TÍTULOS DE CRÉDITO
- Noções introdutórias
Será analisado neste curso:
- Letra de cambio e Nota Promissória. Dec. 57663/66 (Lei Uniforme: Convenção de Genebra)
- Duplicata. Lei 5.474/68
- Cheque. Lei 7.357/85
O CC/02 a sua aplicação é subsidiária as referidas normas, por força do art. 903 do CC:
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
- Conceito de titulo de crédito.
CC, Art. 887. "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (C de Código Civil para lembrar na hora da prova), somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
Conceito clássico de Vivante: Titulo de crédito é um documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
- Princípios dos Títulos de Crédito
- Cartularidade
- Literalidade
- Autonomia
OBS: Executividade não é principio de titulo de crédito, simplesmente é o seu atributo, conforme art. 585, I do CPC – Títulos executivos extrajudiciais.
- Princípio da Cartularidade
Pelo princípio da cartularidade o crédito deve ser materializado (representado) em um documento (título).
Para a transferência do crédito é necessário a transferência do documento. Com a tradição é que se aperfeiçoa a transferência do título, desta feita, o simples endosso não tem o condão de transferir a dívida se não for feita a tradição.
Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento original.
Exceção: Na Lei de Duplicatas, podemos encontrar exceção a este princípio, uma vez que o parágrafo 2º. do artigo 15 permite a execução judicial de crédito sem que seja apresentado o título ao devedor
Outra exceção é a Duplicata virtual – emissão de um título por meios eletrônicos. CC, art. 889, § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
- Princípio da Literalidade
Pelo principio da literalidade, só tem validade para o direito cambiário aquilo que está literalmente escrito (constando).
É possível o prolongamento do título, quando não houver mais espaço no titulo, que deverá ser anexado ao titulo (como um pedaço de papel grampeado num cheque por exemplo).
Pelo principio da literalidade, a quitação tem que ser dada no titulo de crédito e não em documento separado. Desta feita, o devedor deve ter a cautela de resgatar o titulo, para não haver transtornos futuros, posto que o credor (se por exemplo for por endosso) não é obrigado a conhecer a quitação anterior do crédito.
- Principio da Autonomia
As relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si. As disposições que constam na cártula (título de crédito) não se vinculam à causa que as originou, adquirem autonomia à partir da expedição do título. Assim, a obrigação de pagar uma nota promissória não se vincula ao negócio que deu causa à sua emissão.
O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Ex: Rogerio compra de Renato um celular (relação jurídica cambial). Como forma de pagamento emite um cheque com vencimento posterior a 30 dias. O celular apresenta defeito e Rogério resolve não compensar o cheque. Renato ajuíza ação de execução. Rogerio em sua defesa poderia alegar exceções pessoais? R: Poderá opor exceções pessoais.
E se o titulo fosse transferido para um terceiro de boa-fé? R: Não poderá opor exceções pessoais. A grande garantia que o credor tem para receber seu crédito é a autonomia. A relação primitiva não depende da outra.
Títulos de credito são uma obrigação quérable ou portáble? Para responder essa pergunta vc deve fazer outra: quem é que deve ser procurado? Se o credor tem que procurar o devedor é quérable; quando o devedor que tem de procurar o credor a obrigação é quérable. Desta feita, podemos extrair que as obrigações de títulos de crédito são quesíveis porque o credor tem que procurar o devedor.
Dica: Querable tem duas letras "e" – devedor também. Portable tem uma letra "e" credor também.
Podemos extrair deste princípio outros sub princípios da Autonomia (posição majoritária).
- Da Abstração
Via de regra, os títulos de crédito, são documentos abstratos, ou seja, não têm ligação com a relação jurídica subjacente que lhes deu origem.
Saliente-se, entretanto, que as duplicatas, são títulos de crédito causais, uma vez que a legislação prevê expressamente as causas que permitem as suas emissões. Causa subjacente (causa debendi) é a causa que deu origem a emissão do titulo de crédito.
- Da Inoponibilidade das Exceções aos Terceiros de Boa-fé
O devedor de título de crédito não pode deixar de cumprir sua obrigação de pagar ao credor de boa-fé, alegando como motivo exceções oponíveis a credores anteriores. Note-se, entretanto, que não tendo circulado o título, o devedor poderá opor exceção de direito pessoal contra o credor.
Para se vincular um titulo de credito a um documento, como por exemplo uma nota promissória vinculada a um contrato de compra e venda de um imóvel é necessário que tenha sido escrito na própria NP a sua causa de origem, para que haja vinculação – se houver essa vinculação, o devedor poderá apresentar exceção pessoal ao terceiro de boa fé. Fonte STJ:
Súmula nº 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJU 24.9.2001)
Destes princípios foi criado um aparato jurídico que garante ao comerciante credor:
a) a pessoa que transfere o título não poderá cobra-lo mais;
b) somente podem interferir no crédito as relações dispostas e transcritas na cártula;
c) nenhuma exceção pertinente a relação que ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título.
- Observação Importante quanto ao pagamento e seus efeitos
Pro solvendo – para pagamento. O titulo pro solvendo não provoca a novação no que toca a relação causal, que subsiste junto com a relação cambiária, porque as duas relações coexistem. É um titulo para pagamento, e assim a relação causal somente será extinta com o pagamento do título. Há uma presunção de que todos os títulos são pro solvendo, serão pro soluto se houver previsão expressa.
