PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Referencia Legislativa: Lei 9.276/96
Propriedade Intelectual: é gênero que tem como espécie:
- Propriedade industrial.
- Direito autoral.
- Finalidade
Garantir exclusividade de uso dos bens de propriedade industrial, bem como sua proteção. Art. 5º, XXIX, CF: O desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
O valor que se gasta com pesquisas é muito alto e não é justo quando uma determinada empresa cria um produto exclusivo e ter de repartir a novidade compulsoriamente com terceiros, por isso é garantido o desenvolvimento tecnológico e econômico do pais.
O empresário pode terceirizar através de licença de uso: onde ocorre a remuneração decorrente da utilização da invenção, chamado de "royalties".
- Bens de propriedade industrial
I - Invenção Precisam de Patente
M (MI) -Modelo de Utilidade
D (DEI) -Desenho industrial Precisam de registro
M (MAL) - Marca
Protege ainda contra:
- Repressão à concorrência desleal
- Repressão à falsa indicação geográfica
- Registro no INPI (Instituto Nacional de propriedade Industrial): Serve para a patente e o registro. Órgão federal com sede no RJ.
- Tempo de exclusividade dos bens
- Invenção: 20 anos (Invenção cadê você? Vinte ver, vinte ver);
- Modelo de Utilidade: 15 anos (modelo começa carreira com 15 anos);
- Desenho Industrial: 10 anos
- Marca: 10 anos
Contagem do prazo: Os três primeiros. O prazo é contado a partir do depósito. Leva-se o projeto para depósito no INPI, a partir daí é que começa o prazo. A marca conta-se da data da concessão.
P: Quais bens admitem prorrogação e quais não admitem?R: Invenção e Modelo é IMprorrogável (patente), ao passo que registro admite prorrogação:
OBS:
Após esse prazo, as invenções passam ao domínio público e ao domínio da técnica (não há mais o direito de exploração exclusivo).
- Prorrogação do registro:
- Desenho industrial: pode ser prorrogado por até 03 vezes e cada vez que se prorroga equivale a 05 anos de prorrogação que somados, dará 15 anos.
- Marca: Não tem limite de prorrogação e sempre por igual período, ou seja, de 10 em 10 anos.
- Bens Patenteáveis
- Invenção
Não tem conceito, porque a lei e doutrina são omissos. O que pode cair na prova são os seus requisitos:
- Novidade (art. 11 da LPI): é aquilo que não está compreendido no estado da técnica (tudo aquilo que é considerado de domínio público anteriormente à data do depósito do pedido da patente). Não basta que sejam originais (caráter subjetivo, diz respeito ao sujeito criador)
- Atividade inventiva (art.13 da LPI): Sempre que para um técnico ou especialista no assunto, não decorra de maneira comum (obvia) ou vulgar (evidente) do estado da técnica. Ex: "Liquipaper" antes dele, tínhamos a borracha e a ponta da língua para apagar a caneta.
OBS: Estado da técnica: Substitua estado por estágio. O Estado da técnica abrange todos os conhecimentos a que pode ter acesso qualquer pessoa, especialmente os estudiosos de um assunto em particular, no Brasil ou no exterior.
- Aplicação industrial.
- Não pode ter nenhum tipo de impedimento legal (Cai muito em Magistratura).
Art. 18. Não são patenteáveis:I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, quando resultantes de transformação do núcleo atômico
(são as bombas atômicas); eIII - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no artigo 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Quebra da patente dos remédios contra AIDS. Em maio de 2007, o presidente Lula, através do decreto nº 6.108/2007. Que tipo de ato o Presidente fez? A quebra de patente é uma expressão uilizada por jornalistas Uma licença compulsória, prevista na LPI em seu art. 71:
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Assim, tem as seguintes características: compulsória, temporária,
não exclusiva, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
OBS: O Decreto nº 3201 de 1999, Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o artigo 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Surgimento de invenção no curso de um contrato de trabalho
Quando a invenção surge no curso de um contrato de trabalho, podem
ocorrer três hipóteses:
- A patente pertence ao empregador, se a criação decorre de um contrato de trabalho cujo objeto seja a própria atividade inventiva.
* Ex: Uma sociedade contrata um cientista para desenvolver um trabalho. Ao empregado cabe o recebimento do salário. Ao empregador, o direito à patente.
- A patente cabe ao empregado, se a criação for desenvolvida de forma desvinculada do contrato de trabalho e sem a utilização dos meios de produção do empregador.
