terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Processo Civil: Execução Tit. Extrajudicial

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA
1. Principais Princípios
1.1. Principio da “nulla executio sine titulo”.
Previsão nos arts. 586 e 618, I, ambos do CPC. A idéia é que não existe execução sem título de crédito.
CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
CPC, Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)
Exceção: No estágio atual da ciência processual civil brasileira, esse princípio deve ser relativizado, pois tem sido reconhecido a existência de execução sine titulo (sem título), como por exemplo as execuções das tutelas antecipadas:
CPC, Art. 273, § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
Outro exemplo é a ação monitória, onde se apresenta um titulo sem eficácia de título executivo.
Parte da doutrina denomina essas decisões do juiz de “títulos executivos provisórios”. É uma maneira de tentar salvar o brocado “execução”.
Observação: A execução com titulo existe por força de lei; já a execução sem título, quem autoriza o ato executivo é o juiz e não a lei. Ex: A tutela antecipada é feita pelo juiz; a monitória é feita pelo juiz (juízo de admissibilidade).

1.2. Principio da máxima utilidade (efetividade) do processo de execução
Estabelece que todo o processo de execução é desenvolvido para favorecer o credor.
CPC, Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Aqui, o sistema de “paridade de armas” sofre relativização. Um exemplo é que o art. 600 do CPC, somente considera atos atentatórios a dignidade da justiça, atos do devedor:
CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor que: (Caput com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)
I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

1.3. Princípio do menor sacrifício ou menor onerosidade ao executado
CPC, Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
É o principio antítese do anterior.
A existência de um único meio não tem como haver escolha, desta feita, irá o referido bem para a execução, não importando o seu valor.
Exemplo: O devedor pode requerer a substituição do bem penhorado. É a hipótese do art...
CPC, Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

1.4. Princípio do contraditório rarefeito
Por esse princípio, se estabelece como regra que não se discute o mérito do débito no processo de execução, mas apenas a maneira como se dão os atos executivos.
A discussão do mérito eventualmente ocorre em processos apartados, como por exemplo, embargos.


2. Partes no Processo de Execução

2.1. Considerações preliminares
O tema legitimidade, no processo de execução, é muito mais simples que o processo de conhecimento. A legitimidade nesse caso, já consta no título executivo.

2.2. Espécies de Partes no processo de Execução
As espécies de partes legitimadas no processo de execução são:
Legitimação ativa
- Legitimação Ativa Ordinária ou Originária: É a legitimidade expressamente prevista no art. 566, I, do CPC: Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo;

- Legitimação Ativa Originária Derivada: Essa legitimação tem previsão no art. 567, do CPC. Há uma derivação a partir da legitimação ordinária. Há a incorporação do titular com as mesmas características e privilégios originários. Assim, se o credor originário tem garantia preferencial, o cessionário também o terá, etc:
CPC, Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

- Legitimação Ativa Extraordinária: Art. 566. Podem promover a execução forçada: II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. Aqui, o MP age em nome próprio na defesa de direito alheio.
Ex: Alimentos, Execução ex delicto, fluid recovery.

Legitimidade Passiva
- Legitimidade Passiva Originária ou Ordinária: Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

- Legitimidade Passiva Originária Derivada: Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
Il - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; É a cessão de débito.
IV - o fiador judicial. É aquele nomeado como garantidor.

- Responsabilidade Tributária: Art. 568. São sujeitos passivos na execução: V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria (CTN). Imputa a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a pessoa diversa da que deveria efetuar o pagamento.
Segundo o art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134);
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Observação:
Se na certidão de divida ativa já consta o devedor e o responsável tributário: ambos figuram como devedor originário.
Por outro lado, se na CDA apenas figurar o devedor principal, o responsável tributário não é parte. Desta feita, o caso não era para ser tratado no art. 568 do CPC, pois se trata de definir quem tem responsabilidade patrimonial e não quem é parte.