Pro soluto – em pagamento. Tem natureza pro soluto quando emitido e entregue ao beneficiário visando a extinção da obrigação que gerou a sua criação, quando dado em pagamento da relação causal. Neste caso, o titulo de credito provoca a novação, extingue a obrigação decorrente da causa debendi.
Exemplo: Uma compra e venda de imóvel, sendo paga com uma NP pro solvendo. Neste caso, quando o devedor vai entregar a NP para o vendedor, não ocorre a chamada novação, ou seja, não houve a extinção da relação causal, ou seja, não ocorreu a extinção. A mera entrega do titulo não tem o condão de extinguir a obrigação de pagamento do preço pelo comprador. Só vai ocorrer a extinção da relação causal quando houver o pagamento da NP. O vendedor poderá neste caso optar entre a execução do título e a rescisão do contrato de compra e venda.
Diferente se o titulo for pro soluto. Ao entregar a NP pro soluto, o devedor provoca automaticamente a novação. A obrigação não é mais pagar a compra a venda do imóvel mas sim, pagar a NP. O vendedor somente poderá ajuizar a execução.
- Classificação dos títulos de crédito
- Quanto ao Modelo.
Com base nesse critério, que diz respeito a aspectos formais do título de crédito, estes poderão ser classificados como de modelo livre ou vinculado.
- Modelo Vinculado. É aquele cuja forma e modelo deve obedecer uma padronização obrigatória (Na norma há definição de um padrão a ser seguido para que tenham validade, definidos pelo Conselho Monetário Nacional). É exemplo de título de modelo vinculado o cheque e a duplicata.
- Modelo Livre. Aqueles que não exigem a observância de padrão previamente estabelecido pela norma. São títulos de modelo livre a nota promissória e a letra de câmbio.
- Quanto as hipóteses de emissão.
- Causal. Causais são os títulos cuja emissão depende de prévia ocorrência de fato que a lei determina ser causa possível para sua origem. Somente poderá ser emitido nas hipóteses (causas) autorizadas por lei. Como exemplo de título causal temos a duplicata mercantil (só pode circular se houver compra e venda mercantil).
- Não causal. É aquele cuja emissão não depende de causa específica, razão pela qual serve para documentar diversos tipos de negócio. São aqueles TC dos quais não indaga-se a origem, podendo servir p/qualquer fim. Ex: Cheque e Nota promissória.
- Quanto a sua circulação. Será feita duas classificações: a tradicional e a moderna (somente para prova cespe)
- Classificação Tradicional
- Portador. Quando não identifica o beneficiário. O titulo ao portador circula por mera tradição, entrega.
OBS: O titulo ao portador foi extinto pela Lei 8021/90, com ressalva se houver previsão expressa em lei especial (ex: Lei 9069/95 – cheque ao portador até o valor de R$ 100,00. Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem Reais), sem identificação do beneficiário).
- Nominativo. É aquele que identifica o beneficiário. São TC emitidos em favor de pessoa cujo nome conste do registro do emitente. O titulo nominativo pode ser a ordem e não a ordem (A sua circulação se processa mediante endosso em preto ou contrato de cessão de crédito).
- A ordem: São títulos emitidos em favor de pessoa determinada, circulando através do endosso sem exigência de outras formalidades. Quem responde por endosso responde pela existência e o pagamento do título. Há presunção de que os TC são à ordem, salvo se houver previsão expressa no título.
- Não a ordem: Circula por cessão civil. Somente responde pela existência.
Observação. Cheque clonado. Havendo transferência do cheque, o devedor responde pela mesma forma, ou seja, pela existência do titulo, mas não pelo pagamento porque há vicio na origem.
P: Qual é o efeito do endosso no CC? É a mesma coisa que a cessão civil, ou seja, só responde pela existência.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
- Classificação moderna (prova CESPE)
- Portador. Quando não identifica o beneficiário. O titulo ao portador circula por mera tradição, entrega.
- Nominal. É o que a doutrina classifica como nominal, qual seja, aquele que identifica o beneficiário.
- Nominativo. É aquele que se transfere mediante termo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Trata-se de um livro de registro de emitente. Neste livro tem que constar o nome do favorecido. Se o credor quiser transferir o titulo, terá de procurar o devedor para alterar a titularidade no livro de registro.
- Quanto a sua estrutura.
Com base nesse critério, os títulos são classificados em ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
- Ordem de pagamento. Possui 03 intervenientes: Aquele que dá a ordem de pagamento; Aquele que recebe a ordem e o tomador/beneficiário. Alguém dá ordem para que interposta pessoa efetue o pagamento a um terceiro beneficiário. São exemplos o cheque, a duplicata mercantil, a letra de câmbio.
- Promessa de Pagamento. Possui 02 intervenientes: Promitente e o tomador/beneficiário. Na promessa de pagamento alguém, diretamente, se compromete a pagar determinado valor ao beneficiário. É exemplo de promessa de pagamento a nota promissória.
