segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Direito Penal – Teoria Geral do Delito

TEORIA GERAL DO DELITO

INTRODUÇÃO

Dentro da Teoria Geral do Delito, estuda-se:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude;
  3. Culpabilidade (esse nós estudaremos no intensivo II).

Inúmeros são os fatos que ocorrem no mundo. Os fatos podem ser divididos em:

  1. Fatos humanos;
  2. Fatos da natureza.

O Direito Penal é seletivo ele seleciona os fatos que interessa. O Direito Penal está preocupado com fatos humanos.

O Direito Penal não se preocupa com fatos da natureza, apenas com os fatos humanos.


 

    FATOS HUMANOS

Os fatos humanos podem ser divididos em:

  1. Fatos humanos desejados à esses fatos não interessam ao Direito Penal;
  2. Fatos humanos indesejados.

O Direito Penal se preocupa com os fatos humanos indesejados.

O Direito Penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Nem todos os fatos humanos indesejados interessam ao Direito Penal, em razão do princípio da intervenção mínima.


 

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

O princípio da intervenção mínima tem 02 características:

  1. SUBSIDIARIEDADE: A subsidiariedade norteia a intervenção em abstrato: ela determina que o Direito Penal deve ser a última ratio no controle dos fatos humanos indesejados.

O Direito Penal só está legitimado a intervir em abstrato quando os demais ramos do direito fracassarem, ou seja, o Direito Penal só está legitimado a criar tipos penais quando os demais ramos do Direito fracassarem;

O Direito Penal é a derradeira trincheira no combate aos comportamentos humanos indesejados.


 

  1. FRAGMENTARIEDADE: Norteia a intervenção no caso concreto. A aplicação do Direito Penal está condicionada a relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

A fragmentariedade não mais norteia a intervenção em abstrato. Ela norteia a intervenção em concreto. É da fragmentariedade que se extrai o princípio da insignificância.

O princípio da intervenção mínima nasce da subsidiariedade e da fragmentariedade. Só temos intervenção mínima quando somados subsidiariedade + fragmentariedade.

Quando nenhum ramo do direito conseguir controlar uma determinada conduta indesejada.

Pergunta: o princípio da insignificância é desdobramento lógico de qual característica do Direito Penal? Resposta: o princípio da insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade.

O princípio da intervenção mínima tem dupla finalidade:

  1. Ele orienta onde o Direito Penal deve intervir;
  2. Ele orienta onde o Direito Penal deve deixar de intervir.

Ex01: o Direito Penal já interveio no adultério - o adultério já foi crime - o adultério deixou de ser crime por conta do princípio da intervenção mínima.

Ex02: o rapto consensual deixou de ser crime por conta do princípio da intervenção mínima.


 

O Direito Penal se preocupa com fatos humanos indesejados, que, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consiste em uma conduta produtora de um resultado que se ajusta a um tipo penal ou seja, esse fato é tipicamente penal.


 

    FATO TÍPICO:

  1. Conceito analítico: o fato típico é o primeiro substrato do crime;

OBS: quem fala em substratos do crime é o autor Giuseppe Bettiol.


 

  1. Conceito material: fato típico é um fato humano indesejado que, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consiste em uma conduta produtora de um resultado que se ajusta a um tipo penal.

Porém o crime tem um secundo substrato, que é a ilicitude.


 

    ILICITUDE:

  1. Conceito analítico: ilicitude é o secundo substrato do crime
  2. Conceito material: ilicitude é contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico. Isso significa que esse fato típico não está:
  • Determinado
  • Incentivado
  • Ou permitido por lei.

Se o fato típico for incentivado, determinado ou permitido por lei - ela deixa de ser ilícito.

A maioria coloca mais um substrato do crime, que é a culpabilidade - a culpabilidade é o terceiro substrato do crime.


 

    CULPABILIDADE:

Há divergência doutrinária quanto a inserção da culpabilidade como terceiro substrato do crime. A maioria concorda coma sua inserção.

  1. Culpabilidade é o terceiro substrato do crime;
  2. Culpabilidade é juízo de reprovação, juízo de reprovação.

Conceito. Culpabilidade é o terceiro substrato do crime – Juízo de Censura, Juízo de Reprovação.


 

FATO TÍPICO

  1. Conceito analítico: o fato típico é o primeiro substrato do crime;

OBS: quem fala em substratos do crime é o autor Giuseppe Bettiol.


