sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Ministério Público – Análise Pontual

MINISTÉRIO PÚBLICO

A CF trata do Ministério Publico logo após o poder judiciário.

No capitulo IV da CF – Das Funções essenciais a Justiça (art. 127 e ss da CF).

P: Qual é a posição constitucional do MP? R: Para que se fale da posição constitucional do MP, precisamos fazer uma evolução histórica do referido órgão.


 

  1. HISTÓRICO

No mundo. Há divergência doutrinária quanto ao seu nascimento: Egito, Sparta e Grécia, devido algumas funções desempenhadas terem certas semelhanças com o ministério publico.

Na França em 1302 o rei Felipe IV (Felipe o Belo), criou uma instituição denominada procuradores do rei – este seria o nascimento do MP, apesar das referencias supra.

No Brasil. A nossa primeira CF de 1824 não fez qualquer referencia ao MP.

Em 1832, foi editado o Codigo de Processo Criminal do Império ele fez referencia aos promotores da ação penal.

Em 1891, a nossa primeira CF Republicana, ela afirma o seguinte: o procurador geral da republica será escolhido dentre os ministros do STF, assim, o MP se posicionou dentro do poder judiciário.

Na CF de 1934, o MP estava em um capitulo denominado de "Atividades de Cooperação Governamental". Neste ponto a doutrina identifica o MP com posição dentro do poder executivo.

Na CF de 1937 (constituição autoritária, outorgada), não tratou do MP como instituição. Apenas em um dispositivo fazia referencia ao MP, não como instituição.

Na CF de 1946, o MP foi tratado como órgão independente, não estava no órgão executivo, legislativo e judicário.

Na CF de 1967, o MP foi posicionado dentro do poder judiciário.

Na CF de 1969, o MP foi posicionado dentro do poder executivo.

Na CF de 1988. A divisão orgânica de Montesquieu foi criada em 1748 – ela é uma tese histórica, mas ela não é cientificam (não leva em conta a evolução da sociedade). Podemos afirmar que hoje, tecnicamente o MP não é um quarto poder, porque formalmente temos 03 órgãos que exercem poder, conforme art. 2º da CF.

Hoje majoritariamente entende-se que o MP é uma instituição extra-poder, porque sem ser poder, o MP exerce atribuições de poder e possui garantias de poder.Quem melhor escreve sobre o MP é o professor Hugo Nigro Mazilli – Não interessa ser poder, o que interessa é ter garantias e atribuições de poder.

OBS: Minoritariamente existe quem defenda que o MP é uma instituição que faz parte do órgão executivo – José Afonso da Silva. O Estado se manifesta através do legislativo, executivo e judiciário. Temos três espécies de atos, onde o Estado se manifesta através deles – ato jurídico: ato legislativo (lei) – ato executivo (ato administrativo) – ato jurisdicional (decisão ou sentença em sentido genérico). Segundo o professor Afonso, o MP pratica atos administrativos por simples exclusão dos atos legislativos e jurisdicional. Assim, tendo em vista a natureza jurídica dos atos praticados pelo referido órgão (administrativo) o MP é instituição do órgão executivo. Esta tese é defendida para delegados.


 

  1. DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Capitulo IV da CF)

P: Porque o MP está topograficamente localizado no capitulo das funções essenciais a justiça? R: A prestação jurisdicional possui algumas características: 1. Inércia; 2. Substitutividade; 3. Definitividade.

A inércia quer dizer que não existe prestação jurisdicional de ofício (em regra). Tendo em vista a necessidade de o juiz ser inerte (imparcialidade – Um juiz imparcial é um juiz constitucional; ao passo que um juiz parcial é um juiz inconstitucional), a CF faz referencia às funções essenciais a justiça – MP que está no art. 127 e Advogado que está no art. 133.

Assim, em razão da característica da prestação jurisdicional, a inércia, o juiz precisa ser provocado, por isso a CF aloca MP e advogado logo após o judiciário. Exercem o que se denomina de capacidade postulatória.

