INSTITUTO FALIMENTAR
- Noções Introdutórias
A Lei 11.101/05 trouxe para nosso ordenamento os seguintes institutos:
- Falência
- Recuperação Judicial
- Recuperação Extrajudicial
- Disposições Gerais
Segundo o Art. 1º da LF, a lei se aplica somente para o empresário individual ou sociedade empresária.
Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Sociedade Simples não é abrangida pela LF porque não tem objeto de atividade de empresário.
Desta feita, devemos excluir as seguintes sociedades que não são abrangidas pela referida Lei (a doutrina chama isso de excluídos):
- Sociedades de Economia Mista e empresas públicas:
São os "Totalmente Excluídos": Em hipótese alguma as referidas empresas podem falir. Os administrativistas pregavam a falência dessas empresas em algumas hipóteses, mas isso foi antes da nova LF, hoje é pacífico na doutrina e jurisprudência.
- Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores:
São os "Parcialmente Excluídos", porque todos esses não podem sofrer pedido de falência de ninguém em tese. Mas eles podem passar pela chamada liquidação extrajudicial, previstas em lei extravagantes para cada ente. Nesta liquidação será nomeado um liquidante e não administrador judicial. Neste caso, o liquidante pode pedir a falência destes (a falência necessariamente tem que ser conseqüência da liquidação extrajudicial).
Equiparados:
- A empresa de leasing (arrendamento mercantil) ela está equiparada aos parcialmente excluidos.
- Administradora de cartão de crédito é instituição financeira ela está equiparada aos parcialmente excluídos, conforme entendimento sumulado pelo STJ:
Súmula nº 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (DJU 13.5.2004)
- Juízo competente
Segundo prescreve o art. 3º da LF: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
P: O que é "principal estabelecimento" ? Temos 03 correntes:
- 1ª corrente: Estabelecimento principal é a sede contratual ou estatutária. Posição minoritária.
- 2ª corrente: Estabelecimento principal é a sede de administração. Posição minoritária.
- 3ª corrente: Adota o critério econômico, ou seja, o estabelecimento principal é o local onde possui o maior complexo de bens. Posição majoritária, trazida no Brasil pelo professor Orcar Barreto Filho, tendo como adepto Fabio Ulhoa Coelho.
Por meio desse critério, evita-se fraudes, haja vista que no local onde preserva a maior concentração econômica será fiscalizada com maior rigor. Outrossim, as duas primeiras correntes tem falhas, onde a empresa, maleficamente poderia mudar a sede da administração ou deixar uma sede em lugar de nenhuma movimentação financeira, justamente para dificultar a arrecadação de bens da referida empresa.
(Magistratura SP) P: Quais são os princípios Norteadores do Processo Falimentar? R: Responde essa pergunta, o art. 75, p. único da LF: Principio da Celeridade e da Economia Processual.
FALÊNCIA
- Noções Gerais
A maior garantia que o credor tem, para satisfação de seu crédito, são os bens do devedor.
A doutrina chama a falência de execução coletiva ou execução concursal.
- Principio do "Par conditio creditorum".
O principio que condiciona o referido pagamento é o da Paridade (igualdade) de condições entre os credores.
Pelo principio do "par conditio crediorum", excetuada as preferências impostas por lei, todos os credores, de forma igualitária concorrem à distribuição proporcional do ativo do devedor, decorrente da venda judicial de bens verificados e arrecadados, configurando um processo de execução coletiva ou concursal.
- Pressupostos da Falência
São três pressupostos:
- Condição de Empresário ou Sociedade Empresária
- Estado de Insolvência
- Sentença Declaratória de Falência
- Condição de Empresário ou Sociedade Empresária (já visto)
- Estado de Insolvência
A insolvência pode ser confessada ou presumida.
- A insolvência é confessada
Quando o próprio empresário ou sociedade empresária diz que ele mesmo está em crise. Isso ocorre na chamada autofalência. A autofalência está previsto no art. 105 da LF, exigindo alguns requisitos:
- Crise econômico-financeira.
- Julgar não atender aos requisitos da Recuperação Judicial. A falência deve ser vista como ultimo caso, pois um dos princípios basilares da nova LF é o da preservação da empresa. Desta feita, se há possibilidade de recuperar, o correto é recuperação judicial.
