sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Analise Pontual dos direitos Fundamentais

ANALISE PONTUAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  1. Noções gerais e Topograifa

Por que os direitos fundamentais estão no titulo II? A CF de 1988 topograficamente posiciona os direitos fundamentais, as CF passadas tratavam este tema mais a frente, dando preferência a organização do Estado. Por que isso?

A CF de 1988 trata primeiro do individuo e depois do Estado. O Estado é um meio (instrumento) para a satisfação do individuo, por isso que a CF topograficamente a posiciona no titulo II. O estado não pode ser um fim em si mesmo.

Topologicamente, os direitos e garantias fundamentais se dividem em 05 capítulos:

  1. Dos direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º
  2. Dos direitos sociais – art. 6º
  3. Da nacionalidade – art. 12
  4. Dos direito políticos – art. 14
  5. Dos partidos políticos – art. 17

Porque o legislador separou o direito político dos partidos políticos? Primeiro porque a CF trata dos direitos políticos em sentido restrito, por isso que os partidos foram separados. Historicamente os partidos políticos sempre estiveram dentro dos direitos políticos. Outrossim, quiseram agremiar a associação partidária.


 

TÍTULO II: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A CF se vale de sinônimos? A CF não se vale de sinônimos, não existem palavras inúteis na CF. todos os termos possuem um significado. Neste caso, a CF diferencia direitos de garantia.

Direitos – são normas que declaram a existência de interesses: normas declaratórias. Por que interesse? Interesse é uma posição jurídica necessária a satisfação de uma necessidade.


 

Garantia – são normas assecuratórias. As garantias são normas que asseguram a utilização de direitos, a fruição de direitos.

OBS: Rui Barbosa diferenciou garantia de remédios: Não confundir garantias com remédios constitucionais. Todo remédio constitucional é uma garantia, mas nem toda garantia é um remédio constitucional. Remédios são meios, instrumentos processuais (ex: ações).

Ex de garantia que não é remédio – art. 5º, VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias – A lei é um instrumento que protege esse interesse e não a ação.

Existem que defenda a não existência da referida diferença. Teríamos uma pautologia (raciocínio em circulo). Toda garantia é remédio e todo remédio é uma garantia.


 

Fundamentais. Eles são fundamentais porque sem eles a pessoa humana não se realiza, não convive e muitas vezes nem sobrevive, por isso que são imprescindíveis, necessários.

Hoje esses direitos fundamentais fazem parte do núcleo essencial para a democracia. Não há que se falar em democracia sem direitos fundamentais.

Quando a CF fala em direitos fundamentais, ela está fazendo referencia a direitos humanos positivados. A "expressão" direitos humanos é utilizado como instrumentos de direitos internacionais, se forem positivados estamos em direitos fundamentais.


 

CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Os direitos encontram-se topografados no art. 5º. E os deveres, onde estão? Temos duas posições:

1ª posição: Uma CF não é instrumento para estabelecimento de deveres, somente CF autoritárias é que estabelece deveres. O professo José Afonso da Silva diz em seu livro que: enquanto os constituintes não colocaram deveres eles não se acalmaram. Os deveres estão implícitos: O dever esta relacionado ao respeito do direito de terceiros.

2ª posição: Cada um de nós possui deveres comunitários (existem um livro recente Luiciano Feldes – direitos fundamentais e direito constitucional trata sobre o referido tema). Em determinado momento histórico, todos abrimos mãos de determinados direitos e colocamos na mão do Estado, para não se criar o Estado de natureza (criação de Hobes). Desobedecendo estes deveres, deve ser responsabilizado (Jacobs fundamenta o direito penal do inimigo justamente neste tema). São deveres fundamentais para que possamos viver, como por exemplo: tenho dever de ser honesto, de pagar tributos, de alistar, etc. Hoje, modernamente se fundamenta o Direito Penal com base nestas premissas (o Estado deve proteger o individuo, mas o individuo tem o dever de ser honesto).


 

  1. Evolução História dos direitos Fundamentais

Quando surgiu a idéia de indivíduo?