Assim, a CF estabelece em seu art. 5º, LIV que - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; trata-se pois de um conjunto de regras que garante um processo justo.


 

O Professo Hugo Mazzili disse que isso é muito pouco. Diz que a CF fala menos do que deveria. Para ele, o MP e advogados não são apenas essenciais a função jurisdicional, são essenciais para a própria existência do Estado. Algumas ações do MP e advogados não tem como destino o poder judiciário – são extrajudiciais, portanto não são essenciais somente à própria justiça, mas também ao próprio Estado.


 

  1. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO BRASILEIRO

O art. 128 diz que o MP abrange o MPU e MPE.

P: Porque existem Ministério publico da União e Ministério publico dos Estado? R: Por conta da característica da federação: A União e Estados Membros (tem direito de auto-constituição, auto organização, conforme art. 25 da CF). Daí, em razão da forma federativa temos o MPU e MPE.

P: Porque não temos o MP do Distrito Federal? R: O DF é uma pessoa jurídica com maiores limites que os Estados membros. O DF possui menos autonomia que os Estados membros. Ex: Os Estados membros podem se auto dividir em municípios ao passo que no DF não existe municípios (vedação pelo art. 32 da CF).


 

  1. Ministério Publico da União compreende:

    a) o Ministério Público Federal - MPF;

    b) o Ministério Público do Trabalho - MPT;

    c) o Ministério Público Militar - MPM;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MP-DFT;

O MPU é regulamentado pela LC 75/93. Além disso, cada Estado possui LC própria.

O Chefe do MPU é o PGR: Procurador geral da Republica.

Cada ramo do MPU possui o seu procurador geral próprio, menos o MPF.

O próprio PGR é o chefe do MPF. Assim, ao mesmo tempo que é chefe do MPU é também chefe do MPF.

Quem escolhe o PGR do MPT e MPM é o próprio PGR. Cada categoria faz uma eleição: os três nomes mais votados vão ao PGR que escolherá o chefe de cada categoria. Exercem mandatos de 02 anos, permitindo-se uma única recondução.

O PG do MP-DF é escolhido pelo Presidente da República, onde recebe uma lista com os três nomes mais votados que escolherá o chefe da categoria. Mandato de 02 anos, permitindo-se uma única recondução.


 

  1. Procurador Geral da Republica

É escolhido dentre integrantes da carreira com mais de 35 anos. A escolha cabe ao Presidente da Republica que indica o seu nome ao Senado. O senado deve aprovar por maioria absoluta de votos.

Advogado pode ser PGR, juiz pode ser PGR? R: Não. Somente integrantes de carreira. OBS: Isso era possível antes da CF de 1988.

Outrossim, até a CF de 1988, o PGR poderia ser demitido ad nutum. Hoje em dia, o PGR não pode ser demitido pelo Presidente da República. Se quiser afastar, tem de solicitar ao senado que, por maioria absoluta de votos, pode afastar o PGR.

Integrante da Carreira. Qual carreira? R: Existem duas posições:

1ª posição: Somente integrante da carreira do MPF – posição majoritária. Assim, por exemplo o MP Militar não poderia, por conta do conhecimento específico na área.

Existe um projeto de emenda PEC 358/2005 que já foi aprovado pelo senado e está na câmara que vai deixar expresso que somente membro do MPF poderá ser PGR.

2ª posição: Qualquer ramo do MPU, porque a CF não diz expressamente que é só do MPF.


 

O PGR exerce mandato de 02 anos permitindo-se quantas reconduções o presidente assim o desejar, conforme parágrafo 1º do art. 128 da CF:

"O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução".

OBS: José Afonso da Silva diz que não é mandato e sim, investidura por prazo certo. Para ele, mandato se o PRG morre outro deveria entrar no seu lugar para terminar o exercício do mandato. Mas quando ele morre antes do termino, será escolhido um novo PGR para 02 anos e não para cumprir o restante. Por isso que ele diz que é investidura por prazo certo e não mandato.