P: Atendidos os requisitos, ele poderá ou deverá pedir a autofalência?R: Segundo o art. 105 da LF, ele deverá requerer a sua falência:
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
- Insolvência presumida
Ocorre em três situações:
- 1º caso. Impontualidade Injustificada:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.
Por essa modalidade, não caberia um pedido de falência com um valor inferior a 40 SM.
Assim, podemos concluir que será decretada a falência do devedor que:
- Sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida. Se houver justificativa para a impontualidade, não cabe falência. Ex: Se a divida foi paga, não há razão de pagar novamente; se o cheque é clonado; duplicata fria; etc.
- Essa obrigação deve ser materializada em título ou títulos executivos. Segundo essa premissa, cabe a falência de titulo extrajudicial e judicial (sentença condenatória transitada em julgado).
- Protesto dos Títulos. É diferente do protesto feito no tabelião de protesto para fins comuns. Esse protesto é chamado de "protesto especial para fins falimentares", previsto na Lei 9.492/97.
- Valor tem que ser acima de 40 SM.
P: É possível litisconsórcio entre credores para requerer a falência? R: É possível sim, os Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo (art. 94, § 1º).
- 2º caso. Execução Frustrada:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
A frustração ocorre quando o empresário é executado e não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora, dentro do prazo legal.
O credor poderá extrair cópia da execução frustrada e com base nisso, ajuíza-se pedido de falência contra o devedor.
Quando se analisa a impontualidade, o valor é acima de 40 SM. Na execução frustrada o pedido de falência é por qualquer quantia.
- 3º caso. Atos de Falência:
São atos, condutas, comportamentos que já estão expressamente elencados na LF e se por ventura o empresário praticar quaisquer atos abaixo descritos, haverá uma presunção de que esse empresário está em estado de insolvência.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; É a chamada de liquidação precipitada (ato de falência) – ocorre quando o empresário se desfaz dos seus bens sem reposição. Judicialmente é bem difícil de se comprovar.
Não devemos confundir com renovação de estoque, onde há reposição.
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
P: Quando ocorre o cabimento desse pedido de falência? R: Segundo prescreve o art. 61, proferida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Durante o período (02 anos), o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação (conversão) da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. Essa convolação é feita de ofício pelo juiz (único caso que o juiz pode decretar falência de ofício).
Respondendo a pergunta: Pode ocorrer que o período seja superior a 02 anos (com a concordância dos credores). Se ocorrer o descumprimento acima desse período de 02 anos, o juiz não pode decretar de oficio a falência. Desta feita, o credor deve requerer a falência com base na alínea "g".
P: A insolvência exigida pelo processo falimentar é uma insolvência econômica ou jurídica? R: A insolvência é a jurídica, porque o juiz não tem que verificar se o passivo é maior que o passivo (econômico). As vezes, o devedor pode ter patrimônio maior que a divida, mas devido as circunstancias, ele pode decretar a falência.
- Processo Falimentar
O processo falimentar tem 03 etapas:
- Fase pré-falimentar: Inicia-se com o pedido da falência e encerra-se com a sentença declaratória de falência.
- Fase Falimentar: Inicia-se com a sentença declaratória de falência e encerra coma sentença de encerramento.
- Fase de Reabilitação: Inicio com a sentença de extinção das obrigações do falido
- Fase Pré-Falimentar
- Legitimidade
Para ajuizar o pedido de falência, é importante saber quem tem Legitimidade Ativa.
- Legitimidade ativa
- Próprio empresário ou sociedade empresária (autofalência)
Sociedade em comum (986 CC) pode pedir autofalência? R: Segundo a nova LF a sociedade em comum pode pedir a autofalência e sofrer a falência, conforme art. 105 em seu inciso IV, desde que haja a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais". O que a sociedade em comum não pode é pedir a recuperação judicial (art. 98) e pedir falência de um terceiro
- Sócio ou acionista
- Quando o empresário individual morre (o espólio) pode sofrer a falência. Quem pode pedir é apenas o cônjuge sobrevivente, herdeiro e inventariante. O prazo é de 01 ano, contado da morte (art. 96, §1º).
- Qualquer credor, empresário (devidamente registrado) ou não.
P: Credor que não tem domicílio no país pode pedir falência de um brasileiro ou sociedade brasileira? R: Sim, desde que preste caução.