 

  1. Conceito material: fato típico é um fato humano indesejado que, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consiste em uma conduta produtora de um resultado que se ajusta a um tipo penal.

Porém o crime tem um secundo substrato, que é a ilicitude.

ELEMENTOS

  1. CONDUTA

Conceito Analítico. Elemento do fato típico, que por sua vez é o primeiro substrato do crime.

Conceito Material. É dividido em várias teorias:

  1. TEORIA CAUSALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.

A conduta para o causalista, conduta é movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A conduta é objetiva desprovida de dolo e culpa (pois estes estão na culpabilidade), não admitindo valoração.

-    Críticas:    1ª. O causalista não consegue explicar os crimes omissivos, pois abrange apenas a ação;

. O tipo penal têm requisitos subjetivos que o causalismo desconsidera (para ele tudo é objetivo). Ex: Art. 319, CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (requisito subjetivo)"

. O causalismo diz que conduta não admite valoração. Alguns tipos tem elementos normativos que devem ser valorados. Ex: A expressão sem justa causa é um elemento normativo – Art. 154, CP: "Revelar alguém, sem justa causa (valoração da conduta), segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".

O tipo perfeito do causalismo é o art. 121 do CP: "Matar alguém" – só tem elementos objetivos enao valorativos. Assim, a expressão "tipo normal" é a expressão do causalismo – o normal é não ter elementos subjetivos e valorativos. Já o anormal revela-se contra o causalismo.


 

  1. TEORIA NEOKANTISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade= tripartide.

A Conduta para o neokantista é a ação ou omissão, não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei (não deixa de ser um movimento voluntário). Assim como o causalismo, dolo e culpa continuam na culpabilidade.

A diferença para o causalista está na valoração da conduta e a expressão da omissão. Desse modo, pode-se concluir que o neokantismo é uma evolução do causalismo.

-    Críticas.     . Adotando premissas do causalismo ficou contraditório ao reconhecer elementos subjetivos e normativos do tipo. Deveria ter se desvinculado totalmente do causalismo, pois se reconhece elementos subjetivos do tipo, como é que ele continua com dolo e culpa na culpabilidade?


 

  1. TEORIA FINALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.

OBS: Existem finalistas dissidentes que não reconhecem a culpabilidade como substrato do crime, para eles a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena (juízo de reprovação). Mas não deixam de ser finalista por ter a mesma premissa quanto a conduta.

A conduta para os finalista é o movimento humano voluntário (não mais meramente causal) psiquicamente dirigido a um fim (atividade vidente – que visa algo). Difere do causalismo que para eles a atividade era cega, sem finalidade.

De acordo com essa corrente, dolo e culpa, migram da culpabilidade para o fato típico.

A grande mudança estrutural proposta pelo finalismo, ao perceber que toda ação
possui uma finalidade, foi passar a analisar o dolo como elemento da conduta humana e não mais exclusivamente como fator de reprovação do resultado causado.

Ao vincular o dolo à conduta o finalismo percebe que, se o dolo faz parte desta
conduta e os verbos vêm dentro do tipo, o dolo passa a ser elemento subjetivo do tipo penal.

Desta forma, a mudança foi transportar a análise do dolo de dentro da culpabilidade para dentro da tipicidade. Com isso, torna-se possível trabalhar com as hipóteses de tentativa.

-    Críticas.     . A finalidade não explica os crimes culposos, sendo frágil também em relação aos crimes omissivos.

            2ª. A finalidade concentra o desvalor na conduta, ignorando o desvalor no resultado. Praticamente apenas desvalora a conduta, pouco importando com o resultado.


 

  1. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade.

A conduta, para a teoria social da ação, continua sendo um movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim, socialmente reprovável.

A teoria social da ação trabalha com a base do finalismo (movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim) acrescentando a reprovabilidade social.

O dolo e a culpa estão no fato típico, mas são novamente analisados na culpabilidade.

OBS: tem doutrinador dizendo que no nosso CP adotou a teoria social da ação, valendo-se do art. 59 do CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade...." (para eles é uma nova análise de culpabilidade).

-    Críticas.     . Não há clareza no que significa conduta socialmente reprovável.


 

  1. TEORIA DO FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO: Entende que crime é fato típico + ilicitude + reprovabilidade (a culpabilidade é medida da pena).