 

  1. Estrutura do MPF

Procurador da Republica – oficia perante o Juiz Federal. Existem hoje 570 Procuradores da Republica no Brasil.

Depois de um certo tempo o PR é promovido a PRR – Procurador Regional da Republica que oficia perante um dos 05 TRFs. São 213 no Brasil todo.

Depois de um certo tempo, o PRR é promovido a sub procurador geral da Republica que oficia perante o STJ. Ao todo são 62 sub-procurador no Brasil.

Dentre os sub procuradores, o presidente escolherá aquele que será o PGR que oficiará perante o STF.


 


 

  1. Ministério Publico Estadual

O MPE é regulamentado pela lei 8.625/93. Além disso, cada Estado possui LC própria.

O Chefe do MPE é o procurador geral de justiça, que é escolhido pelo governador do Estado, dentre os integrantes da carreira para exercer o mandato de 02 anos, permitindo uma única recondução.

De que maneira o procurador escolhe? De uma lista de 03 nomes mais votados pela instituição.


 

  1. Estrutura do MPE

Promotor de Justiça que oficia em regra perante o juiz de direito.

Pode ser promovido a procurador de Justiça, depois de um certo tempo, que oficia perante o Tribunal de Justiça.

Quem pode concorrer ao cargo de PGJ – Promotor ou só Procurador de Justiça? R: Depende do Estado da Federação, ou seja, depende da CE e da Lei complementar estadual. Ex: No estado de SP somente o Procurador de justiça que pode ser efetivado a PGJ. NO RJ promotor pode concorrer a PGJ. Assim, depende do Estado da Federação.


 

  1. Diferenças entre o PGR e PGJ

PGR                            PGJ

Escolhido pelo presidente

Escolhido pelos governadores

Não existe lista para escolha

Escolhido de uma lista de 03 nomes


 


 

O escolhido pelo presidente tem de ser aprovado pelo senado por maioria absoluta

O nome escolhido pelo governador não precisa ter o seu nome aprovado pela Assembléia Legislativa.

OBS: A CE de alguns Estados (Ex: Maranhão) dizem que deve ser aprovado pela Assembléia – o STF já disse que isso é inconstitucional. Norma de reprodução proibida.

Pode ser reconduzido quantas vezes o presidente assim o desejar.

Somente pode ser reconduzido por uma única vez.


 


 

  1. MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL (MP DE CONTAS)

    CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

P: Este MP do art. 130 ele faz parte do MPU ou MPE? R: Este MP do art. 130 não faz parte do MPU e muito menos do MPE. O art. 130 criou o MP especial junto ao TC, conforme entendimento do STF.

O CNMP (Conselho Nacional do MP) fiscaliza o MP especial junto ao TC? R: Não. Este MP do art. 130 não está no MPU e nem no MPE.

No Tribunal de Contas da União existe o MP especial junto ao TCU.

Tem concurso próprio (já foi realizado 02 concursos) e o STF já disse que isso é constitucional.

P: Sabemos que nos estados existem seu próprio TC Estadual. Qual MP oficia perante o TC do Estado? R: Em alguns estados é o MP estadual. Outrossim, em outros estados já foi criado o MP especial junto ao TC do Estado, tendo concurso próprio. Ex: RJ, Paraná, Rondonia, etc.

O professor Alexandre de Morais entende que é inconstitucional o MP especial junto ao TCE. O STF já se posicionou sobre a constitucionalidade deste órgão.

O conselho nacional do MP ditou a Resolução nº 22: Não é mais possível que o MP Estadual oficie perante o TCE, dando prazo para adaptação aos Estados que não fizeram ainda.

OBS: Não existe MP eleitoral. O correto é MP com atribuições eleitorais.


 


 

  1. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PUBLICO

CF, Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Além desses três princípios constitucionais, a doutrina identifica outro principio implícito decorrente do sistema Constitucional: Princípio do Promotor Natural.

Ao lado dos 04 princípios constitucionais, temos ainda mais 02 princípios que seriam sub-constitucionais: Principio da federalização e Principio da delegação.