A caução justifica-se para evitar pedidos de falências dolosas, sofridas por especulações de empresários. Muitas vezes, o pedido de falência é infundado, e algum deles servem para abalar a clientela. Assim, poderá o juiz, ao julgar improcedente a falência, verificando que o autor agiu com dolo, poderá condenar o autor da ação a pagar perdas e danos. Assim, a caução será levantada pelo autor.
LF, Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
- Legitimidade passiva
Só pode sofrer o pedido de falência o empresário ou sociedade empresária, excluído os casos já vistos anteriormente.
- Fundamentos Jurídicos
Insolvência confessada
Impontualidade injustificada
Execução frustrada
Atos de falência
- Hipóteses do devedor, após a sua citação
Depois que o devedor é citado, ele pode se manifestar da seguinte maneira:
- Pode apresentar contestação no prazo de 10 dias (art. 98).
- Depósito Elisivo: Nos pedidos de impontualidade injustificada e execução frustrada, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada ( o juiz está impedido de decretar a falência)
- Poderá também fazer a contestação + depósito. Caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor (art. 98, p. único)
- Pedido de Recuperação Judicial (art. 95), desde que seja feito no prazo de contestação.
A doutrina chama de "recuperação judicial suspensiva" porque a recuperação judicial suspende o processo falimentar (não tem nenhuma correlação com a concordata suspensiva – Dec. Lei 2661-45, pleiteada depois da decretação da falência, suspendendo seus efeitos falimentares e não o processo).
- Sentença
Pode ser uma sentença improcedente (chamada de denegatória da falência) ou uma sentença procedente (chamada de declaratória da falência).
P: Quais são os recursos cabíveis para cada uma dessas sentenças? R: Segundo o art. 100 da LF: "Da decisão que decreta a falência cabe agravo (de instrumento haja vista a urgência), e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação".
P: Quem pode apresentar os recursos? R: Além do devedor, quem pode apresentar o agravo é o MP na forma de fiscal da Lei e o credor em alguns casos excepcionais (a serem vistos posteriormente); Para a apelação, quem tem interesse é o credor, o MP como fiscal da Lei. E o devedor pode apresentar apelação? R: Cabe, nos casos de autofalência.
Prazos e contagens. Aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.
- Fase Falimentar
- Sentença Declaratória de Falência
Quando o juiz decreta a falência, ele tem que observar os requisitos do art. 99 da LF. Os mais importantes são:
- Nomeará o administrador judicial
Com a nova lei de falência, não se tem mais o sindico na falência.
Segundo o art. 21: "O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente (não é dever) advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (nessa ordem)".
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Obrigações do administrador judicial. Art. 23 da LF.
III - na falência: d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; A doutrina majoritária entende que esse dispositivo é inconstitucional pois viola o sigilo de correspondência.
Fixar termo legal da falência
Art. 99, II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Termo legal é um lapso temporal que antecede a falência. Esse termo legal é chamado de período suspeito.
O termo legal não pode retrotrair por mais de 90 dias contados:
- Pedido de falência (atos de falência, art. 94, III)
- Primeiro protesto (art. 94, I e II execução frustrada e impontualidade injustificada)
- Pedido de recuperação judicial (convolação em falência)
Esse prazo é importante, porque nesse período todos os atos do falido serão investigados e, se por ventura o devedor praticar quaisquer dos atos previstos no art. 129 da LF, haverá ineficácia desse ato.
Declarando ineficaz, aquele que recebeu o bem, deve devolver a massa falida. O crédito terá que ser habilitado na falência? R: Não precisa, ele terá direito a restituição, conforme art. 136 da LF
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
Temos dois tipos de ineficácia:
Ineficácia objetiva segundo Fabio Ulhoa Coelho:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor (não se apura a intenção do devedor), seja ou não intenção deste fraudar credores :
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos
antes da decretação da falência;
V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser:
declarada de ofício pelo juiz,
alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
"Ação própria". É a ação revocatória, conforme entendimento majoritário.
Ineficácia Subjetiva segundo Fabio Ulhoa Coelho:
Tem que se apurar a intenção de fraudar. Neste, o juiz não pode declarar de ofício a ineficácia.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
A ação é a revocatória.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Fabio U. Coelho diz que os casos do art. 130 cabe ação revocatória e os casos do art. 129 ação inominada. Sua posição é minoritária.
