:

Processo REsp 655155 / MG

RECURSO ESPECIAL

2004/0050297-6 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 12/09/2005 p. 338 Ementa

CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ART. 178, § 6º, II DO CC/1916 - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULA 7/STJ - CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Resta pacificado nesta Corte de Jurisprudência o entendimento de que às cobranças fundadas em contratos de seguro de vida em grupo aplica-se o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II do CC/1916. Precedentes.

2. In casu, o v. acórdão recorrido decidiu pela não-ocorrência da prescrição ânua, não se caracterizando, todavia, infringência ao art. 178, § 6º, II do CC/1916, eis que o prazo prescricional se iniciou na data em que o segurado teve ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da importância segurada.

3. Não sendo possível tomar-se como termo inicial do prazo prescricional a data de aposentadoria do segurado, ou a data em que o mesmo obteve inequívoca ciência acerca de sua total invalidez, conta-se o prazo a partir da data de negativa de cobertura.

4. A investigação sobre a inequívoca ciência do segurado acerca de sua invalidez, ademais, demandaria revolver todo o conjunto fático probatório, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e 2º, do RISTJ, pois deixou de juntar as cópias dos acórdãos mencionados como paradigmas, não citou repositório oficial, bem como deixou de proceder à devida confrontação analítica, tendo se limitado à reprodução de ementas.

6. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. (grifo nosso)

3.13.        Para melhor esclarescimento, pede-se vênia para transcrever parte o excerto contido no julgado acima mencionado, de lavra do MinistroJorge Scartezinni:

"No caso em tela, todavia, o Tribunal recorrido afastou o entendimento de que o segurado tivesse tido ciência de seu estado de invalidez com a aposentadoria pelo INSS, determinando que o prazo prescricional fluísse a partir da negativa de pagamento, invocando abalizado entendimento jurisprudencial, segundo o qual, verbis:

"Não aceitando a seguradora os dados de que dispunha em seu departamento médico como suficientes para caracterizar a incapacidade coberta pelo seguro, nem reconhecendo como bastante o laudo apresentado pelo segurado ao propor a ação, o que determinou a realização de perícia em juízo, não pode ela invocar aquelas datas anteriores para a fluência do prazo prescricional, pois se ela mesma não aceita aqueles fatos como reveladores da incapacidade, não pode esperar que sejam considerados para a contagem do prazo que marcaria a inércia do titular do direito. A boa-fé objetiva, que também está presente no processo, não permite que uma parte alegue contra a outra um fato que ela não aceita e para o qual exige prova judicializada." (REsp 184.573/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR , DJU 15.03.1999).

Não raro as companhias seguradoras, em casos semelhantes ao presente, costumam negar o pagamento de indenizações, quando a invalidez tenha sido constatada apenas por laudo do INSS, sob argumento de que esta não equivale à "invalidez" prevista no contrato de seguro, apta a gerar o dever de indenizar.

Todavia, não obstante o laudo acidentário seja considerado insuficiente para gerar a obrigação de pagar a importância segurada, é comumente invocado pelas companhias seguradoras como marco do início de fluência do lapso prescricional, sob o argumento de que, no momento da emissão do laudo do INSS, o segurado teria ciência de sua invalidez.

Em se tratando de evento cuja caracterização seja de difícil constatação, ou cujos efeitos se protraiam no tempo, tal como a invalidez decorrente de doença ou de microtraumas, não se constatando o momento em que o segurado obteve inequívoca ciência da invalidez, conta-se o prazo prescricional da data da recusa da seguradora.

A fixação da data em que houve a recusa da seguradora como termo inicial do lapso prescricional encontra ressonância em julgados desta Corte, como os que seguem:

"CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. INÍCIO. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. CC, ART. 178, § 6O, II. SÚMULAS N. 101 E 98 - STJ. I. A situação do empregado titular de seguro de vida em grupo é a de segurado e não de beneficiário, pelo que a prescrição do direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, parágrafo 6o, II, do Código Civil e da Súmula n. 101 do STJ. II. A fluição do prazo tem início na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da cobertura estipulada. III. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório' (Súmula n. 98 do STJ). IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido" (RESP 450290/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ 20.10.2003).(Destaquei)

"DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA RECUSA. Tratando-se de ação de segurado contra seguradora, incide a prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6°, II, Código Civil de 1916, e não o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente da Segunda Seção. Todavia, na espécie, não restou consumado o prazo prescricional, porquanto a ação da segurada foi proposta em menos de um ano da ciência inequívoca da recusa da seguradora . Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp 590489/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 14.06.2004).

"CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DA COBERTURA SEGURADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA RECUSA DO PAGAMENTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. 1 - Em se tratando de ação de cobrança da cobertura segurada, incide, na espécie, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. 2 - O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que a segurada teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, quando então surge o direito de ação para o cumprimento coercitivo . Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de prescrição. (REsp 726.133/RJ, minha relatoria , DJU 27.06.2005).

3.14        A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (I) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (II) no recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (III) no aviso de recebimento (A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (IV) em qualquer outro documento que demonstre de formal cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. - Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. - Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 888.083, Terceira Turma, rela. Mina. Fátima Nancy Andrighi, j. 21-6-2007)

3.15        Desta feita, não existe prova nos autos da data devidamente comprovada da ciência inequívoca da negativa da seguradora em face do segurado.

3.16        Há de salientar outrossim que, o fundamento da negativa da seguradora em não pagar o referido seguro, reporta-se no sentido de que o acidente sofrido pelo Autor não foi responsável por sua invalidez parcial, tendo esta ocorrido em função de doença da qual já era portador.

3.17        Este fato importa em reconhecimento da seguradora de que o segurado estava incapacitado para o trabalho, divergindo apenas na hipótese de que a sua incapacidade se deu em virtude do acidente de trabalho, restando portanto, configurada a hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC/02.

3.18        Por fim, resta salientar que a incapacidade para o trabalho pode ser comprovada mediante laudo pericial ou concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, mormente quando esta deficiência está amparada por manifestações de médicos diversos e sobre a qual a seguradora não aponta qualquer vício e reconhece como válida em seu instrumento contratual.

3.19        Se em virtude da necessidade de produção de prova pericial autônoma produzida pela recorrida em juízo e por via administrativa para que se possa verificar a extensão da invalidez relatada pelo recorrente que divergiu do laudo apresentado pelo INSS, colocando em questionamento a incapacidade laborativa, é sobre esta negativa que se inicia o prazo prescricional, consoante argumentos supra alinhados.


 

DOS PEDIDOS

        DIANTE DO EXPOSTO e, cumpridas as formalidades de estilo, o Recorrente espera e confia que esta douta Vice Presidência acate as razões aqui deduzidas para, conhecendo da situação que lhe é posta, concluir pela admissibilidade do recurso Especial manifestado,
requerendo outrossim que, na forma do art. 542 do Código de Processo Civil, seja intimado os recorridos, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contra-razões e, findo o prazo, com ou sem contra-razões, determine a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pugnando-se pelo seu provimento consoante as argumentações acima alinhadas.

        P. deferimento

        Linhares-ES.,

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