Conceito. É a indiscutibilidade do conteúdo de determinadas decisões judiciais. É a estabilidade que algumas decisões adquirem.
A coisa julgada recai sobre a norma individualizada na decisão – sobre o conteúdo da decisão – PARTE DISPOSITIVO DA DECISÃO.
Fundamentação por outro lado, não faz coisa julgada.
P: Qual é o limite objetivo da coisa julgada? O que faz coisa julgada? R: é a parte dispositiva.
COISA JULGADA FORMAL
É a indiscutibilidade da decisão no processo em que ela foi proferida.
É uma indiscutibilidade interna da decisão. Nesse sentido, coisa julgada formal se assemelha a preclusão.
COISA JULGADA MATERIAL
É a indiscutibilidade da decisão dentro de um processo e fora também.
OBS: Todas podem fazer coisa julgada formal. Somente algumas decisões fazem coisas julgadas material (esta é a verdadeira coisa julgada).
PRESSUPOSTOS PARA QUE UMA DECISÃO FAÇA COISA JULGADA MATERIAL
- É preciso que seja uma decisão judicial;
- É preciso que seja uma decisão de mérito;
- É preciso que seja uma decisão fundada em cognição exauriente – não pode ser uma decisão provisória, sumária; é por isso que tutela antecipada não faz coisa julgada, por fundar-se em cognição sumária.
- É preciso que haja coisa julgada formal.
P: Qual é a decisão que faz coisa julgada material? Qualquer uma, desde que preenchido os pressupostos acima. As decisões parciais podem fazer coisa julgadas (para uns sentenças parciais, para outros decisões interlocutórias).
Voltar a estudar o principio da adaptabilidade nos primeiros capítulos (vai cair em concurso)
REVOLUÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL
Luiz Fernando Mourão em sua defesa de teve de doutorado diz que coisa julgada material relaciona-se com as decisões de mérito; a coisa julgada formal é as decisões processuais (terminativas), tornando indiscutível questões processuais. A coisa julgada formal que os outros doutrinadores dizem para ele é preclusão. Ex: O STJ entende que se o processo se extingue por carência de ação (ilegitimidade por exemplo) não se pode repetir a demanda se a correção adequada.
COISA JULGADA SOBERANA ou COISA SOBERANAMENTE JULGADA
Coisa julgada soberana é a coisa julgada estabilizada após o prazo da ação rescisória.
COISA JULGADA PROGRESSIVA
Trata-se de coisa julgada que atinge um capitulo do processo por conta de recurso sobre outros capítulos.
Ex: peço três coisas. No juízo de 1ª grau ele dá um; Recorro de dois (o terceiro faz coisa julgada); no tribunal ele decide sobre um apenas; recorro de apenas um (o outro faz coisa julgada).
A coisa julgada vai acontecendo no curso do processo. Nota-se que uma não substitui a outra.
Ver matéria de rescisória sobre este ponto.
COISA JULGADA E QUESTÕES PREJUDICIAIS
Se a questão prejudicial for incidente (fundamento) ela é uma questão incidente e a sua analise não faz coisa julgada.
Se a questão prejudicial for a questão principal, certamente haverá coisa julgada.
Desse modo, tudo vai depender de como foi desenvolvida no processo.
Ex: Filiação. Na ação de alimentos é uma questão incidente; já na ação de investigação de paternidade a filiação é questão principal.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
....
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
EFEITOS DA COISA JULGADA
A coisa julgada produz 03 efeitos:
- EFEITO NEGATIVO ou IMPEDITIVO DA COISA JULGADA: A coisa julgada impede nova decisão do que já foi decidido. É o mais famoso dos efeitos.
- EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA: é o efeito que impõe a observância da coisa julgada quando ela é utilizada como fundamento do pedido.
Ex: Muitas vezes se vai ao judiciário, formula uma demanda em cuja causa de pedir está uma coisa julgada (fundamento da demanda). Ex: Ingresso com investigação de paternidade e é julgada positiva; anos depois ingresso ação de alimentos. O juiz será obrigado a levar em consideração a coisa julgada na ação de investigação de paternidade.
Ex: a execução de sentença tem que se basear na coisa julgada.
- EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA: A coisa julgada torna irrelevante qualquer alegação que se poderia fazer ao acolhimento ou a rejeição do pedido. A coisa julgada fecha as portas – torna preclusa a possibilidade de trazer argumentos novos para discutir o tema – não se pode ressuscitar o tema.
"A eficácia preclusiva da coisa julgada torna deduzido e repelido aquilo que era deduzível e não foi deduzido".
CPC, Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Não ofende o contraditório por ter o processo todo para rebater. Não pode o contraditório servir de postergação ad eternum.
Se o fato é posterior a coisa julgada a eficácia preclusiva não atinge.
A eficácia preclusiva não impede que eu renove o pedido se tiver outra causa de pedir. Ex: Se eu entrei para anular por erro e perdir. Posso voltar e pedir para anular por dolo. Assim, so atinge argumentos, provas e defesa apenas.
INSTRUMENTOS DE REVISÃO DA COISA JULGADA
Trata-se de sistema de revisão da coisa julgada.
Os instrumentos são:
- AÇÃO RESCISÓRIA (será estudado posteriormente);
- ART. 485, CPC;
- Meio de Impugnação com prazo (02 anos);
- É um instrumento de revisão da coisa julgada por questões formais ou justiça.
- QUERELLA NULLITATIS:
- Art. 475-L, I; e, Art. 741, I, ambos do CPC
- Não tem prazo
- É um instrumento de coisa julgada por questão formal (sentença proferida contra réu revel não citado/ ou citado invalidamente).
- CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS:
- Pode se dar a qualquer tempo, inclusive ex officio;
- Art. 463, CPC
- REVISÃO DE SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI, ATO NORMATIVO ou EM INTERPRETAÇÃO TIDOS PELO STF COMO INCONSTITUCIONAIS.(será visto no modulo 2)
- Art. 475-L, §1º; Art. 741, parágrafo único;
- Não tem prazo;
- Questão de justice
REVISÃO ATÍPICA DA COISA JULGADA
Tem doutrinadores que estão defendendo a possibilidade de revisão atípica da coisa julgada, ou seja, fora desses instrumentos.
TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
Existe um movimento doutrinário que pretende introduzir uma revisão por um meio atípico da coisa julgada.
Nada mais é do que uma tentativa de permitir uma revisão da coisa julgada fora das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico, por serem insuficientes a atual conjuntura, com a pretensão única de se fazer justiça (coisa julgada injusta não pode ser eterna).
Este movimento foi capitaneado por 03 autores: Candido Dinamarco, Humberto Teodoro Junior e José Delgado. Esse movimento surgiu para resolver basicamente 02 problemas que acabaram se espalhando para outros:
- sentenças que concediam indenizações bilionárias em desapropriações - forma de proteger o Erário;
- Investigação de paternidade - DNA.
Essas duas situações fizeram com que os autores supra criassem essa teoria com a finalidade de se fazer justiça. Desse movimento, fez surgir uma nova revisão:
- Revisão das Sentenças Fundada em Lei Inconstitucional.
O movimento de relativização da coisa julgada não parte da idéia de que a coisa julgada não seja suscetível de revisão. Trata-se portanto de uma revisão atípica da coisa julgada.
Ganhou-se repercussão no meio judiciário, inclusive nas ações de investigação de paternidade. O STJ já se manifesta favoravelmente quanto a realização do exame de DNA para processos de investigação de paternidade muito antigas.
CONTRA-MOVIMENTO
Barbosa Moreira, Ouvidio Baptista, Marinone, Nelso Nery Junior – são os contra revolucionários. Dizem que a coisa julgada é imprescindível para a segurança jurídica. Permitir a revisão da coisa julgada a qualquer tempo é um perigo para o ordenamento jurídico.
Os doutrinadores pretendem melhorar a ação rescisória, mas permitir a revisão atípica não tem sentido.
Assim, hoje em dia, a maior parte doutrinária não segue o pensamento revolucionário da atipicidade da relativização da coisa julgada, adotando a linha de entendimento dos doutrinadores acima.
COISA JULGADA E RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS
Existem relações jurídicas que se prolongam no tempo, como é o caso das relações de família, a relação previdenciária, tributária, locatícia, etc.