 

  1. Principio da Unidade

Só existe um MP, que está sob a responsabilidade de um único chefe. A unidade deve ser entendida a cada ramo (existe a unidade do MPT, MOF, MPM, etc) e tem um único chefe cada categoria.

Repercussão prática. A unidade significa dizer que quando um membro do MP se manifesta, quem está se manifestando é o próprio MP – ele fala pelo MP. Ex: O MP, neste ato, o promotor de Justiça....

O correto é falar de presentante do MP e não representar. O Advogado representa o seu cliente. Na representação nós temos dois sujeitos: o representante e aquele que está sendo representado; no caso do MP o promotor não está representando o órgão, ele é o próprio MP. O mesmo é aplicável ao Lula quando está viajando (ele está presentando o órgão executivo).


 

  1. Princípio da Indivisibilidade

É uma conseqüência da unidade.

Trata-se de uma possibilidade de substituição de uns pelos outros, sem qualquer interferência na presentação da instituição. Ex: Um advogado para substituir outro precisa de substabelecimento, ao passo que o MP não precisa de nada, desde que faça parte de sua instituição, por decorrer da unidade.


 

  1. Princípio da Independência Funcional

Ausência de subordinação Hierárquica. Não existe subordinação hierárquica entre o PG e os demais membros da instituição.

O PG é chefe administrativo da instituição.

Esta ausência de subordinação hierárquica existe no exercício das atribuições constitucionais. Por óbvio precisamos de chefe administrativo.

A independência funcional é visivelmente assinalada no art. 28 do CPP:

"Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".

OBS: Não confundir independência funcional com autonomia funcional. Independência funcional é do membro; já a autonomia funcional se refere a instituição frente os demais poderes (art. 127, §2º da CF):

"Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento".

(Oral) P: Porque existe independência funcional? R: Garantia Fundamental do Cidadão, que tem o direito constitucional a promotores independentes que não estão vinculados a uma determinada ideologia, além de proteger a instituição.

P: Os conselhos superiores do MP fazem recomendações. Essas recomendações violam o principio da independência funcional? R: Não. Recomendação como o próprio nome diz, não vincula, não é determinação.


 

  1. Princípio constitucional implícito – Promotor Natural

Este princípio decorre do sistema constitucional. O STF já disse que existe esse princípio do promotor natural.

Alguns entendem que o principio do promotor natural é conseqüência do principio da independência. Fundamentos:

  • Independência
  • Inamovibilidade (CF, art. 93).
  • Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV)
  • Existe quem entenda que o principio de promotor natural estaria no 4º fundamento: CF, art. 5º, LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"

P: O que é o principio do promotor natural? R: É uma garantia fundamental do cidadão, contra designações arbitrárias, de encomenda. O cidadão tem o direto constitucional se ver processados por membros do MP previamente estabelecidos, evitando-se membros de encomenda que tem objetivos de prejudicar ou ajudar. São promotores de exceção que a CF impede (art. 5º, LIII).


 

  1. Principio da Federalização

Previsto no art. 37, I e art. 72, ambos da LC 75/93:

Como a Justiça eleitoral é uma justiça federal, em razão do principio da federalização, que exerce as atribuições eleitorais é o MPF.

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

..........

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


 

  1. Principio da Delegação

O MPF delega ao MPE em primeiro grau de jurisdição. LC 75/93:

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


 


 

  1. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A CF em seu art. 127, descreve genericamente sobre as atribuições do MP. Outrossim, são minudenciadas, esclarecidas no art. 129.


 

P: As atribuições são taxativas? R: São Exemplificativas, conforme art. 129, IX. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX – "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".


 

P: Quais são os requisitos para outras atribuições do MP além daquelas previstas na CF? R: São três os requisitos (formal, material e negativo):

  1. Requisito formal: Precisa-se de Lei. Não podendo ser lei municipal, somente lei federal ou estadual.


     

  2. Requisito material: Desde que compatível com as atribuições constitucionais. Ex: Lei estadual que determina MP cobrar dividas de alugueis – dividas patrimoniais – seria inconstitucional, por não ser compatível com atribuições do MP fazer defesas de interesses individuais disponíveis.