Até 476 d. C. temos a chamada antiguidade clássica – não existia a idéia de indivíduo, o estado ela ilimitado, não existindo a autonomia individual.

Qual é a diferença da liberdade para os antigos e liberdade para os modernos? R: Benjamim Constante dizia que: para os antigos (até 476 d. C) livre era aquele que tinha direitos políticos, que participava da organização do estado – por isso que o escravo e mulher não era livre; liberdade para os modernos é a autodeterminação, é a realização na existência individual de cada um (relação de eu x outro). Por isso Aristóteles fundamentava a menos importância da mulher e do escravo.

Com a quebra do império romano (476 d. C), ocorre o nascimento da idade média, com o fortalecimento do cristianismo surge a noção de individuo. O cristianismo tem grande importância para o surgimento do "outro": o homem é criado a imagem e semelhança de Deus, razão pela qual ele tem determinados direitos que são naturais. São inerentes a ele próprio, daí o jusnaturalismo de origem divina.

Jusnaturalismo de origem divina é o reconhecimento da existência de um conjunto de valores e pretensões humanas legítimas que independem de uma norma jurídica.

Pellagio dizia que o homem já nasce com o livre arbítrio (século V).

O que separa, diferencia o individuo da coisa (objeto)? O individuo é um fim em si mesmo, por isso ele tem dignidade e a coisa é um meio para o fim, por isso ela tem preço (Kant).

A CF quando trata no capitulo I "dos direito individuais e coletivos", refere-se aos direitos fundamentais de 1ª dimensão e de 3ª dimensão. Os de 3ª dimensão encontra-se no art. 6º (direitos sociais).

Em 1215 (carta do João sem terra). João sem terra era irmão do Rei Ricardo Coração de Leão, por isso que ele era chamado de João sem terra.

Marco importantíssimo para os direitos fundamentais, pois significou um pacto entre aquele que exercia o poder e aqueles sobre os quais o poder era exercido – limitação do exercício do poder (somente entre o Rei e os Barões).

Meação entre 1215 a 1789: passagem do jusnaturalismo de origem divina para o jusnaturalismo de origem racionalista – separação entre Estado e Igreja. Determinadas verdades que decorriam de Deus (valores), foram fundamentadas pela razão, com a separação do Estado x Igreja.

Aproximadamente em 1500, surge o que se denomina de iluminismo.

Entendia-se que a idade média até a referida data, o mundo estava em trevas, por isso a denominação de iluminismo. Vivíamos numa sociedade teocêntrica (Deus no centro das discussões); com o iluminismo, houve o antropocentrismo (O homem foi colocado no centro das discussões).

Em 1789 ocorre a revolução francesa. Existem quem diga que iluminismo + jusnaturalismo de origem racional chegou-se a era das revoluções:

  • Revolução gloriosa da Inglaterra (1688);
  • Independência americana (1776) e
  • revolução francesa (1789).

As ideais caminhavam a passos lentos, não havia o imediatismo, a sociedade de risco em que vivemos.

A revolução francesa se fundamentou do contratualismo. Existem varias espécies de contratualismo:

  • Contratualismo de Hobes (O leviatan em 1651);
  • Contratualismo de Jon Locke (O Segundo Tratado do Governo Civil de 1690);
  • Contratualismo de Montesquieu (Espírito das Leis em 1748);
  • Contratualismo de Jaques Rosseau (O contrato social em 1762).

A idéia central das doutrinas supra (apesar de haver divergência entre elas): Discutiu-se que para não voltar ao estado "de natureza (criação - metáfora)" cada um de nos abre Mao de parcelas de seus direitos e coloca nas mãos de uma entidade abstrata chamada de Estado (Hobes por exemplo chamava Estado de leviatan), para que esta entidade pudesse impor o seu poder e proteger o individuo em determinadas situações. Naquela época isso era importante.

A França neste período era dividido em 03 estados:

No primeiro estado figuravam os religiosos;

no segundo estado eram os nobres e

no terceiro estado eram a plebe e a burguesia.

