segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Direito Penal: Prescrição

DA PRESCRIÇÃO

Conceito. É a perda em face do decurso do tempo do direito de o Estado Punir ou de executar uma punição já imposta. Abrange esse conceito a prescrição da pretensão punitiva e pretensão executória, se for conceituado apenas uma dessas prescrições apenas, o conceito fica incompleto.

Os crimes, por mais graves que sejam, prescreve. O Estado não pode eternizar o direito de punir, nem de executar a pena já imposta.

Exceção à prescrição: Art. 5º, LXII, LXIV:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

O Examinador costuma enganar o candidato colocando genocídio – só que este prescreve.

FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO.

-    Termo genérico: O Tempo faz desaparecer o interesse social de punir.

-    A doutrina diz que o tempo torna inócua a finalidade da pena. Não tem mais o que socializar.

-    O tempo, se demora muito, faz punir outra pessoa (psicologicamente) diversa da que praticou o crime. Ex: No tempo do crime o agente tinha 22 anos e solteiro. Na sentença condenatória o agente contava com 47 anos: se verifica que o agente é psicologicamente diverso daquele a 25 anos atrás.

-    O tempo faz desaparecer a segurança da punição – desaparecem as provas.

-    O tempo faz com que a pena deixe de ser um exemplo a sociedade, o caráter reeducativo da pena, transmudando em mera vingança.

ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO

Existem duas espécies:

  1. PRESCRIÇÃO PUNITIVA: Todas ocorrem antes do transito em julgado, apagando todos os efeitos de eventual condenação provisória. Subdivide-se em:
    1. Prescrição propriamente dita ou em abstrato;
    2. Prescrição Superveniente;
    3. Prescrição Retroativa;
    4. Prescrição em perspectiva/ por prognose/ antecipada ou virtual


       

  2. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: Pressupõe transito em julgado, subsistindo os efeitos secundários da condenação. Art. 110, CP.

PRESCRIÇÃO PUNITIVA

Todos os tipos de prescrição abaixo ocorrem antes do transito em julgado, apagando todos os efeitos de eventual condenação provisória.

Subdivide-se em:

  1. PROPRIAMENTE DITA ou EM ABSTRATO

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

PRAZO PRESCRICIONAL

1. mais de 12 anos

20 anos

2 . mais de 8 a 12 anos

16 anos

3. mais de 4 a 8 anos

12 anos

4. mais de 2 a 4 anos

8 anos

5 . de 1 a 2 anos

4 anos

6. menos de 1 ano

2 anos

Teoria da Pior das Hipóteses:

-    Na busca da pena máxima em abstrato considera-se:

  1. Causa de Aumento. Trabalha-se com o aumento máximo para se chegar a maior pena possível para o crime.

    Exceções: Concurso formal e crime continuado – CP. Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (por isso que não se considera).


     

  2. Causa de Diminuição. Trabalha-se com a menor valor para se chegar a maior pena possível para o crime.

Ex: Homicídio – pena de 06 a 20 anos. Homicídio é tentado: Pega-se 20 anos e diminui de 1/3 a 2/3 – despreza-se 2/3 (por ser menor) e chega-se ao valor pretendido.

-    Na busca da pena Máxima não se considera:

  1. Circunstancia agravante
  2. Circunstancia atenuante

    Exceções: Menoridade e Selinidade do Agente. CP, Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.

Não se considera porque a lei não diz qual é o patamar e sim, a critério do juiz a dosagem da pena.

Conseqüências

Reconhecida a prescrição em abstrato, surgem as seguintes conseqüências:

  1. Desaparece para o Estado seu direito de Punir, inviabilizando qualquer análise de mérito.
  2. Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não operando qualquer efeito penal ou extra penal (civil).
  3. O acusado não será responsabilizado pelas eventuais custas processuais.
  4. O acusado terá direito a restituição da fiança se a houver prestado.


 

Termo inicial do Prazo Prescrição em Abstrato

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou - REGRA;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Ex: enquanto a vitima estiver seqüestrada não corre a prescrição.