Reprovabilidade tem os mesmos elementos da culpabilidade + 1 = necessidade da pena. se a pena não for necessária o fato não é reprovável.

Claus Roxin: Orientada pelo princípio da intervenção mínima, consiste no comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos tutelados.

O dolo e a culpa estão no fato típico.

O funcionalismo de Roxin trabalha com princípios não positivados no o direito, como o princípio da insignificância.

Critica:        . O único pecado foi a inserção da reprovabilidade integrante do crime, pois não tem base sólida


 

  1. TEORIA DO FUNCIONALISMO RADICAL: Entende crime como fato típico + ilicitude + culpabilidade.

Günther Jakobs. Para esse gênio, conduta é um movimento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

Roxin trabalha com princípios gerais não positivados, ao passo que Jakobs não admite princípios que não estejam positivados em lei. Assim, ocorrido o crime furto, não adota o principio da insignificância por não ter sido positivado.

O dolo e a culpa estão no fato típico.

Criou o direito penal do inimigo (ver material de apoio).

-    Crítica.        1ª Serve a Estado totalitários.


 

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A maioria entende que nosso CP é finalista, ou seja, no CP o dolo e a culpa estão no fato típico.

O CP militar é causalista, ou seja, o dolo e a culpa estão na culpabilidade. CPM, art. 33:

Diz-se o crime:

Culpabilidade.

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.


 

CONCLUINDO O CONCEITO:

Característica comum das teorias é que a conduta é um movimento humano voluntário.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA


 

  1. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Exclui a voluntariedade do evento.
  2. ATOS REFLEXOS: Existe movimento humano, mas não é voluntário. OBS: Cuidado com o ato reflexo provocado, proposital ( a pessoa propositadamente se coloca num ato reflexo propositadamente para atingir o resultado) – esse configura a conduta (ex: O agente segura uma arma e de propósito leva um choque que o faz atirar numa pessoa).
  3. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: O ser humano é movimentado (ação estranha). OBS: Coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa que por sua vez exclui o resultado (permanece o injusto penal). Já a coação física é a exclusão da conduta.
  4. ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA: O fato não é licito, nem típico. O movimento é humano, mas desprovido de voluntariedade. Ex: sonambulismo; hipnose.


     

ESPÉCIES DE CONDUTA

  1. DOLOSA/ CULPOSA (Voluntariedade)
  2. AÇÃO/OMISSÃO


     

CONDUTA DOLOSA

Previsão Legal. Art. 18, I, CP:

Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Conceito. É a vontade livre* e consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminatório.

OBS: *Vontade livre: Crime doloso não exige liberdade do movimento. A liberdade não tem a ver com conduta e sim de exigibilidade de conduta diversa. Se é ou não livre, isso é questão de culpabilidade. Por isso, a não liberdade exclui a exigibilidade de conduta diversa e não o dolo. Essa questão caiu na prova do MP e quem marcou livre no conceito de conduta dolosa se ferrou. Assim os..

    Elementos do Dolo são:

  1. ELEMENTO INTELECTIVO: É a consciência
  2. ELEMENTO VOLITIVO: Vontade. Ainda que a sua vontade não seja livre.

TEORIAS DO DOLO

  1. TEORIA DA VONTADE: Dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.
  2. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Ocorre o dolo toda a vez em que o agente prevendo o resultado como possível decide continua a sua conduta.

Critica. Trata-se de uma teoria muito ampla, pois abrange o dolo eventual quanto a culpa consciente. Ao decidir continuar a sua conduta não define se assume o resultado ou não.

  1. TEORIA DO CONSENTIMENTO OU DO ASSENTIMENTO: Corrige a abrangência ampla da teoria anterior, retirando a culpa consciente. Assim:

Fala-se em dolo, sempre que "o agente prevendo o resultado como possível, decide continuar sua conduta assumindo o risco de produzir-lo"

P: Qual ou quais teorias o Brasil adotou? R: Ar. 18, I, CP. O dolo direto (o agente quis o resultado) é a teoria da vontade; o dolo eventual (assumiu o risco de produzi-lo) é a teoria do consentimento.

ESPÉCIES DE DOLO

  1. DOLO DIRETO ou DETERMINADO: Ocorre quando o agente prevê determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado.

Ex: Agente prevê homicídio e pratica a sua conduta para atingir seu objetivo = homicídio.