Era facilmente observado a diferença entre os estados: Nos dois primeiros estados eram compostos em 200 mil pessoas e no terceiro estado era composto de 23 milhões de pessoas. Assim, tínhamos 16 milhões de pessoas que sustentavam com o pagamento de tributos aquelas 200 mil pessoas.

Por volta de 1786, O Padre Emmanuell de Sieyes, escreveu um livro denominado: O que é o terceiro estado? Diz que o terceiro estado não pode sustentar aqueles que não fazem absolutamente nada. Fundamentava o nascimento do Estado pela nação (essa era representada pelo terceiro estado). Fundamentava também que o Estado nascia através de um documento denominado Constituição.

O que isso tem a ver com a inconfidência mineira? R: A inconfidência mineira ocorreu na mesma época. Os brasileiros, influenciados pela revolução francesa, resolveram integrá-la em nosso país.

O terceiro estado tinha poder econômico, mas não tinha poder político. Com a chegada da burguesia (que também fazia parte do terceiro estado) ao poder na revolução francesa, surge o que se denomina de capitalismo.

Com a chegada da burguesia ao poder, estávamos cansados do absolutismo, abandonando-o, surgindo por via de conseqüência o que se denomina de Estado de direito onde governantes e governados devem obediência a lei.

A 1ª Constituição Francesa de 1791 dizia que se o Estado ele não estabelecer a divisão de poderes, direitos e garantias fundamentais, este Estado não tem constituição (art. 16). Assim, naquela época, a constituição tinha dois objetivos: divisão orgânica ou tripartíde de Montesquieu e ofertar ao cidadão direitos e garantias fundamentais frente aquele que exercia o poder

Estávamos portanto diante de um Estado Liberal. A constituição de um estado liberal é só jurídica-política, porque nós entendíamos naquele momento que tinha apenas dois objetivos: direitos e garantias fundamentais e divisão tripartide dos poderes.

Qual é a faceta econômica de um Estado Liberal? R: É o liberalismo econômico, que significa um Estado não intervencionista, que se abstém, que não age. Adam Smith que foi o seu precursor, escreveu o livro "a riqueza das nações", por volta de 1776, onde dizia que o próprio mercado se ajeita (havia uma mão invisível), por isso não precisava da intervenção do Estado nas relações.

Quais os direitos fundamentais surgiram nesse período? R. Direitos fundamentais de primeira geração, ou liberdades negativas, ou direitos civis, políticos.

OBS: Dimensão e geração. Dimensão é melhor alocada na denominação "primeira dimensão" do que primeira geração; a dimensão é sinônimo de acumulação; já a geração é sinônimo de acumulação.

Capital sobre trabalho. O trabalho não poderia se imiscuir nas relações dos indivíduos. O Código napoleônico dizia que o contrato é a lei entre as partes. Desta feita, o capital começa a escravizar o trabalho, onde crianças e mulheres começaram a trabalhar 17 horas por dia. Surgem nesse período a revolução industrial.

Por volta de 1848. Carl Marx, um alemão que tinha 29 anos, que escreveu "O manifesto comunista", dizia: de que adiante liberdade se não há igualdade?. A partir desse manifesto, surge o que se denomina os direitos fundamentais de segunda dimensão ou geração.

Por volta de 1890 uma só empresa dominava todo o mercado de querosene nos EUA. A empresa aumentou o preço do querosene do inverno, onde muitos morreram porque não tinham dinheiro. O governo dos EUA aprova uma lei (Lei Sherman) onde diz que o Estado deve intervir em situações excepcionais.

Papa Leão XIII escreveu uma insígnia papal: Nova era. Pregava direitos para os trabalhadores. As intervenções eram excepcionais.

Por volta de 1914 (primeira guerra mundial). O estado interveio nas relações – por conta das economias de guerra.

Em 1919. (Final da primeira guerra mundial) – constituição de Waimer (constituição alemã) cria um Estado social.

Num Estado Social as constituições são alem de jurídica-política, são também econômico-sociais.