LETRA DE CAMBIO
- Noções gerais
Conceito. É o titulo de credito decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá uma ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições constantes do título.
Com relação à sua estrutura, é classificada como ordem de pagamento. Assim, como fora mencionado em módulo anterior, alguém dá ordem para que interposta pessoa efetue o pagamento a um terceiro beneficiário.
Portanto, três situações jurídicas diversas surgem, quais sejam:
- (sacador) a situação daquele que dá a ordem para o pagamento de determinada quantia;
- (sacado) a situação daquele a quem a ordem para pagamento é dirigida, que deverá efetuar o pagamento, e
- (tomador) a daquele que será beneficiado pela ordem de pagamento.
Ex: Carlos deve a Junior a quantia de R$ 1.000,00. Como não tem dinheiro, mas tem crédito com João no mesmo valor, ele emite uma letra de cambio dando a ordem (saque) para que João efetue o pagamento a Junior.
- Saque
Saque é o ato cambiário a partir do qual um título de crédito é emitido. É o ato de criação/emissão de um título de crédito. O saque gera três situações jurídicas distintas:
- a do sacador, que dá ordem de pagar;
- a do destinatário de uma ordem de pagamento – sacado (é o devedor principal);
- a do beneficiário dessa ordem de pagamento – credor (tomador).
Sacado
sacador (ordem) tomador
2.1. Efeitos do saque
São os seguintes os efeitos do saque:
- Autoriza o tomador a, na data do vencimento, procurar o sacado (devedor) com o objetivo de receber o valor mencionado no título;
- O saque vincula o sacador ao pagamento do título como coobrigado.
- Aceite
Trata-se de ato cambial por meio do qual o sacado concorda com o pagamento do valor mencionado na letra de câmbio.
Ato privativo. O aceito é ato privativo do sacado. Quando o sacado dá o aceito ele se torna o devedor principal do título de crédito.
Responsabilidade do pagamento.
É solidária, ou seja, ao credor que não receber o crédito na data aprazada, poderá optar entre aqueles que participam da relação cambiária. Se o sacador pagar, terá o direito de regresso contra o devedor principal (sacado).
Ato facultativo. Ao sacado não existe obrigatoriedade em aceitar determinada letra de câmbio, sendo dada a ele a possibilidade de recusá-la.
Efeitos da recusa do aceite.
- Tornar o sacador o devedor principal.
- Caso isto ocorra (recusa do aceite) ocorrerá o vencimento antecipado do título (vencimento extraordinário) e a obrigação de saldá-lo passará ao sacador.
- Outrossim, existe a possibilidade de o sacado concordar com apenas parte do que se encontra inserido no título. Nesse caso, estaremos diante do aceite parcial.
- Aceite Parcial
Ocorre naqueles casos em que o sacado expressa sua concordância com alguns dos termos inseridos no título. Concordando apenas com parte do que encontra-se inserido no título, haverá recusa quanto a outra parte.
Aceite parcial limitativo – relacionado ao valor. Poderá o sacado deixar de concordar com o valor mencionado no título, efetuando apenas o pagamento parcial, quando estaremos diante do aceite parcial limitativo.
Aceite parcial modificativo – relacionado as condições de pagamento. Além disso, poderá alterar alguma das condições de pagamento do título, como no caso em que modifica a data de seu vencimento, ocasião em que estaremos diante do aceite parcial modificativo.
OBS: O aceite parcial implica também em recusa parcial do título, o que determina seu vencimento antecipado quanto a parte que foi recusada. Nesse caso, assim como na recusa integral, persistirá a obrigação do sacador de pagar na forma do saque.
P: (Magistratura RJ): O que á a clausula não aceitável e a sua finalidade? R: desde que inserida no titulo de credito, com a clausula não aceitável o titulo não pode ser apresentado para aceite, somente poderá ser apresentado para pagamento, sendo exigível somente na data do vencimento. Assim, a finalidade é evitar o vencimento antecipado do título.
- Endosso
É o ato cambiário formal, decorrente de declaração unilateral de vontade manifestada no título de crédito, ainda que dele não conste a cláusula à ordem (por conta da presunção), pela qual o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando em regra o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento do título.
Aquele que endossa a letra de câmbio (endossante) é quem tem o crédito, ou seja, o tomador e, por força desse ato, transfere seu crédito ao endossatário.
O endosso pode ser dado no verso (feito por simples assinatura) e anverso (assinatura com expressão identificadora. Ex: Endosso a....; pague-se à....) do título.
Limites. Via de regra, não existem limites para o endosso nos títulos de crédito, exceto para o cheque, que só pode ser endossado uma vez.
- Espécie de endosso
Dividem-se em quatro as espécies de endosso, segundo a doutrina:
- Endosso Próprio que subdividi-se em
- Endosso em preto: é modalidade de endosso que traz a identificação do endossatário.
- Endosso em branco: não traz a identificação do endossatário (o beneficiário é quem está na posse do título, funcionando a cártula como um título ao portador).
OBS: Saliente-se que a Lei n. 8.021/90 veda o pagamento de cambial a credor não identificado (para cheques com valor superior a R$ 100,00). Nessa esteira, há possibilidade de o endosso ser em branco, entretanto, no momento da cobrança, o endossatário deverá se identificar. Assim, faz-se necessário que o último endosso seja em preto.
