quinta-feira, 2 de junho de 2011

Resumo Direito Civil - Direito das Obrigações

Resumo feito a partir do Codigo Civil:
Obrigações

Dar Coisa Certa – Art. 233
Abrange acessórios
Se perder/deteriorar sem culpa: nada para o devedor/credor
Até a tradição pertence ao devedor
Melhoramento/acréscimo: sem ajuda do devedor o credor aproveita tudo; com ajuda, deve ser indenizado o que despendeu
Frutos: observar as regras de boa-fé e má-fé

Dar Coisa Incerta – Art. 243
Define pelo gênero e quantidade
Escolha: devedor, salvo estipulação em contrário
Escolhido: vira cosia certa
Antes da escolha não pode alegar perda/deterioração

Obrigação de Fazer – Art. 247
Devedor recusa: perdas e danos
Sem culpa: sem indenização
Terceiro: se puder = custas ao devedor, sem prejuízo da indenização cabível
Urgência: Independe de autorização judicial. É feito pelo credor/regresso contra devedor.

Obrigação de Não Fazer – Art. 250
Extinção: Se a obrigação for impossível não fazer.
Poder exigir que desfaça às custas
Urgência: Independe de autorização judicial. É feito pelo credor/regresso contra devedor.

Obrigações Alternativas – Art. 252
Escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário
Ob. Periódicas: escolha cada período
Sem acordo: juiz
Terceiro não quer/não pode: juiz
Se uma extinguir: permanece outra
Nenhuma existir: fica obrigado a que por ultimo se impossibilitou
Escolha ao credor: Prestação subsistente ou valor da outra com perdas e danos. Se perder as duas, pode escolher qualquer delas
Sem culpa: sem indenização

Obrigações Divisiveis/Indivisíveis – Art. 257
Divisível: presume-se dividida em quantas obrigações iguais e distintas quanto os credores/devedores.
Indivisível: natureza, ordem econômica ou razão determinante do negócio
Subrogação: quem paga
Pluralidade de credores – desoneração: Se pagar a todos ou a um credor se este caucionar.
Remissão por um credor – abatimento
Resolver em perdas e danos: obrigação fica divisível
Se for um só a culpa, só este responde perdas e danos.

Obrigação Solidária – Art. 264
Não se presume: Lei/vontade
Pode ser pura e simples para um/condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente


Solidária Ativa - credores
Pgto feito a um extingue
Falecim. Herança, salvo Individual
Remição ou recbto: devolver aos a parte de cada
Exceção pessoal – não cabe aos outros credores
Conversão perdas/danos – subsiste solidariedade
Julgamento contrario a um não atinge os demais
Julgamento favorável aproveita a todos

Solidária Passiva
Parcial/total
Ação contra um, não importa renuncia contra outros
Falecimento: Herança
Qualquer clausula não pode agravar a situação sem consentimento
Perdas/danos: só o culpado
Juros: todos
Exoneração de um: subsiste os demais.
Insolvente: todos devem ratear, inclusive o exonerado

Transmissão das Obrigações

Cessão de Crédito Art. 286
Abrange os acessórios
Ineficaz se feito sem inst. Público ou particular sem solenidade
Hipoteca: averbar no registro do imóvel
Eficácia ao devedor: Notificação
Várias cessões: tradição do título
Desobriga ao devedor, se antes da cientificação transferir
Cessionário – atos conservatórios – possibilidade
Cedente: Responsab. Pela existência do titulo ao tempo em que cedeu
Não responde pela solvência
Penhora – notificação – eficácia.

Assunção de Dívida – Art. 299
Terceiro que assume dívida com consentimento do credor
Silencio: Interpreta-se como recusa
Extingue as garantias especiais, salvo se expresso consignar
Anulação: volta status quo ante
Novo devedor não pode opor exceções pessoais
Hipoteca: Impug. 30 dias. O silencio neste caso é entendido como assentir.



Do Pagamento das Obrigações

De quem deve pagar – art. 304
Interessado na extinção da dívida
3º não interessado em nome e conta do devedor
Se 3º paga em seu próprio nome tem direito a reembolso, mas não sub-roga no direito do credor. Se o devedor tem como pagar e desconhecia, não obriga a reembolsar aquele que pagou.
Eficácia da transmissão: somente por aquele que tem a propriedade

Daqueles a quem se deve pagar – art. 308
Credor ou a quem o represente
Credor putativo: validade
Credor incapaz: valido somente se o beneficio se reverteu a seu favor
Autorização: aquele que porta o titulo
Penhora: ilide o pgto do devedor que deve se abster, sob pena de pagar novamente

Do objeto do pagamento e sua prova – art. 313
Não é obrigado a receber prestação diversa/mais valiosa
Não é obrigado a receber por partes, ainda que divisível a ob.
Dividas em dinheiro: pagas em moeda nacional
Licito convencionar aumento progressivo das prestações sucessivas
Desproporção: Art. 317 – juiz pode corrigir a pedido
Nulo: pgto em ouro ou moeda estrangeira
Devedor: direito a quitação regular/pena de retenção
Quitação: pode ser por instrumento particular com assinat.
Perda titulo: declaração do credor que inutilize o tituo
Prest. Periódica: a ultima presume solver as anteriores
Quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos
Entrega do titulo firma presunção do pagto – art. 324. Prazo decadencial de 60 dias
Pgto por medida: costumes: art. 326.

Lugar do pagamento – art. 327
Domicilio do devedor, salvo convenção contrária, lei, natureza da obrigação ou das circunstancias.
Designado dois ou mais lugares –escolha ao credor. Salvo se ocorrer motivo grave que impossibilite o devedor.
Imovel: lugar onde situado o bem
Venire contra factum: Pgto reiterado em outro lugar – art. 330.

Do Tempo do Pagamento – art.331
Sem data: imediatamente
Ob. Condicionais: na data do implemento da condição
Credor cobrar divida antes do vencimento:
- Falência ou concurso de credores;
- Bens penhorados, hipotecados ou empenhados
- Cessarem ou se tornarem insuficiente as garantias, depois de intimado se negar a reforçá-las.
Solidariedade passiva: não se reportará vencido aos devedores solventes.

Pagamento em Consignação – Art. 334
Extingue a obrigação
Deposito bancário ou judicial
Cabimento:
- Credor não puder, sem justa causa, receber ou dar quitação
- Não for ou não mandar ninguém receber
- For incapaz de receber, desconhecido, ausente
- Ocorrer duvida quanto a legitimidade
- Pender litígio sobre a coisa
Força de pagto: mesmos requisitos da validade do pagamento
Competencia: no lugar do pagamento
Levantamento do depósito pelo devedor: enquanto o credor não declarar que aceita ou não impugnar; julgado procedente o deposito não poderá mais levantar;
Perda da garantia da coisa consignada com o levantamento do depósito
Imóvel ou corpo certo: citação co credor para vir ou mandar receber;
Coisa indeterminada: Escolha ao credor – deve o devedor mandar que ele escolha sob pena do devedor escolher e depois mandar citar para ele vir ou mandar receber;
Despesas com o depósito: se procedente cabe ao credor
Depois de consignado não pode pagar aos demais credores
Credores solidários – cabe consignação para aqueles que se pretende excluir mutuamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog

Arquivos pessoais

Top Blog

Total de visualizações de página