A posição majoritária (Amador Paes de Almeida; Ricardo Negrão) entendem que tanto os casos do art. 130 e 129 são casos de ação revocatória.
Isso é muito importante porque:
- O prazo é decadencial de 03 anos contados da decretação da falência;
- O MP foi incluído no pólo ativo para ingressar com a ação, o que antes não existia na antiga LF (isso cai muito em prova de MP estadual).
- Efeitos Sentença Declaratória de Falência
- Quanto ao falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
Devemos entender que a falência atinge a pessoa jurídica e não os sócios, se a sociedade for de responsabilidade limitada (LTDA ou SA). Significa dizer que o sócio não responderá com seu patrimônio no ato da decretação de falência.
Isso não acontece na sociedade ilimitada (Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples e Sociedade em Comum). Neste, o sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica com seus bens pessoais:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
- Credores
- 1º Efeito: Constituição da massa falida (Só se pode falar em massa falida após a decretação da falência). Assim, toda vez que tiver a expressão "massa falida" devemos entender que já houve sentença decretando a falência.
- 2º Efeito: Juízo universal. É o juízo da falência que tem a vis atrativa – ele atrai para si todas as ações envolvendo interesses e bens do falido. O efeito da sentença declaratória é a suspensão de toda as ações e execuções contra o devedor falido.
Art. 116. A decretação da falência suspende: I - o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II - o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Exceções. Continuam tramitando os processos em sua vara de origem sem suspensão:
- Ações Trabalhistas, pois tem que ser julgado pela justiça especializada. Enquanto o juiz não condenar valor, não poderá ser habilitado credito algum;
- Ações Fiscais.
- Ações que demandarem quantia iliquida (ex: ação de dano moral); enquanto não for liquidada, a ação permanece no juízo de origem;
- Ações em que o falido for autor ou litisconsorte ativo;
- 3º Efeito: Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido.
- 4º Efeito: Vencimento antecipado de toda dívida do devedor;
- 5º Efeito: Suspensão da fluência de juros. Visa igualitar os créditos dos credores.
P: Qual é a natureza jurídica da sentença declaratória da falência? R: A sentença declaratória de falência é uma sentença constitutiva; declaratória é apenas a nomenclatura. Ela tem caráter predominantemente constitutivo, afinal, a partir da decretação da quebra, incidirá o regime falimentar sobre o empresário ou sociedade empresária, colocando-os e situação jurídica diversa da anterior, tendo como efeitos, dentre outros, o vencimento antecipado da dívida; a constituição da massa falida e a nomeação do administrador judicial.
- Administrador Judicial
- Arrecadação de Bens
Nomeado na sentença declaratória de falência, tema finalidade de providenciar a – arrecadação de todos os bens que estão na posse do falido.
Pode acontecer de algum bem que está na posse do empresário, não seja seu, como comodato, locação, emprestado, etc.
P: Se o referido bem for arrecadado, o que se deve fazer? R: Diz que aquele que tem o bem arrecadado pela falência que não pertence a empresa, tem direito ao pedido de restituição, nos termos do art. 85 da LF.
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
P: Se o bem for arrecadado, houver demora na restituição e ele for vendido, o que acontece? R: O credor terá o direito sobre o valor da VENDA e não da avaliação do bem, conforme art. 86 da LF:
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
- Avaliação dos bens
- Realização do ativo: é a venda judicial dos bens.
P: Quais são as modalidades de realização do ativo? R: nós temos três modalidades:
- Leilão.
- Proposta fechada
- Pregão. O pregão é considerado uma modalidade hibrida, é uma mistura de leilão com proposta fechada.
Todas as modalidades devem atender a regra do art. 142, §7º da LF (cai muito MP):
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
- Sucessão Tributária e Trabalhista
Antigamente, se fosse pelo DL 7661/45 (antiga LF), a sucessão ocorria.
Hoje em dia, com a nova LF (11.101/05), NÃO haverá sucessão do arrematante nas obrigações do falido (estará livre de qualquer ônus), inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho – art. 141, II da LF.
Exceção: Segundo o art. 141, § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Quadro de funcionários. Se quiser permanecer com os antigos funcionários, deve ser feito uma rescisão de trabalho, para posteriormente se fazer a contratação destes.