- Endosso Póstumo: é aquele que se realiza após o protesto ou após o prazo do vencimento do TC. (TRF) Efeitos do Endosso Póstumo:
Se simplesmente ocorreu o vencimento ele só tem o efeito do endosso mesmo; Outrossim, se além do vencimento teve protesto ou expirou o prazo de protesto ele não tem mais efeito de endosse e sim, de cessão civil.
P: O endosso tem que ser datado? R: Em regra sim. Se ele não for datado, há uma presunção de que ele foi dado antes do prazo de protesto ou antes do próprio protesto.
Efeitos do Endosso próprio. Com o endosso, observar-se-ão os seguintes efeitos:
- Transferência da titularidade do crédito mencionado na cártula do endossante para o endossatário;
- Vinculação do endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado.
- Endosso Impróprio:
Assim denominada pela doutrina, é modalidade de endosso que não transfere a titularidade do crédito representado pelo título.
A transferência ao endossatário poderá ter dois objetivos: visar somente a cobrança do crédito ou garantir determinada obrigação assumida. Desta feita, duas são as modalidades do denominado "endosso impróprio":
- Mandato:
É a clausula cambiária pela qual o endossante constitui o endossatário como seu mandatário para a pratica de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária.
O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante.
- Caução (piguinoratício): Consubstancia o penhor dos direitos decorrentes do titulo de crédito para garantia de obrigação de natureza contratual contraia pelo portador perante terceiro. O título é transferido ao endossatário como garantia por alguma obrigação assumida pelo endossante (é como se fosse um penhor recaindo sobre o título de crédito). É importante que seja a prazo.
P: É possível endosso caução no cheque? Não porque cheque é pagamento a vista.
- Observações importantes:
Há, ainda, uma modalidade de endosso denominado "endosso sem garantia", que é aquele que o titular procede na transferência a titularidade da cártula sem que se obrigue ao seu pagamento. Na realidade, trata-se de denominação doutrinária. Entretanto, possui características de cessão civil.
Endosso parcial. Importante frisar que, conforme preceitua o artigo 912 do Código Civil, a cláusula que condicione o endosso é considerada não escrita, bem como o endosso parcial é considerado nulo.
- Aval
Tem como principal característica a garantia.
Trata-se de ato cambial de garantia. Assim, por meio dele, determinada pessoa (avalista) garante o pagamento do valor mencionado em título de crédito, seja em favor do devedor principal, seja em favor de algum coobrigado (que se denomina avalizado).
O aval pode ser dado no verso e no anverso. Só que no aval é justamente o contrario do endosso, ou seja, se for no verso é necessário a assinatura + expressão identificadora; já no anverso basta uma simples assinatura.
Responsabilidade. O aval carreia ao avalista as mesmas responsabilidades atinentes ao avalizado, além de a obrigação daquele ser autônoma em relação à deste. Isto significa que eventual nulidade da obrigação do avalizado não contamina a obrigação assumida pelo avalista.
Importantíssimo ressaltar que o aval antecipado é legalmente permitido (artigo 14, do Decreto Lei 2.044/1908). Ele ocorre naqueles casos em que o aval é prestado antes da data do aceite do título. Caso isso ocorra, a responsabilidade do avalista será mantida mesmo no caso de o avalizado recusar o aceite do título de crédito.
Saliente-se que, no caso de antecipação do aval, o avalista responde pelo valor do título da forma que o assumiu (uma vez que, como acima mencionado, o aval é obrigação autônoma).
O aval pode ser em branco (quando não está identificado o avalizado) e em preto (identificado o avalizado). Assim como o endosso, o aval pode ser em preto, caso em que haverá a identificação do avalizado, ou em branco, sem que se identifique o avalizado. No último caso, o aval será sempre em favor do sacador (aquele que primeiro se obriga).
OBS: No aval em branco o avalista está garantindo apenas o sacador emitente. Quando se tem aval em branco quem está sendo garantido é aquele que deu origem ao título (sacador emitente). Desta feita, se houve endosso para terceiros, o aval terá efeito apenas para o sacador.
Aval depois do vencimento - Efeitos. O avalista é o amigão de verdade, faz tudo transparente, assina na frente do titulo, é amigo para qualquer situação (amigo hoje, ontem e amanha). Desta feita, podemos concluir que o aval posterior ao vencimento não muda nada.
O aval é um ato tipicamente cambial. Pelo principio da literalidade somente há responsabilidade pelo expresso nas disposições.
Se houver vinculação ao titulo de credito, para que o avalista seja obrigado pelas condições pactuadas no contrato é indispensável que este avalista conste no referido contrato.
STJ, Súmula nº 26. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (DJU 20.6.1991)
Aval parcial. Desde que exista expressa menção no título, o aval pode ser parcial (art. 30 da Lei Uniforme). A exigência de previsão expressa homenageia o princípio da cartularidade.
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Cuidado com o Código Civil que proíbe o aval parcial. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Qual que prevalece então? Ora, pelo principio da especialidade, sendo a lei uniforme uma lei especial, prevalece sobre a geral (CC). Típico caso de antonímia de leis.