2.3. Litisconsórcio no processo de Execução
Segue a regra do livro I.

2.4. Intervenção de terceiros
Parte da doutrina admite apenas a assistência.

2.5. A questão do Fiador
Pacífico na doutrina e jurisprudência de que o fiador não pode ser executado se ele não participou da formação do título executivo. Ex: falta de assinatura.
Exemplo: Num processo judicial de despejo cumulada com alugueis, se entrar apenas contra o locatário. Com o titulo executivo em mãos, o credor ingressa também contra o fiador. Neste caso, o juiz indefere a execução porque o fiador não participou do processo originário.

3. Competência.
CPC, Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
CPC, Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
CPC, Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
A regra geral de competência da execução do titulo extrajudicial esta contida no Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Significa que a execução deve ser ajuizada no foro do pagamento. Ex: O cheque deve ser executado no local onde ele é sacado.
Pode o credor todavia, optar pelo domicílio do réu. A questão é pratica e não técnica.
Plenamente possível o estabelecimento de foro de eleição. Art. 111, CPC. Devemos lembrar que se aplica a hipótese o parágrafo único do art. 112 do CPC (declaração ex oficio de nulidade de foro, se a clausula for abusiva).
O protesto do título em local diverso não implica renúncia ao foro de eleição, segundo STJ. O protesto não tem nada a ver com competência. Essa matéria cai muito em prova.
Questão polêmica: Tem-se entendido de forma não unânime a ocorrência de prevenção para a execução se houver demanda cognitiva discutindo título que se pretende executar, e vice-versa. Trata-se de conexão por prejudicialidade. Ex: O devedor entra com uma ação para discutir a validade de um titulo. Essa ação não impede que o credor ingresse com a ação executiva: Art. 585, § 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

4. Requisitos para a realização de qualquer execução
CPC, Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Existem portanto, 02 requisitos essenciais:
A) Inadimplemento do devedor: É uma situação de fato, ou seja, consiste no não cumprimento voluntário da obrigação. Só pode executar um título se eventualmente o devedor não cumprir a parte dele.
Observação: Nos termos do art. 582 do CPC, de acordo com a doutrina, não é inadimplente aquele que se escuda. Ele é a versão processual do art. 476 do CC (exceptio non adinplenti contractus), só que relativa ao inadimpemento.
CPC, Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Nesse caso, o juiz extingue a execução por falta de inadimplemento.

B) Existência do titulo executivo. Ressalvada as execuções sem título (visto anteriormente).
O titulo executivo é uma situação de direito. Trata-se de uma situação de direito expressamente prevista em lei, cuja ocorrência autoriza a pratica de atos executivos independentemente da vontade judicial.

4.1. Natureza do titulo executivo
Importante discussão doutrinária. Dividem-se em duas teorias:
a) Teoria do ato. Estabelece que o título deve ser analisado em seu aspecto substancial, ou seja, ele vale o que ele representa.
b) Teoria do documento. Estabelece que o titulo deve ser analisado em seu aspecto formal, isto é, o titulo vale o que ele é (papel).
O Brasil adotou as duas teorias, como diz Araken de Assis. Assim, no Brasil as vezes opta pela teoria do ato, e outras pela teoria do documento. Prevalece em larga escala no Brasil de que a maioria dos títulos são emitidos com base na teoria do Ato.
Exemplo:
CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Teoria do documento
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Teoria do ato
P: Pode-se executar um cheque por copia? R: Não, pois só é titulo executivo o próprio documento que o representa.
Pode-se executar um contrato por cópia? R: Sim, pois é o ato que interessa sobre a forma.