- A patente cabe ao empregador e ao empregado, se a criação for desenvolvida com a contribuição pessoal do empregado que tenha se utilizado dos meios de produção do empregador.
* Obs: A preferência quanto à exploração da patente é do empregador, cabendo ao empregado a justa remuneração. Caso o empregador não explore ou desenvolva a patente, perderá essa preferência em favor do empregado.
Invenções não-patenteáveis
O artigo 10 da Lei n. 9.276/96 relaciona as criações intelectuais que não são consideradas invenções ou modelos de utilidade, não podendo ser protegidas por patente. Ex: Teses acadêmicas, obras literárias, projetos arquitetônicos – gozam de proteção como direito autoral, mas não como patente.
Não se podem patentear seres vivos naturais e materiais biológicos.
Exceção: Microorganismos que atendam aos requisitos de patenteabilidade (novidade, aplicação industrial e atividade inventiva), como, por exemplo, a criação de um microorganismo transgênico.
- Modelo de Utilidade
Conceito. É o objeto de uso prático ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º da LPI). "Trata-se de uma invenção anã" – traz uma utilidade maior para algo que já existe.
Recentemente o STJ entendeu que churrasqueira sem fumaça é modelo de utilidade, pois churrasqueira é um elemento já criado. O mecanismo que faz com que a churrasqueira não emita fumaça é uma utilidade maior para a churrasqueira.
Extinção da patente (artigo 78 da Lei n. 9.279/96)
A patente extingue-se pela:
- Expiração do prazo de vigência.
- Renúncia de seu titular aos direitos industriais, ressalvado o direito de terceiros.
- Caducidade, se, decorridos 2 anos do licenciamento compulsório, ainda persistir o abuso ou o desuso, pode ser declarada pelo Instituto Nacional de Proteção Industrial, de ofício ou a requerimento de interessado no "caimento" da patente em domínio público.
- Falta de pagamento da taxa devida ao Instituto Nacional de Proteção Industrial, denominada "retribuição anual".
- Falta de representante legal, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, quando o titular é domiciliado no exterior. A maioria dos nossos textos legais prevê a obrigatoriedade de representante legal brasileiro para receber a citação em nome do estrangeiro, objetivando a proteção dos brasileiros que contratam com estrangeiros.
Obs: A extinção do direito industrial por qualquer um dos motivos informados enseja a subsunção do objeto ao domínio público.
- Bens registráveis
- Desenho industrial (designs):
Conceito. É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores, proporcionando resultado visual novo e que possa servir de tipo de fabricação industrial. São formas novas (plano tridimensional) de um produto industrial ou de um conjunto de linhas e cores (plano dimensional) que têm por objetivo aprimorar a sua ornamentação, proporcionando a possibilidade de um visual novo; não visa melhorar a utilidade. Servem, ainda, para distingui-los de outros do mesmo gênero. * Ex: Novo formato de uma garrafa.
São passíveis de proteção jurídica a partir do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O registro industrial tem caráter de ato administrativo constitutivo, ou seja, o direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca não nasce da anterioridade em sua utilização, mas sim da anterioridade do registro.
Obs: O desenho industrial diz respeito à forma dos objetos. A marca é o signo que identifica produtos e serviços.
Requisitos: O desenho industrial deve atender aos seguintes requisitos:
- Novidade: Não pode estar compreendido pelo estado da técnica (artigo 96 da Lei n. 9.279/96). O resultado visual deve ser inédito. É uma questão de técnica.
- Originalidade: Configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou combinação com originalidade de elementos já conhecidos (artigo 97 da Lei n. 9.279/96). A originalidade refere-se à estética.
- Desimpedimento legal: Há situações em que a lei veda o registro de desenho industrial (artigo 100 da Lei n. 9.279/96).
Vigência: O prazo de vigência do registro de desenho industrial é de 10 anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de 5 anos cada. Decorridos 25 anos, passa a ser compreendido pelo estado da técnica, caindo em domínio público.
- Marca
Conceito (art. 122): Corresponde a todo sinal ou expressão que designa produtos e serviços, estabelecendo entre consumidor e fornecedor uma identificação.
Visualmente perceptível. Na Eurora, o som de determinados produtos são registrados como marca sonora, como por exemplo o som da Halley Davidson, no Brasil não temos essa possibilidade.
