terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Processo Civil: Teoria Geral da Execução

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
Indicação Bibliográfica: Marcelo Abelha Rodrigues – Manual de Execução Civil (um dos melhores).

1. Tipos de Sentença e Exeqüibilidade.
Os autores classificam as sentença de um modo geral (trinaria):
Sentenças Declaratórias
Sentenças Constitutivas (ou desconstitutivas)
Sentenças Condenatórias

1.1. Sentença Declaratória
Previsão no Art. 4º do CPC.
Ela te um único objetivo: Declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex: Ação de investigação de partenidade – a sentença não torna o investigando filho, ele já é filho. Caio Mario da Silva Pereira diz que a usucapião é também declaratória.
Observação: A sentença meramente declaratória tem uma carga eficacial completa, ou seja, ela sozinha já satisfaz o demandante. A simples prolação da sentença já atinge o objetivo desejado, desta feita, não se precisa de nenhum ato posterior.
“Toda vez que se tem sentença meramente declaratória – não haverá processo de execução (em regra)”.

1.2. Constitutiva
É a sentença que tem o objetivo de criar, modificar ou extinguir relação jurídica.
Ex: Adoção é constitutiva, pois as partes se tornam pais da criança a partir da sentença judicial.
Ex²: Revisional de Alimentos (modificação); Modificação de guarda, visitas.
A sentença constitutiva também tem carga eficacial completa, pois uma vez prolatada, ela satisfaz o demandante, não precisando de nenhum ato posterior para satisfação.
“Toda vez que se tem sentença constitutiva – não haverá processo de execução (em regra)”.

1.3. Condenatória
Ela não objetiva declaração, nem mesmo a criação, modificação ou extinção da relação jurídica.
A sentença condenatória tem a finalidade precípua de imposição de uma obrigação de qualquer natureza (fazer, não fazer e dar).
A sentença condenatória impõe uma obrigação, a satisfação do credor não depende só de sentença, depende do devedor também. Assim, diferente dos demais sistemas (constitutiva e declaratória), a sentença por si só não satisfaz o demandante.
A sentença condenatória para gerar a satisfação, vem com um plus: O descumprimento gera uma sanção para o devedor: Execução forçada.
Desta feita, a sentença condenatória é: Obrigação + sanção = execução forçada.

Execução forçada: formas (02).
a) Nova relação jurídica processual. Acaba o processo de conhecimento e inaugura o processo de execução (execução autônoma). Isso ocorria até 1990.
Após esse ano, as obrigações de fazer ganharam um comando mandamental nas ações coletivas de obrigação de fazer no CDC, impondo multa. Viram que isso dava certo e em 1994 o legislador estendeu para todas as obrigações de fazer e não fazer, onde os doutrinadores chamavam de execução sincrética.
Em 2002, cria o art. 461-A, estende a execução sem intervalo para a obrigação de entrega.
Em 2005, acaba com a execução autônoma como regra, estendendo para as demais obrigações (de pagar) a execução sincrética (art. 475-J). No caso de condenação ao pagamento de quantia certa, o valor é acrescido de 10%, caso o devedor não pague, voluntariamente, no prazo de quinze dias (Art. 475-J). O acréscimo ocorre ex vi legis; como observa Guilherme Rizzo Amaral, “não há necessidade de o credor requerer o cumprimento da condenação”.

b) Sem nova relação jurídica processual. É o que chamamos de processo sincrético (porque o processo de conhecimento e execução se misturam) ou de execução sine intervalo. Execução por módulo (complemento).
A execução de hoje em dia, em sentido amplo, compreende a chamada execução por coerção (ordem de cumprimento, sob pena de multa ou de prisão) e a execução propriamente dita (execução por sub-rogação).
Toda vez que tiver execução por modulo, o sistema propicia o uso de duas técnicas executivas:
Técnica mandamental: Busca a satisfação do credito através de coerção, cujos principais exemplos são a multa e a prisão.
Técnica executiva: Os mecanismos são de sub-rogação.

2. Sentenças condenatórias puras
Para alguns autores, as sentenças executivas e mandamentais são espécies de condenatória, ou seja, são apenas um método de execução forçada (técnicas).
Todavia, há autores (Pontes de Miranda) que consideram autônomas as sentenças executivas e mandamentais. Assim, ocorre a classificação Quinária.
Para esses autores, a grande diferença reside que: para a executiva e a mandamental, a execução poderiam ocorrer de ofício, já na condenatória, a execução só ocorre através de requerimento.
Por conta disso, Wambier sustenta que há no sistema sentenças condenatórias puras. Para ele, o art. 475-J é uma condenatória pura, pois referido artigo expressamente diz que a execução se processa a requerimento do credor:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
As obrigações de fazer e não fazer e a dar – são executivas mandamentais, onde o juiz poderia iniciar de oficio.
As obrigações de pagar seriam condenatória pura – o juiz precisa de requerimento.