5. Caracteres do Título Executivo
CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Correção na legislação pertinente ao caput, onde antigamente constava em titulo certo, liquido e exigível, passando a adotar corretamente que a obrigação é que deve ser certa, liquida e exigível.
A ausência de qualquer desses requisitos, descaracteriza o documento como título executivo.
a) Certeza: é a indicação precisa dos seguintes elementos da obrigação:
- Partes - Quem deve?
- Prestação (dar, fazer e não fazer) – O que deve?
- Modo de cumprimento (forma de pagamento, local, data, etc) – Como deve?
Se responder essas três questões, temos a certeza.
A certeza pode ser afastada através de embargos e impugnação. A certeza não deve ser analisada em investigação profunda pelo magistrado, trata-se apenas de uma investigação formal. A analise profunda é feita através de embargos, pelo devedor.

b) Liquidez: É a determinação da extensão da obrigação. É um estado de determinação do valor da obrigação sem a necessidade de busca de elementos externos.
A liquidez é a resposta para a pergunta: quanto deve?
Se o título judicial é ilíquido, tem-se uma chance para poder resolver o problema: liquidação de sentença.
Se se tratar de titulo extrajudicial, a falta de liquidez torna imprestável o título.

c) Exigibilidade: É a atualidade da dívida. A exigibilidade trata-se de um aspecto intimamente relacionado com o interesse processual, isto é, se a obrigação não está sujeita a termo, ou condição.
A exigibilidade é a resposta para a pergunta: venceu?

Não confunda: requisitos para realizar uma execução (tópico anterior – inadimplemento e titulo executivo) com caracteres do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).

6. Das Diversas espécies de Execução de Título Extrajudicial
Existe três tipos de execução prevista no livro II:
a) Execução por transformação: art. 621 e seguintes do CPC; Obrigação de fazer. Tem-se a atipicidade dos meios executivos é o juiz que vai definir.
b) Execução por desapossamento: art. 632, CPC; Obrigação de dar. Atipicidade dos meios executivos, pois que define os meios executivos é o juiz.

c) Execução por expropriação: art. 646, CPC; Obrigação de quantia. Tipicidade dos meios executivos, ou seja, consta no art. 647 do CPC todos os meios de expropriação.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o detentor de titulo extrajudicial pode renunciar à via executiva e ajuizar ação de conhecimento com base no art. 461, art. 461-A ou art. 475-J do CPC.

7. Procedimento Executivo de quantia (titulo extrajudicial)
I. A primeira etapa é a PI: Petição Inicial
- Tem que obedecer o art. 614 do CPC: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

CPC, Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
- Não há necessidade de causa de pedir na execução (entendimento majoritário). A causa de pedir na execução é o titulo executivo, por isso não se precisa falar a origem da dívida.
- Valor da causa – regra do art. 259, I do CPC: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
- Pagamento de Custas Judiciais
- Possibilidade do credor indicar bens a penhora. Art. 652, §2º, CPC: O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
- Possibilidade de cumulação de demandas executivas contra o mesmo devedor. Art. 573, CPC: É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
- Garantir eficácia contra terceiros:
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)
O art. 615-A, pode ser utilizado em cumprimento de sentença. Ainda não tem julgado, e a doutrina é divergente.

II. Juízo de admissibilidade da PI. O juiz pode:
- Indeferir o titulo de plano, como por exemplo, o titulo não é executivo( Ex: contrato de abertura de conta corrente), o titulo é prescrito.
- Determinação de emenda da inicial (art. 616, CPC), no prazo de 10 dias.
- Admissão. Quando o juiz admite o processamento, ele toma três providências:
1. Fixação de Honorários (art. 652-A, CPC);
2. Determinação para a expedição de mandado de citação.
3. Providências do art. 615, III, CPC: medidas acautelatórias urgentes.
É neste que o advogado atravessa o pedido de “arresto on line” onde o juiz bloqueia o ativo do devedor antes dele ser citado.