- Diferenças entre aval e fiança
Aval Fiança
Só pode ser dado em título de crédito | Só em contrato |
O aval é autônomo. OBS: Em caso de morte ou incapacidade do avalizado, o avalista continua responsável. | Fiança é acessório |
Não tem benefício de ordem. LU, Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. | Tem benefício de ordem, exceto se houver renuncia expressa do beneficio de ordem. |
OBS: Art. 1647, III, CC: Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
Enunciado Nº 132.
Enunciado propositivo de alteração legislativa: Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões "ou aval" do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil.
Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.
6. Espécie de Vencimento na Letra de Câmbio
A letra de câmbio tem 04 modalidades de vencimento:
- À Vista: É aquela que é exigível de imediato, podendo ser apresentada a qualquer tempo para pagamento.
- Data certa:
Quando se define uma data. Ex: O titulo irá vencer no dia 30 de dezembro de 2008.
- A certo termo de vista: Coloca-se um numero "x" de dias, contados a partir de uma data inicial (A data inicial é a data do aceite). Ex: 90 dias a certo termos de vista, contados quando o sacado por o seu aceite na Letra de Câmbio.
- A certo termo de data: Coloca-se "x" de dias, contados a partir da data de emissão. Ex: 90 dias a certo termos da data.
Dica: Filme do Exterminador do Futuro: "Asta La vista aceite".
NOTA PROMISSÓRIA
Dec. 57663/63.
- Conceito.
Nota promissória é uma promessa de pagamento a um terceiro, diferente do que acontece na letra de câmbio que é ordem de pagamento.
- Partes
Emitente, subscritor e promitente: devedor da obrigação.
Tomador ou beneficiário: primeiro credor da NP.
- Requisitos
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
- Aplicabilidade subsidiária na Letra de Câmbio
Tudo que foi visto em Letra de Cambio se aplica a Nota Promissória, tais como endosso, aval, vencimento, etc.
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).
São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
- Diferenças com a Letra de Cambio
Não há ordem de pagamento na Nota promissória, como ocorre na letra de cambio, razão pela qual, na Nota Promissória não se admite a figura do aceite.
- Vencimento (Prazo)
Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23 (conta-se do visto e não do aceite). O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Desta feita, aplica-se todos os tipos de vencimento aplicáveis a Letra de Câmbio.
CHEQUE
Lei nº 7.357/85 (Dispõe sobre o cheque e dá outras providências)
- Conceito.
Cheque é uma ordem de pagamento a vista.
- Partes
- Sacador: é aquele que dá a ordem de pagamento – é o correntista;
- Sacado: aquele que recebe a ordem – é o banco ou uma outra instituição financeira
- Tomador/beneficiário: primeiro credor do cheque
- Requisitos essenciais do Cheque
Art. 1º O cheque contém:
I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento(requisito suprível)
V - a indicação da data e do lugar de emissão(requisito suprível)
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Na falta de um dos requisitos essenciais, ocorre a nulidade do título. No entanto, o art. 2º excepciona a regra em relação a lugar de pagamento e emissão – considerados como requisitos supríveis:
Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
P: O credor pode preencher as opções ou o titulo em branco?R: O STF já se posicionou sobre o tema, sumulando-o: Súmula nº 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Pluralidade de beneficiários?
Fran Martins diz que se pode colocar no titulo a pluralidade de beneficiários em ordem de alternatividade ou cumulatividade. No entanto, ele diz que, tanto o recebimento, como a circulação do título vai depender da vontade de todos os beneficiários.
Ex: João, Maria e Francisco – todos eles terão que endossar o titulo de credito se eles forem beneficiários.
Ex²: João, ou Maria Ou Francisco – João terá que endossar.
- Aceite
Diferentemente na letra de cambio, onde o aceite é facultativo(o sacado paga se quiser ao tomador). No entanto, no cheque, segundo o art. 6º da referida lei: "Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido".
- Endosso
O cheque admite endosso. Esse endosso pode ser no verso ou no anverso do titulo (assim como na letra de cambio). No verso, basta uma simples assinatura. No anverso tem que ter uma assinatura + uma expressão identificadora.
Pode ser feito na forma: endosso à.... ou pague-se à......
Assim como na letra de cambio, também é possível o
- Endosso preto (identifica-se o endossatário) e
- Endosso branco (não identifica o endossatário – art. 20).
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
OBS: Tem muitos manuais desatualizados que dizem que o cheque admitem apenas um endosso e os demais são considerados nulos – O banco central em sua aliena 36 disponha desse tema. Não se admite mais de um endosso em razão da CPMF. Como não há mais CPMF, não há mais limite de endosso para o cheque.
- Endosso parcial
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
P: Se o endosso do sacado é nulo, como fica a questão do cheque administrativo? R: No cheque temos a figura do sacador, sacado e tomador ou beneficiário. No cheque comum o sacador é o correntista. No cheque administrativo quem dá a ordem de pagamento é o banco contra ele mesmo – desta feita, não há endosso – Assim, é possível que sacador e sacado seja a mesma pessoa no cheque administrativo.
- Endosso Impróprio: Mandato
No caso de endosso impróprio mandato, não ocorre a transferência do crédito, ou seja, um terceiro está legitimando a posse deste título, para que ele efetue a cobrança daquele titulo perante o sacado ou sacador. Ex: Agencias de cobrança.