3. Regime Jurídico do Cumprimento de Sentença
Previsão no art. 475-I, do CPC.
O regime jurídico do cumprimento de sentença se dá no módulo processual, ou seja, a execução do cumprimento de sentença é sem autonomia. Isso é para título judicial.
Observação: Para cada tipo de obrigação, tem-se um regime jurídico. Pode ocorrer por:
Ø Desapossamento: para obrigações de entrega (art. 461-A, CPC).
Ø Transformação: para obrigações de fazer ou não fazer (art. 461, CPC).
Ø Expropriação: para obrigações de pagar(art. 475-J, CPC).

CPC, Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo (475-J).
Para alguns autores, pela leitura do dispositivo, as obrigações por desapossamento e transformação são por cumprimento de sentença, ao passo que a expropriação se faz por execução de sentença. Trata-se apenas de nomenclatura.

4. Execução, Autonomia e Títulos Judiciais
4.1. Execução não autônoma ou sine intervalo (Execução por modulo processual).
Vai se dar nas hipóteses dos arts. 475-N e os seguintes incisos:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

4.2. Das execuções Autônomas
A execução autônoma se dá nas seguintes hipóteses:
a) Títulos extrajudiciais, porque não se tem processo de conhecimento anterior. Tem-se:
- Desapossamento: Art. 621, CPC
- Transferência: Art. 632, CPC
- Expropriação: Art. 646 e ss do CPC.

Títulos Judiciais
b) Títulos Judiciais paraestatais ou parajudiciais
c) Execução contra fazenda pública (art. 730, CPC)
d) Execução de alimentos

4.2.1. Títulos Judiciais paraestatais ou parajudiciais
Previsão nos arts. 457-N, incisos II, IV e VI, do CPC:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado – somente contra o réu;
IV - a sentença arbitral;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor[1], no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
São títulos considerados judiciais porque não foram formados no âmbito de processo civil, mas o faz as vezes do Estado, por isso que é considerado titulo judicial. Não se tem um processo civil para que se prossiga nos próprios autos, razão pela qual é autônomo.
P: Mesmo sendo autônomo, pode ser aplicado a multa do art. 475-J, CPC? R: apesar da execução ser autônoma, elas são regidas pelo art. 475-J do CPC, razão pela qual é devida a multa sim.

4.2.2. Execução contra a Fazenda Pública
Continua sem alteração legislativa, prevista no art. 730 do CPC.
Ela não é citada para pagar e sim, para opor embargos no prazo de 30 dias – esse prazo foi alterado pela Lei nº 9.494/97 - Tutela Antecipada - Fazenda Pública - Alteração, para 30 (trinta) dias, do prazo a que se refere o caput do art. 730 do CPC.

4.2.3. Execução de Alimentos
Regime do art. 733 do CPC, onde há mais de três parcelas em atraso:
“Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
A execução nesse caso, sempre será autônoma.

O problema reside no sistema do art. 732, CPC: Prestações que se venceram a mais de 03 meses.
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Pela leitura fria do dispositivo, o capitulo IV refere-se a execução por quantia, razão pela qual, gera discussão doutrinária:
- 1ª Corrente: Segue o livro III do CPC – execução de titulo extrajudicial – Art. 652, CPC. Todavia essa corrente é minoritária. Se adotar essa corrente, a execução é autônoma.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
- 2ª Corrente: A execução de alimentos vai ser autônoma ou não a depender da situação.
Para a maioria da doutrina ele não foi alterado, assim, se eventualmente os alimentos que se pretende executar foram fixados nos próprios autos (ex: investigação de paternidade) a execução será não autônoma. Incide o art. 475-J do CPC e parágrafo único.
Pode acontecer da execução ser autônoma: Por uma questão pratica, por se tratar de execução de alimentos com autos arquivados, haverá distribuição autônoma, como os títulos paraestatais (citação do réu). Neste ultimo caso, também incide o art. 475-J do CPC e parágrafo único.