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

P: Crime habitual, quando começa a correr a prescrição? R: O crime habitual é aquele que, para a sua consumação depende de sua reiteração de atos, como exemplo, casa de prostituição. Essa questão acabou de ser discutida pelo STF: Para o ministro Marco Aurélio a prescrição ocorre a partir da consumação (pratica de 02 ou mais atos). Outrossim, para a prescrição começa a correr depois de que cessar a atividade criminosa, equiparando-se a crime permanente (como por exemplo, uma batida policial) – Segundo Ministro Marco Aurélio – analogia in malan partem.


 

Períodos Prescricionais

Combina-se o art. 111 com o art. 117, CP:

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)

VI - pela reincidência. (Prescrição da Pretensão Executória)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Deve-se analisar se estou no rito:

    NÃO DO JÚRI

Começa no dia em que o crime se consumou – interrompe com –

  1. Pelo recebimento da denúncia ou da queixa e vai – interrompe com –
  2. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis e – interrompe com -
  3. Transito em julgado.

Ex: Furto. Pena de 1 a 4 anos.

-    Entre a data do fato e o recebimento da denuncia o Estado tem: 08 anos (109, IV) para buscar a pretensão punitiva;

-    Com o Recebimento da denuncia o Estado ganha mais 08 anos, face a interrupção da prescrição com o recebimento da denuncia e vai até a publicação da sentença.

-    Da sentença o Estado ganha mais 08 anos que vai até o julgamento definitivo.

    DO JÚRI

Começa no dia em que o crime se consumou – interrompe com –

  1. Pelo recebimento da denúncia ou da queixa – interrompe com –
  2. Pronuncia - interrompe com -
  3. Confirmação da pronuncia - interrompe com -
  4. Publicação da sentença condenatória- por fim - interrompe com -
  5. Transito em julgado.

P: Se o jurados desclassificam o crime de homicídio para lesão corporal – a pronuncia e a confirmação da pronuncia tem força de interromper a prescrição, mesmo que desclassificada? R: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Súmula nº 191, STJ.


 

Declaração da prescrição:

CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final

P: Existe prescrição de ato infracional? Divide-se em correntes:

-    1ª Corrente: não existe prescrição – O Estado não tem o direito de punir e sim, de sócio educar. Seria ridículo dizer que o Estado tem um certo prazo para educar. Essa corrente prevalece no TJ de SP.

-    2ª Corrente: ato infracional também prescreve. Analogia in bonam partem – se o crime que é o mais prescreve, ato infracional que é o menos também prescreve. Na prova colocar a segunda corrente, conforme entendimento do STJ, Súmula nº 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (DJU 16/5/2007).


 

  1. SUPERVENIENTE

Art. 110, §1º, c/c 109, CP

Art. 110, §1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada;

A principal diferença que a pena em abstrato trabalha com a pena máxima em abstrato (teoria da pior das hipóteses) e a superveniente trabalha com a pena imposta na sentença (pena em concreto).

A pena transitada em julgada para a acusação, apesar de não ser definitiva, passou a ser a pior das hipóteses para o acusado e o Tribunal não tem como piorar a pena, sabendo-se o máximo da pena. Ex: Se o juízo condena o agente por um crime de furto a 2 anos, e este transita em julgado para a acusação, será esta a pena em concreto a ser trabalhada neste tipo de prescrição.

Características

-    Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatório;

-    Os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109, CP;

-    Conta-se a prescrição da publicação da sentença penal condenatória até o transito em julgado final.

-    Pressupõe transito em julgado para a acusação (Pressuposto principal para diferenciar da prescrição abstrata);

-    Trabalha com a pena efetivamente imposta na sentença.


 

Ex: Furto. Pena de 1 a 4 anos.

-    Entre a data do fato e o recebimento da denuncia o Estado tem: 08 anos (109, IV) para buscar a pretensão punitiva;

-    Com o Recebimento da denuncia o Estado ganha mais 08 anos, face a interrupção da prescrição com o recebimento da denuncia e vai até a publicação da sentença que aplica a pena de a 01 ano.

