quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Direito Comercial Aula 07 – Continuação Direito Societário

  1. Mercado de Valores Mobiliários. É composto por:


 

  • Bolsa de Valores: É uma associação civil de direito privado ou uma sociedade anônima constituída por corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que autorizada pela CVM (comissão de valores mobiliários), organiza e mantém o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos por uma Cia aberta.


     

  • Mercado de balcão: É toda e qualquer operação ocorrida fora da Bolsa de valores. A negociação é feita diretamente a uma instituição financeira.


 

Dentro do Mercado de valores nós temos o mercado primário e secundário.

  • Mercado primário: ocorre quando a negociação se dá entre a Cia investidora e o consumidor. Comparando: quando o consumidor compra um veículo diretamente da fábrica.


     

  • Mercado secundário: ocorre quando a negociação se dá entre a Cia e outro investidor (intermediador) o fará com o consumidor. Comparando: quando o consumidor compra o veículo na concessionária.


 

  1. Constituição da Sociedade Anônima


 

  1. Requisitos preliminares: Tanto em Cia aberta como em Cia fechada, devem ter os chamados requisitos preliminares, que se encontram no art. 80 da LSA.


 

  1. Pluralidade de Sócios é a regra. Exceções:


     

  • Unipessoalidade permanente. No momento da constituição da SA:


     

    • Empresa Pública, como por exemplo a União
    • Subsidiária integral (LSA, Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira). Ex: Transpetro é uma subsidiária integral onde só tem um único acionista que é a Petrobras.


       

  • Unipessoalidade incidental: Entre uma Assembleia geral e outra é possível a unipessoalidade temporária, conforme art. 206, I, d da LSA:

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito:

    d) pela existência de 1 (um) acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251


 

  1. Realização como entrada, de 10%, no mínimo do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

Exceção: Tratando-se de instituição financeira, esse percentual de 10% passa para 50%.


 

  1. Depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM.


 

LSA, Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela "Comissão de Valores Mobiliários" da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único. O disposto no nº II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.


 

  1. Constituição Propriamente Dita. Neste caso, a Cia aberta e Cia fechada são diferentes:

Aberta                            Fechada

Feita por subscrição pública ou também chamada de sucessiva. Essa subscrição pública passa por três etapas:

Feita por subscrição particular ou simultânea. O acionista que escolhe entre:

1ª Etapa – Registro de emissão na CVM

Escritura publica, ou

2ª Etapa – Colocação de ações junto aos investidores

Assembléia de fundação

3ª Etapa – Assembléia de fundação

 


 


 

  1. Órgãos da Sociedade Anônima

Lembrar: AC (antes de Cristo) e DC (depois de Cristo)

A     – Assembléia Geral

C     – Conselho de Administração

D     - Diretoria

C     – Conselho Fiscal

A seguir, serão analisados minuciosamente cada um destes órgãos.


 

  1. Assembléia Geral

É órgão deliberativo máximo da Sociedade Anônima, onde as principais decisões são tomadas nessa assembléia. Subdivide-se em:


 

  1. Assembléia Geral Ordinária

Deve ser realizada anualmente. Nos primeiros 04 meses seguintes ao término do exercício social.

Competência privativa, que não pode ser deliberado numa assembléia geral extraordinária, porem, sendo tomada, essa deliberação é anulável. São quatro temas:

LSA, Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária
do capital social (art. 167).


 

  1. Assembléia Geral Extraordinária

Todo e qualquer tema que não seja um dos quatro acima, só pode ser deliberado em assembléia extraordinária.

OBS: Destituição de administrador que é objeto de AGE, posto que na AGO delibera sobre eleição de administrador.

P: Qual é o critério adotada para diferenciar uma AGO de uma AGE? R: Adota-se o critério da competência, porque os quatro temas são de competência da AGO e os demais são da AGE.


 

  1. Convocação da Assembléia Geral

Toda assembléia tem que ter um edital de convocação, contendo a pauta, o dia, horário e demais dados elementares, para que o acionista tome conhecimento prévio da deliberação a ser tomado na assembléia.


 

1ª convocação                         2ª convocação

Publicação. O edital deve ser publicado por 03 vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Nessa segunda convocação, deve ser publicado tudo de novo, com edital de convocação, etc., mas com diferença no tocante aos prazos.

Cia Aberta. Entre a data de publicação da 1ª publicação e a data da realização da assembléia geral tem que ter um prazo mínimo de 15 dias.

Cia Aberta. Entre a data de publicação da 1ª publicação e a data da realização da assembléia geral tem que ter um prazo mínimo de 08 dias.

Cia Fechada. Entre a data de publicação da 1ª publicação e a data da realização da assembléia geral tem que ter prazo mínimo de 08 dias.

Cia Fechada. Entre a data de publicação da 1ª publicação e a data da realização da assembléia geral tem que ter prazo mínimo de 05 dias.

Quorum de instalação. É necessário para a instalação da assembléia: resume-se em ter a presença de ¼ do capital social com direito de voto. Não havendo a presença desse mínimo, é necessário uma nova convocação.

