segunda-feira, 25 de maio de 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Previsto na Lei 9784/99: Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


 

Noções Gerais

Processo é o conjunto de atos que leva a um provimento final. Procedimento é a forma. Estes conceitos entretanto, interessam apenas para a via judicial.

Para o direito administrativo esses conceitos se confundem algumas vezes, dizendo o que é processo, quando na verdade é procedimento. Assim, utiliza-se processo e procedimento são utilizados sem qualquer cuidado quanto a aplicação exata dessas distinções.

Sempre que falamos em ato administrativos que importe em extinção, rescisão, anulação etc, deverá ser precedido de um processo administrativo.

No procedimento administrativo temos um conjunto de atos que leva a pratica (resulta) de um ato administrativo. Ex: A Administração Pública vai desapropriar o imóvel de Jose. Para desapropriar ela vai fazer o procedimento da desapropriação que vai cominar em decreto expropriatório - este ultimo é o ato administrativo.

P: Quais são os objetivos de um processo administrativo? Para que serve a sua elaboração? R: Para a pratica de um ato administrativo. Ex: Demonstrar a inexigibilidade de licitação é também feita por um processo, que é feito por justificação. Ex: Demonstração que a dispensa é feita em razão da urgência é feita por uma justificação (processo).


 

Características

O processo serve como instrumento para legitimar a conduta do administrador. Assim, é no processo que a Administração Pública demonstra que o ato é válido, legitimo.

O processo administrativo é mecanismo de documentação: serve para comprovar o que o administrador fez, porque o direito não é dele e sim, da sociedade que o elegeu.

O processo administrativo é mecanismo para transparência - dar evidência: serve para comprovar que os atos são legais, morais, etc. Ex: dizer num processo que está se comprando xícara inglesa com caráter de urgência, dispensando licitação.

O processo administrativo serve como mecanismo de defesa: Como tudo é documentado e transparente, eventual acusação contra o servidor, o processo serve como defesa, justamente para evitar abuso.

O processo administrativo serve como instrumento de controle: O cidadão verificando irregularidades, o processo administrativo serve como instrumento de controle de ilegalidade – mecanismo de fiscalização.

Cada vez mais na jurisprudência encontra-se a exigência do processo administrativo. Ex: Concurso Público anulado sem o direito de contraditório e ampla defesa aos nomeados.


 

Processo material e formal

Até 1988 o processo administrativo era inquisito. Não tinha preocuparação com o contraditório e a ampla defesa.

O processo tem que existir como forma e verdadeiro. O processo tem que ser conforme o modelo constitucional: forma material e formal.

A jurisprudência do STF (especialmente) encontra-se a orientação de que o processo é obrigatório, de forma material e formal.

Processo material está ligado a razoabilidade e proporcional.

Processo material está ligado ao contraditório e a ampla defesa.


 

Princípios

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


 

Devido processo legal

O devido processo legal está legitimado na via judicial desde 1824, mas para o processo administrativo é novidade com a CF de 1988, com fundamento no art. 5º, LIV da CF. Garantia de um processo conforme modelo constitucional. Estado de direito é o estado politicalizado que obedece as suas próprias leis.

O principio da legalidade e o Estado democrático de direito são englobados dentro do inciso LIV, do art. 5º da CF.

A legalidade para a Administração Pública é relacionada a atos vinculados, ou seja, o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, portanto, há subordinação a lei.

Devido processo legal nada mais é do que a conseqüência do principio da legalidade. Ele só pode fazer o processo seguindo o principio da legalidade. Ex: Licitação tem um procedimento formal, que se não for seguido é causa de nulidade.

O devido processo legal traz desdobramentos como: razoabilidade e proporcionalidade (expressos na Lei 9784/99). Esses dois princípios estão muito atrelados a conjunto probatório (ex: 60 testemunhas não é razoável) e dosagem da pena.

Se a pena não é razoável ou proporcional, poderá haver controle pelo poder judiciário.


 

Contraditório

Dica: Parecer em concurso, ou sentença. Fique de olho, pois na maioria o processo administrativo tem vício de contraditório e de ampla defesa.