- Espécies: Há quatro espécies de marca, tendo as duas últimas sido introduzidas no sistema normativo pátrio pela Lei de Propriedade Industrial de 1996:
- Marca de produto (para a identificação do produto).
- Marca de serviço.
- Marca de certificação: Atesta a conformidade de produtos ou serviços em relação a determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e à metodologia empregada, fixadas por organismo oficial ou particular.
* Ex: ISO 9000, selo de qualidade da Abrinq.
- Marca coletiva: Utilizada para a identificação de produtos ou serviços oriundos de membros de uma determinada entidade ou associação.
* Ex: Uma associação dos produtores de leite pode ter uma marca, uma cooperativa etc.
A proteção em favor da marca só ocorre com o registro perante o Instituto Nacional de Proteção Industrial.
- Requisitos: Para a marca ser registrada, devem ser atendidos três requisitos:
- Novidade relativa: A expressão ou símbolo que se quer utilizar não precisa ser absolutamente nova, mas nova deve ser a utilização que se dá a esses elementos. As marcas são protegidas dentro de determinados campos de atividade econômica (classes), excetuando-se as marcas de alto renome, que possuem proteção jurídica em todos os ramos de atividade econômica. Ex: Coca-cola, Nescau, Marlboro, Goodyear etc. Essas exceções são declaradas pelo próprio Instituto Nacional de Proteção Industrial.
Cumpre observar que alguns defendem que o registro de determinada marca na categoria de alto renome é ato discricionário do Instituto Nacional de Proteção Industrial, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais.
- Não-colidência com marca notória: Determina o artigo 126, caput, da Lei n. 9.279/96 que "a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6.º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (onde o Brasil é signatário), goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil".
Marca notória: É aquilo que é conhecido por todos. Não depende de registro no INPI para ter proteção legal.
Assim, o Instituto Nacional de Proteção Industrial poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida não pertencente ao solicitante.
OBS: Conforme preleciona Fábio Ulhoa Coelho, "O principal objetivo do segundo requisito da registrabilidade é a repressão à contrafação de marcas (a chamada pirataria). Essa prática ilícita consiste em requerer o registro de marcas ainda não exploradas pelos seus criadores no Brasil, mas já utilizadas noutros países.(...) Demonstrada a notoriedade da marca, o empresário poderá requerer ao INPI a nulidade do registro anterior, bem como a concessão do direito industrial em seu nome".
Deve-se resguardar o direito daquele que investe na propaganda.
Conclui-se, por conseguinte, que a marca notoriamente conhecida possui proteção no Brasil dentro de um determinado ramo de atividade econômica, independentemente de registro, desde que assim registrada em outro país signatário da Convenção de Paris.
- Não impedimento: O artigo 124 da Lei n. 9.279/96 (que é bem extenso) enumera as expressões e os símbolos que não podem ser registrados como marcas. Ex: Brasão das Forças Armadas, sinais de programas, número isolado, monumentos oficiais nacionais ou internacionais não podem ser registrados como marca, mas pode ser utilizada como marketing.
O prazo de vigência do registro de uma marca é de 10 anos, prorrogável por igual período, infinitamente (não passa a ser compreendida pelo estado da técnica). Caso a sua utilização não se inicie no prazo de 5 anos, a partir da concessão, ou haja suspensão da utilização pelo mesmo período (5 anos), ocorrerá a caducidade.
Caducidade: Caduca uma patente se, decorridos 2 anos a contar da licença compulsória, esse prazo se mostrar insuficiente para prevenir ou sanar o abuso ou o desuso, salvo motivos justificáveis (artigo 80 da Lei n. 9.279/96).
- Outras proteções
A Lei n. 9.279/96 traz, ainda, proteção a dois outros bens incorpóreos: sinais ou expressões de propaganda e títulos de estabelecimentos.
- Sinais ou expressões: São legendas, anúncios, gravuras etc. que objetivam atrair a atenção do consumidor para determinados produtos ou serviços (visam recomendar determinados produtos ou serviços). Ex:
Slogans.
Obs: A proteção jurídica dos sinais ou expressões, assim como dos títulos de estabelecimento, não se dá por registro ou patente, mas sim por meio da tipificação de sua utilização indevida como crime (artigo 191 da Lei n. 9.279/96). Segundo a doutrina, a proteção deveria ser feita por meio de registro.
Títulos de estabelecimentos: São expressões ou qualquer outra designação do estabelecimento empresarial. Ex: Casas Pernambucanas (local em que se exerce atividade econômica).
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