 

  1. DOLO INDIRETO ou INDETERMINADO: Ocorre quando o agente com sua conduta não busca realizar resultado determinado. Esse dolo se subdivide em:


     

    1. Dolo Alternativo: O agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de um ou outro resultado.

Ex: Agente prevê homicídio e lesão corporal pratica a sua conduta para atingir seu objetivo = homicídio ou lesão corporal com a mesma intensidade de vontade.

  1. Dolo Eventual: O agente prevê pluralidade de resultados, porém dirige sua conduta na busca de apenas um resultado, assumindo o risco dos demais.

Ex: Agente prevê homicídio e lesão corporal. Pratica a sua conduta para atingir apenas o objetivo de lesão corporal, mas assume o risco da morte. Não a mesma intensidade entre os resultados, ele quer um resultado, assumindo o risco do outro resultado.


 

  1. DOLO CUMULATIVO: O agente pretende alcançar dois ou mais resultados típicos sem seqüência. É uma típica hipótese de progressão criminosa.

Ex: Quero ferir e depois matar.


 

  1. DOLO DE DANO: A vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Ex: Lembrando do bem vida, a minha intenção é de matar – lesar o bem jurídico vida.


 

  1. DOLO DE PERIGO: A intenção é expor a risco o bem jurídico tutelado.

Ex: Lembrando do bem vida, a minha intenção é de periclitar a vida e não de matar. Ex: Art. 132, CP: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente".


 

  1. DOLO GENÉRICO: O agente que provocar o resultado descrito no tipo sem finalidade específica.

OBS: Não se fala mais em dolo genérico.


 

  1. DOLO ESPECÍFICO: O agente quer realizar o resultado típico com finalidade especial.

OBS: Não se fala mais em dolo específico.

Hoje se tem dolo + elemento subjetivo do tipo. Quando se fala com o fim de.. esse tipo é um elemento subjetivo do tipo.

P: O elemento subjetivo do tipo pode ser subjetivo? R: prevalece o entendimento de que os elementos subjetivos devem ser explícitos, não existe implícitos. Ex: Crime de estupro. Logo, para satisfazer lascívia no estupro não é elemento subjetivo (desse modo, se constranger uma mulher a conjunção carnal por amor ou ódio é um crime atípico). O Estupro é para satisfazer lascívia.


 

  1. DOLO GERAL ou ERRO SUCESSIVO: Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. É uma espécie de erro de tipo acidental que não isenta o agente de pena.

Ex: Mãe que estrangula uma filha – pensando que a filha morreu, joga a filha pela janela e é ai que a filha morre. O agente responderá por homicídio, mesmo que a filha tenha morrido por outra causa.


 

  1. DOLO NORMATIVO: Para se falar em dolo normativo e dolo natura, tem que se falar em teorias da culpabilidade:


     

    9.1. Teoria Psicológica da Culpabilidade: A culpabilidade tem 02 espécies de culpabilidade: dolo e culpa e um elemento que é a imputabilidade. É a teoria adotada pelos causalistas.


     

    9.2. Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade: Vê na culpabilidade elementos e não divide em espécies. Tem como elementos a imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; dolo e culpa. É a teoria adotada pelos neokantistas.

Comparação: O Causalista vê duas espécies de culpabilidade e um elemento. Os Neokantistas não vê espécies.

O dolo tem 03 requisitos:    1. Consciência;

                2. Vontade;

                3. Consciência atual da ilicitude (chamado de elemento normativo, por isso que o dolo se chama dolo normativo).

Conceito de dolo normativo. Adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (neokantista). É elemento da culpabilidade e tem como requisitos: consciência; vontade e consciência atual da ilicitude (este ultimo é o elemento normativo).


 

9.3. Teoria Normativa Pura ou extremada da culpabilidade: Para estes, a culpabilidade é constituída dos elementos:

- Imputabilidade;

- Exigibilidade de conduta diversa

OBS: o dolo e a culpa vão para o fato típico, porém o dolo não vai com todos os elementos, vai somente com dois requisitos:

- Consciência;

- Vontade

A Potencial (que no conceito anterior era atual) consciência de ilicitude e passa integrar a própria culpabilidade. Essa é a teoria adotada pelos finalistas (dolo natural).


 

  1. DOLO NATURAL: Adotada pela teoria pura ou extremada da culpabilidade (finalistas). Integra o fato típico com dois requisitos: Consciência e vontade (o elemento normativo é transformado de atual para potencial consciência da ilicitude) integrando a própria culpabilidade.