Pelo CC, ocorrendo a morte de uma das parte cessa o mandato. CC, Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes. No entanto, essa regra não se aplica ao Cheque:
Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança", "para cobrança", "por procuração", ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
- Endosso Impróprio: Caução
Também chamado de pignoratício. Não se transfere a titularidade do crédito, institui-se um penhor sobre o titulo – cria-se uma garantia. Só se admite endosso caução quando o título é a prazo.
O cheque é ordem de pagamento a vista, desta feita, o cheque não admite endosso caução.
- Responsabilidade do endossante
O endossante garante o pagamento (art. 21).
- Aval
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Extrai-se do referido artigo que o cheque admite o aval total ou parcial.
- O aval pode ser em preto ou em branco.
Aval em preto é quando está identificado o avalizado.
Quando o avalista não identifica o avalizado, nós temos o aval em branco. No cheque, quando se tem o aval em branco, o avalizado é o emitente.
- Valor por extenso x algarismo
Prevalece aquele que está por extenso, ainda que ele seja superior.
OBS: No entanto, se for indicada mais de uma quantia seja por extenso ou por algarismo, prevalece a de menor quantia.
Art. 12. Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
- Dois ou mais cheques apresentados para pagamento – Ordem preferencial
Se dois ou mais cheques são apresentados simultaneamente para pagamento onde não há fundo fisponível para pagamento de todos os cheques, qual o cheque que deve ser pago? Segundo o art. 41, terão preferência o cheque de data de emissão mais antiga, ou se na mesma data de emissão, os de numero inferior (este numero é o do cheque):
Art. 40. O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
- Prazo de apresentação
O prazo de apresentação, contados da data de emissão é de:
- 30 dias se apresentado na mesma praça
- 60 dias se apresentado em praça diferente
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
P: O que ocorre se ultrapassado o período? R: Se apresentado fora do prazo e tiver fundos disponíveis, haverá o pagamento pelo banco.
P: Quais são as finalidades do prazo de apresentação? R: Existem duas finalidades
- A primeira finalidade é de dar inicio do prazo prescricional;
- Só é possível a execução do endossante do cheque se ele foi apresentado dentro do prazo legal (art. 47, II)
Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Em que pese a letra fria da lei, o STF sumulou sobre o assunto em relação ao avalista e emitente: Súmula nº 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
- O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, §3º).
Fato não imputável ao sacador: aquele fato que o emitente não deu origem – ex: durante o prazo de apresentação tinha dinheiro da conta. O prazo é ultrapassado e vem o plano Collor e retira o dinheiro da conta. Nesse prazo não cabe ação executiva.
Furtos ou roubos em caixa eletrônicos, assim como hackers que invadem a conta, tem-se entendido como fato não imputável.
A penhora on line não é fato não imputável, pois o devedor deu causa a penhora.
- Cheque Pós-Datado
Também chamado na pratica do dia a dia de cheque pré-datado.
Nos termos do art. 32. "O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
O STJ em relação ao assunto, diz que o cheque pós datado não perde a sua característica de ser um título cambial. Essa pos datação é entendida como uma ampliação do prazo de apresentação. Resp. 223.486.
Desta feita, a contagem é feita a partir da data fixada para pagamento posterior a data de emissão.
Se houver a emissão de cheque pos datato. O cheque pode ser apresentado antes da data, pois o prazo de pos datado é considerado como não escrito – o Banco não pode se recusar ao pagamento do cheque.
A apresentação do cheque antecipadamente pode ocasionar em dano moral, mas não tem impedimento em relação ao pagamento: "A apresentação antecipada do cheque pós-datado configura descumprimento de contrato, e traz o dever de indenizar quando, por tal motivo, prejuízos foram causados ao emitente. Presume-se o dano moral causado pela inscrição indevida do registro no cadastro de devedores. A indenização é antes punitiva do que compensatória".
- Pagamento Parcial
No ato do "desconto do cheque", poderá haver insuficiência de fundos para o pagamento integral.
Havendo recurso parcial, este é pago ao portador (por critério do banco), sendo que o tomador não pode recusar o pagamento parcial, devendo pois, que este pagamento parcial conste no cheque.
"Art. 38. Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação."
- Conta Conjunta - Responsabilidade
Cai muito em Prova CESPE.
Segundo o STJ, na conta conjunta existe solidariedade ativa: Ambos podem movimentar a conta. Em relação a solidariedade passiva: não há que se falar em solidariedade passiva, a não ser que todos os titulares ponham suas assinaturas no cheque. Resp. 13680-SP; Resp 336632-ES
Assim, só responde pelo pagamento o emitente do cheque.
