quinta-feira, 2 de junho de 2011

Função do Direito Penal e Função da Pena

FUNÇÃO DO DIREITO PENAL

Missão Mediata do Direito Penal
O controle social e a pacificação. Dupla função:
- Contrato social – parcela de poder dada ao Estado
- Limitação do direito de punir – legalidade
Humanização
Iluministas:
Proporcionalidade da pena/delito
Transf. Dir. penal em ciência
Resposta penal ao injusto:
Função mediata ou indireta
Punição Legítima
Garantir regras mínimas p/convivência
Razoabilidade
Regras
Garantias individuais

Missão Imediata do Direito Penal
Proteção do Bem Jurídico
Quais bens?
Espiritualização do bem jurídico (coletividade e não individualidade)
Direito Penal Mínimo:
Bens jurídicos mais relevantes.
Escola de Frankfurt
Apenas bens individuais
Coletivos apenas se forem instrumentais dos indv.
Garantismo Penal:
Ferrajoli: Função Axiológica ao bem jurídico: que punir? O dir. penal quando afasta idéias iluministas passa grosso modo, a proteger o Estado e não o cidadão.
Wezel: Tarefa primária do direito penal não é a proteção do bem e sim, garantir valores éticos e sociais. Assim, é necessário garantir o próprio ordenamento jurídico, pois a norma penal garante a vigência da lei como todo.
Jakobs: Direito penal do Inimido (direito penal do autor). Prevenção geral positiva da pena. O homem é o fim em si mesmo. Meio de assegurar a vigência da norma (função mediata). Existem trato com o cidadão e trato com o inimigo (diferentes). Características: Antecipação da punibilidade; desproporcionalidade das penas; utilização de tipos penais abertos; restrição a garantias processuais dos imputados; restrição a liberdade.











FUNÇÃO DA PENA
Teorias Absolutas da Função da Pena
São aquelas que identificam a retribuição ao mal causado pelo crime. Não existe preocupação política.
Compensação do dano causado, como lei de Talião. Se a pena tivesse um fim social, político, o condenado seria utilizado como instrumento de pacificação social. É um retribucionismo puro. Expositores: Kant, Hegel, Carrara e Binding.

Teorias Relativas da Função da Pena
Retribuição não é suficiente
Pena – objetivo multidisciplinar de Estudo, projetando-se para efeito futuro
Prevenção Geral negativa:
- Objetiva dissuadir a sociedade do cometimento do crime
- Efeito de intimidação. Pode gerar exageros
- Impunidade, pois a probabilidade de punição é pequena. Além disso, não intimida aqueles que de fato estão na iminência de delinqüir.
Prevenção geral positiva:
- Orientação: características educativas, confiança no ordenamento- intimidação;
- Educativa
- Finalidade utilitarista: não ultrapassar os limites da culpabilidade para que os fins sociais sejam atingidos;
Prevenção especial:
- projeta-se para o futuro
- reeducação e recuperação do condenado
Prevenção especial negativa:
- Recuperação/reeducação do condenado
-Investigação biológica – surge no DP clásico;
- Falência do sistema prisional de um problema complexo.
Prevenção especial positiva:
- Revalorização do condenado
- É dever do Estado ao menor recuperar o indivíduo
- Reeducação

Finalidade da Pena na Lei vigente
Reprovação do crime
Prevenção da criminalidade – fato pretérito, por isso, a palavra crime no art. 59, estaria errada.

2 comentários:

  1. Ótimo Blog e ótimos conteúdos Dr.
    A partir de agora, sou um novo seguidor.
    Parabéns!!!

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  2. Olá, Dayvid. Quero parabeniza-lo pelo blog. Andava navegando na net em busca de tirar uma dúvida sobre o procedimento de usocapião e acabei vindo achar aqui. Sou de João Pessoa-PB e apartir de hoje sempre cunsultarei seu blog.
    abraços. Daniel Lustosa

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