-    Se o MP recorrer: Da sentença o Estado ganha mais 08 anos que vai até o julgamento definitivo.

OBS: Tem jurisprudência dizendo que se o MP recorre mas não deseja aumentar a pena (exemplo, recorre contra o regime inicial do cumprimento), pode-se falar em pretensão punitiva superveniente.

-    Se o MP não recorre, pressupõe o transita em julgado para este órgão, ocorrendo assim, a prescrição superveniente, fazendo com que o TJ tem 04 anos para sentenciar, pois o prazo utilizado é o prazo da sentença (01 ano).


 

P: O juiz pode reconhecer a prescrição superveniente de oficio?

1ª Corrente. Se for no Tribunal pode, no juiz singular não, porque este já esgotou sua jurisdição com a sentença. Adeptos: Fernando Capez.

2ª Corrente. O juiz deve reconhecer de ofício, mesmo que de 1º grau, porque a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Adeptos: LFG – corrente majoritária.


 

Conseqüências

Reconhecida a prescrição em abstrato, surgem as seguintes conseqüências:

  1. Desaparece para o Estado seu direito de Punir, inviabilizando qualquer análise de mérito.
  2. Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não operando qualquer efeito penal ou extra penal (civil).
  3. O acusado não será responsabilizado pelas eventuais custas processuais.
  4. O acusado terá direito a restituição da fiança se a houver prestado.


 

  1. RETROATIVA

Art. 110, §2º, c/c 109, CP.

Art. 110, § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior (superveniente), pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

A única diferença da prescrição superveniente e da retroativa é que a superveniente trabalha da publicação da sentença para frente e a retroativa da publicação da sentença para trás.

OBS: Ambas pressupõe sentença condenatória; ambas pressupõe transito em julgado para a acusação; ambas consideram a pena em concreto.

Ex: Furto. Pena de 1 a 4 anos.

-    Entre a data do fato e o recebimento da denuncia o Estado tem: 08 anos (109, IV) para buscar a pretensão punitiva;

    O estado demora 06 anos para receber a denuncia.

-    Com o Recebimento da denuncia o Estado ganha mais 08 anos, face a interrupção da prescrição com o recebimento da denuncia e vai até a publicação da sentença.

    O estado demora 03 anos para publicar a sentença

-    A sentença publicada aplica a pena de a 01 ano. Que transita em julgado para o MP – que não recorre para aumentar a pena.

-    Prazo prescricional de 04 anos – face a pena concreta de 01 ano.

Desse modo, o Estado tem 04 anos para julgar o recurso, retroagindo também o prazo para o recebimento da denuncia e a publicação da sentença. No exemplo acima, a prescrição recai no prazo entre a data do fato e o recebimento da denuncia.

OBS: Tem jurisprudência dizendo que se o MP recorre mas não deseja aumentar a pena (exemplo, recorre contra o regime inicial do cumprimento), pode-se falar em pretensão punitiva superveniente e retroativa.

Conseqüências

Reconhecida a prescrição em abstrato, surgem as seguintes conseqüências:

  1. Desaparece para o Estado seu direito de Punir, inviabilizando qualquer análise de mérito.
  2. Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não operando qualquer efeito penal ou extra penal (civil).
  3. O acusado não será responsabilizado pelas eventuais custas processuais.
  4. O acusado terá direito a restituição da fiança se a houver prestado


 

  1. EM PERSPECTIVA/ POR PROGNOSE- PROJETADA/ ANTECIPADA ou VIRTUAL

Criação jurisprudencial. MP, Tribunais e Defensoria Pública.

OBS: STF não reconhece a prescrição em perspectiva.

É hipótese de reconhecimento de falta de interesse de agir do órgão acusador, onde o juiz, analisando o caso concreto antevê a ocorrência da prescrição retroativa. É a prescrição reconhecida antecipadamente, geralmente ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta que será fixada pelo juiz no momento futuro da condenação.