 

  1. DOLO ANTECEDENTE x DOLO CONCOMITANTE x DOLO SUBSEQÜENTE:

Dolo antecedente. Antecede a conduta

Dolo concomitante. Coincide com a conduta

Dolo subseqüente. Posterior a conduta

O Direito penal Brasileiro, para haver crime, o dolo tem que ser concomitante a conduta. Ex: Se eu compro um aparelho de som e posteriormente eu fico sabendo que ele é produto de crime, não á crime neste caso, pois não houve dolo concomitante e o dolo conseqüente não é admitido no Brasil.

Exceção: Teoria da Actio Libera in Causa - Embriagues. No momento em que o agente atropela uma pessoa responde pelo crime porque ele antecipa a sua conduta no ato da embriagues.


 

  1. DOLO DIRETO DE 1º GRAU:

Nada mais é do que o dolo direto – tenho consciência e quero realizar o resultado determinado, ou seja, o agente prevê determinado resultado dirigindo sua conduta na busca desse mesmo resultado.

  1. DOLO DIRETO DE 2ª GRAU:

Entre o agente e seu fim, pode ser necessário realizar outros eventos, não diretamente queridos, mas necessários.

Ex: Quero Matar um desafeto que está num avião. Para isso, coloco uma bomba no avião. Este avião tem 99 passageiros. Explodindo o avião eu consigo meu intento de matar o desafeto (dolo de 1º grau). A morte dos demais passageiros eu não quero o resultado diretamente, mas é necessário para alcançar o resultado pretendido (dolo de 2º grau) – Rogério Grecco.

Ex: Homicídio dos irmãos siameses. O agente pretendendo matar apenas um dos irmãos acaba matando o outro. Aquele que se pretende matar (dolo de 1º grau); O outro morre (dolo de 2º grau).


 

P: Qual a diferença de dolo direto de 2º grau e dolo eventual? R: No dolo direto de 2º grau o resultado não diretamente querido é certo e necessário; Já no dolo eventual o resultado não diretamente querido é eventual (possível).

P: Qual a diferença entre dolo de 1º e dolo de 2º grau? R: O dolo de 1ª grau é o dolo direto propriamente dito, onde o fim é aquele diretamente desejado pelo agente; Já o dolo de 2º grau (ou necessário) não se confunde com dolo eventual, pois naquele o resultado não querido diretamente é necessário para se alcançar a finalidade buscada.


 

  1. DOLO DE PROPÓSITO:

É um dolo refletido, pensado.

Nem sempre o dolo refletido ou de propósito nem sempre majora a pena.


 

  1. DOLO DE ÍMPETO:

É o dolo repentino, razão pela qual, serve como atenuante de pena.

Normalmente é aqueles crimes de multidão.


 

P: Inimputável por anomalia psíquica tem dolo? R: A doença mental é uma dirimente, ou seja, exclui a putabilidade. É no fato típico que reside a conduta de dolo e a culpa. Assim sendo, o doente mental tem dolo e culpa. O inimputável tem consciência, tem vontade, ainda que dentro de seu precário mundo valorativo.

OBS: Tem doutrina dizendo que o tipo de dolo interfere na fixação da pena: o dolo direto deve ser punido mais gravemente do que o dolo eventual.


 

CONDUTA CULPOSA

Previsão Legal. CP, Art. 18. Diz-se o crime:

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Conceito doutrinário. Consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atua-se com o devido cuidado.

Dica: Se a prova for de consulta a códigos, o art. 33 do CPMilitar traz praticamente o conceito doutrinário.

ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

  1. CONDUTA:

Ação ou omissão.


 

  1. VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE CUIDADO OBJETIVO:

O agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e pela sociedade. Nas mesmas circunstâncias um homem prudente e de discernimento evitaria o resultado que o agente praticou.

A imprudência, negligencia e imperícia são formas de violação de um dever de cuidado objetivo.

    Modalidades da culpa:

  1. Imprudência: Nada mais é do que afoiteza, precipitação. Normalmente ligada a conduta positiva;
  2. Negligência: É a ausência de precaução. Ligada a conduta negativa;
  3. Imperícia: Falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão.

OBS: Uma denuncia por crime culposo que não traz a modalidade da culpa sem fazer referencia, bem como a conduta praticada gera inépcia da ação penal.

