EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE LINHARES-ES.
Por dependência ao processo nº ....
Qualificação, por seu advogado adiante firmado, devidamente qualificado no instrumento procuratório incluso, com escritório profissional estabelecido na ...., endereço que indica onde recebem toda e qualquer notificação, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO
com fundamento no art. 813, II, "b", do CPC, em face de ..., pelas razões abaixo aduzidas:
OBJETO DESTA AÇÃO
É obter a ordem judiciária determinando a remoção dos bens abaixo descriminados, como forma de se assegurar a satisfação da execução do título judicial do processo principal.
CAUSA DE PEDIR
DOS FATOS
Tratam-se os autos principais de Reclamação Trabalhista, a qual foi sentenciada favoravelmente ao Reclamante, a condenação da empresa Reclamada em verbas trabalhistas conforme consignado na sentença em anexo.
Transitado em julgado, o feito encontra em fase de execução de sentença, tendo sido penhorados 02 veículos, dentre eles ....
Conquanto tenha sido regularmente citado para o pagamento dos referidos créditos, a empresa Reclamada tem procurado por todos os meios se esquivar à sua obrigação, empregando os mais diversos e fraudulentos ardis, abaixo descritos:
Conforme demonstra as fotografias em anexo, a empresa requerida vem desviando todo o seu estoque de carros para Rondônia em lugar incerto e não sabido pelo Reclamante, onde já residem os sócios da empresa reclamada e, segundo informações dos próprios funcionários que ainda trabalham na empresa, a mesma encerrará suas atividades, no máximo em 20 dias.
Com a intimação das partes ocorrida no dia 22 de junho de 2009, para o praceamento dos veículos, a empresa reclamada, com a finalidade precípua de frustrar a presente execução, enviou os veículos penhorados para o referido Estado, como prova as fotografias em anexo, constatando que pouquíssimos veículos encontram-se no pátio da referida empresa.
Em que pese constar nos referidos veículos restrição judicial, é cediço que no referido Estado de Rondônia, tal restrição não impede a venda de referido veículos, onde é comum comprar e vender carros sem a devida transferência.
Em razão do não processamento do pedido de remoção dos automóveis dos autos principais, o Réu continuou perfazendo seus atos atentatórios à dignidade da justiça, desfazendo-se de ainda mais dos veículos restantes.
É necessário que se destaque ser todo o procedimento do Réu guiado pela afronta à dignidade da justiça, estribando-se constantemente na má-fé e alterando despudoradamente a verdade. Tal afirmação é de fácil constatação, servindo como indício o fato de que os sócios da empresa Reclamada já se mudaram para o referido Estado de Rondônia.
No presente momento, mesmo que haja arrematação do bem penhorado, dificilmente o Reclamante receberá o seu crédito, tendo em vista que os bens já não mais encontram-se em nosso Estado, restando apenas poucos bens para a satisfação do crédito da execução em curso.
Como a sentença condenatória em face da empresa reclamada, seus bens estão sendo dilapidados, sendo de fácil a constatação ao analisar as fotografias em anexo, onde consta que, no referido pátio encontram-se apenas poucos veículos.
Desta forma, pelo relato acima transcrito, não mais existirão bens quando do momento da realização da praça ou de sua adjudicação.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Tratando-se a execução da sentença dos autos principais ser por quantia certa, verifica-se ser correta a aplicação da medida de arresto, pois como ensina Humberto Theodoro Júnior "enquanto o arresto se vincula a uma execução por quantia certa, o seqüestro é tipicamente garantia de uma execução para entrega de coisa."
Conforme estabelece o art. 813, o arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
No caso em tela, descrevem-se, os ardis empregados pelo Réu, com o fito de frustrar a execução, obstruindo a justiça, pois conforme indicou na exposição fática, o Réu vem sistematicamente se desfazendo dos bens penhorados que estavam em seu depósito.
Outrossim, desprezando a possibilidade de lhe ser aplicada prisão civil, conforme novo entendimento apontado pelo Supremo Tribunal Federal, é plenamente justificável a presente medida, tendo em vista que não demonstra nenhuma lealdade processual ao dilapidar seu patrimônio, subjugando-se que nenhuma penalidade lhe será aplicada.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão do arresto quando se demonstra a prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I), bem como com a prova documental ou justificação dos atos de dilapidação acima descritos (art. 814, II). Conforme já demonstrado, é prova literal da dívida a sentença transitada em julgado que se executa nos autos principais (Doc. n.º 01). Da mesma forma, demonstra-se documentalmente, os atos fraudulentos praticados pelo Réu, pelos documentos acostados razão pela qual se verifica possível a concessão da cautelar.
PEDIDO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, pede e espera que Vossa Excelência se decrete o arresto nos bens do Requerido, para que possa sobre eles ser garantida a satisfação da penhora anteriormente realizada.
O arresto pode ser realizado sobre os bens relacionados na exordial que "supostamente" se encontram nas dependências do Réu, devendo indicar onde os referidos bens se encontrem (§ 1º, art. 656, CPC).
Acaso não seja encontrado os referidos bens, sejam arrestados outros veículos que encontram-se no pátio da referida empresa, depositando-os em mãos do exeqüente, tendo em vista que os sócios da empresa executada já demonstraram que não são dignos de confiança para o desfecho da presente lide, substituindo os bens já penhorados pelos bens que vierem a ser arrestados.
Pede, por fim que a medida de arresto seja realizada sem a necessidade da prestação de caução, em razão de tratar de título executivo judicial, o qual foi exarado em regular processo de conhecimento.
DA NECESSIDADE DE LIMINAR
No caso sub judice é imprescindível a concessão de medida liminar, pois a demora na remoção dos bens acarretará irremediavelmente na inutilidade da penhora realizada nos autos principais, haja vista a constante predação praticada pelo Réu.
Da mesma forma, se este tomar conhecimento desta inicial, sem que haja sido determinada a liminar pretendida é bem possível que desapareça e se desfaça do restante dos bens, pois já se demonstrou não temer a aplicação de medidas coercitivas judiciais.
Acrescenta-se ainda que, segundo informações dos próprios funcionários que ainda trabalham na empresa, a mesma encerrará suas atividades, no máximo em 20 dias.
Desta forma, como prevê o art. 804 CPC, pede ser concedida medida liminar, que neste caso requer seja inaudita altera pars, em vista de estarem presentes os requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora.
Requer ainda seja o Reclamante liberado da prestação de caução em razão de se tratar de título executivo judicial, o qual foi exarado em regular processo de conhecimento.
Acaso seja necessário, o exeqüente se dispõe a provar o alegado por prova testemunhal e depoimento pessoal em audiência de justificação prévia, em segredo e de plano, conforme determinação do art. 815, CPC.
REQUERIMENTOS
Requer a citação do Réu para, no prazo de 05 dias, contestar a presente ação (art. 802 CPC).
Requer provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, em especial pela prova documental, que desde já segue em anexo.
Requer a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 CPC).
Por fim, requer seja processado o presente incidente, em apenso aos autos principais, processo nº .. RT.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a esta causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), concernente ao valor da ação principal.
Linhares-ES., 23 de junho de 2009.
Desculpe-me, mas não caberia nesse modelo, postular também a tutela antecipada (medida acautelatória)?
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