     

  3. Requisito negativo, vedatório, impeditivo: Veda que o MP faça defesa de entidades publicas. O MP não é representante judicial, ele não faz e não pode dar consultoria jurídica.


 

  1. Atribuições genéricas do MP

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


     

    1. Instituição permanente.

Principio da essencialidade do MP, ou seja, é perene, essencial, permanente, não podendo ser extinto nem mesmo por EC. O mesmo é aplicado as forças armadas que também é instituição permanente (art. 142 da CF).

P: Seria constitucional uma PEC para posicionar o MP dentro do Executivo ou legislativo ou Judiciário? R: Seria inconstitucional, pois estaríamos fortalecendo um órgão em detrimento dos outros dois, ocorreria uma hipertrofia do órgão para o qual o MP vai.


 

  1. Essencial a função jurisdicional do Estado. Já visto anteriormente.


 

  1. Defesa da Ordem Jurídica

Teoria do Ordenamento jurídico: Norberto Bobbio. Significa conjunto de regras e principio de um determinado Estado em um determinado momento.Trata-se de organização, disciplina da sociedade através do direito.

Também pode ser entendido como Conjunto de regras e princípios do Estado em um determinado momento.

Não confundir direito com a lei (não se trata de positivismo legalista – em que ambos se confundem), estamos vivenciando o neoconstitucionalismo. Ex: Sumulas, sentenças, interpretações constitucionais, etc, são direito.

Assim, a defesa da ordem jurídica feita pelo MP não se refere somente a lei, mas também ao direito.

Na defesa da ordem jurídica o MP atua como órgão interveniente e como órgão agente.

  1. Órgão interveniente: Atua como custos legis, como fiscal da CF (em processo civil e penal). Desta feita, o MP não é parte o sentido processual, mas exerce todos os poderes das partes. Outrossim, o MP fala como órgão interveniente em duas situações:


     

  • Em razão da natureza da parte. Ex: Menor participando da lide


     

  • Em razão da natureza jurídica processual. Ex: Questões de natureza de estado como nome, natureza civil, etc.

    CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Inciso com redação determinada na Lei nº 9.415, de 23.12.1996, DOU 24.12.1996)

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista nos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


     

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


 

  1. Órgão agente. Como órgão agente em processo civil ele ajuíza ações civis, e ações penais em processo penal.


 

  1. Regime Democrático

Não se trata de regime democrático relacionado ao exercício de direitos políticos, não se resume somente a isso.

O regime democrático, além de exercício de direitos políticos, significa a proteção da igualdade, liberdade e a dignidade da pessoa humana. Desta feita, de acordo com o art. 127 da CF, ao se referir ao regime democrático, está se referindo aos itens mencionados.

  1. A liberdade está relacionado a autodeterminação: capacidade de escolher o seu destino. Pode ser formada em todas as áreas: civis, penais, religiosas, associativas, etc.


     

  2. A igualdade aqui mencionada, refere-se ao valor: "tratamento desigual dos desiguais na medida de sua desigualdade". Igualdade não é o tratamento igualitário de todos, porque somos diferentes. Carlos Ayres Brito em um de seus votos proferiu: "Eu faço parte de um todo, mas eu sou um todo a parte". Ex: alguns concursos não reservam partes para portadores de deficientes, o MP ajuíza ações para garantir a defesa da igualdade para que aqueles tenham reserva de vagas; no mesmo sentido temos as ações afirmativas ou discriminações positivas.

Ações afirmativas ou discriminações positivas. Tratam-se de políticas publicas ou privadas, obrigatórias ou facultativas, que tenham por objetivo ou finalidade afastar desigualdades históricas. Na busca desse regime democrático de igualdade o MP ajuíza ações para alcançar essas políticas publicas. As ações afirmativas também tem a finalidade de criar personalidades emblemáticas (O Presidente ao indicar o Min. Joaquim Barbosa para ser ministro do STF ele está criando personalidades emblemáticas, com a finalidade de criar exemplos de vitória de superação da raça negra; o mesmo para a indicação da MIn. Ellen Graice).