Basílio Garcia diz que imprudência, negligencia e imperícia englobam o gênero a negligencia = falta de precaução é praticado por todos as modalidades. Se ajo com afoiteza não observo as cautelas necessárias, o mesmo para a falta de aptidão técnica. Na prova se cair a resposta será sempre negligencia.

A doutrina compara a conduta do agente com o do homem médio. É no desvalor dessa comparação que o juiz extrai a negligencia, imprudência e imperícia.


 

  1. RESULTADO (NATURALÍSTICO):

Quanto ao resultado, os crimes se dividem em:

  1. Crime Material – Tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (este é indispensável para a consumação)
  2. Crime Formal - Tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico, mas a consumação é antecipada na conduta e o resultado naturalístico descrito é dispensável.
  3. Mera Conduta - Tipo penal que descreve uma mera conduta e não tem resultado naturalístico.

P: Todo o crime culposo é material (por exigir resultado naturalístico), quais as exceções de crimes culposos que dispensam resultado naturalístico?

- Art. 38, da Lei 11343/2006 (lei de drogas): "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" – O crime se consuma no momento em que o medico entrega a receita ao paciente, mesmo que o paciente não faça uso desta. Como se observa não tem resultado naturalístico.

    - Art. 13 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003): Tem divergência doutrinaria. Art. 13. "Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade". A criança ao ter a posse da arma consuma o crime culposo – dispensa resultado naturalística.

Uma parte da doutrina diz que o apoderamento da arma seria o resultado naturalístico; outra parte diz que o resultado naturalístico seria ela se ferir ou ferir outrem.


 

  1. PREVISIBILIDADE DO AGENTE:

O resultado deve estar abrangido pela previsibilidade do agente.

Trata-se da possibilidade que tinha o agente de conhecer o perigo.

P: Exceção do crime culposo que não tem esse elemento? Culpa consciente, pois além da previsibilidade (que é para culpa inconsciente) o agente prevê o resultado (culpa consciente). É mais abrangente.

  1. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO
  2. TIPICIDADE

A regra é punir o crime doloso. Para ser punido por crime culposo, deve ser previsto em lei.

Art. 18, parágrafo único do CP: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

P: Crime culposo ofende o princípio da legalidade? R: O crime culposo é uma espécie de tipo aberto. A ação do tipo não está determinada legalmente, necessitando de complementação dos juízes que analisaram o caso concreto. O tipo penal não diz o que é negligencia, imprudência e imperícia, o juiz que decidirá no caso em concreto. Para responder a pergunta:

É cediço que no principio da legalidade subtrai que não há crime sem lei – esta finalidade é a de conter o poder punitivo do Estado (não pode ser absoluto). Para haver proporcionalidade entre o poder punitivo da lei e as garantias do indivíduo deve haver:

-    Lei Anterioridade. Ainda assim, o Estado pode dizer que o costume por ser incriminador, precisando haver mais proporcionalidade, inserindo a

-    Escrita. Ainda assim o poder punitivo continua alto, pois o Estado pode pegar uma lei e emprestar para outro. Exige-se que a lei seja

-    Estrita. Vendando desse modo a analogia incriminadora. Para melhorar, preciso ainda lembrar que a lei anterior e escrita tem que ser:

-    Certa, de fácil entendimento. É aqui que nasce o principio da taxatividade ou da determinação. Falta mais um principio para finalizar:

-     Necessária. O principio da intervenção mínima.

O garantismo é achatar o poder punitivo e garantir o poder do indivíduo. A legalidade é a viga mestra do garantismo.

Assim, respondendo a pergunta anterior tem doutrina que diz que fere o principio da taxatividade por não ser fácil de entender, não sendo portanto determinado e por isso fere a legalidade.

Por outro lado, a outra parte da doutrina diz que o crime culposo tem o mínimo de determinação necessária.

ESPÉCIES DE CULPA

  1. CULPA CONSCIENTE

O agente prevê o resultado, decidindo prosseguir com sua conduta acreditando não ocorrer ou que pode evitá-lo com suas habilidades.

Também chamada de culpa com previsão.


 

  1. CULPA INCONSCIENTE

O agente não prevê o resultado, que, entretanto, lhe era inteiramente previsível. Neste caso, qualquer pessoa diligente ou precavida evitaria o resultado.


 

  1. CULPA PRÓPRIA

A culpa própria é gênero da qual são espécies a culpa consciente e inconsciente.