Art. 141, § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
- Realizará a Ordem de pagamento
1ª Ordem: Despesas Imprescindíveis para o desenvolvimento do processo falimentar
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
2ª Ordem: Credito Trabalhista estritamente Salarial
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
3ª Ordem: Restituições
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
4ª Ordem: Credito extra- concursal (art. 84, LF)
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
Não se aplica mais a sumula 219 do STJ: Súmula nº 219. Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Assim, os credito tributário ocorridos depois da decretação da falência será considerado crédito extraconcursal.
5º Ordem: Art. 83, LF – Ordem de classificação dos créditos:
- Crédito Trabalhista até 150 SM por credor e Acidente de Trabalho;
Observação: o que exceder a 150 SM, será considerado crédito quirografário. A limitação visa resguardar a possibilidade de fraudes que antes ocorriam com freqüência.
Representante comercial (sociedade), para fins de falência, a comissão daquele está equiparada ao crédito trabalhista.
Agente de negócios. É aquele que compra o crédito trabalhista daquele que tem direito contra a falência. Havendo a cessão de crédito trabalhista, aquele que comprou não tem direito de preferência, razão pela qual, "Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários" (art. 143, § 4º, LF).
- Crédito com garantia Real até o limite do valor do bem gravado.
- Crédito Tributário, excetuada as multas tributárias (estas serão quirografárias);
- Crédito com privilégio especial.
CC, Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
- Crédito com privilégio geral.
CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral.
- Crédito quirografário
São os contratos em geral e os títulos de crédito.
Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
Os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido (150 SM);
- Multas
As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
OBS: STF, Súmula nº 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Essa sumula foi editada antes da nova LF, assim, com a nova LF não se aplica mais a sumula 565 do STF – haverá pagto de multa fiscal moratória nessa ordem.
OBS: "As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência".
- Créditos Subordinados
São os créditos de sócio não decorrentes de vinculo empregatício
- Sentença
Havendo ou não pagamento de todos os credores, o juiz irá proferir a sentença de encerramento.
- Fase de reabilitação
Quando o juiz decreta a falência, o art. 102, diz que o falido fica inabilitado de exercer a atividade empresarial.
Essa fase é a que vai reabilitar o falido, permitir que ele exerça atividade empresarial.
Ele irá precisar de uma sentença de extinção das obrigações do falido.
Só depois dessa sentença que ele pode novamente exercer a sua atividade empresarial.
Quando ocorre a extinção? R: Segundo o art. 158 da LF são quatro situações:
- Pagamento de todos os créditos;
- Pagamento de mais da metade dos créditos quirografários (50%). Se não conseguir pagar é facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo
Se não conseguir pagar, deverá aguadar:
- o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
- o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Evolução Histórica
O DL 7661/45 travava da concordata. Ela podia ser uma concordata preventiva ou uma suspensiva.
A diferença das duas era a decretação de falência, ou seja, na preventiva não tinha sido decretada a falência, e a depois de decretada a falência, era a concordata suspensiva (suspendia os efeitos da sentença declaratória da falência).
A concordata era considerada pela doutrina como "ante sala da falência", ela não salvava ninguém, pelo contrário, ela empurrava o falido para o buraco.
Na concordata só se podia pagar os créditos quirografários, assim, se houvesse créditos trabalhistas, bancos, etc, não cabia a concordata. Além disso ela engessava o empresário: Ou ele podia pedir a remissão parcial da dívida ou dilação de prazo (parcelamento ou suspensão para pagamento), mas com a suspensao do pagamento as empresas não eram obrigadas a continuar a fornecer o produto sem o pagamento, por isso eram levadas a falência.
Assim, a concordata era desestimulada, porque não era vista por bons olhos pelos credores, levando a doutrina a denominá-la de "favor judicial", porque os credores não participavam da concordata, apenas o juiz participava, preenchido os requisitos.
Com a nova LF, a recuperação judicial veio resolver esses problemas.
Hoje em dia, só se pode pedir a recuperação judicial antes da decretação de falência. Quando tem um pedido de falência, pode ser pedido a recuperação na contestação do pedido de falência.
A recuperação judicial trata de vários créditos e não apenas o quirografário, podendo até mesmo negociar créditos trabalhistas.
Em relação ao perdão parcial ou dilação de prazo, ainda existe essa possibilidade, mas a lei permite meios mais modernos de superação da crise financeira.