 

  1. Dignidade da pessoa humana não é um direito, mas sim, um sobre principio. Só há regime democrático se houver respeito a dignidade da pessoa humana. A CF não outorga a dignidade, ela apenas atesta a sua existência. Assim, a dignidade é um princípio pré-constitucional.

P: Qual a diferença entre o indivíduo e a coisa? R: O individuo é um fim em si mesmo, por isso ele tem dignidade; diferentemente da coisa não é um fim em sim mesmo, mas sim, um meio para atingir o fim, por isso que ela não tem dignidade, mas sim, preço. LFG e Zafaroni dizem que: "Você não pode coisificar o Individuo": significa não transformá-lo em coisa.

A dignidade da pessoa humana possui dois componentes: de ordem moral e material.

  1. De ordem moral: é o direito de ter direitos. É o direito de ser respeitados, não podendo o individuo ser menoscabado (Fernando Beira Mar: "Prenda-me, mas não me esculhambe).


     

  2. De ordem material: piso mínimo de dignidade. Este piso mínimo de dignidade é uma expressão de CAMB – pode ser traduzido como mínimo existencial. Ex: de que adiante eu ter dignidade em sentido moral se eu não tenho saúde, moradia, educação. O MP ajuíza ações para garantir o mínimo de dignidade. (Art. 6º da CF – são os interesses sociais).


 


 

  1. Interesses sociais e individuais indisponíveis

Carnellute: "Interesse é uma posição jurídica favorável a satisfação de uma necessidade".

Kazuo diz que interesses é sinônimo de direito.

Quando se fala em interesses, estamos diante dos Direitos sociais ou fundamentais de 2ª dimensão (art. 6º da CF), ou seja, o interesse a saúde, educação, moradia.

O MP só faz a defesa dos direitos indisponíveis.

Exceção: os direitos individuais homogêneos (art. 81, III do CDC), se eles tiverem repercussão social pode ter seus direitos defendidos pelo MP. Ex: Sistema Financeiro da Habitação.


 

  1. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

O art. 129 esclarece minuciosamente o conteúdo do art. 127. Lembrando que se trata de um rol meramente exemplificativo.

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Referencia ao sistema processual penal acusatório.

P: Seria possível no Brasil introduzirmos o sistema misto, como na Espanha e França? R: Seria inconstitucional, porque o art. 129 instituiu o sistema penal acusatório.

Além da referencia, este inciso dá o poder ao MP para produzir provas.

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Ex: Serviços de relevância publica = saúde.

Promovendo as medidas necessárias a sua garantia: Trata-se de uma ordem dada ao MP. A promoção dessas medidas se dá através dos instrumentos alocados no inciso III abaixo.


 

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

São instrumentos utilizados pelo MP para a promoção da defesa dos direitos e interesses do inciso II. Além das ações, o MP faz recomendações, com caráter preventivo e educativo para evitar demandas. Art. 6º, XX, da LC 75/93:

"Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis".

Em relação ao patrimônio publico está se referindo ao patrimônio material, imaterial ou moral e o ético.

Patrimônio imaterial: "Dança do congo"; Defesa de Quilombólas; Dança de roda; Meio Ambiente, etc. Os traços culturais de nossa sociedade devem ser preservados (art. 214 e 215 da CF).

"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

Patrimônio ético e moral resume-se ao dever de honestidade cívica.


 

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

Promover ação de inconstitucionalidade "por ação ou omissão": O MP tem o dever de defender a força normativa da CF, a sua higidez constitucional (ele é o seu fiscal). Não podemos permitir a inserção da síndrome de inefetividade, por isso a promoção das ações de inconstitucionalidade. O PGE tem legitimidade para propor ADI.