5. Sentença Declaratória e Exeqüibilidade
Sempre foi de nosso ordenamento de que somente se executava as sentenças condenatórias.
A redação primitiva do artigo 475-N, inciso I era: “a sentença (condenatória) proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”;
No entanto, no senado, foi retirado essa expressão condenatória. E a partir disso, passou-se a propagar no Brasil que o titulo executivo não seria apenas as condenatórias, mas também as declaratórias.
Mesmo antes da reforma legislativa, o STJ no REsp 588.212 do PR, já tinha admitido que em caráter excepcional que as sentenças declaratórias poderiam ser consideradas títulos executivos. Nesse precedente ficou estabelecido que, para que a sentença declaratória possa ser considerada titulo executivo, tinha que se estabelecer duas condições:
Tem que ser diferente da declaratória do art. 4º do CPC (meramente declaratória: reconhecimento de existência ou inexistência de uma relação jurídica e não obrigação jurídica);
Se a sentença individualizar a norma jurídica em todos os seus termos, ou seja, estabelecer: Credor, Devedor, Objeto, Natureza da Obrigação, etc.
Sem essas condições não poderá ser executada a sentença declaratória.
“A sentença declaratória pode ser titulo executivo, desde que seja em caráter excepcional e observadas as duas condições anteriores”.

5.1. Problemas práticos por conta da declaratória executiva
a) Prescrição
Prevalece o entendimento majoritário na doutrina de que regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis.
Aos mais desavisados, levam a entender que todas as pretensões declaratórias são imprescritíveis.
Para admitir que as declaratórias possam ser executadas, elas tem que observar os prazos prescricionais. Assim, temos ações declaratórias que reconhece obrigações jurídicas que são prescritíveis no tocante a relação obrigacional e não a declaração da existência ou inexistência dessa obrigação. As que são imprescritíveis são aqueles que reconhecem existência ou inexistência de uma relação jurídica apenas.

b) Declaratória negativa
Ex: Ação cautelar de sustação de protesto e ação de inexistência de título, de débito tributário.
Se a ação for julgada procedente a relação se extingue. Mas o que acontece se a ação é julgada improcedente?
Nesse caso, se é julgada improcedente, quer dizer que o demandante deve, reconhecendo a existência de uma obrigação.
Essa sentença de improcedência será executiva somente se individualizar a norma jurídica em todos os seus termos, ou seja, estabelecer: Credor, Devedor, Objeto, Natureza da Obrigação, etc.


6. Multa do Art. 475-J do CPC
6.1. Natureza jurídica
Pacifico na doutrina que essa multa tem natureza coercitiva, ou seja, é o meio de execução indireta. Essa natureza dessa multa é parecida com a da astreinte.
Mas essa multa não é sancionatória.
A sancionatória é aquela do art. 14 e 18 do CPC – serve para castigar aquele que descumprir um dever. A coerção serve para convencer o devedor a cumprir espontaneamente.

6.2. Percentual da multa do art. 475-J
Fixo de 10% sobre o montante da condenação, não havendo margem de alteração.
Aqui reside uma diferença fundamental com a astreinte: a multa do art. 475-J é legal; a multa da astreinte (art. 461 e 461-A) é uma multa judicial. A conseqüência pratica é que o astreinte, quem estabelece o percentual é o juiz, podendo ser maior ou menor do que 10%.
CPC, Art. 461, § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

6.3. Pagamento parcial da obrigação
A multa nesse caso, incidirá parcialmente, sobre o valor não pago.
CPC, Art. 475-J, § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

6.4. Não condições de pagamento
Há quem sustente (Wambier) que, caso o devedor comprove não ter condições de pagar, não incide a multa. É uma corrente minoritária.
Ele sustenta que as vezes o devedor não paga porque não quer, mas sim, porque não tem condições.
A corrente majoritária não concorda, alegando que esse não foi o propósito da lei.

6.5. Observação
Paulo Bonavides sustenta que o art. 475-J só incida nos títulos judiciais do art. 475-N, I, de natureza condenatória. Posição minoritária. Ele interpreta o art. 475-J por causa da expressão condenado.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A posição majoritária é no sentido de que incida em todos os títulos judiciais.

6.6. Termo inicial do prazo de 15 dias do art. 475-J, CPC
É uma das discussões mais acirradas dos últimos tempos, pois na lei não foi fixado o prazo inicial o prazo de 15 dias.
1ª Posição: O prazo de 15 dias corre sem intimação específica do devedor
Dentro dessa posição existe duas sub posições:
a) Conta os 15 dias do trânsito em julgado, automaticamente. Essa é a posição que parece que vai prevalecer, pois foi confirmada pelo STJ no Resp. 954.859- RS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI Nº 11.232/2005. ARTIGO 475 - J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (RESP 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.08.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.024.631; Proc. 2008/0015462-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 09/09/2008; DJE 10/10/2008)

b) Exeqüibilidade. Conta os 15 dias da ultima decisão não sujeita a recurso ou efeito suspensivo. Adepto: Araken de Assis.

