quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Direito Comercial Aula 04 – Continuação Direito Societário

6.3. Pressupostos de existência

A Sociedade Ltda. deve observar os seguintes pressupostos de existência:

  1. Pluralidade de sócios;
  2. Affectio societatis.


 


 

6.3.1 Pluralidade de sócios

Uma Sociedade Ltda. tem que ter dois ou mais sócios

Pergunta: quando a sociedade tem um único sócio, ela é uma sociedade unipessoal. A Sociedade Ltda. pode ser sociedade unipessoal? Reposta: originariamente não, ou seja, a Sociedade Ltda., em sua origem, não pode ser unipessoal, porém, ela pode ser sociedade unipessoal incidentalmente, ou seja, admite-se a unipessoalidade incidental, que é chamada de unipessoalidade temporária.

Ex: uma Sociedade Ltda. tem 02 sócios. Porém, eles estão se desentendendo, e um sócio resolve sair da sociedade. Com o objetivo de preservar a empresa, a Lei dá um prazo de 180 dias para a recomposição do segundo sócio, ou seja, a Lei dá um prazo para o sócio colocar alguém no lugar do sócio que saiu.


 

  • Unipessoalidade temporal

A unipessoalidade temporal está prevista no art. 1.033, IV, do CC: a sociedade unipessoal é admitida por 180 dias.

CC – Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;


 

Pergunta: É possível sociedade entre cônjuges? Resposta: o art. 977 do CC admite a sociedade entre cônjuges, desde que não tenha se casado no regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.

CC – Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

OBS: A lei impede que cônjuges casados em regime de comunhão universal constituam sociedade entre só - isso para evitar a confusão patrimonial.

A lei também impede que cônjuges casados em regime de separação obrigatória constituam sociedade entre si - isso para evitar o golpe do baú.

Pergunta: e se a sociedade entre os cônjuges foi constituída antes da vigência do CC/02? Resposta: o parecer nº 125/2003 do DNRC afirma que as sociedades constituídas antes da vigência do CC/02 permanecerão como estão em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Outrossim, se os cônjuges são casados após o CC/02 pelo regime comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, eles não pode constituir sociedade entre si, porém, é possível a alteração do regime de bens, com base no art. 1.639. §2º, do CC.


 


 

6.3.2 Affectio societatis

Affectio societatis: É a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.

Então, affectio societatis é o ajuste de vontade comum entre os sócios.


 

6.3.3. Responsabilidade do Sócio na LTDA

CC, Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Subscrição. Comprometimento de integralizar o capital ajustado pelos sócios.

Integralização. Pagamento


 

Responsabilidade dos sócios face a obrigação assumida com terceiros. Se a sociedade tem uma divida com um Banco no valor de R$ 150.000,00. O banco ao ajuizar a execução terá direito ao valor da integralização do capital da empresa. Se a empresa tiver R$ 100.000,00 de capital integralizado, o banco só receberá o valor correspondente a R$ 100.000,00, o restante, o banco poderá sofrer sérios prejuízos, pois a única responsabilidade do sócio é em relação as cotas da sociedade limitada.


 

Sócio remisso. É o sócio que não integralização total ou parcialmente suas cotas de capital na sociedade limitada. Neste caso, aplicando-se o exemplo anterior, o banco poderá cobrar dos demais sócios por serem responsáveis solidários quanto ao faltante do capital a integralizar.


 

Exceções sobre a responsabilidade limitada da LTDA (responsabilidade ilimitada).

Todos os sócios respondem solidariamente.

  1. Dívida Trabalhista.


     

  2. Débitos com a Previdência.


     

  3. Casos de Desconsideração da personalidade jurídica.


     

  4. Violação ao art. 977 do CC (sociedade entre cônjuges casados sobre o regime de comunhão universal e separação obrigatória feita após o CC de 2002)


     

    Responsabilidade de alguns sócios

  5. CC, Art. 1080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.


     

    Responsabilidade do Administrador da LTDA

  6. Em caso de não pagamento de impostos. O responsável pelo não pagamento é o ADMINISTRADOR da sociedade limitada que pode ser um dos sócios ou terceiros.

OBS: O posicionamento do STJ é no sentido de haver dolo ou não do administrador, pois quando a LTDA não paga por condições econômicas, a doutrina denomina essa situação de inadimplência (ausência de recursos) o administrador não responderá pelo débito tributário. Outrossim, se a LTDA tinha recursos e não se faz o pagamento, a doutrina denomina isso de sonegação – neste caso, o administrador terá responsabilidade limitada.


 


 

6.4. Cotas Sociais

O capital da LTDA está fracionado em cotas sociais. Desta feita, o sócio ao contribuir para a formação do capital social, ele transforma-se em titular das cotas da sociedade LTDA.