P: Seria constitucional a CE não ofertar legitimidade para o PGJ ajuizar ADI? R: Seria inconstitucional, porque o art. 129, IV, diz que cabe ao MP a ação de Inconstitucionalidade, desta feita, a reprodução da norma é obrigatória nas CE.

Representação para fins de intervenção da União e dos Estados. Ação direta de Inconstitucionalidade Interventiva nos Estados e dos Estados em seus Municípios (art. 34 e 35 da CF). A expressão "O MP está promovendo a defesa do pacto federativo". Significa que o MP está promovendo ADI Interventiva.


 

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

A competência para ações que envolvam disputas sobre direitos e interesses das populações indígenas é da Justiça federal: Art. 109, XI, da CF. Desta feita, se a competência é da Justiça federal, a atribuição é do MPF, cabendo a este promover ações desta natureza.

P: Somente o MPF poderá ingressar com essas ações? R: Não. Além do MPF, nós temos a própria comunidade, os índios e também as organizações.

Organização governamental: FUNAI, FUNASA

Organização não governamental: ONGs.


 

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Existe uma resolução do CNMP que dá todos os detalhes do procedimento administrativo.

Na LACP fala em peças de informações, quando o MP não desejar instaurar Inquérito Civil publico, ele instaura as peças de informações (esta matéria esta veiculada em direitos difusos e coletivos).

Poder de requisição do MP: não significa pedido (requerimento). A requisição está se referindo a determinação. Se essa determinação for desatendida, existe crime, inclusive podendo ser encaminhado para improbidade administrativa:

"Art. 10 da LACP: Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público"


 

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Controle externo da atividade policial elencadas no art. 144 da CF (Federal, rodoviária federal, ferroviária, civis, militares e corpo de bombeiros militares). O CNMP já regulamentou através de resolução nº 20, que trata a respeito do controle externo da atividade policial: deve-se ater a atividade finalística da policia:

Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

OBS: Não há que se falar em controle externo da atividade policial quando não for sua atividade finalística da polícia (investigar autoria e materialidade). Ex: delegado usando o carro da policia para levar seu filho para escola. O MP pode fiscalizar, mas não com fundamento no controle externo, mas sim no exercício dos poderes públicos.

Ex: Controle externo: delegado que não realiza investigações corretamente; delegado que requer interceptação telefônica, o juiz concede e ele não comunica o MP.


 

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Resolução nº 13 do CNPM regra o Procedimento de Investigação Criminal do MP.

O poder de investigação do MP dá a ele a atribuição de investigar em procedimento próprio. Não que dizer que ele presidirá o IP (quem faz isso é o delegado).

A LC 75/93 regra o poder de investigação do MP.


 

Polêmica quanto a posição de investigação feita pelo MP. Temos duas posições.


 

1ª posição: Favorável.

O pacto de San Jose da Costa Rica e o Tratado de Palermo onde somos signatários dizem que o MP podem investigar. O CPP (1940) no seu parágrafo único do art. 4º diz que o IP não é o único instrumento para investigar crimes:

"A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".

No mundo todo existe 03 espécies de investigações preliminares, que serve para o MP filtrar ações, encontrando a justa causa para sua instauração. Inclusive a investigação preliminar serve para encontrar o não processo – trata-se de uma via de mão dupla.

  1. Inquérito Policial. Existe no Brasil, Indonésia.


     

  2. Juizado de Instrução. Existe na Espanha, França.


     

  3. Promotor Investigador. Existe no Japão, Coréia do Sul, Portugal, Alemanha, Itália, Suíça, EUA, Chile, Paraguai, Argentina, etc.


 

Principio da Universalização da Investigação. Tem pode finalidade outorgar aos legitimados o poder de investigação – o que podemos concluir que não existe exclusividade, pois todos os poderes investigam. Ex: A LOMAN diz que um juiz investigará outro juiz, portanto o judiciário investiga; O legislativo investiga como exemplo a CPI; O particular pode investigar como por exemplo lhe furtam a casa e ele investiga perguntando testemunhas, olhando nas fitas de vídeo de sua casa, etc; outro exemplo é o investigador particular.

