segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Direito Penal – Erro de Tipo

ERRO DE TIPO

Previsão Legal.

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Conceito doutrinário. É a falta percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares (podendo tornar o fato atípico), circunstâncias (podendo excluir causas de aumento ou presunções legais), justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura atípica.

DICA: No ERRO DE TIPO o agente não sabe o que faz.

É diferente do ERRO DE PROIBIÇÃO onde este sabe o que faz, mas desconhece ser ilícito.

Ex: Pego um guarda chuva pensando que era meu: erro de tipo.

Ex: Mantenho conjunção carnal com a mulher a força: erro de proibição.

O erro de tipo se subdivide em: Essencial e Acidental.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL

O erro de tipo essencial recai sobre dados principais do tipo. São as elementares, causas de aumento, presunções legais, etc.

O erro de tipo essencial EXCLUI A CONSCIÊNCIA (não importa se evitável ou inevitável) – jamais vai responder por dolo, porque não existe o dolo.

DICA: No erro de tipo essencial, se há o alerta ao agente que ele está errando, ele para de agir ilicitamente ou daquele modo.

Ex: pegar exemplo das apostilas....

Subdivide-se em:

  1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL (IMPREVISÍVEL OU ESCUSÁVEL): Exclui o dolo e exclui a previsibilidade, portanto exclui também a culpa
  2. ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL (PREVISÍVEL OU INESCUSÁVEL): Exclui o dolo e não exclui a previsibilidade, pois o fato era previsível, portanto não exclui a culpa

Para diferenciar, a doutrina se diverge:

1ª corrente. Traz o homem médio para o caso. Ele evitaria ou não? Se ele evitasse era evitável, se não pudesse era inevitável.

2ª Corrente. Critica o conceito de homem médio, dando como exemplo um torneiro mecânico que sem instrução nenhuma torna-se presidente da republica. Quando era torneiro mecânico ninguém dizia que ele era homem médio; quando se tornou como fica a comparação deste como homem medito? A doutrina por conta disso, deve ser analisado no caso concreto a pessoa do agente. O grau de instrução, idade, local, sexo do agente pode inferir na evitabilidade ou inevitabilidade do agente.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL

O Erro de tipo acidental é aquele que recai sobre dados periféricos (não principais) do tipo.

"Neste, o agente sabe o que faz, mas desconhece a proibição".

DICA: No erro de tipo acidental, se há o alerta ao agente que ele está errando, ele corrige e continua agindo do mesmo modo ilicitamente.


 

  1. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO

Previsão Legal. Não existe.

Conceito. Representação equivocada do objeto material (coisa) visado pelo agente.

Ex: Quero subtrair açúcar(coisa virtual), porém, acabo subtraindo sal (coisa real), mal representando o objeto (coisa) visado.

Conseqüência ou solução.     - Não exclui dolo;

- Não exclui culpa;

- Não isenta o agente de pena.

P: Havendo desproporcionalidades entre o objeto virtual (relógio de 10 reais) e o objeto real (relógio de 10.000,00) pode ser aplicado o principio da insignificância? P: Apesar de haver doutrina que ele responde pelo furto do objeto visado, não do realmente traído, carece de previsão legal. Hoje em dia, prevalece a orientação de que o agente responde pelo objeto real, ou seja, aquele realmente foi furtado.

Zafaroni tem uma posição diferente: "in dúbio pro réu". Interpreta o erro a favor do réu, justamente por falta de previsão legal.


 

  1. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA

Previsão Legal. Art. 20, §3º: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

Conceito. Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente.

Ex: Quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra em casa, mato o meu tio (representa mal).

Conseqüência ou solução.     - Não exclui dolo;

- Não exclui culpa;

- Não isenta o agente de pena.

- consideram-se as qualidades da vitima virtual e não da vítima real.


 


 

  1. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A EXECUÇÃO (ABERATIO ICTUS)

Previsão Legal. Art. 73, CP: Quando, por acidente² ou erro no uso dos meios de execução¹, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal de delitos).

Conceito. O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida.

Ex: O agente mira no pai, porem, quando dispara, erra a execução, atingindo o tio que estava ao lado. Nota-se que não há erro na representação da vitima (representa bem), e sim, na execução contra o alvo.

OBS: Envolve o mesmo bem jurídico – pessoa-pessoa.

OBS²: Só é aplicado quando o bem jurídico for pessoa –apenas.

Conseqüência ou solução.     - Não exclui dolo;

- Não exclui culpa;

- Não isenta o agente de pena.

- consideram-se as qualidades da vitima virtual e não da vítima real.

A doutrina moderna diferencia duas espécies de aberratio ictus:

  1. Aberratio ictus na execução em sentido estrito: A pessoa visada está no local.


     

  2. Aberratio ictus por acidente: A pessoa visada pode ou não estar no local. Ex: bomba colocada em um carro visando matar pessoa x. No entanto, pessoa y entra no carro e pessoa x não estava no local.


 

  1. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS)

Previsão legal. CP: Art. 74. "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal)".

Conceito. O agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.

Ex: Quero danificar o veículo da pessoa X, porém, por acidente, acabo por atingir o motorista. Neste caso respondo pelo resultado da conduta a titulo de culpa e o dano material é absorvido pelo crime maior.

OBS: Quando o resultado pretendido for a pessoa e o resultado produzido for dano – o fato é atípico e o agente não responde por nada, prevalece a impunidade? R: Segundo o mestre Zafarone, não aplica o art. 74, quando o bem jurídico lesado é menos valioso que o bem jurídico pretendido. Sob pena de se instaurar a impunidade. Assim, se o agente pretende matar, mas acaba atingindo um bem (coisa), responderá por homicídio tentado.