Contraditório se refere a ciência do processo – traz a formação da relação processual (relação bilateral). É chamar a parte para tomar ciência da existência desse processo. O contraditório não deve servir apenas ao momento inicial e sim, nos atos subseqüentes, dando oportunidade de participação da parte nesses atos.

Súmula vinculante nº 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (DOU 6.6.2007 e DJU 6.6.2007)


 

Principio da Ampla defesa.

Está ligado a oportunidade de defesa da parte. A parte precisa de ter oportunidade de se defender. Se o ato praticado pela Administração Pública que atinge terceiros, esse processo tem que ser feito por um processo administrativo.

Quanto ao cerceamento de defesa: Não pode ser uma alegação vazia, tem que ser comprovado o prejuízo.


 

Desdobramentos da Ampla Defesa:


 

Defesa Prévia: Procedimento pré-determinado com penas pré-determinados. Ninguém pode ser surpreendido por uma fase nova, um procedimento novo.

O mesmo se aplica as penas, devendo esta estar pré-determinadas, onde o acusado já sabe qual a pena que lhe será aplicada caso seja condenado, tais como advertência, suspensão ou demissão.

O processo administrativo tem uma inversão: primeiro produz provas e depois é que vem a oportunidade de defesa. De qualquer forma, a defesa tem que anteceder o julgamento. O Administrador foge muito dessa regra – violação a ampla defesa.

Garantia de Informações do Processo. O acesso e vias do processo são garantias dadas ao acusado para que o mesmo tenha ciência do processo.

A jurisprudência é clara no sentido de que a garantia de cópia é conseqüência desde que o acusado pague as contas (a Administração Pública não é obrigada a bancar), cabendo a viabilização da vistas.

A garantia de informação traz o direito de vistas dos autos na própria repartição (também ocorrem em licitação). Portanto, não gera direito a carga. Ocorre a preocupação da retirada de peças importantes no processo, pois não há punição para aquele que "some" com as provas.

Certidão é garantia constitucional.


 

Publicidade. Viabiliza controle, produz efeitos, serve para contagem de prazos, etc. Para o processo administrativo disciplinar ele pode correr de forma sigilosa, assim a publicidade não é absoluta, estendendo apenas aos interessados.

A preocupação da publicidade também é para a construção do conjunto probatório, onde muitas vezes pode gerar riscos a essa construção.

Aula dia 10.12.08.

Direito de Recurso. A parte tem que ter a garantia do recurso (art. 5º, LV da CF, parte final).

Independe de previsão específica, ou seja, mesmo que o recurso não esteja previsto no prazo previsto, ele é admitido. Isso ocorre muito em concursos públicos, onde em editais eles tentam usurpar o direito de recorrer.

Lembre-se que na interposição de recurso, a decisão deve estar justificada – principio da motivação. No Brasil, a posição majoritária, a motivação como regra é obrigatória. Assim, se não se conhece nas razões a conveniência e oportunidade do ato, é mais complicado praticar esse ato sem o seu conhecimento.

Se não se tem a ciência da decisão, não se pode recorrer – A garantia da ciência da decisão decorre do principio da ampla defesa.

Processo administrativo tributário – depósito prévio: sujeito para recorrer tinha a obrigação de primeiro depositar para depois apresentar o recurso. No ano de 2007, o STF muda de posição em relação a esse aspecto, dizendo que essa exigência é inconstitucional em razão do direito de recurso e direito a ampla defesa. Hoje está pacificado tanto no STJ (Resp 943.116) e STF (RE 388.359).

Principio da gratuidade. O processo administrativo não tem cobrança de custas processuais, conforme art. 2º da Lei 9784/99.


 

Defesa técnica

Em processo administrativo de uma forma geral, não se exige a presença de advogado. Mas a defesa técnica contribui para o processo, face o conhecimento do advogado.

A idéia que sempre existiu é que o administrado não poderia impedir que o advogado fizesse a defesa. Essa era a posição que já prevalecia em nossa doutrina.