Em 1929. Houve a quebra da bolsa nos EUA. As riquezas das nações são abandonadas para adotar a idéia de intervenção do estado no domínio econômico (idéia centralizada de Jonh Keyne) – Isso está acontecendo hoje em dia (Governos comprando bancos por conta da crise).

Direitos meta individuais. Direitos que não pertence a um só individuo, mas um todo.

Quem primeiro definiu as gerações de direitos fundamentais foi Karel vassak em 1979 e suas evoluções.


 

  1. Característica dos direitos fundamentais.

Uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua natureza principiológica.

O que é Principio? R: É a norma zero, o lugar em que algo ou alguma coisa se inicia é o lugar em que algo tem a origem, são as verdades primeiras.


 


 

  1. Evolução a respeito dos princípios

1º momento

Jusnaturalismo. A existência na sociedade acreditávamos que existiam um conjunto de valores, pretensões humanas legítimas que independiam do direito posto (criado pelo Estado). Essas pretensões eram os princípios, como ideal de justiça, o homem é criado a imagem e semelhança de Deus, etc.

2º momento

Muitos desses princípios foram codificados, positivados (1804 – CC Napoleônico).

Houve o surgimento da escola exegética, nascimento do positivismo, onde entendia-se que direito passou a ser sinônimo de lei.

Os princípios foram abandonados, somente eram aplicados supletivamente, subsidiariamente, ou seja, se não existisse lei, o juiz poderia se valer dos princípios.

Tal posicionamento influencia o direito brasileiro, em sua legislação:

LICC, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (1942)

CPP, Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (1943)

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:...(1966)

CPC, Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (1973).

CDC, Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. (1990)

Perceba que no CDC já ocorre uma mudança onde principio é direito. O CDC é um código feito em um terceiro momento.


 

3º momento.

Surge com o termino da 2ª guerra mundial (1945).

Com o julgamento de Nuremberg, os alemães diziam que estavam fazendo aquele genocídio por que estavam obedecendo a lei de seu pais.

Como se pode condenar um cidadão que cumpria a lei? Surgiu a crise do positivismo, fazendo aparecer o que se denomina de pós-positivismo ou neopositivismo. Existem determinadas situações que encontram-se acima da lei, pretensões que são legitimas.

Outrossim, voltamos ao jusnaturalismo de origem racional, onde as normas jurídicas não se resume a lei, onde: norma jurídica pode ser uma regra ou pode ser um princípio.

O que é uma norma jurídica?R: A norma é o resultado de uma interpretação de um texto jurídico. OBS: Não se pode confundir texto com norma. O texto é um sinal lingüístico, o objeto da interpretação.

Interprete é aquele que retira das entranhas do cidadão o seu passado e futuro.

Interpretar até um determinado momento era retirar o sentido do texto para interpretar a norma. Hoje em dia interpretar é dar sentido ao texto jurídico.

Existe texto sem norma? R: Sim, como por exemplo, o preâmbulo da nossa CF, onde está no campo político e não jurídico, segundo interpretação do STF.

Existe norma sem texto? R: Sim, como por exemplo, o principio do duplo grau de jurisdição, principio do promotor natural, etc.

Existe texto com várias normas? R: Sim, como por exemplo o STF ao interpretar conforme a constituição, pode retirar de um texto várias normas e uma delas está de acordo com a CF e as outras não.


 

  1. Diferença de regras e princípios

As regras representam um relato mais objetivo, tem incidência direta a situações específicas. As regras são mais objetivas.

Diferentemente dos princípios, onde estes tem maior teor de abstração. Tem uma finalidade mais destacada, uma maior carga normativa, uma maior carga valorativa. Os princípios tem um fundamento ético.

Havendo um conflito entre regras: resolvemos este conflito através de vários critérios:

  • Critério da hierarquia
  • Critério cronológico
  • Critério da especialidade

As regras precisam de uma correspondência perfeita, um acoplamento do fato a regra.

Havendo conflito entre princípios. Não é resolvido por revogação, como feito em regras. Os princípios tem "peso" e aquele que tiver o maior peso, deve ser aplicado – técnica da ponderação. Os princípios não revogam outros princípios, não existe subsunção e sim, ponderação.