2ª posição: O prazo de 15 dias corre com intimação específica do devedor
Dentro dessa posição existe duas sub posições:
a) A intimação do devedor pode ser na pessoa do advogado. Adepto: Nery.
b) A intimação do devedor deve ser pessoal. Adepto: Medina. Fundamenta-se de que quem tem que pagar é o devedor e não o advogado. Mas o sistema quis, por homenagem a economia processual acabar com a citação do devedor que muita das vezes se escondia.

Aula dia 05.01.2008.
7. Competência
Previsão no art. 475-P do CPC:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
Competência absoluta, por ser de ordem de competência Funcional dos tribunais para a execução de sentença nos processos de competência originária. Ex: Ação Rescisória.
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Estabelece a regra do juízo do processo em 1º grau. Também é critério de competência funcional, ou seja, também é absoluta.
Princípio da perpetuatio juridiciones (art. 87 do CPC): estabelece que uma vez ajuizada uma ação no lugar, a competência do juízo se perpetua naquele lugar. Essa regra contém exceções, que a doutrina chama de causas modificativas de competência. Ex: Supressão do órgão judiciária; alteração da competência absoluta; conexão e continência; art. 109, V-A da CF ( incidente de deslocamento de competência), e...
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (art. 475-P, parágrafo único).

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
São os Títulos para-judiciais: títulos executivos judiciais que não são proferidos no processo cível estatal. Os títulos parajudiciais ou paraestatais são os descritos no referido inciso.
Como não se tem um processo anterior, a execução dos titulo parajudiciais segue a regra do livro I do CPC, ou seja, a regra geral.
Observação: Quando se tratar de sentença estrangeira, de acordo com o art. 109, X, da CF, a execução da sentença estrangeira (sem exceção), sempre se dará perante a justiça federal, desde que seja homologado pelo STJ (exequatur).

7.1. Observações finais
O legislador esqueceu de revogar o art. 575 do CPC, que encontra-se no livro II do CPC, posto que repete a mesma regra do art. 475-P.
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - (Revogado conforme determinado na Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data de publicação); IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

8. Procedimento Executivo
Quase todo o procedimento executivo está previsto no art. 475-J do CPC.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
A 1º etapa do procedimento executivo ocorre depois de 15 dias do trânsito em julgado sem pagamento. De acordo com o STJ já incide a multa do art. 475-J.
- Sem manifestação do credor. Segundo o art. 475-J, §5º, o processo fica parado por seis meses e após esse período o juiz manda arquivar o processo (não é extinção).

- Requerimento executivo pelo credor. Contém alguns requisitos:
a) Tem que ser apresentado o calculo do art. 614, II do CPC (memória aritmética);
b) Poderá indicar desde logo, os bens a serem penhorados.
Observação: Esse requerimento não é ação nova. Mas precisa de valor da causa? Não. Inclusive não há pagamento de custas, porque se trata de uma fase do processo.

A 2º etapa é o juízo de admissibilidade da execução. Nesta fase o juiz pode indeferir o pedido de cumprimento de sentença, quando ausente a possibilidade de que haja o cumprimento de sentença, como por exemplo:
a) Declarar de ofício a prescrição (art. 219, §5º, CPC), conforme STF, Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Começa a correr a partir do trânsito em julgado.
b) Emenda do requerimento da inicial, por analogia ao art. 616 do CPC:
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
c) Admissão do requerimento executivo.
Nesta fase o juiz já fixa honorários (ele recebe dois honorários: um pela primeira fase e outro por inauguração da fase executiva).
Humberto Teodoro sustentava que o advogado não tem direito de receber honorários nesta fase porque o processo era um só. A sua posição é isolada, pois a doutrina diz que se o devedor não paga, o advogado continua trabalhando, razão pela qual, o STJ adotou a posição de que no cumprimento de sentença o juiz já deve fixar os honorários de plano. A Min. Nanci diz que se não houvesse honorários a multa do art. 475-J perderia sua razão de ser, pois a multa seria a mesma coisa que os honorários (uma eliminaria a outra) na antiga fase.
d) Determina a expedição de mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça. Exceção: Penhora on line (art. 655-A, CPC) feito pelo proprio magistrado no sistema bacen-jud.