Quando uma sentença cuida de uma relação jurídica continuativa, perceba que se trata de uma sentença que vai durar no tempo, ou seja, uma sentença que regula no presente e se projeta para o futuro.
A sentença que cuida desse tipo de relação jurídica ficou durante muito tempo sobre a discussão de que haveria ou não coisa julgada para uma sentença que projeta uma relação jurídica que se prolonga no tempo.
A resposta é unânime: Há coisa julgada em relações continuativas e não se trata de questão polêmica. Trata-se entretanto de uma coisa julgada: "rebus sic stantibus", posto que a coisa julgada será mantida eficaz enquanto mantida os pressupostos, o estado ao tempo da decisão.
Outrossim, se fatos novos acontecerem, e esses fatos novos repercutirem na relação continuativa uma nova coisa julgada deve se impor, posto que a realidade é outra, não significando que a coisa julgada anterior não tenha produzido seus efeitos.
Análise da Súmula nº 239 – STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Dá a entender que as ações devem ser interpostas paulatinamente (ano em ano).
A interpretação, entretanto, se refere ao regramento do tributo: Se o regramento permanecer no tempo (sem mudança), não a necessidade de nova coisa julgada, no entanto, havendo novos regramentos, é claro que deve ser interposto novas ações.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Quando se estuda os limites subjetivos da coisa julgada, o que se pretende extrair é: quais são os sujeitos que ficam vinculados a coisa julgada?.
Há 03 espécies de limites subjetivos da coisa julgada:
- REGRA GERAL: A coisa julgada é inter partes, ou seja, só vincula quem participou do processo – Art. 472, CPC:
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros
- ULTRA PARTES: Uma coisa julgada que atinge terceiro, vinculando-o. Ex: Processo conduzidos por substituto processual- A coisa julgada atinge o substituído. Ex²: Coisa julgada coletiva para direitos coletivos – art. 103, II, CDC.
Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, do parágrafo único, do art. 81
- ERGA OMNES: É a decisão que vincula todos. Ex: Há coisa julgada na ADI e ADC que tem efeitos erga omnes; Ex²: Coisa julgada nas ações coletivas envolvendo direitos difusos – art. 103, I, CDC:
Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I, do parágrafo único, do art. 81;
MODOS DE PRODUÇÃO DA COISA JULGADA
A regra geral da produção de coisa julgada: A coisa julgada é pro et contra – Significa dizer que a coisa julgada surgirá independentemente do resultado do processo, ou seja, se o autor ganhar ou perder a coisa julgada irá acontecer.
Existem entretanto situações especiais:
- COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS: É a cosia julgada que só ocorre em um determinado resultado do processo (é o contrario da regra geral). No processo civil tem pouca aplicabilidade, posto que não há proporcionalidade. Ex: Se o legislador disser que somente a sentença "procedente" irá fazer a cosia julgada – é o que acontece com a coisa julgada penal (a sentença penal condenatória pode ser revista a qualquer momento, a absolutória não).
- COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES: É prestigiada no processo civil. Significa que não há coisa julgada se a improcedência for por falta de provas – se o juiz conclui que a improcedência, a rejeição se der por falta de provas, não há coisa julgada. Assim, só ocorre coisa julgada após esgotados todos os meios de provas. Ex: A coisa julgada no Mandado de Segurança – qualquer que seja, inclusive o individual; Ex²: Coisa julgada na Ação Popular; Coisa Julgada na Ação Civil Pública.
OBS: Há quem defenda hoje que a coisa julgada na investigação de paternidade é secundum eventum probatione – Cristiano Chaves.
P: Decisão denegatória em MS não faz coisa julgada? Qualquer decisão faz coisa julgada. Entretanto, se a decisão denegatória for por falta de provas não faz coisa julgada (secundum eventum probatione).
Só faltou colocar que tudo isso foi sugado da aula do Fredie Didier...
ResponderExcluirQuase todo o material que esotu postando são anotações minhas feitas no curso, com alguns acréscimos de livros e materiais que disponibilizo na internet. Minha intenção é apenas ajudar. Abraço@
ResponderExcluirE nós só temos a agradecer!!
ResponderExcluirOBRIGADA.
Excelente Explicação, muito obrigada mesmo!!
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