O tabelionato só pode aceitar o protesto contra o emitente, podendo haver dano moral em relação àquele que não emitiu o referido título:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. BANCO DE DADOS. CHEQUE EMITIDOS PELO EX-MARIDO DA AUTORA E DEVOLVIDOS POR FALTA DE FUNDOS. EXISTÊNCIA DE CONTA CONJUNTA, QUE NÃO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRENTISTAS, QUANDO APENAS UM DELES MOVIMENTA A CONTA. Espécie de contrato de adesão, no qual não se pode afirmar que suas cláusulas foram ajustadas sob a égide do principio da autonomia da vontade (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor). Dano moral caracterizado. Procedência da ação que é de rigor. Recurso provido. (TJ-SP; APL 1255266-8; Ac. 2706318; São Caetano do Sul; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rizzatto Nunes; Julg. 11/06/2008; DJESP 06/08/2008)
- Sustação
Fábio Ulhoa Coelho diz que nos temos duas espécies de sustação:
- Revogação ou contra-ordem: Somente o emitente que pode dar contra-ordem ou a revogação junto ao banco (sacado), só produzindo efeito depois de expirado o prazo de apresentação. Passou o prazo de apresentação o banco não faz o pagamento. O tomador deve procurar o sacador para fazer a troca do título. Isso é muito utilizado para fins de controle de conta bancária.
Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
- Oposição ou sustação: Pode ser feito pelo emitente ou o portador legitimado, podendo haver a sustação mesmo durante o prazo de apresentação. Esta modalidade é a mais usual.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
- Protesto de Titulo prescrito
Titulo prescrito pode ser protestado segundo o STJ, em que pese posição doutrinária e jurisprudencial contrária.
A lei 9492/97 diz em seu Art. 9º: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Desta feita, o tabelião não é responsável pelo protesto de título prescrito.
Se o titulo está prescrito, poderá ser oposto a sustação (antes do protesto) ou cancelamento do protesto (depois do protesto).
DUPLICATA
Lei 5.474/68
- Conceito
Duplicata é um titulo de crédito causal. Só pode ser emitido duplicata em caso de compra e venda mercantil ou em caso de prestação de serviço.
- Faculdade da emissão de Duplicata
A lei prescreve que não é obrigatório a emissão da duplicata. A obrigatoriedade é a emissão da fatura ou de uma nota fiscal fatura. O crédito representado nessa fatura poderá ser materializado em uma duplicata.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
- Representação
Para uma fatura pode se ter uma ou mais duplicatas. Art. 2º, § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
No entanto, não se pode ter uma duplicata para uma ou mais faturas, porque duplicata só é apresentada para uma fatura: Art. 2º, § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
- Triplicata
No caso de extravio ou perda ou falta de devolução de uma duplicata, assegura a lei ao credor a extração de triplicata, que conterá os mesmos requisitos do título original (art. 23)
- Ordem de pagamento
A duplicata, assim como a letra de cambio, é uma ordem de pagamento, contendo as seguintes partes:
- Sacador;
- Sacado;
- Tomador ou beneficiário
O vendedor ou prestador de serviço (sacador) dá uma ordem para o comprador (sacado) para ele efetuar o pagamento para ele mesmo (sacador – beneficiário).
- Reforma ou prorrogação
Admite-se a reforma ou prorrogação do prazo de vencimento da duplicata, mediante declaração em separado, ou nela escrita e assinada pelo vendedor emitente, se não endossou o título, ou pelo último endossatário.
- Aceite
Na letra de cambio foi visto o aceite, sendo este facultativo. Não sendo aceito, a responsabilidade recai exclusivamente para o sacado.
No entanto para a duplicata não tem sentido a recusa do aceite, pois o sacador e beneficiário são as mesmas pessoas, razão pela qual, o aceite é ato obrigatório – o sacado é obrigado a dar o aceite.
O aceite é obrigatório na duplicata e a lei o supre nas seguintes hipóteses:
- Quando o sacado a retém até a data do vencimento, avisando por escrito à apresentante o aceite e a retenção.
- Quando a duplicata não for aceita, mas tiver sido protestada e estiver acompanhada de qualquer documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.
- Quando não aceite e não devolvida, tiver sido a duplicata protestada, mediante indicações do credor ou do apresentante do título, com qualquer documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
- Hipóteses legais que permitem a de recusa de aceite
Essas hipóteses estão no art. 8º c/c art. 21 da Lei de Duplicatas. São apenas 03 situações:
- Em caso de avaria/ não recebimento da mercadoria/ não prestação dos serviços
- Em caso de vicio/defeito de quantidade ou qualidade do produto ou serviço;
- Divergência quanto a prazo, preço e condições de pagamento
- Remessa e devolução
Após a emissão da duplicata (duplicata a prazo), o sacador terá prazo de 30 dias para sua remessa ao sacado.
Se resolver emitir duplicata, deverá remetê-la ao comprador dentro de trinta dias da data de emissão. Não sendo duplicata à vista, o comprador deverá devolvê-la dentro do prazo de 10 dias, devidamente aceita ou acompanhada da recusa, essa prática está em desuso diante da possibilidade de emissão da triplicata.
- Requisitos Essenciais da Duplicata
- Denominação duplicata
- Número da fatura
- Nome e domicílio do vendedor e comprador
- Valor a ser pago
- Aceite
- Modalidades de protesto na duplicata
Protesto é o ato público e solene, pelo qual o devedor toma conhecimento de que o portador de um título de crédito exige o seu aceite ou pagamento. Tem as seguintes características:
- objetiva conservar e ressalvar direitos
- faz prova da falta ou recusa, total ou parcial, do aceite ou pagamento
- caracteriza a mora do devedor
No ordenamento, há várias modalidades de protesto:
- Protesto judicial: trata-se de um procedimento judicial cautelar especifico, destinado a manifestar a intenção do requerente em prevenir eventuais responsabilidades de terceiros, alertando-os a fazerem alguma coisa, sob pena de responderem por perdas e danos.