Os princípios devem ser aplicados da maneira mais ótima possível. É a chamada otimização dos princípios. Os princípios devem ser aplicados em toda a sua essência.


 

  1. Funções dos princípios


 

  1. Fundamentam a legitimidade da ordem jurídica. Os princípios encarnam valores, corporificando-os. Se a nossa ordem jurídica não estabelecesse o sobre princípios: dignidade da pessoa humana, a nossa ordem não se legitimaria.


     

  2. São vetores de interpretação. Possuem o papel hermenêutico essencial.


     

  3. Função supletiva (não se refere ao segundo momento). Os princípios revelam normas não escritas, como por exemplo: do devido processo legal retira-se a necessidade do contraditório, ampla defesa, etc.


     

  4. Permitem que a ordem constitucional respirem (Canotilho). Dinamização do sistema, onde os princípios são "viajantes", mudando o seu sentido no momento, espaço, tempo. Ex: sentido de mulher honesta em 1950 e mulher honesta nos dias atuais.


 

  1. Limitabilidade ou relatividade dos direitos fundamentais

Não existe direitos fundamentais absolutos diante da CF. Aquele que tiver maior peso se sobrepõe ao outro no caso concreto.

Todos os direitos fundamentais são relativos, não existem direitos fundamentais absolutos, com algumas exceções.

Este direito "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" é absoluto ou relativo? Existe um determinado momento em que o Estado pode torturar o cidadão? Nos EUA em estado de guerra pode torturar. Mas no Brasil esse direito fundamental de não ser torturado é absoluto (BOBBIO). Exemplo de um grande filósofo: "Prenda mas não esculhambe" (Fernandinho Beira Mar).

A não escravidão também é um direito absoluto.


 


 

  1. Interesses

O art. 5º da CF estabelece 05 interesses em regra: Vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


 

  1. "Todos"

A expressão "todos", significa o símbolo da universalidade dos direitos fundamentais, sem qualquer restrição, diferença, qualidade, etc: naturalizado, apátrida, estrangeiro, negro, branco, amarelo, homossexual, etc..

Os direitos fundamentais são universais, mas universalidade não quer dizer uniformidade. Não se pode impor direitos fundamentais de um estado a outro – devemos respeitar o multiculturalismo (cultura de outro país).


 

  1. "Vida"

A expressão "Vida" é o direito de existência. Não se trata de qualquer existência. A CF exige a condição de existência digna (art. 1º da CF).

A vida digna possui um conteúdo moral e outro material. Os direitos fundamentais devem ser realizados material e moralmente – direito de ter direitos, como por exemplo, direito de ter respeito (sentido moral).

No sentido material, implica em prestações por parte do Estado, como saúde, educação, lazer (art. 6º da CF – direitos sociais). É aquilo que se denomina de piso mínimo de dignidade ou mínimo existencial (CABM).

Este tema "mínimo existencial" não é pacífico na doutrina e jurisprudência quanto a sua definição e alcance. Tem relação com a reserva do possível, ou seja, o Estado precisa de orçamento para compatibilizar o mínimo existencial com a teorial da reserva do possível.

Nesta construção de vida, engloba-se o feto anencefálico, etc.


 

  1. "Liberdade"

A expressão "liberdade", tema já visto é a escolha de destino, autodeterminação.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

O inciso VI protege quatro interesses:

  1. Liberdade de consciência

O que é ceticismo? A CF o garante? R: A liberdade de consciência resume a qualquer pessoa processar qualquer consciência, dentre elas a religiosa, inclusive de que não acredita em nada (ceticismo). Assim, a CF garante o ceticismo.


 

  1. Liberdade de crença

Liberdade de crença. O professamento de qualquer consciência religiosa, engloba o crente, o agnóstico (que acredita em Deus) e o ateu (que não acredita em Deus). O cidadão pode escolher qualquer religião.

OBS: O professamento de crença que envolva fins ilícitos não é válido.


