quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Anomia e a “Lei seca”. Estaremos fadados a inflação legislativa?

A anomia pode se dar de duas formas: em virtude de ausência de normas, ou ainda, embora existindo normas a sociedade não lhes dá o devido valor, praticando atos contrários a norma proibitiva, confiando na impunidade.

Vivemos atualmente sobre aquilo que chamamos de inflação legislativa, ou seja, um numero excessivo de normas que pode nos conduzir a sensação de anomia.

Mas o que vem a ser anomia? Quanto mais normas, maior a sensação de ausência de leis, em face do aumento da impunidade.

Denota-se com profunda clareza que a Lei Seca nº 11.705/2008, que prescreve em seu núcleo subjetivo do tipo: "tolerância zero" para direção e álcool, tende a seguir ao insucesso de inúmeras leis que já adentraram em nosso ordenamento jurídico.

René Ariel Dotti, em sua obra Curso de Direito Penal, nos dá uma importante dica sobre o tema debatido:

"....a primeira das propostas fundamentais para reverter esse quadro de anomia que envolve o sistema criminal consiste na necessidade de se levar em frente um amplo movimento de descriminizalização de despenalização. Somente por esse caminho será possível resgatar o prestígio do magistério penal que ficou profundamente abalado nas ultimas décadas diante da massificação dos processos de incriminação e da conseqüência ineficácia das reações penais contra o delito".

Em que pese a magistratura, segundo a concepção de Ferrajoli, exercer papel fundamental, principalmente no que diz respeito ao critério de interpretação da lei conforme a Constituição, o juiz não é mero aplicador da lei, mero executor da vontade do legislador ordinário. Antes de tudo é o nosso guardião de nossos direitos fundamentais.

Por conta disso, assevera Ralf Dahrendorf que "o caminho para a anomia seria um caminho longo do qual as sanções iriam sendo progressivamente enfraquecidas. Os responsáveis deixam de aplicar as sanções; indivíduos e grupos são isentos delas. A impunidade torna-se cotidiana" (DAHRENDORF, Ralf. A lei e a ordem).

Por todo o exposto e simplicidade, fica a mensagem a todos amigos para refletirem sobre o referido texto, inclusive no tocante à escolha dos nossos legisladores, pois quando nossa Carta maior diz que compete privativamente a União legislar sobre Direito Penal, quer dizer que somente a conjugação da vontade do povo, representado por seus deputados, com a vontade dos Estados, representados pelos seus senadores e, ainda, com a sanção do Presidente da República é que se pode inovar em matéria penal, criando ou revogando, total ou parcialmente, as lei penais.

Pense nisso.

Dayvid C. Pereira


 


 

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