- Protesto extrajudicial: é aquele tirado pelo oficial de registro de protesto, com a finalidade principal de provar a falta de aceite ou de pagamento do devedor e a ressalva de direitos com relação aos coobrigados.
- Protesto facultativo: o título cambial não precisa ser protestado para ser executado, em relação aos obrigados principais, aceitantes, avalistas.
- Protesto obrigatório: em relação aos coobrigados, sacador, endossante, ele é indispensável.
- Protesto especial: é o protesto obrigatório para se requerer a falência de um comerciante por atos de impontualidade, inclusive de títulos que normalmente não estão sujeitos ao protesto comum.
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento (art. 13).
- Protesto por falta de aceite: Ocorre quando o devedor silencia-se em relação ao aceite
- Protesto por falta de devolução: Ocorre quando o sacado não devolve a duplicata, retendo-a.
OBS: Não tendo a duplicata sido devolvida pelo comprador, no prazo especificado por lei, sem que haja um motivo justificado, o portador terá que tirar protesto mediante simples indicação feita ao oficial de protesto - Na pratica ele é o protesto por indicações (indica-se os dados constantes da duplicata).
- Protesto por falta de pagamento: Ocorre quando a duplicata é devolvida no prazo com aceite, só que não é paga.
DEPOIS DO VENCIMENTO DA DUPLICATA, SÓ CABE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
P: É possível execução de duplicata sem aceite? R: É possível sim, só que a lei exige dois requisitos contidos no art. 15, inciso II:
Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O conhecimento de transporte é suficiente para comprovar, a entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; fotos de casamento é comprovante da prestação de serviço do fotografo, etc.
Importante salientar que o STJ sumulou sobre o tema: Súmula nº 248. "Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (DJU 5.6.2001)"
- Sustação do Protesto
embora não prevista expressamente na legislação cambiária, trata-se de uma medida judicial cautelar que objetiva impedir eventual abuso de direito. Sustado o protesto de um título, o interessado terá 30 dias a partir da sua concessão para propor a ação principal, que será:
- ação anulatória de relação cambial
- ação anulatória de título
7.2. Cancelamento do Protesto
O protesto não se caracteriza pela perpetuidade e pode ser cancelada por autorização judicial ou por autorização do próprio credor que tenha recebido o valor do título após a lavratura do respectivo instrumento
PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA OS TITULOS DE CRÉDITO
Tabela:
Devedor principal e seu avalista | Co-devedor (endossante) e seu avalista | Direito de regresso | |
LETRA DE CAMBIO E NOTA PROMISSÓRIA | 03 anos contados do vencimento.
OBS: Devedor principal não precisa de protesto | 01 ano contados a partir do protesto.
OBS: É preciso protestar o título | 06 meses:
|
DUPLICATA | 03 anos contados do vencimento.
OBS: Devedor principal não precisa de protesto | 01 ano contados a partir do protesto.
OBS: É preciso protestar o título | 06 meses:
|
CHEQUE | 06 meses contados do fim do prazo de apresentação (30 dias ou 60 dias + 6 meses). | 06 meses contados do protesto.
OBS: O protesto poderá ser substituído por uma declaração do banco sacado ou por uma declaração da câmara de compensação – é o carimbo de insuficiência de fundos. * | 06 meses:
|
* OBS: A Súmula nº 153 do STF previa que o "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição".
Essa sumula não se aplica mais, porque no CC em seu art. 202: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial";
Passado o prazo de execução o credor pode promover em relação ao cheque
Ação de enriquecimento ilícito – ajuizado no prazo de 02 anos findo o prazo prescricional da ação executiva. Trata-se de uma ação ordinária. Nesta ação, não se discute a causa debendi (causa de origem da dívida).
Ação Monitória. Súmula nº 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJU 22.11.2004). Até mesmo nesta ação não se discute a causa debendi (relação causal da emissão do cheque).
O prazo da ação monitória vai depender da relação causal que vai ser discutida na ação monitória. Ex: cheque emitido para pagamento de honorários – pelo art. 206 o prazo é de 05 anos; Para compra e venda o prazo é de 10 anos..
P: Se o cheque tem aval e o cheque está prescrito. Persiste a responsabilidade do avalista? R: Não. O aval é uma relação tipicamente cambial, razão pela qual, se o titulo esta prescrito o avalista não tem mais responsabilidade. STJ, Resp. 200492 MG.
preciso, muito mesmo receber toda materia juridica a respeito de pagamento atraves de nota promissoria pro soluto em contrato de compra e venda de imovel, uma fez que a juiza sentenciou a pocessoria mesmo claro no contrato de compra e venda que as notas promissorias são em carater pro soluto e nada mais tem a reclamar.
ResponderExcluirmuito obrigado
ResponderExcluirainda espero um dia poder retribui-lo
KSC
O conteúdo excelent, me ajudou muito.
ResponderExcluir