Lembrando que o rol do art. 50 (que trata das possibilidade de recuperação judicial) é meramente exemplificativo.
Na recuperação judicial não se pode dizer que é mais "favor legal", pois nesta, os credores participam diretamente da aprovação do plano.
- Objetivo
Segundo o art. 47 da LF, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir:
- manutenção da fonte produtora,
- do emprego dos trabalhadores
- desenvolvimento empresarial na região;
- preservação dos interesses dos credores
- preservação da empresa
- recolhimento dos impostos
Isso é a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
- Requisitos para recuperação Judicial (art. 48, LF)
- 1º Requisito: Só pode pedir quem é devedor empresário ou sociedade empresária, desde que esteja em atividade regular a mais de 02 anos (isso é devidamente registrado).
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
P: Sociedade em comum pode pedir Recuperação Judicial? R: Não, mas ela pode sofrer falência.
P: O menor pode pedir recuperação Judicial? R: Nota-se que o menor deve ser emancipado, ou seja, tem que ter no mínino 16 anos, mas se ele tem que ter 2 anos de atividade regular, ele terá 18 anos, assim, quando ele for pedir recuperação judicial ele não é mais menor. A única possibilidade seria se ele atingir a regra do art. 974 do CC (continuar uma empresa antes exercida pelos seus pais).
OBS: Credor só pode pedir falência.
- 2º Requisito: Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas (sentença de extinção das obrigações), por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- 3º Requisito: não ter há menos de 05 anos, obtido concessão de recuperação judicial; a contagem é a partir da obtenção da concessão e não do pedido de recuperação.
- 4º Requisito: não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial especial;
- 5º Requisito: não ter sido condenado por crime falimentar, ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
- Créditos Sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49)
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Entram os créditos:
- Trabalhistas e de acidente de trabalho
- Com garantia geral
- Créditos com Privilegio especial e geral
- Créditos quirografários
- Créditos subordinados
- Créditos excluídos
Não entram na recuperação judicial:
- Crédito Tributário - art. 57, LF;
- Créditos do art. 49, §3º da LF, decorrentes de:
- Arrendamento mercantil (leasing);
- Propriedade fiduciária;
- Contrato de Compra e Venda com reserva de domínio;
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel com clausula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
- ACC – Adiantamento de contrato de câmbio
- Fases da Recuperação Judicial
- Inicia-se com a Petição Inicial (art. 51):
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
Esse inciso é Inovação da LF, pois na concordata não se precisava dizer o motivo da concordata (isso era crise fraudulenta). E como se prova? Vide abaixo:
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
- Despacho de processamento (art. 52)
Se estiver de acordo com os incisos acima, o juiz irá Deferir processamento da Recuperação Judicial. Não está autorizando o plano.
P: cabe recurso de despacho de processamento da Recuperação Judicial? R: A lei é silente. A doutrina majoritária, pelo fato da lei não tratar do assunto, ela aplica por analogia a sumula 264 do STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
Conteúdo da decisão de processamento
- É no despacho de processamento que o juiz nomeia o administrador judicial (na falência ele é nomeado na sentença declaratória de falência).
- Com esse despacho, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias, permanecendo os autos no juízo de origem (não há atração).
Tem algumas ações que não são suspensas: Ação Trabalhista; Ações Fiscais; Ações que envolverem os créditos do art. 49, §3º da LF, decorrentes de:
- Arrendamento mercantil (leasing);
- Propriedade fiduciária;
- Contrato de Compra e Venda com reserva de domínio;
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel com clausula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
P: Empresa de transporte aéreo pode pedir recuperação judicial? R: segundo o art. 199 da LF, a empresa poderá pedir recuperação judicial. Observa-se que no final do §3º do art. 49, não se permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Isso é o que ocorre no despacho de processamento.
- Desistência da Recuperação Judicial
Até aqui o devedor pode desistir sem anuência de ninguém. Depois em diante ele só poderá desistir:
Art. 52, § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
Extinção do processo sem extinção do mérito.
- Publicação de Edital (art. 52, §2º)
Tem que conter:
- O pedido do autor;
- Termos da decisão que deferiu o processamento
- Relação de credores (relação apresentada na PI)
- Apresentação do Plano de Recuperação Judicial (art. 53)
Prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento.
Se o devedor perder o prazo, o pedido de recuperação irá ser convertido em falência.