 

  1. Liberdade de culto

Liberdade de culto. Culto significa a materialização de uma crença, os dogmas de uma crença. Neste tema já foi discutido a problemática da "transfusão de sangue para testemunhas de Jeová" e o direito de minoria.

Importante: Até 1891 nós tínhamos liberdade de crença, mas não tinha liberdade de culto. Não existiam templos de culto, a não ser a religião católica. Isso era assim, porque o nosso Pais naquela época tinha uma religião oficial – Católica apostólica romana.


 

c.1.) Relações entre o estado e a igreja.

-    Fusão entre Estado e Igreja: Estado teocrata. Ex: vaticano, Arabia Saudita, Irã.

-    União entre o Estado e a Igreja: Estados Confessionais. Ex: Brasil até 1891; Argentia; Espanha (que ate hoje tem religião oficial: Católica apostólica romana).

-    Separação entre o Estado e a Igreja: Estado laico, leigo, não confessional – não existe religião oficial. Ex: Brasil atual (CF, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;).


 

  1. Proteção do local do culto


 


 


 

  1. "Igualdade"

A expressão "igualdade" Tratamento dos desiguais, na medida em que se desigualam. A igualdade se refere a igualdade de condições e de oportunidades.

"Eu sou uma parte de um todo, mas eu sou um todo a parte".


 

Ações afirmativas ou discriminações positivas. São política publicas ou privadas, obrigatórias ou facultativas que tem por objetivo superar desigualdades históricas. Criam Personalidades emblemáticas, como por exemplo: Quando FHC indicou ao STF a Min. Ellen Graice, dizia que as mulheres podem superar obstáculos históricos; Quando o Lula indicou Joaquim barbosa, disse a sociedade que os negros poderiam superar obstáculos.

No Brasil temos uma estatística que prova: Há 1500 juizes federais que dentre estes: 30 apenas são negros.


 

  • Ações afirmativas tendo em conta o gênero. As mulheres tem uma dupla jornada de trabalho, pois ultimamente sabemos que ela trabalha fora e dentro de casa. O ministério da reforma agrária diz que a titulação de terras deve ser feita em maior parte para as mulheres por serem historicamente "mais honestas".


 

  • Ações afirmativas e opção sexual. A nossa CF é plurisexual. O MPF ajuizou ações afirmativas no sentido de que o companheiro fizesse juz ao benefício. A relação homossexual antigamente era visto como pecado; posteriormente foi vista como uma doença;hoje em dia é uma opção.

Por isso que não se deve falar em homossexualismo – que se relaciona com doenã. O correto é homossexualidade.


 

  • Ações afirmativas e idade. Ex: Estatuto do idoso e preferência na tramitação dos processos. O STF já julgou constitucional algumas leis municipais que prescreve: aqueles estabelecimentos que contratarem cidadão com mais de 50 anos tem direito a isenção de determinado imposto. Sabemos que idosos tem dificuldade maior em arrumar emprego.


 

  • Ações afirmativas e portadores de necessidades especiais.


 

  1. "Segurança"

A expressão "segurança" está no sentido de segurança "jurídica", como paz, estabilidade. Estou estudando para concurso publico para ter uma segurança jurídica.

Desta segurança jurídica decorrem prazos processuais, prescricionais, decadenciais, etc.

Trilogia da irretroatividade: Art. 5º, XXXVI: direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.


 

  1. "Propriedade"

A expressão "propriedade" é um direito individual do cidadão, que quer dizer propriedade econômica, monopólio exclusivo sobre determinado bem individual, desde que cumpra a sua função social – limite ao direito de propriedade.

A propriedade de bens de produção está topograficamente localizada no art. 170.

O sujeito pode ser bem? Não, bem é uma coisa que desperta interesse. O homem não pode ser bem.

4 comentários:

  1. Muito bom esse artigo.

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  2. isso não é o caderno das aulas do professor Pedro Taques do LFG?

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  3. As aulas são materiais digitados por mim, quando fiz o curso LFG. As matérias são de 2008/2009.

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