segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Direito Penal – Nexo de Causalidade

NEXO DE CAUSALIDADE

Conceito
analítico. Requisito do fato típico.

Conceito material. É um nexo causal, vinculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, decorreu da ação e se pode ser atribuído objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria, por ter sido ele o agente do comportamento.

P: A relação de causalidade é requisito é indispensável? Os doutrinadores clássicos adotam a corrente naturalística e os fundamentalistas (doutrina moderna) adota o resultado normativo.


 

    Relação de causalidade

CP. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

O caput deste artigo adota a causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor (teoria dos antecedentes causais, condição sine qua non).

Ex: Tem-se resultado naturalístico morte – Causa: conduta (ação ou omissão) sem o qual o resultado não teria ocorrido no momento ou do modo como ocorreu (teoria dos antecedentes causais). Para analisar o caso, é imprescindível utilizar a....

    Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes

No campo mental da suposição e cogitação, procede a eliminação da conduta do sujeito ativo, para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Esta teoria vai eliminando as condutas anteriores analisando-as (ao eliminá-la persiste ou desaparece a causa – persistindo não é causa; desaparecendo é causa de eliminação).


 

OBS: A teoria dos antecedentes causais como colocado no CP pode "regressar ao infinito". Toda e qualquer relação de causalidade pode levar a "Adão e Eva". Para impedir essa responsabilidade dessas pessoas, devemos analisar...

Ser causa do resultado é apenas afirmar um nexo físico entre conduta e evento. Ser causa não significa ser responsável. Pode ser causador e não ser responsável (não agiu com dolo ou culpa ou em legitima defesa, por exemplo).

  • Fato típico = causa objetiva do resultado – nexo físico + ilicitude + culpabilidade
  • Elemento subjetivo (dolo e culpa) + Ilicitude e culpabilidade = responsável pelo crime.

É exatamente contra esse regresso ao infinito que se insurge....

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Conceito de teoria da imputação objetiva. Insurgindo-se contra o regresso ao infinito decorrente da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a relação de causalidade acrescentando um nexo normativo, consistente na criação ou incremento de um risco não permitido e a exigência de que o resultado esteja na linha de desdobramento causal normal da conduta.

Para parcela da doutrina, trata-se de um corretivo do nexo causal (um novo filtro); já para outros é um corretivo da tipicidade penal.

Para muitos doutrinadores, o berço da imputação objetiva é o art. 13, §1º, CP, pois a imputação objetiva só trabalha com causalidade adequada.


 

Diferenciação.

Teoria Clássica         Teoria da Imputação Objetiva


 


 


 

Causa Objetiva

Deve estar presente apenas o Nexo físico.

Nexo físico +

Nexo normativo

  1. Crie ou incremente risco não permitido
  2. Que o resultado esteja na linha de desdobramento causal natural da conduta

Responsabilidade pelo resultado

Dolo/culpa

Ilicitude

Culpabilidade

Dolo/culpa

Ilicitude

Culpabilidade

Assim, a imputação objetiva acrescenta o nexo normativo na analise da causa objetiva.

Para a teoria clássica o agente pode ser causa objetiva do resultado, mesmo que não seja responsável; já na teoria objetiva, não estando presente o nexo normativo, exclui o nexo entre esse agente.

Ex: Uma boleira vende um bolo para João que ministra veneno e dá para Maria que vem a falecer em virtude de ter comido o bolo. Para a teoria clássica a boleira teria causado objetivamente o resultado morte, mas não seria responsável por falta de dolo e culpa; já para a teoria da imputação objetiva, como ela não criou ou incrementou risco não permitido (venda de bolo) ela não é causa do resultado.

Ex²: Acidente automobilístico – A empresa fabricante do veiculo não é responsável pelo acidente se o carro estava em perfeitas condições – utilizando os critérios acima mencionados.

CONCAUSAS

Pluralidade de causas concorrendo para a produção do mesmo evento.

Ex: João e Pedro (sem saber um do outro – liame subjetivo) querem matar Tício. Ambos dão um tiro. Após o exame pericial conclui-se que João que matou Tício. E Pedro, o que acontece com ele, já que também atirou em Tício? Para responder essa pergunta temos que relembrar as várias espécies de concausas....

  1. CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: A causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. Elas subdividem-se em:


     

    1. Pré-existentes: A causa efetiva é anterior a causa concorrente. (tentativa)
    2. Concomitantes: A causa efetiva é concomitante que a causa concorrente. (tentativa)
    3. Supervenientes: A causa efetiva é posterior a causa concorrente. (tentativa)

Ex:    - As 19h Pedro foi envenenado por João.

- As 20h Pedro foi vitima de disparo efetuado por Manoel.

- As 21h Pedro morre envenenado.

  • João responde por homicídio. Manoel é caso de concausa absoluta independência o resultado será sempre o mesmo, ou seja, tentativa seja para pré-existente, concomitante e superveniente.


 

  1. CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: A causa se origina direta ou indiretamente, da causa concorrente. Elas subdividem-se em:


     

    1. Pré-existentes: A causa efetiva é anterior a causa concorrente.

Ex. Pedro é hemofílico(vitima). Pedro foi esfaqueado por João que queria matá-la. O corte era insuficiente para matá-la, no entanto, por ser a vitima hemofílica houve o resultado morte em decorrência da perda de sangue – Estamos diante de concausa relativamente independente pré-existente (hemofilia – facada – pois o desdobramento da hemofilia se deu em relação a facada). Nesse caso, quem deu a facada responde por crime consumado.