Quadro

ERRO DE TIPO ACIDENTAL (73)            RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO(74)

Erro na execução

Erro na execução

Atinge o mesmo bem jurídico: pessoa-pessoa

Atinge bem jurídico diverso: Coisa – Pessoa ou vice-versa;

Conseqüência (já visto)

Conseqüência (abaixo descrito)


 

Conseqüência ou solução.     - Exclui dolo;

- Não exclui culpa;

- Não isenta o agente de pena.

- Responde pelo resultado diverso do pretendido a titulo de culpa.


 

  1. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE)

Previsão Legal. Não existe.

Espécies:

  1. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: O agente, mediante um só ato, provoca o resultado desejado, porém, com outro nexo de causalidade.

Ex: Empurro uma pessoa de um penhasco para que morra afogada quando cair no mar. Antes de ela cair no mar, bate sua cabeça numa rocha e morre de traumatisco craniano. A morte desejada ocorre, só que com outro nexo de causalidade (ao invés de afogamento – traumatismo craniano).


 

  1. Dolo geral: O agente, mediante conduta desenvolvida em 02 ou mais atos, provoca o resultado desejado, porém, com nexo de causalidade diverso.

OBS: Depois do primeiro ato, o agente imagina ter atingido o resultado, que, no entanto só ocorre com a prática dos demais atos.

Ex: Dou um tiro numa pessoa, imaginando que ela morreu, jogo ela no mar – e ai que ela efetivamente morre só que afogada e não pelo tiro.


 

Conseqüência ou solução.     - Não exclui dolo;

(para ambos)        - Não exclui culpa;

- Não isenta o agente de pena.

- Responde pelo crime que corresponde ao seu desejo.


 

Qual nexo de causalidade é aplicado o pretendido ou o produzido? R: Uma parcela da doutrina ensina que o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido) para evitar responsabilidade penal objetiva; Uma segunda corrente diz que o agente responde pelo nexo real (produzido) que foi suficiente para provocar o resultado desejado; Uma terceira corrente diz que é caso de in dúbio pro réu (respondendo pelo nexo menos grave) – segundo essa corrente, todo o erro tem que ser interpretado pro réu.

OBS: Não tem exemplos na jurisprudência. No caso Isabela, por exemplo, seria interessante, mas o promotor não adotou essa tese, justamente por ser difícil elucidar esta doutrina para os jurados.


 

ERRO DE SUBSUNÇÃO

Previsão Legal. Não tem.

OBS: Não se trata de erro de tipo nem de erro de proibição.

Conceito. É um erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas; sobre interpretações jurídicas errôneas.

OBS: O agente sabe que faz, sabe que é ilícito, mas interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento (interpreta juridicamente errado).

Conseqüência ou solução.     - Não exclui dolo;

(para ambos)        - Não exclui culpa;

- Não isenta o agente de pena.

- Pode no máximo configurar uma circunstancia nominada no art. 66 do CP.

Ex: Uma pessoa falsifica um cheque do banco Itau. O promotor analisando o IP denuncia o indiciado por falsificação de documento publico por equiparação. Qual tipo de erro que se insere neste problema? R: ele sabia que estava fazendo (exclui o erro de tipo); sabia que estava falsificando (exclui o erro de proiibição). Trata-se de erro de subsunção.

Ex²: desconhecimento da amplitude de funcionário público para fins penais.

ERRO DE TIPO NÃO INTERFERE NA COMPETÊNCIA.

Ex: Resultado pretendido: quero matar A que é policial federal; Resultado produzido: acabo matando policial B que era policial civil.

Responde o agente, de acordo com o art. 73 por homicídio, atendendo as qualidades da vitima virtual (policial federal). Mas não determina a competência, respondendo o agente na justiça estadual comum.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

Previsão Legal. Art. 20, §2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Conceito. No erro de tipo o agente erra por conta própria (por si só). No erro determinado por terceiro há uma terceira pessoa que induz o agente em erro.

Conseqüência ou solução.     - Quem determina o erro dolosamente, responde pelo crime doloso;

- Quem determina o erro culposamente, responde por crime culposo;

Trata-se de hipóteses claras de autoria mediata.

ERRO DE TIPO X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

Erro de Tipo                Delito putativo por erro de tipo

O agente não sabe o que faz

O agente não sabe o que faz

O agente imagina estar agindo licitamente

O agente imagina estar agindo ilícitamente

O agente ignora a presença de uma elementar

O agente desconhece a ausência de 1 elementar

Pratica fato típico sem querer

Pratica fato atípico sem querer


 

O delito putativo por erro de tipo o agente pensa que esta praticando crime, mas não está. Ex: atiro em uma pessoa imaginando estar viva, quando na verdade está morta. Fato atípico.

RESULTADO

Existem duas espécies de resultado:

  1. RESULTADO NATURALÍSTICO

Conceito. Da conduta resulta alteração física no mundo exterior.


 

  1. RESULTADO NORMATIVO

Conceito. Da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.

RESULTADO QUE INTEGRA O CRIME

Normativo ou Naturalistico? Quanto ao resultado o crime se divide em:

  1. Material: descreve conduta + resultado naturalístico (imprescindível para realização do delito)
  2. Formal ou de consumação antecipada: descreve conduta + resultado naturalístico (prescindível – a sua consumação é antecipada ao momento da pratica da conduta – portanto, mero exaurimento, que é considerado pelo juiz na pena base)
  3. Mera conduta: O tipo penal prescreve mera conduta e não admite resultado naturalístico.

Nem todo o crime tem resultado naturalístico.

Quanto ao resultado normativo, todos os crimes tem resultado normativo, pois não há crime de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Respondendo a pergunta, hoje está prevalecendo o resultado normativo, face a doutrina moderna que trabalha com o funcionalismo.


 


 

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