Três coisas devem ser colocadas no plano de recuperação judicial:
- Discriminação dos meios de recuperação e seu resumo;
- Demonstração da viabilidade econômica;
- Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
P: A alguma limitação para o plano de recuperação judicial? R: Temos apenas uma limitação: Crédito Trabalhista - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54).
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
- Habilitação de crédito (art. 7º, §1º, LF)
Serve para credores não habilitados ou com valores errados.
O crédito é habilitado para o Administrador judicial e não mais para o juiz
O prazo é de 15 dias contados da publicação do edital.
Novo Edital (art. 7, §2º)
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores (NOVA RELAÇÃO) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
- Publicação de um comunicado de que o plano foi apresentado, para os credores
Objeção ao plano de recuperação
Se o credor não concordar com o plano, ele pode apresentar objeção ao plano (isso é novidade na LF), conforme art. 55 da LF:
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei (novo edital).
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único (dos credores), desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Assim, conta-se o prazo:
- 30 dias contados do novo edital do art. 7,§2º; ou....
- 30 dias contados do aviso aos credores, caso não tenha novo edital.
Ultrapassado o prazo de 30 dias, não tendo nenhuma objeção, o plano será aprovado.
Se houver objeção, o plano foi reprovado. Aqui o juiz irá convocar uma Assembléia geral de credores.
Assembléia geral de credores.
Ela pode tanto aprovar o plano como reprová-lo.
Se a assembléia reprovar o plano, muitas coisas podem ocorrer, o mais importante é:
Art. 56, § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Neste momento pode o devedor pode pedir a desistência da falência com a anuência da assembléia-geral de credores.
- Decisão concessiva
Após a aprovação do plano pelos credores, o juiz dará uma decisão concessiva. Para que o juiz dê essa decisão, o devedor tem que atender o art. 57:
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Trata-se de uma norma abusiva, segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica, o juiz irá conceder a recuperação, sob os seguintes argumentos:
- A fazenda tem seus meios próprios para satisfação de seus créditos que é a execução fiscal;
- A recuperação judicial não suspende a ação fiscal, por isso não será prejudicada
- Principio da proporcionalidade e razoabilidade, deve predominar a preservação da empresa, por meio da recuperação judicial.
(AGU e PFN não é essa posição, deve ser adotado a letra fria da lei)
Sobre a decisão concessiva:
- Implica em novação, extingue a divida anterior e cria uma divida nova;
- Recurso cabível – art. 59, §2º: agravo de instrumento, que poderá ser interposto por qualquer credor ou pelo membro do MP.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL
Art. 179 da CF assegura tratamento diferenciado para ME e EPP.
A recuperação judicial especial está nos arts. 70 e ss. da Lei.
Só pode pedir recuperação especial a Micro empresa e a EPP.
Só pode ser por crédito quirografário.
Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Do plano:
Parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.
Pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial. "Isso parece com a concordata (cai na prova oral da Magistratura): credito quirografário e parcelamento." Na concordata é favor legal, na Recuperação judicial os credores são consultados.
Necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
OBS: O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial "se atendidas as demais exigências desta Lei",se não atendidas, precisa da assembléia-geral de credores.
A principio o juiz aprova o plano, porém, o juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários.
P: Se tem uma concordata suspensiva, cabe pedido de recuperação judicial?R: Essa regra só se aplica para a concordata preventiva:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.
Essa regra só se aplica para a concordata preventiva
§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.
No despacho de processamento ele extingue a concordata e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
Na concordata suspensiva já se tem a falência do devedor e segundo o art. 48, I da LF:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
Ótimo...Parabéns pelo esforço e dedicação...
ResponderExcluirsucesso!!!
Prezado. Na Recuperação Judicial existe o limite de 1 ano para pagamento do crédito trabalhista, mas nada fala sobre a possibilidade de desconto do crédito trabalhsita. O desconto é possível quando aplicado a um único credor? Isso seria uma condição especial do art. 50 I? Obrigada.
ResponderExcluirE possível o devedor empresário promover o deposito elisivo na hipótese em que a sua falência esta sendo requerida com base nos atos de falencia?
ResponderExcluirpreciso com uregencia da sua ajuda.
preciso fazer uam tese
sei q tem doutrinador q acha que pode , e outro que não, mas nao achei
ate agora
me ajude
por favor