III. Citação do devedor.
CPC, Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Antes o prazo era de 24 horas, por isso a razão de ser do art. 615, III, CPC.
De acordo com a jurisprudência, não se admite no processo de execução a citação por carta. O único tipo que se admite é a execução fiscal. Nas demais, é cabível a citação por oficial, hora certa e edital.
Quando o juiz determina a citação do réu, ele determina a expedição de dois mandados de citação: Um para pagamento; outro para penhora e avaliação.
Os mandados são distintos porque no primeiro (pagamento), o devedor é citado para pagar em 03 dias – uma vez cumprido, esse mandado é juntado nos autos para os fins do art. 738 do CPC (prazo para embargos).
No segundo, aplica-se o Art. 652, § 1º : Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
De acordo com o art. 653, CPC: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. É o famoso arresto executivo.

IV. Reações do devedor.
O devedor citado tem três reações possíveis:
1º) Efetuar o pagamento integral da dívida. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652, Parágrafo único)
Remissão da Execução: CPC, “Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”. Aqui não se tem o desconto de 50% dos honorários.

2º) Pagamento Parcelado. Esse parcelamento só pode ser requerido no prazo dos embargos.
CPC, Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

3º) Embargos a Execução – art. 736 e seguintes do CPC

V. Penhora e avaliação
Pode acontecer duas situações:
Bens não encontrados: Art. 652, § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Bens encontrados: Efetua-se a penhora e avaliação dos bens.
Lavração do auto de penhora e avaliação. Todavia, o art. 475-J, §2º, caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
Oficial de justiça não faz estimativa e sim avaliação. A avaliação é fundamentada, a estimativa não.

VI. Intimação da Penhora e da avaliação
A intimação não é da penhora ou da avaliação e sim, dos dois.
A intimação é feita para diversas pessoas:
- 1º) Para o devedor:
A única finalidade da intimação é para fins do art. 668 do CPC, porque o prazo de embargos é da 1ª citação:
“O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620)”.
A finalidade é tão dispensável que....
Art. 652, § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
Art. 652, § 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Observação: essa é a única diferença com o titulo judicial, as demais abaixo são idênticas.

- 2º) Terceiro garantidor:
Art. 655, § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. Ex: Fiança.

- 3º) Cônjuge:
Art. 655, § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, exceto no regime de separação total de bens (art. 1647, CC).

- 4º) Titular de direito real sobre a coisa penhorada;
Art. 619 e 698, CPC.
CPC, Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
CPC, Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

VII. Atos de Expropriação
O art. 647, estabelece uma ordem preferencial de atos de expropriação:
CPC, Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
Deve ser feita no valor da avaliação.
II - na alienação por iniciativa particular; Art. 685-C
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Tem prevalecido que a alienação tem que ser feita pelo valor da avaliação.
III - na alienação em hasta pública; art. 686, CPC.
São duas hastas. Na primeira o bem só pode ser arrematado pelo valor da avaliação. Na segunda hasta, o bem pode ser arrematado por valor inferior a avaliação, desde que o valor não seja vil (tem-se entendido jurisprudencialmente que o preço mínimo é algo em torno de 50 a 60% dependendo do caso)
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
CPC, Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
O usufruto não fica na ordem, dependerá do caso concreto.

VIII. Embargos de segunda fase
São os embargos contra os atos de expropriação: Arrematação e adjudicação.
CPC, Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. Sem multa e perdas e danos.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

IX. Pagamento ao credor
CPC, Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.

Um comentário:

  1. Excelente. Há muito procurava como era feito o procedimento nas execuções por titulo executivo extrajudicial. É que o CPC dispõe de vários artigos, por vezes incompatíveis entre si, como no caso do mandado de pagamento e da penhora ( pois cada um contem prazo diferente. Paga-se em 3 dias, penhorando-se nos 10 dias seguintes, quando a obrigação ja nao deve ser mais garantida conforme art. 736 do CPC. Depois de juntado o mandado aos autos, abre-se o prazo de 15 dias para embargar. Tudo é muito confuso e este foi o único manual que encontrei , de forma facil e explícita, sobre o assunto, dentre tantos outros pesquisados. O Sr. Está de Parabéns. Obrigado por sua valiosa contribuição. Alfredo Brito, advogado.

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