A 3º etapa é a hipótese do cumprimento do mandato de penhora e avaliação, salvo o art. 655-A do CPC (penhora on line). Opções do oficial de justiça:
Bens não encontrados: O oficial de justiça lavrará certidão. O juiz poderá aplicar o art. 652, §3º do CPC c/c art. 6oo, IV do CPC:
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Considerará ato atentatório a dignidade da justiça (fixando multa).
Bens encontrados: Penhora e avaliação feita pelo oficial de justiça. Todavia, o art. 475-J, §2º, caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
Oficial de justiça não faz estimativa e sim avaliação. A avaliação é fundamentada, a estimativa não.

A 4º etapa é a intimação. A intimação não é da penhora ou da avaliação e sim, dos dois.
A intimação é feita para diversas pessoas:
- 1º) Para o devedor:
Art. 475-J, § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
O devedor deve ser intimado porque e a partir desse momento que corre o prazo para a impugnação (15 dias), é nesse prazo que ele deve se manifestar sobre a avaliação feita pelo oficial de justiça.
Além disso, o devedor pode no prazo de 10 dias requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 668 do CPC).

- 2º) Terceiro garantidor:
Art. 655, § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. Ex: Fiança.

- 3º) Cônjuge:
Art. 655, § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, exceto no regime de separação total de bens (art. 1647, CC).
- 4º) Titular de direito real sobre a coisa penhorada;
Art. 619 e 698, CPC.
CPC, Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
CPC, Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

A 5º etapa refere-se a fase de defesa.
Esta fase foi explicado em aulas do Luciano.

A 6º etapa é a fase de expropriação de bens. Segue o regime do livro II do CPC.

9. Execução Provisória
A execução não é provisória e sim, efetiva. O que é provisória é o título executivo.
9.1. Hipóteses de cabimento
Existem duas hipóteses:
a) Hipótese do art. 475-I, §1º: Decisão sujeita a recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
b) Hipótese do art. 587 do CPC: Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Observação: Esse artigo foi alterado pela lei 11382/06, tornando prejudicado o entendimento sumulado do STJ, quando os embargos tenham sido recebido o efeito suspensivo:
STJ, Súmula nº 317. É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (DJU 18.10.2005).
Assim, caso penda a apelação da sentença dos embargos recebidos só no efeito devolutivo a execução do título extrajudicial será definitiva.

9.2. Regime da Execução Provisória
CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
Responsabilidade objetiva do requerente da execução provisória:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

Observações:
- Por ser responsabilidade objetiva é que a execução é provisória.
- A reforma da decisão, restabelece as partes ao estado anterior (não os terceiros, pois se ele arrematar em hasta por exemplo, não perderá o bem se houver reforma da decisão – principio da segurança jurídica).
- Necessidade de caução para a realização de atos de expropriação:
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Art. 475-O, § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. São as hipóteses de Agravo de despacho denegatório de recurso excepcional.

Observação: Não incide a multa do art. 475-J na execução provisória, justamente porque ela conta a partir do transito em julgado.

10. Liquidação de Sentença
Previsão nos arts. 475- A até H do CPC.
10.1. Objetivo da liquidação de sentença
Definir o quantum nas sentenças condenatórias genéricas. Exemplo clássico: art. 286, II do CPC:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; É a hipótese do atropelamento.
Exceções quanto a sentenças condenatórias:
Excepcionalmente admite-se liquidação de título extrajudicial. São as hipóteses das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa frustradas.
Excepcionalmente pode haver liquidação de sentença de improcedência: São as hipóteses de dano processual, responsabilidade objetiva a favor do réu. Outra hipótese é o art. 811 do CPC, onde o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida.

Observações importantes:
Decisão genérica é aquela cujo quantum não pode ser definido sem a ajuda de elementos externos ao processado. Deste modo, se a indeterminação depender apenas de cálculos com base nos elementos do próprio processo ou que possam ser obtidos do devedor, compete ao credor elaborar os próprios cálculos.
Prevalece na doutrina à luz do art. 475-A do CPC que o objeto da liquidação de sentença são apenas as liquidações em dinheiro (em quantia).
Obs: Alguns autores sustentam que cabe liquidação nas obrigações de entrega de coisa incerta. Esse procedimento de escolha não é feito mais com base na liquidação e sim, com base no art. 461-A - procedimento de acertamento ou eleição:
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

10.2. Natureza da liquidação de sentença
Prevalece na doutrina que a natureza jurídica de fase ou incidente processual. Barbosa Moreira costuma dizer que o processo se divide em fases: conhecimento, liquidação, cumprimento de sentença e impugnação.
A maior prova é o art. 475-A, §1º, onde diz que a intimação é feita na pessoa do advogado. Se fosse processo autônomo, o devedor seria citado.
Exceção: Essa afirmação de que a natureza jurídica é de fase, tem uma exceção: Os títulos parajudiciais. Não pode ser liquidado porque não tem autos. Assim, na hipótese do art. 475-N, Parágrafo único.
“Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”.