Quorum de instalação. Na segunda Convocação a Assembléia pode ser instalada por qualquer numero de presentes.


 


 

3.2. Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o único órgão da Sociedade Anônima que é facultativo, porém, ele será obrigatório em 03 casos:

  1. Quando for uma companhia aberta (art. 138);
  2. Quando for uma Sociedade de Economia Mista (art. 238);
  3. Quando for uma sociedade de capital autorizado (art. 138): quando a Sociedade Anônima vai aumentar o seu capital, é necessário uma Assembléia Geral e a alteração do estatuto social, porém, o art. 168 da LSA estabelece que o estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.


 

O Conselho de Administração é composto por no mínimo 03 membros, e todos deve ser acionistas e pessoas físicas.

Pergunta: a companhia aberta pode ser composta por 02 acionistas? Justifique. Resposta: não, pois a companhia aberta deve ter Conselho de Administração, com no mínimo 03 membros, que devem ser acionistas , então, a companhia aberta deve ter no mínimo 03 acionistas.


 


 

3.3. Diretoria

A diretoria é composta por no mínimo 02 membros, acionistas ou não, porém residentes no país.

Aqui:

  1. Quando tem Conselho de Administração: é o Conselho que elege a diretoria;
  2. Quando não tem Conselho de Administração: quem elege a diretoria é a Assembléia Geral Ordinária.


 


 

3.4. Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por no mínimo 03 e no máximo 05 membros, com igual número de suplentes, acionistas ou não, porém residentes no país.

O Conselho Fiscal é órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo.

LSA, Art. 161. A companhia terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.


 

Então o Conselho Fiscal tem sempre que existir, mas nem sempre funcionar.

O funcionamento do Conselho Fiscal pode ser:

  1. Permanente;

    OU

  2. Nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.


 

Pergunta: quais são os órgãos de administração? Resposta: depende:

  1. Quando o Conselho de Administração for obrigatório, os órgãos de administração são Conselho de Administração e a diretoria;
  2. Quando o Conselho de Administração não for obrigatório, o órgão de administração é a diretoria.

OBS: a Assembléia Geral é órgão deliberativo, e não de administração; e o Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, e não de administração.


 

CONCURSO: são órgãos de administração o Conselho de Administração e a diretoria, ou apenas a diretoria, quando o Conselho de Administração for facultativo, essa afirmativa está CORRETA.


 


 

  1. Valores Mobiliários

Conceito. São títulos de investimento que a Sociedade Anônima emite para obtenção dos recursos que necessita. Quais são os valores mobiliários das SA?

  1. Ações
  2. Debêntures
  3. Comercial paper
  4. Bônus de subscrição e
  5. Partes beneficiárias, onde serão analisadas separadamente.


 

  1. Ações

São frações do capital social que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade anônima.

  1. Responsabilidade do acionista.

A lei diz que a responsabilidade do acionista está limitada ao preço de emissão das suas ações.

Cuidado para não confundir com o art. 1052 do CC que descreve: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Desta feita, na sociedade anônima não tem esse tipo de responsabilidade.


 

  1. Integralização das ações. Pode ser feita com dinheiro, com bens e com créditos. Lembrando sempre que, quem integraliza com bens responde pela evicção e com créditos pela solvência do mesmo.

OBS: Não é possível a integralização com a prestação de serviços.


 

  1. Direitos essenciais do acionista. Nem estatuto social, nem assembléia geral podem privar o acionista desses direitos. São apenas 05:
  • Participação nos lucros
  • Participação no acervo da Cia em caso de liquidação
  • Direito de fiscalização
  • Direito de retirada (da sociedade)
  • Direito de preferência na subscrição de novas ações; debêntures conversíveis em ações; partes beneficiárias conversíveis em ações e bônus de subscrição

OBS: Direito de voto não é direito essencial.


 

  1. Espécie de ações. As ações podem ser:


     

  2. Ordinárias. São aquelas que conferem direitos comuns aos acionistas, como participação do lucro, direito de fiscalização, etc.

Toda ação ordinária tem direito de voto, conforme art. 110: Art. 110. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral.

As ações ordinárias são de emissão obrigatória. Macete para saber se tem voto:


 

  1. Preferenciais. São aquelas que tem preferência, que tem vantagens econômicas ou políticas.


     

  • Prioridade de recebimento. Se a SA recebe o lucro, primeiro ela paga as ações preferenciais, se sobrar, ela paga as ordinárias.
  • Receber no mínimo 10% mais que uma ação ordinária.


 

As ações preferenciais não tem voto ou o voto é limitado.

P: Qual é o numero máximo de ações preferenciais sem voto que uma Cia pode emitir? R: LSA, art. 15, § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.


 

  1. Gozo e fruição. Estão previstas no art. 44, §5º da Lei, lembrando em primeira ordem que não tem nada a ver com usufruto e sim, amortização.

    § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-Geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

Quando a SA fecha ela passa por um processo de liquidação, onde o liquidante tem por objetivo de arrecadar todos os bens da SA para poder fazer a venda desses bens. Com a venda dos bens e o pagamento dos credores, sobrando, chega-se ao acervo positivo. Este acervo é divido entre os acionistas.