A lei 8.112/90 traz expressamente que a presença do advogado é facultativa.

Em relação ao processo administrativo disciplinar – PAD, é dotado de procedimentos parecidos com o do direito penal. Pensando nisso, o STJ edita uma sumula nº 343, onde diz que "o advogado deve estar presente em todas as fases do processo administrativo disciplinar".

Essa sumula retrata o que vinha sendo reconhecido pela jurisprudência, tanto no STF e STJ.

O governo federal ao perceber que muitos servidores foram processados e punidos do serviço público sem a presença de advogado. Isso iria gerar um enorme prejuízo ao erário, pois o sujeito ao ter o direito de retornar ao serviço (reintegração), ele teria direito reaver todas as vantagens no período que eles estiveram afastados.

Assim, o STF em decisão política, burlando a própria CF, onde apenas duas decisões sobre o referido tema, fez surgir a.... Súmula vinculante nº 5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (DOU 16.5.2008 e DJe-STF 16.5.2008)"

Produção de Provas

Em processo administrativo não há um conjunto de regras probatórias específico. Assim, aproveita-se todas as provas autorizadas em direito, tais como o CPC, CPP, etc.

É importante entender que a produção de prova não é apenas uma condição formal. Essa prova tem que fazer convencimento do julgador. A prova tem que interferir nesse convencimento.

Prova produzida por assim dizer é aquela que é produzida e convencida.

O direito de prova não é absoluto. Ex: Servidor que deseja oitiva de 80 testemunhas para provar o seu direito – isso não pode ocorrer, por falta de proporcionalidade e razoabilidade. O STJ já se manifestou sobre o tema no mesmo sentido. MS 7.464; MS 8.858.

Presunção de Inocência. Em processo disciplinar a presunção de inocência deve ser inserida no mesmo. Para punir o servidor a AP que tem que construir o conjunto probatório para puni-lo.

Cerceamento de defesa. Especialmente o STJ, ele diz que o cerceamento de defesa tem que ser comprovado, não bastando apenas a alegação superficial. Deve ser apontado em qual "ponto" o servidor sofreu o cerceamento de defesa.

A Sumula vinculante nº 03, versando sobre a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em processos instaurados perante o Tribunal de Contas da União (TCU), lança luzes sobre a importância desse novo instituto, além de suscitar breves considerações sobre o alcance dos efeitos dessa súmula, considerando a legislação e os precedentes judiciais que a fundamentam.

A Súmula Vinculante nº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

Na parte final do enunciado, ressalva-se do contraditório e da ampla defesa "a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

O alcance dessa ressalva deve abranger não apenas a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, como a literalidade do texto perece indicar, mas também a apreciação das melhorias posteriores que alteram o fundamento legal do ato concessório. É que, nos termos do art. 71, III, da CF/88, cabe ao TCU manifestar-se, mediante registro, para integrar a formação do ato administrativo complexo em duas hipóteses constitucionais: 1º pela AP e depois pelo TCU tanto nas concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, bem assim nas melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório

Por esse ângulo, e considerando as questões contidas nos precedentes citados para a Súmula 3, é plausível entender que a ressalva contida na parte final do enunciado diz respeito não só a concessões iniciais, mas também a melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório. Vale dizer, o contraditório e a ampla defesa devem ser necessariamente observados nos processos em que se apreciem revisões, pela ilegalidade, de concessões iniciais ou de melhorias que já tiverem sido registradas anteriormente, como legais.

Assim, só terá o direito consolidado com a concessão do TCU após a manifestação da AP. A presença do TCU nesse caso, não e de revisão do ato, mas sim, da própria formação do ato, por isso que não se tem a ampla defesa.

Resta demonstrado, portanto, que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório, porque, nesses casos, o registro a cargo do TCU constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo.


 

Principio da Verdade Real x Formal

Essa dicotomia não PE mais aceita pelos processualistas mais modernos. A absoluta é inatingível e a formal é frágil demais. O que eles dizem é que devemos pensar na melhor verdade possível.