O MP pode investigar em razão da teoria dos poderes implícitos. Se a CF deu a atribuição para o MP ajuizar ações penais e civis, a CF implicitamente deu ao MP os meios para poder ajuizar, dentre eles, o poder de investigação.


 

2ª posição: Contrários. O MP não pode investigar:

A CF não diz expressamente que o MP possa investigar.

A CF em seu art. 144, §1º, IV, afirma que a PF tem a exclusividade: "IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Em razão desse dispositivo que a maioria doutrinária se apóia para fundamentar-se em argumentos contrários.

Se o MP investigar, seria parcial, posto que traria para o procedimento de investigação somente os argumentos favoráveis para a investigação.


 

Posição do STF

Ainda não decidiu se o MP pode ou não investigar. Existe uma decisão de uma das turmas que diz que o MP não pode investigar.

Havia um HC impetrado por um deputado federal onde tínhamos 02 votos contrários e 03 favoráveis, só que não houve conclusão porque o deputado não se reelegeu e o processo retornou a origem.


 

Posição do STJ e a maioria dos TJs e TRFs dizem que o MP pode investigar.


 

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


 

P: O MP pode advogar? R: A CF veda que membros do MP advoguem, no entanto, a ADCT em seu art. 29, §3º traz uma exceção, onde até 1988 quem fazia o papel da AGU era o MPF:

"Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".


 


 

  1. Membro do MP e Atividade Político Partidária

Temos que visualizar sobre 03 parâmetros:

  1. Aqueles que entraram até 05/10/1988. Este podem exercer atividade político partidário – eles podem se descompatibilizar através de uma licença para se candidatar. Ex: Fernando Capez.


 

  1. Aqueles que entraram de 1988 até EC 45 de 2004. Neste caso nos temos duas posições:

1ª corrente: Pode exercer atividade político partidário, porque a EC tem aplicação ex nunc. Teríamos uma descompatibilização licença para concorrer a cargos eletivos. Adepto: Alexandre de Morais.

2ª corrente: Não podem, a não ser que se exonere do cargo definitivamente. Adepto: TSE possui duas consultas a respeito deste fato afirmando a tese de exoneração. O STF ainda não se manifestou sobre o tema. O CNMP tem uma resolução a respeito da atividade política partidária, não sendo firme no sentido de que possa ou não se canditadar nesse período em tela.


 

  1. Aqueles que entraram depois da EC 45 de 2004. Todos dizem que não podem exercer atividade político partidário, por conta de vedação constitucional expressa.


 


 

  1. Conselho Nacional do Ministério Publico

O CNMP é composto de 14 membros, que dentre eles é Presidido pelo PGR. Além dele, os membros do conselho nacional do MP são preenchidos por:

  • 04 representantes do MPU (01 do MPF, 01 do MPT, 01 do MPM e 01 do MPDFT)
  • 03 representantes do MPE
  • 02 juízes (01 indicado pelo STF e outro pelo STJ)
  • 02 cidadãos (01 indicado pela câmara e 01 indicado pelo senado)
  • 02 advogados indicados pela OAB.

O Corregedor Geral do CNMP só pode ser um dos representantes do MP.


 

  1. Atribuições do CNMP

O CNMP controla a atuação administrativa e financeira do MP.

P: O CNMP pode adentrar no exercício das atribuições constitucionais do MP? R: Não pode. Inclusive não pode discutir sobre os erros e equívocos das gestões do exercício das atribuições constitucionais, face a independência funcional do referido órgão.

Outrossim, o CNMP fiscaliza se os membros do MP estão obedecendo os princípios elencados no art. 37 da CF.

Ex de atuações do CNMP: Promotor TQQ (terça, quarta e quinta) – o promotor tem que residir na comarca onde atua - para que ele possa se inserir na comunidade, inclusive seus anseios.

Outrossim, quanto a compatibilidade de horários e cargos, o membro do MP só pode ministrar 20 horas semanais de aulas, inclusive a magistratura. Neste ponto, há fiscalização do CNMP.

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