As cotas sociais neste caso, são frações do capital que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade LTDA.


 

6.4.1. Formas de Integralização/ Pagamento das cotas

a) Dinheiro

b) Bens (ex: caminhão, terreno, casa, computador, patente, etc).
OBS: Quem intagraliza com bens tem a mesma responsabilidade que o vendedor, ou seja, pela evicção.

Quem integraliza com bens tem que tomar cuidado. Se integralizar com bem imóvel, ao transferir para a sociedade, geralmente ocorre o imposto ITBI. Mas esse imposto incide ao integralizar a sociedade jurídica? R: Não. O art. 156, §2º, II da CF diz que não incide:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

c) Créditos (ex: NP, Duplicata, cheque, etc). Quem integraliza com crédito responde pela solvência.


 

6.4.2. Cessão de Cotas

Já vimos que temos a sociedade de pessoas e sociedade de capital. Quanto a característica do sócio subjetiva for importante para a formação do capital é sociedade de pessoas, o contrário é sociedade de capital.

Quando for sociedade de pessoa precisa de autorização de capital, já a sociedade de capital é livre (qualquer pessoa ponde ingressar).

P: Se o contrato social for omisso, o que fazer? R: Se a transferência for para outro sócio, não é preciso de anuência, mas se for para terceiros, precisa de anuência dos sócios que tenham mais de ¼ do capital da sociedade. Quem responde é o Art. 1057 do CC:

Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


 


 

6.5. Direito dos Sócios


 

1. Deliberar

O sócio tem o direito de participar das deliberações sociais. Todas as deliberações são tomadas em assembléia ou em reunião, no entanto, se a sociedade LTDA possuir mais de 10 sócios é obrigatório a realização de assembléia (art. 1072, §1º).

CC, Art. 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.


 

  • Diferença entre Assembléia (art. 1152 e seguintes) e reunião (pode ser mais simples, só que para que isso ocorra é necessário que essas regras constem no contrato social da LTDA, sendo omisso, incide as mesmas regras da assembléia):

CC, Art. 1079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.

P: A assembléia ou reunião pode ser dispensada? R: Poderá, mas somente quando ocorrer a hipótese prevista do art. 1072, §3º: "A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas".


 

  • Quorum geral da aprovação para tomada de decisões. Conforme Art. 1010 do CC, "Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

A decisão é regida de acordo com a maioria do capital social. Se apenas um sócio tiver mais de 50% das cotas de capital social, com certeza este terá o direito de decidir.


 

  • Critério de Desempate. Havendo empate nas deliberações, temos os seguintes critérios de desempates, de acordo com o art. 1010, §2º: "Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz":


     

  1. Numero de sócios. Prevalece a decisão da maioria dos sócios
  2. Havendo mesmo numero de sócios. Decisão Judicial ou se o contrato social definir: arbitragem.


 


 

2. Direito de Fiscalização – Conselho Fiscal

O sócio da LTDA tem direito de fiscalização. Essa fiscalização pode ser mais efeitiva se a sociedade tiver o chamado conselho fiscal.

OBS: Na Sociedade LTDA o conselho fiscal é facultativo, na SA é obrigatório.

CC, Art. 1066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078


 

  • Composição do conselho fiscal. É composto por 03 ou mais membros sócios ou não, porém, residentes no país.


     

  • Suplentes. O numero de suplentes deve ser igual ao numero dos membros do conselho fiscal.


 

3. Direito de Preferência

Se a sociedade resolver aumentar o seu capital social e por conta disso ter novas cotas sociais, nesse caso, essas cotas devem ser dado preferência ao sócio que quiser adquiri-las.

CC, Art. 1081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.


 

4. Direito de Retirada ou Recesso

É o direito que o sócio tem de retirar-se da sociedade. Outrossim, o sócio retirante deve atentar-se a regra do art. 1029 do CC, a depender se a sociedade é com prazo determinado ou não: Art. 1029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;

  • Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;

Sendo por prazo indeterminado não se precisa de justa causa, a única coisa que a lei exige é a notificação e com antecedência mínima de 60 dias (é uma for a de respeitar os demais sócios da empresa),

  • Se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

O problema reside em prazo determinado, pois já está definido a cada sócio a sua parcela de contribuição para a sociedade no referido período, seja com dinheiro, serviço, etc. Desta feita, o sócio não pode se retirar ao bel prazer, desta forma, o legislador foi feliz ao condicionar ao sócio retirante provar: Justa causa Judicialmente.


 


 

6.6. Administrador na LTDA

CC, Art. 1060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

O administrador pode ser nomeado no contrato social ou em ato separado.