Em processo administrativo fala-se em verdade real – isso é ainda pensado pelos administrativistas. A verdade real é também chamada de material, absoluta.

Na prática isso é possível? Se na via judicial não se consegue, tão menos na via administrativa. Falta estrutura para a produção de provas e construção do processo. Além disso, os prazos são curtos.


 

Principio da Oficialidade

Dois elementos devem ser observados nesse principio:

Impulso oficial: A própria autoridade deve impulsionar o processo. O processo anda independentemente da provocação da parte.


 

Principio do Informalismo: Só formalidades necessárias, sem exageros, para proteger o interesse público (é aquela que se não for levada em consideração vai levar prejuízos). As informalidades são aplicáveis como regras.

No entanto, para a administração vale a formalidade, como por exemplo o processo licitatório.


 

Principio da Celeridade

Os processos administrativos e judiciais devem durar um prazo razoável para atribuir maior celeridade processual, homenageando o princípio da razoabilidade temporal dos processos. Acaba por resultar em procedimento muito mais econômico, indo ao encontro do novo direito fundamental incluído também pela Emenda 45/2004 no art. 5°, LXXVIII, da CF/88 que passou a aduzir: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O prazo deveria ser observado pela AP. O que vai acontecer? Em tese o processo deveria ser extinto. Mas a jurisprudência disse que se extinguir, o processo pode começar de novo. Assim, o processo não se extingue, mas a jurisprudência disse que o prazo deve ser razoável. Essa orientação está consolidada para processo administrativo disciplinar. Nos demais a discussão encontra-se acalorada.


 

Lei 9784/99 – Análise


 

Noções Gerais

Segundo o art. 1º, a referida Lei estabelece normas básicas (gerais) sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Para os processos específicos:

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.


 

Provas ilícitas

"Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos".

Em processo administrativo disciplinar, ela é vedada, assim como nos demais ramos do direito.

A prova ilícita, não pode ser usada para condenar o sujeito, mas essa prova pode levantar uma infração que não se conhecia antes, contribuindo para outras provas que sejam lícitas. Assim, não se aplica a "teoria da arvore do fruto envenenado".

A ausência do servidor devidamente intimado para o ato, não gera ilicitude do processo.

Email serve como prova lícita em PAD? R: Os emails institucionais (que são criados pela Administração) não tem inviolabilidade, podendo ser lido e utilizado pelo superior hierárquico, porque a propriedade do email é do Estado. Já os emails pessoais não pode ser violados.

A restrição a certos sites e MSN em repartição pública é possível, segundo a maioria doutrinária. Mas a restrição muito grande restringe a pesquisa.


 

Da forma, tempo e lugar dos atos do processo


 

Prazo e Horário. Dentro de processo do PAD – contagem: da mesma forma que os prazos processuais, ou seja, exclui o dia do inicio e inclui o ultimo dia.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.


 

Praticados na própria repartição

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.


 

Prazos

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.


 


Comunicação dos atos

A citação (chamada para o conhecimento do processo) e intimação (chamada para praticar atos do processo), não são bem abordadas no Direito administrativo. O legislador muitas vezes se confunde. Ele ainda inclui a notificação como forma de intimação.

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, ou seja, todas as formas permitidas em direito.

Em alguns processos administrativos, dependendo da posição especifica da lei, exige a citação pessoal.

Tem que observar a antecedência mínima de 03 dias.

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Igual no CPC.

A ausência do intimado não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27). Existe a possibilidade de condução coercitiva, até com a ajuda da polícia se necessário. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

O que deve ser intimado? Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28).


 

Instrução – ordem geral;

As fases do processo administrativo são:

-    1ª etapa: Instauração do processo administrativo.

Legitimidade para fazer a instauração é

Do interessado (administrado) – requerimento. Ex: Férias

Pela própria administração. Ex: Auto de infração

Na PAD (8112/90) – Todo o servidor publico tem o dever de representar qualquer ilegalidade, mesmo se ele estiver de licença e férias (art. 116 da 8112/90).