OBS: a doutrina moderna só concorda com a imputação do resultado se o agente tivesse conhecimento (dolo) de que a vitima era hemofílica (elemento subjetivo); não tendo conhecimento é caso de responsabilidade penal objetiva (respondendo, portanto, por tentativa de homicídio).

  1. Concomitantes: A causa efetiva é concomitante que a causa concorrente.

Ex. Concomitante:
Pedro dá um tiro em Marcos que, vendo a "bala" vindo em sua direção morre de enfarto – o agente responde por consumação (quem foi o autor que inventou esse problema?).

  1. Supervenientes: A causa efetiva é posterior a causa concorrente. CP, Art. 13, § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Subdivide-se

Este parágrafo primeiro do art. 13 adota a causalidade adequada (diferente daquela inserida no caput do art. 13 – causalidade simples).

O art. 13, §1º, CP, adotou a causalidade adequada, é dizer, somente haverá imputação do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado corrente.

Para muitos doutrinadores, o berço da imputação objetiva é o art. 13, §1º, CP, pois a imputação objetiva só trabalha com causalidade adequada.

Subdivide-se em:

  • Por si só: É quando o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta. Em apertada síntese é o evento imprevisível do agente. Neste o agente responde por tentativa.


     

  • Não por si só: O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta, ou seja, é um evento previsível. O resultado pode ser imputado ao agente – responde pela consumação.

Ex: Pedro dá um tiro em Manoel. Ele é socorrido.

  • Em virtude da cirurgia Manoel é morto por causa de erro medico – causa relativamente independente superveniente. O erro médico é evento previsível (o homem é suscetível de erro), por isso, o agente responde por homicídio.


     

  • Realizada a cirurgia com sucesso, e Pedro em convalescência morre por causa da queda do teto do hospital que cai em cima de Manoel - causa relativamente independente superveniente. A queda do teto é evento imprevisível (por si só causou o resultado), por isso, o agente responde por tentativa de homicídio.

P: Infecção hospitalar. No exemplo acima, o que Pedro responde? R: A infecção hospitalar causam divergência jurisprudencial. Na prova do CESPE e outras prevalecem que a infecção "não por si só" causa o resultado (evento previsível) respondendo Pedro por crime consumado.

CAUSALIDADE DA OMISSÃO

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: Quanto aos crimes omissivos próprios, há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delidos de mera atividade).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Já nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de crime de resultado (material), exigindo, conseqüentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vinculo é jurídico(nexo normativo), isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (nexo de não impedimento).

Zafarone diz que nos crimes omissivos impróprios existe nexo de evitação.


 

TIPICIDADE

Conceitos.

    1ª Corrente:

Crime é fato típico + ilicitude+culpabilidade

Fato típico é conduta + resultado + nexo causal + tipicidade penal.

-    A tipicidade penal coincide com o conceito de tipicidade formal – basta mera operação de ajuste fato/lei (pega-se o fato e aplica-se a lei apenas).

Ex: subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal).

    2ª Corrente (Roxin):

Crime é fato típico + ilicitude+culpabilidade

Fato típico é conduta + resultado + nexo causal + tipicidade penal.

-    A tipicidade penal é acrescentada: seria tipicidade formal (operação de ajuste fato/lei) + tipicidade material (relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado).

Ex: subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal) + relevante lesão ao bem juridicamente tutelado – Roxim – aplicando-se o principio da insignificância se o bem não for juridicamente relevante.

    3ª Corrente (Zafarone):

Crime é fato típico + ilicitude+culpabilidade

Fato típico é conduta + resultado + nexo causal + tipicidade penal.

-    A tipicidade penal: seria tipicidade formal (operação de ajuste fato/lei) + tipicidade conglobante (formada da tipicidade material + atos anti-normativos).

Ex¹: (Laptop) subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal) + relevante lesão ao bem juridicamente tutelado + ato anti-normativo (não foi incentivado ou determinado por lei). É fato típico

Ex²: Furto de caneta: subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal) + não houve relevante lesão ao bem juridicamente tutelado + ato anti-normativo (não foi incentivado ou determinado por lei). Não é fato típico.

Ex³: Oficial de Justiça subtrai com violência o patrimônio do devedor (televisão de plasma) cumprindo mandado. Tipicidade formal (art. 158) + tipicidade material – atos anti-normativos (trata-se de ato determinado por lei).

Tipicidade Conglobante segundo Zafaroni. Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Esta (tipicidade penal) tem como requisitos a tipicidade formal e a tipicidade conglobante (constituída de tipicidade material e a anti-normatividade do ato).

Conseqüência: O
estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular do direito INCENTIVADO POR LEI, DEIXAM (mudam sua natureza jurídica) de ser causa de exclusão de antijuridicidade e passam a ser CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE (atos normativos). Migram da antijuridicidade para exclusão de tipicidade.

OBS: A legitima defesa e o estado de necessidade não são fomentados por lei, são apenas tolerados, razão pela qual, não migram para a exclusão de tipicidade.

Crítica de Zafaroni. Espera-se de um ordenamento jurídico: Ordem, isto é, os vários direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (é uma incoerência o direito penal tipificar comportamentos que os outros ramos determinam ou incentivam).

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