 

  1. Acordo de acionistas.


     

    LSA, Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para


     

    1. Adquiri-las,
    2. Exercício do direito a voto, ou
    3. Do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

Contrato para social – corre paralelo ao estatuto social. Tem finalidade de consolidar, trazer estabilização


 


 

  1. Debêntures

Conceito. São títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a Cia é mutuaria e o debenturista é o mutuante.

Prazo definido na debênture, a S/A que não fizer o reembolso no prazo previsto, terá o credor um direito de crédito contra a Cia, sendo um titulo executivo extrajudicial, conforme previsão no art. 585, I, do CPC.


 

  1. Características

LSA, "Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado".


 

Debenture poderá ser conversível em ação. LSA, "Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão."


 

  1. Comercial paper

Tem a mesma finalidade da debênture, no entanto, a lei não define o prazo de reembolso.

A IN 134 da CVM diz que se for uma Cia aberta esse reembolso tem que ser de 30 a 360 dias; outrossim, se for de Cia fechada terá de ser de 30 a 180 dias.


 

  1. Bônus de Subscrição

LSA, Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento do capital autorizado no estatuto (art. 168), títulos negociáveis denominados "bônus de subscrição".

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Conceito. São títulos negociáveis que conferirão aos seus titulares direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à Cia e pagamento do preço de emissão das ações. Nada mais é do que títulos de preferência para aquisição das ações.

Ocorre muito quando a Cia percebe que no mercado está tendo alta procura para compra de suas ações, só que não está tendo gente querendo vende-las, a saída é emitir bônus de subscrição para conferir ao titular o direito de preferência. Nota-se que o arrependimento posterior das ações, não confere ao titular o direito de reembolso.


 

  1. Partes Beneficiárias

LSA, Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias"

Conceito. São títulos negociáveis sem valor nominal estranhos ao capital social que conferiram aos seus titulares direito de crédito eventual contra a Cia, consistente na participação dos lucros anuais.

Na eventualidade de ter lucro as partes recebem, não tendo lucro, não recebe nada.


 

Diferença de ação para partes beneficiárias. A ações são fração do capital social, desta feita, a expressão estranhos ao capital social quer dizer que há participação no lucro, mas não é acionista (não tendo direito de voto, retirada, etc).


 

OBS: Desde 2001 que a lei em seu art. 47, parágrafo único diz que: É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.


 


 

  1. Reorganização Societária

Sobre reorganização societária temos as seguintes formas:

  • Transformação
  • Fusão
  • Incorporação
  • Cisão


 

  1. Transformação

É a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de tipo societário para outro.

OBS: Na transformação não ocorre a extinção da Pessoa Jurídica, e sim, a modificação ou transformação de tipo societário.

Ex: "A" era uma LTDA e agora passou a ser uma S/A;     "A" era uma Cia fechada e agora é Cia aberta.


 

  1. Fusão

Ocorre quando duas ou mais sociedades se unem dando origem a uma nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Nota-se que as sociedades anteriores são extintas para formar uma nova sociedade.

Ex: Sociedade A (antártica) + Sociedade B (Brahma) = Sociedade C (AMBEV).


 

  1. Incorporação

É a alteração pela qual uma ou mais sociedades são absolvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Apenas a sociedade absolvida é extinta, mas não se dá origem a uma nova sociedade, fica permanecendo a sociedade incorporadora preservada.

Ex: Sociedade A (incorporadora) + Sociedade B (incorporada) = Sociedade A.


 

  1. Cisão

É a operação pela qual a Cia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a Cia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Assim, a cisão pode ser parcial ou total.

Exemplo de cisão parcial: Sociedade A vende parcela de seu patrimônio para B. Quando se tem a cisão parcial não haverá extinção da sociedade cindida.

Exemplo de cisão total. No exemplo anterior, do patrimônio restante da sociedade A, é vendido para a sociedade C. Neste caso a sociedade cindida será extinta.


 

  1. Ligações Societárias ou Sociedades Coligadas

Encontram-se nos art. 1097 e seguintes do CC.

Art. 1097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.


 

Assim, são formas de sociedade coligada:

  • Filiada (art. 1099, CC)
  • Simples participação (art. 1.100)
  • Controladora (art. 1098, CC)


 

  1. Sociedade Filiada

Ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra com 10% ou mais, sem controle.

CC, Art. 1099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.


 

  1. Simples Participação

Ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra com menos de 10%, com voto.

Art. 1100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.


 

  1. Controladora

Deve ter a maioria de votos da outra sociedade. Além disso, exige o poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade.

Art. 1098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.


 

Dica para decorar em concurso: Imagine um casamento maravilhoso. Pai, mãe, filho, sogra.

Filiados lembra filho. É o que mais gasta: 10% ou mais. Filhos tem controle do casal? Não.

Quem é no casamento que entra com pouco e quer votar? A esposa.

Controladora. A sogra é a controladora. Ela está de fora da sociedade e quer mandar tudo.

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