Para a administração, chegando o processo em suas mãos, tem a obrigação de instaurar o processo para a apurar a irregularidade, pois ele tem a obrigação de buscar a legalidade.

Juízo de admissibilidade – deve ser feito no PAD. Deve haver algo sólido para investigar.


 

-    2ª etapa: Instrução do processo

Nomeação da comissão processante, feita por servidor efetivo. O Servidor ocupante de cargo em comissão não pode participar, mas na pratica isso é ignorado, ferindo a lei.

O superior da comissão tem que ter um cargo maior, mas se não tiver ele pode ser do mesmo cargo, só que com escolaridade maior.

Comissão processante. Tema finalidade da Instrução do processo. Antes do réu se defender, a administração através da comissão vai construir o conjunto probatório.

Em PDA faz-se o ato de indiciamento: tipificação da infração. Difere da portaria, onde o ato é aberto (8112/90).


 

-    3ª Etapa: Oportunidade de defesa

Em regra o prazo é de 10 dias.


 

-    4ª Etapa: Relatório

A comissão processante encerra o seu trabalho com a elaboração do relatório.

Quem julga o processo não é a comissão, e sim, a autoridade superior (que não produziu prova).

O relatório vai historiar o processo e alem disso, tem que ser um relatório conclusivo. A comissão processante tem que propor um resultado (com proximidade com a prova).

Em regra, esse relatório não tem efeito vinculante - a autoridade superior não é obrigada a acatar o relatório.

Exceção: PDA (8112/90) o relatório vincula a autoridade superior, só podendo julgar ao contrário se as provas for contrária aos autos.

Quanto as provas: Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias

Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

OBS: Em PDA a instrução, defesa e relatório é chamado de Inquérito Administrativo, vindo tudo junto.


 

-    5ª Etapa: Julgamento

Normalmente no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.


 

-    6ª Etapa: Oportunidade de Recurso.

Recurso gênero, ou seja, qualquer tipo de recurso.

Surge a possibilidade de pedido de reconsideração – endereçado a própria autoridade de proferiu a decisão (autoridade julgadora).

Ao mesmo tempo, na mesma peça e no mesmo instrumento, se pede a conversão desse pedido de reconsideração, para recurso hierárquico para que ele encaminhe a autoridade superior.

Se o recurso for apresentado a autoridade incompetente, ela tem a obrigação de encaminhar a autoridade competente.

Se a autoridade competente estiver na mesma estrutura – isso é recurso hierárquico próprio.

Se a autoridade competente estiver em outra estruturarecurso hierárquico impróprio.

A lei é que vai determinar quem vai julgar o recurso.

Normalmente não tem efeito suspensivo (depende do caso específico). A regra é apenas o efeito devolutivo.

Prazo para interposição. Se a lei for silente, o prazo é de 10 dias.

Apresentado o recurso, a autoridade tem prazo de 30 dias para decidir o recurso.

É possível reformatio in pejus em recurso administrativo? R: É possível sim. A AP pode reformar para pior, inclusive em PAD.

Observação: No recurso de revisão (parece com a rescisória do CPC), essa reformatio in pejus não é possível. A revisão só é feita quando surgir um fato novo (e não tem prazo, ela pode ser apresentada em qualquer tempo).


 

Atenção.
No PAD (8112/90) - Sindicância

Temos o procedimento sumário e o propriamente dito.

Sindicância é feita para o procedimento sumário (para se fazer a investigação prévia) e para condenar em infração leve – nesse caso ela é o próprio processo (pena de advertência e suspensão de até 30 dias). Cuidado: se essa sindicância serve para aplicar a pena, ela tem que ter contraditório e ampla defesa.

Infração mais grave. A sindicância funciona como investigação prévia, que vai embasar o PDA propriamente dito. A sindicância não é obrigatória nesse caso. A sindicância que embasar como investigação prévia não precisa de contraditório e ampla defesa – é inquisitivo (jurisprudência).

A sindicância tem prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período.


 

Procedimento de acumulação ilegalidade.