Exemplo: o Promotor de Justiça, deparando-se com um inquérito policial versando sobre furto simples tentado, cometido há 5 anos, não pode requer seu arquivamento com base na prescrição, uma vez que, como vimos, antes da condenação, aquela é calculada com base na maior pena possível. Ocorre que a maior pena possível do furto simples é de 4 anos, e a menor redução decorrente da tentativa, 1/3 (como se busca a maior pena possível, deve-se levar e conta a menor diminuição resultante da tentativa, pois quanto menos se diminui maior fica a pena). Tomando-se 4 anos menos 1/3 chega-se à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. O prazo prescricional nesse caso é de 8 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal). O Promotor observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes e que não estão presentes circunstâncias agravantes. Assim, tudo leva a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo. Confirmando-se essa possibilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a pena seria inferior a 1 ano e o prazo prescricional seria de 2 anos (no exemplo, o crime ocorreu a 5 anos). Falta o interesse de agir do órgão acusador.

A prescrição antecipada fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao fracasso.

OBS: A doutrina e a jurisprudência não aceitam a prescrição virtual sob o fundamento de que falta previsão legal.


 


 

PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Na prescrição da pretensão executória, o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.

A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nos termos do artigo 110, caput, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, os quais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente. A reincidência aumenta em 1/3 a prescrição da pretensão executória futura, mas interrompe a prescrição da pretensão executória que está em andamento.

A reincidência só aumenta prazo prescricional se for executória, pois se for punitiva é analogia in Malan parte. Capex encontrou apenas um Julgado no STJ que adota a analogia in malan partem.


 

Conseqüências

-    Extingue-se apenas a pena aplicada, persistindo os demais efeitos da condenação.Ex: Não impede a reincidência futura, efeitos extrapenais, etc.


 

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  1. A data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação – Pressupõe para ambas as partes, mas o prazo começa utilizando-se o prazo do MP.


     

  2. Da data da decisão que revoga o livramento condicional ou o sursis
    (não corre a prescrição da pretensão executória durante o período de prova do sursis e do livramento condicional);


     

  3. Do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo.


 

Exemplo: Publicação de Sentença condenatória com pena de 01 ano: em 10.11.1990.

Transita em julgado para o MP em 08/11/1990.

Transita em julgado para ambas as partes em 24/01/1993.

O Estado tem: 04 anos e o prazo encera-se no dia 07/11/1994, pois o prazo iniciou-se no dia 08/11/1990 – data que transitou em julgado para o MP.


 

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

V - pelo início ou continuação (caso de captura de fugitivo) do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

OBS: nos casos de interrupção da execução da pena pela fuga do condenado e de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Art. 113, CP. Assim, no caso anterior, se o acusado cumpriu 06 meses, considera-se esse tempo que, diminuído de 1 ano, fica 06 meses e a prescrição será de 02 anos, conforme art. 109, VI.


 


 

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.

Aplicáveis a prescrição punitiva e executória.

OBS: O NCC não aboliu essa causa de redução de prazo prescricional, pois o CP preocupa-se com a capacidade biológica e não a civil.

OBS²: A menoridade deve ser auferida na data da conduta (no momento da ação), pouco importa o resultado.

OBS³: O beneficio da senilidade não foi beneficiado com o Estatuto do Idoso. A senilidade é na data da sentença penal condenatória que primeiro o condena. Assim, se ele não tinha mais de 70 na condenação de 1º grau, não adianta ter mais de setenta no acórdão.


 

Causas impeditivas (Suspensivas) da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (prescrição punitiva);

Trata-se da questão prejudicial, que é aquela cuja solução implica num pré-julgamento da causa, pois, dependendo de como se julgar a questão prejudicial, estará se decidindo a causa principal.

Questão prejudicial obrigatória e facultativas – segundo a doutrina: no silencio abarca-se toda as questões.Ex: processado por Bigamia – o Agente entrou com ação civil para anular o casamento. O Juiz deve suspender o processo penal aguardando o julgamento do civil para saber se o processos era anulado ou não.