Na culpa própria o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado.


 

  1. CULPA IMPRÓPRIA

A culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro, fantasia certa situação de fato, supondo estar acobertado por uma excludente da ilicitude (caso de discriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de ser ação dolosa o agente responde por culpa por razoes de política criminal.

Ex: Um desafeto meu vem em minha direção e coloca a mão no bolso. Acredito que estou diante de uma agressão injusta e assim, tiro a minha arma e mato ele.

É uma descriminante putativa sobre situação de fato advinda de erro evitável. CP, Art. 20:

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Sinônimos: Quais são os três sinônimos de culpa imprópria?

-    Culpa por extensão;

-    Culpa por assimilação;

-    Culpa por equiparação.


 

DIFERENÇA DE CULPA CONSCIENTE PARA DOLO EVENTUAL:

                 PREVISÃO             VONTADE

Dolo Direto

Sim

Sim

Dolo Eventual

Sim

Assume o risco

Culpa Consciente

Sim

Não quer e nem assume

Culpa Inconsciente

Não há previsão, mas há previsibilidade (possibilidade de prever)


 

Não quer e nem assume

Assim, nos dois o agente prevê o resultado, sendo que a diferença é o resultado. No dolo eventual o resultado é aceito pelo agente; já na culpa inconsciente o agente jamais aceita o resultado.

Dica: Foda-se (dolo eventual); Fodeu (culpa consciente)

P: No direito Penal existe compensação de culpas (culpa concorrente)? R: No direito penal não existe compensação de culpas no caso de culpa concorrente. A culpa concorrente entretanto não é desconsiderada, podendo atenuar a responsabilidade do agente. Art. 59, CP.

CRIME PRETERDOLOSO

Previsão Legal. Art. 19, CP:

Agravação pelo resultado

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

Conceito doutrinário. O crime preterdoloso, previsto no art. 19 do CP, é uma espécie de delito agravado pelo resultado. É um misto de dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado).

CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO


 

  1. CRIME DOLOSO AGRAVADO DOLOSAMENTE

Ex: homicídio qualificado.

  1. CRIME CULPOSO AGRAVADO CULPOSAMENTE

Ex: incêndio culposo qualificado pela morte culposa.

  1. CRIME CULPOSO AGRAVADO DOLOSAMENTE

Culpa na conduta e dolo no resultado. Ex: Homicídio culposo no Código de Transito agravado de uma omissão de socorro dolosa.

  1. CRIME DOLOSO AGRAVADO CULPOSAMENTE

Dolo na conduta e culpa no resultado. Ex: Lesao coporal seguida de morte.

Somente nesta ultima hipótese é que se fala em crime doloso.

ELEMENTOS DO PRETERDOLO


 

  1. CONDUTA DOLOSA VISANDO DETERMINADO RESULTADO


     

  2. PROVOCAÇÃO DE RESULTADO CULPOSO MAIS GRAVE QUE O DESEJADO


     

  3. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO


 

P: Qual o sinônimo de lesão corporal seguida de morte? Homicídio Preterdoloso.

No caso de homicídio preterdoloso a conduta visada é a lesão corporal; o resultado culposo alcançado é mais grave do que pretendido = morte.

OBS: se o resultado advindo da conduta for mais grave proveniente de caso fortuito e força maior não pode o agente não agrava a pena.

Ex1: Dou um soco em uma pessoa numa Boite. Essa pessoa bate a cabeça na quina de uma mesa e morre. A morte não foi prevista, mas era previsível que a pessoa pudesse bater a cabeça numa mesa (art. 129, §3º);

Ex2: Dou um soco em meu professor de caráter no tatame; ele cai e bate a cabeça em um parafuso que estava solto – o agente não pode responder pelo resultado morte. Não era previsível o resultado morte.

Se eu dou um empurrão e ela bate a cabeça e morre, qual o crime? Trata-se de uma via de fatos seguida de morte que não tem previsão legal – não posso fazer analogia in malan parte (art. 129, §3º) – por isso ela é tratada como homicídio culposo.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

2 comentários:

  1. Amigão sua intenção é boa, mas põe os créditos dos professores que deram a aula... essa p.e. é do Prof. Rogério Sanches do curso LFG.
    Abraço

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  2. Valeu...Perdi parte desta aula...E consegui anotar as coisas que eu tinha perdido!!!

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