  • Ato separado: Trata-se de um instrumento que não o contrato social ou suas alterações que visem a inclusão do administrador da LTDA. Ex: Numa reunião ou assembléia é feita a nomeação do administrador da sociedade, através de uma ata.

    Art. 1062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.


 

  • Quem pode ser administrador. Sócio e não sócio:

CC, Art. 1061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.


 

  • Para que o não sócio seja administrador da LTDA é necessário 02 requisitos:


     

  1. Previsão expressa no Contrato Social


     

  2. Aprovação dos Sócios – com quórum:


 

- Capital Integralizado: 2/3 do Capital Social

- Capital Não Integralizado: Unanimidade


 

  • Administração feita por todos os sócios.

    "Art. 1013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios".


 

  • Poderes do administrador

    Art. 1018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

    Art. 1019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

     

    Nomeação em Contrato Social

    Nomeação em Ato Separado

    Sócio nomeado

    Poderes irrevogáveis

    Poderes Revogáveis

    Não sócio - nomeado

    Poderes Revogáveis

    Poderes Revogáveis


     


 

  • Requisitos para ser administrador

Não pode ter nenhum tipo de impedimento legal. Não podem ser administradores:

  1. Impedidas por lei especial
  2. Condenados a pena que vede acesso a cargos públicos, crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno (corrupção ativa ou passiva), concussão, peculato, economia popular, sistema financeiro nacional, crime de concorrência (desleal), crimes contra relações de consumo, crimes contra fé pública ou a propriedade - enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    § 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Enunciado CJF, Nº 60 diz que: Art. 1.011, § 1º: as expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.


 

  • Excesso praticado pelos administradores

A LTDA responde pelos atos do administrador, no entanto, se este agindo com excesso, a sociedade poderá se opor perante terceiros, não se responsabilizando.

CC, Art. 1.015, Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

Ex: Se no contrato social diz que o Administrador não pode prestar aval e fiança em nome da sociedade de forma expressa. Sendo feito um empréstimo bancário pessoal, ele coloca a sociedade como avalista. A sociedade neste caso, poderá se opor a este ato, não se responsabilizando.

Critica ao inciso. O STJ por muitas vezes diz que a sociedade responde perante terceiros, face o principio da boa fé. A sociedade é culpada em face da culpa in eligendo do administrador. Se a sociedade escolheu mal o administrador é ela que deve responder e não o terceiro de boa-fé. Além disso, a celeridade dos negócios vivenciado hoje em dia, não nos permite de verificar contrato a contrato os poderes outorgados ao administrador.

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

É muito raro ocorrer tal hipótese. Pode ocorrer por exemplo em atos de conluio com o terceiro. Ex: A, cunhado de B (administrador) da empresa, realizam o negocio fraudulento perante a sociedade.


 

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Teoria "ultra vires" (além das suas forças): ocorre quando a atividade é estranha aos negócios da sociedade. O CC adota expressamente a teoria supra.

Critica ao inciso. É difícil de se mensurar quando o ato do administrador é estranho ao negócio da sociedade. Ex: Se uma empresa concessionária de veículos, onde o administrador compra o imóvel – isso não faz parte do negócio da empresa, mas se a compra do imóvel for para ampliação da sociedade, favorecendo-a? É muito difícil de se mensurar. Outro exemplo interessante é o caso da padaria onde o administrador comprar tijolos para aquela sociedade. Não seria para construir um novo forno?...

Daí, a doutrina diz que essa teoria deve ser temperada, relativizada pelos princípios da boa – fé e pela teoria da aparência. Aparentemente o administrador tem poderes para realizar tais atos, em face disto, não é necessário a exibição do contrato social da sociedade no ato da compra para se provar que os atos estão previstos no referido contrato.


 

MP Concurso do RJ e TRF 5ª Região. Posicionamento do Professor Sérgio Campinho: Diz que o inciso III do art. 1015 só é aplicável quando a sociedade contratar com fornecedores ou instituições de crédito ou financeiras. Quando a sociedade tratar diretamente com consumidores não se aplica a regra do art. 1015, III, ou seja, não poderá se isentar da responsabilidade.


 


 

6. 7. Dissolução da Sociedade LTDA

A dissolução pode ser tanto uma dissolução parcial, quanto total

  • Parcial ocorre quando um ou mais sócios retiram-se da sociedade e ela continuar em atividade, preservada.


     

  • Total ocorre quando a sociedade encerra suas atividade.


 

6.7.1. Casos de dissolução parcial

  1. Vontade dos sócios


     

  2. Falecimento do sócio.

Regra Geral: Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.