10.3. Hipóteses de não cabimento
Existem duas hipóteses que não cabe, ainda que a sentença seja genérica ou que necessite de quantum.
a) Art. 38 da Lei 9099/95: No JEC a lei expressamente proíbe que o juiz profira sentença ilíquida:
“Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.

b) Art. 475-A, §3º, CPC: Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido:
· Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
· Cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Observação: Cabe liquidação em procedimento sumário, exceto as hipóteses acima.

10.4. Liquidação provisória
Trata-se de um sistema que foi reintroduzido, pois existia no CPC de 1939.
Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Autoriza a liquidação provisória da sentença ainda que sujeita a recurso com efeito suspensivo. O espírito da lei foi para ajudar os processos de SP, onde demoram mais de 06 anos para serem julgados em grau de recurso.
P: Definido o quantum antes do julgado do recurso da sentença principal, posso executar? R: Depende.
- Se o recurso da principal tiver efeito suspensivo: não cabe a execução.
- Se o recurso da principal não tiver efeito suspensivo: Cabe execução provisória.

10.5. Espécies de liquidação
O que vai definir a espécie de liquidação é o grau de indeterminação da sentença. Se o grau for mínimo (não há indeterminação) não há liquidação; outrossim, se o grau for máximo, isto é, não for possível apurar o quantum sem recurso a elementos externos, haverá liquidação.
O que define se cabe ou não liquidação é o caso concreto.
Na origem existiam três espécies de liquidação de sentença:
Por calculo do contador. Neste, o juiz dava uma sentença homologatória.
Por arbitramento.
Por artigos.
A liquidação por calculo do contador foi abolida do nosso sistema. Assim, a sentença homologatória também deixa de existir. Ela foi substituída por um procedimento de auxílio do contador.

Auxilio do contador. Previsão no art. 475-B: São dois casos:
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Segundo o professor, esse §4º é uma excrescência legislativa. O caso deveria ser de indeferimento parcial da executiva, a fim de que o valor correto prosseguisse.
Assim, no Brasil só existe duas espécies de liquidação de sentença:
Por arbitramento.
Por artigos.

10.6. Liquidação por arbitramento
Art. 475-C e D.
A liquidação por arbitramento é feita toda vez que é indispensável uma perícia (elemento externo). Exemplo: Ação por desvalorização do carro – para saber a desvalorização ela deve ser feita por perícia; Lucros cessantes por inatividade laboral.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

10.7. Liquidação por artigos
CPC, Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
CPC, Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
A palavra chave é a necessidade de prova de fato novo (não existente no processo principal). A prova do fato novo é essencial.
Na liquidação por artigos, a própria apuração depende de um fato que não existe no processo, que deve ser provado por testemunha, documento, etc.
Exemplo: indenização por incêndio – condenação por todos os danos causados pelo incêndio. Como se prova quais os bens que existiam? Através de liquidação por artigos.
Ex²: STJ, Súmula nº 261. A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (DJU 19.3.2002);
Ex³: Processo cautelar julgado improcedente – apuração para saber os prejuízos.

10.8. Decisão
A decisão antes da reforma era uma sentença. Hoje a decisão é uma decisão interlocutória. Por isso, o recurso é de agravo de instrumento.
CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
A natureza jurídica que julga liquidação é declaratória integrativa, pois declara algo que já ficou na sentença da ação principal - entendimento majoritário.
Prevalece o entendimento de que, apesar de ser incidente, tem honorários (ao menos na liquidação por artigos).

10.9. Regra da fidelidade
CPC, Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Apenas se discute o quantum. Homenagem ao principio da segurança jurídica.
Exceções: Existem dois valores que podem ser acrescidos no valor da condenação mesmo que não constem no titulo executivo ilíquido:
- Juros
- Correção Monetária.
STF, Súmula nº 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

11. Art. 475-R
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (livro II).
[1] Isso prova que o processo é autônomo.

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