No Brasil o regime é o da não acumulação. A acumulação ilegal é infração funcional grave punida com pena de demissão (art. 133, 8112/90). O procedimento é sumário e segue as regras do art. 133 da lei 8112/90.

Antes de qualquer coisa, a autoridade deve chamar o servidor para que ele escolha quais dos cargos ele pretende ficar – prazo de 10 dias. Escolhendo um dos cargos, reconhece a boa fé, corrige a ilegalidade, não tem processo e fica por isso mesmo. O cargo que ele não quer mais ele vai ser exonerado.

Se no prazo de 10 dias ele continuar no cargo e não faz escolha, ocorre a instauração do PAD. Nessa hipótese, ele tem uma segunda chance – tem até o prazo da defesa para fazer a escolha. Se fizer a escolha, reconhece a boa fé, corrige a ilegalidade, ele não é punido, sendo exonerado do cargo que não quer mais, o processo é extinto.

Se ele não faz a escolha, e reconhecida a ilegalidade, ele é exonerado dos dois cargos que ele ocupava.

Prazo para conclusão desse processo: prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.


 

Tabela de Prazos no Processo Administrativo

Atos

Prazos

Observações

Intimação de atos

3 dias

- A ausência do intimado não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro d fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado.

- A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.

Intimação para alegações em recursos

3 dias

 

Práticas dos atos pela Administração

5 dias + 5 dias (prorrogável)

Se não houver disposição específica sobre prazo.

O prazo será diferente se por força maior.

A prorrogação do prazo somente por justificativa expressa.

Decisão de Processos

30 dias + 30 dias (prorrogável)

A prorrogação do prazo somente por justificativa expressa.

Interposição de recursos

10 dias

Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

Recurso fora do prazo não será reconhecido.

É admitido o reformation in pejus, ou seja, a pena poderá ser agravada no recurso.

Decisão de Reconsideração

5 dias

Pedido feito à repartição que proferiu a decisão.

Decisão de recursos

30 dias + 30 dias (prorrogável)

Se o prazo não for cumprido, não será tornado nulo o ato, havendo responsabilidade funcional.

Parecer de órgão consultivo

15 dias

 

Anulação do ato

5 anos

Prazo decadencial.

Passados os 5 anos não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita)



 


 

Sumario de verdade sabida

Acontecia quando a autoridade superior presenciava a pratica da infração, como ele era autpridade competente para punir, ele poderia aplicar a sanção independente do processo.

Assim, punição pela verdade sabida, era uma aplicação sumária da penalidade, sem observância do contraditório e da ampla defesa.

Hoje com a força constitucional e do principio do contraditório e da ampla defesa não é mais possível aplicar o sumário da verdade sabida em nosso ordenamento.


 

Procedimento Ordinário - PAD - Propriamente Dito

Aparece quando iniciado a sindicância, quando ocorre uma penalidade mais grave do que a advertência e a suspensão de até 30 dias. Daí a sua obrigatoriedade.

Prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

Fases:

    - Instauração pela própria autoridade por meio de portaria;

    - Nomeação da Comissão;

    - Instauração do Inquérito Administrativo (instrução do processo; defesa e relatório);

    - Julgamento feito pela autoridade superior

    - Recurso

É possível que o servidor seja afastado para assegurar as provas. Prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

Não é possível o pedido de exoneração e aposentadoria voluntária, ele vai ter que responder o processo no serviço.

Ocorrendo a aposentadoria, e ele for investigado por um fato ocorrido no curso de seu trabalho, sendo ele condenado, ele terá a cassação aposentadoria, conforme art. 127, IV, Lei 8112/90 – assim o aposentado deixa de receber os proventos.

Art. 127.  São penalidades disciplinares:   I - advertência; II - suspensão;   III - demissão;  IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;  V - destituição de cargo em comissão;  VI - destituição de função comissionada.

A pena de demissão, quando o sujeito ocupa cargo de comissão é: destituição de cargo em comissão ou função de confiança. Além disso, a pena de destituição também aplicada nas hipóteses de suspensão.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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