 

  1. Falência do sócio. É possível que ele seja sócio individual ou de sociedade empresaria.


     

  2. Direito de Retirada.


     

  3. Liquidação da cota a pedido de credor do sócio (não da sociedade)


     

  4. Exclusão de sócio

O sócio pode ser excluído das seguintes formas

  1. Sócio remisso – aquele que não integralizar suas cotas. Art. 1004, Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031


     

  2. Exclusão por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente

Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

OBS: não se fala em maioria do capital social e sim, maioria dos sócios quando se tratar de exclusão do sócio que tenha praticado falta grave ou incapacidade superveniente.

(TRF 5ª região) Magistratura. P: Quando que pode ocorrer a exclusão de sócio por incapacidade superveniente? R: Quando for sociedade de pessoa (que exige as características pessoais do sócio para desenvolvimento da sociedade) é possível a exclusão do sócio; outrossim, se for sociedade de capital onde exige-se apenas o investimento financeiro, não cabe exclusão.


 

  1. Exclusão do sócio minoritário.

Art. 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Deve praticar atos de inegável gravidade

Colocar em risco a sociedade

Exclusão extrajudicial – simples alteração do Contrato Social, desde que neste contrato esteja previsto a exclusão por justa causa.


 

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Deve ser feita em reunião e assembléia especial para o fim

Ciência do acusado em tempo hábil

Exercício de direito de Defesa


 


 

6.7.2. Casos de dissolução Total (art. 1033, CC)

a) Vontade dos Sócios. Com o quorum de aprovação de ¾ do capital social (75%).

b) Decurso do Prazo.

c) Falência da Sociedade.

d) Unipessoalidade por mais de 180 dias. A sociedade por ficas unipessoal por até 180 dias.

e) Anulação dos seus atos constitutivos.

f) Exaurimento do objeto social. Ausência de mercado.

g) Extinção de autorização para funcionamento.


 

Quando ocorre a extinção da sociedade eles devem providenciar a liquidação da sociedade. Essa liquidação deve ser imediata, ou seja, é nomeado um liquidante, que será o responsável para vender todos os bens da sociedade e o valor obtido com essa venda de bens será destinado para o pagamento dos credores de acordo com a classificação (preferência). Este caso é aplicável nas hipóteses "a – f".

(MP-SP) A extinção para funcionamento deve ser feita no prazo máximo de 30 dias, caso contrario, quem o fará será o MP:

CC, Art. 1037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente (liquidação judicial).


 

OBS: Fusão, Cisão e Incorporação são hipóteses de dissolução total. Será tratado mais adiante.


 


 

SOCIEDADE ANÔNIMA

  1. Noções gerais

A SA é regida pela Lei 6.404/76.


 

  1. Características da SA:


     

  • É sempre uma sociedade empresária (art. 982, p. único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa)


     

  • Institucional. Sempre será constituída por um Estatuto Social.


     

  • Sempre será sociedade de capital. Nunca será de pessoa.


 

  1. Conceito de Sociedade Anônima: É a sociedade cujo capital social está dividido em ações. O Sócio é chamado de acionista.


 

  1. Espécies de Sociedade Anônima (art. 4ª LSA)


     

  1. Companhia aberta: É aquela em que seus valores mobiliários são admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários – geralmente são grandes empreendimentos, porque os acionistas que estão fundando da sociedade, exigem capital muitíssimo alto, para isso, eles precisam de dinheiro e por isso eles lançam a oferta publica de ações. (Podem ser negociadas na Bolsa de valores)


     

  2. Companhia fechada: É aquela em que seus valores mobiliários não são admitidos a negociação no Mercado de Valores Mobiliários –geralmente ocorre em grupos familiares. (Não Podem ser negociadas na Bolsa de valores)


     

    Companhia Aberta e Fechada

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.

§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.

§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Art. 4º-A Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.

§ 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.

§ 3º Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.

§ 4º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4º e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.


 

  1. Mercado de Valores Mobiliários. É composto por:


     

  • Bolsa de Valores: É uma associação civil de direito privado ou uma sociedade anônima constituída por corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que autorizada pela CVM (comissão de valores mobiliários), organiza e mantém o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos por uma Cia aberta.


     

  • Mercado de balcão: É toda e qualquer operação ocorrida fora da Bolsa de valores. A negociação é feita diretamente a uma instituição financeira.


 

Dentro do Mercado de valores nós temos o mercado primário e secundário.

  • Mercado primário: ocorre quando a negociação se dá entre a Cia investidora e o consumidor. Comparando: quando o consumidor compra um veículo diretamente da fábrica.


     

Mercado secundário: ocorre quando a negociação se dá entre a Cia e outro investidor (intermediador) o fará com o consumidor. Comparando: quando o consumidor compra o veículo na concessionária.

Um comentário:

  1. Existe sociedade anônima sem a presença da pluralidade de sócios e affectio societatis, ou na SA obrigatoriamente terá esses dois elementos?

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