OBS: a suspensão do processo enquanto se aguarda a verificação da idade do acusado, bem como o incidente de insanidade mental, não suspendem a prescrição, pois nenhuma das duas é questão prejudicial.

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (prescrição punitiva).
Salvo se o fato for atípico no Brasil.

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (prescrição executória)

As causas interruptivas estão no rol taxativo, mas existem causas suspensivas em outros documentos:

-    Suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/95).

-    Suspensão parlamentar do processo: a partir da Emenda Constitucional n. 35 (20.12.2001), não há mais necessidade de licença prévia da Casa respectiva para a instauração de processo contra deputado ou senador. O Supremo Tribunal Federal pode receber a denúncia, sem solicitar qualquer autorização ao Poder Legislativo. Há, no entanto, um controle posterior, uma vez que, recebida a peça acusatória, o Poder Judiciário deverá cientificar a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, conforme o caso, os quais, por maioria absoluta de seus membros (metade mais um), em votação aberta, que deverá realizar-se dentro de prazo máximo de 45 dias, poderão determinar a suspensão do processo. A suspensão do processo suspenderá a prescrição, enquanto durar o mandato (artigo 53, §§ 3.º a 5.º, da Constituição Federal) .

-    Hipótese do artigo 366 do Código de Processo Penal: suspensão do processo quando o réu, citado por edital, não comparece nem constitui defensor. Aqui surge a seguinte questão: até quando a prescrição ficará suspensa? Antes de responder a essa questão, devemos lembrar que os casos de imprescritibilidade estão delimitados na Constituição Federal, logo a prescrição não poderá ficar indefinidamente suspensa. Entendemos que a solução assim se coloca: o prazo de suspensão será o prazo prescricional máximo, calculado com base na maior pena abstrata cominada ao crime. Após o decurso desse período, o processo continua suspenso, mas a prescrição voltará a correr. O STF disse que fica suspenso até o réu ser encontrado.

-    Expedição de carta rogatória: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até seu cumprimento.

-    Parcelamento do débito Tributário.

-    Superveniência Mental: Suspensão do Processo – a Prescrição
não é suspensa!!!!!


 

PRESCRIÇÃO DA MULTA

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Primeiro é preciso verificar se tratamos de prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória.

O artigo 114 do Código Penal trata apenas da prescrição da pretensão punitiva:

-    se a pena de multa for a única prevista ou a única aplicada, o prazo será de 2 anos;

-    se a multa é prevista cumulativa ou alternativamente no tipo com pena privativa de liberdade, seu prazo de prescrição será o mesmo da pena privativa de liberdade;

-    se a multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, o prazo de prescrição é o mesmo da pena privativa.

A prescrição da pretensão executória da multa dar-se-á sempre em 5 anos, e a execução será feita separadamente da pena privativa de liberdade perante a vara da Fazenda Pública, uma vez que a nova lei determinou que, para fins de execução, a pena pecuniária fosse considerada dívida de valor. Dessa forma, o prazo prescricional, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a competência e o procedimento para a cobrança passam a ser os da legislação tributária.


 

OBS: Medida de Segurança Prescreve? Sim. Segundo a doutrina deve ser considerado o prazo mínimo de internação. Ambos são aplicáveis a pretensão punitiva e executória.

Outra parte da doutrina considera as penas mínimas e secundárias do preceito primário (doutrina minoritária).

Ex: Furto. Pena de 1 a 4 anos.

-    Entre a data do fato e o recebimento da denuncia o Estado tem: 08 anos (109, IV) para buscar a pretensão punitiva;

-    Com o Recebimento da denuncia o Estado ganha mais 08 anos, face a interrupção da prescrição com o recebimento da denuncia e vai até a publicação da sentença que aplica a pena de a 01 ano de medida de segurança.

-    Se o não recorrer: Da sentença o Estado tem 04 anos que vai até o julgamento definitivo.

Início do prazo: A sentença é absolutória imprópria, desse modo, a sentença por não ser condenatória não interrompe o prazo prescricional (pois seria analogia in malam partem), assim, o prazo será contado do recebimento da denuncia e não da publicação da sentença.

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