NEXO DE CAUSALIDADE
Conceito
analítico. Requisito do fato típico.
Conceito material. É um nexo causal, vinculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, decorreu da ação e se pode ser atribuído objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria, por ter sido ele o agente do comportamento.
P: A relação de causalidade é requisito é indispensável? Os doutrinadores clássicos adotam a corrente naturalística e os fundamentalistas (doutrina moderna) adota o resultado normativo.
Relação de causalidade
CP. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O caput deste artigo adota a causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor (teoria dos antecedentes causais, condição sine qua non).
Ex: Tem-se resultado naturalístico morte – Causa: conduta (ação ou omissão) sem o qual o resultado não teria ocorrido no momento ou do modo como ocorreu (teoria dos antecedentes causais). Para analisar o caso, é imprescindível utilizar a....
Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes
No campo mental da suposição e cogitação, procede a eliminação da conduta do sujeito ativo, para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Esta teoria vai eliminando as condutas anteriores analisando-as (ao eliminá-la persiste ou desaparece a causa – persistindo não é causa; desaparecendo é causa de eliminação).
OBS: A teoria dos antecedentes causais como colocado no CP pode "regressar ao infinito". Toda e qualquer relação de causalidade pode levar a "Adão e Eva". Para impedir essa responsabilidade dessas pessoas, devemos analisar...
Ser causa do resultado é apenas afirmar um nexo físico entre conduta e evento. Ser causa não significa ser responsável. Pode ser causador e não ser responsável (não agiu com dolo ou culpa ou em legitima defesa, por exemplo).
- Fato típico = causa objetiva do resultado – nexo físico + ilicitude + culpabilidade
- Elemento subjetivo (dolo e culpa) + Ilicitude e culpabilidade = responsável pelo crime.
É exatamente contra esse regresso ao infinito que se insurge....
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Conceito de teoria da imputação objetiva. Insurgindo-se contra o regresso ao infinito decorrente da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a relação de causalidade acrescentando um nexo normativo, consistente na criação ou incremento de um risco não permitido e a exigência de que o resultado esteja na linha de desdobramento causal normal da conduta.
Para parcela da doutrina, trata-se de um corretivo do nexo causal (um novo filtro); já para outros é um corretivo da tipicidade penal.
Para muitos doutrinadores, o berço da imputação objetiva é o art. 13, §1º, CP, pois a imputação objetiva só trabalha com causalidade adequada.
Diferenciação.
Teoria Clássica Teoria da Imputação Objetiva
Causa Objetiva | Deve estar presente apenas o Nexo físico. | Nexo físico + Nexo normativo
|
Responsabilidade pelo resultado | Dolo/culpa Ilicitude Culpabilidade | Dolo/culpa Ilicitude Culpabilidade |
Assim, a imputação objetiva acrescenta o nexo normativo na analise da causa objetiva.
Para a teoria clássica o agente pode ser causa objetiva do resultado, mesmo que não seja responsável; já na teoria objetiva, não estando presente o nexo normativo, exclui o nexo entre esse agente.
Ex: Uma boleira vende um bolo para João que ministra veneno e dá para Maria que vem a falecer em virtude de ter comido o bolo. Para a teoria clássica a boleira teria causado objetivamente o resultado morte, mas não seria responsável por falta de dolo e culpa; já para a teoria da imputação objetiva, como ela não criou ou incrementou risco não permitido (venda de bolo) ela não é causa do resultado.
Ex²: Acidente automobilístico – A empresa fabricante do veiculo não é responsável pelo acidente se o carro estava em perfeitas condições – utilizando os critérios acima mencionados.
CONCAUSAS
Pluralidade de causas concorrendo para a produção do mesmo evento.
Ex: João e Pedro (sem saber um do outro – liame subjetivo) querem matar Tício. Ambos dão um tiro. Após o exame pericial conclui-se que João que matou Tício. E Pedro, o que acontece com ele, já que também atirou em Tício? Para responder essa pergunta temos que relembrar as várias espécies de concausas....
- CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: A causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. Elas subdividem-se em:
- Pré-existentes: A causa efetiva é anterior a causa concorrente. (tentativa)
- Concomitantes: A causa efetiva é concomitante que a causa concorrente. (tentativa)
- Supervenientes: A causa efetiva é posterior a causa concorrente. (tentativa)
Ex: - As 19h Pedro foi envenenado por João.
- As 20h Pedro foi vitima de disparo efetuado por Manoel.
- As 21h Pedro morre envenenado.
- João responde por homicídio. Manoel é caso de concausa absoluta independência o resultado será sempre o mesmo, ou seja, tentativa seja para pré-existente, concomitante e superveniente.
- CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: A causa se origina direta ou indiretamente, da causa concorrente. Elas subdividem-se em:
- Pré-existentes: A causa efetiva é anterior a causa concorrente.
Ex. Pedro é hemofílico(vitima). Pedro foi esfaqueado por João que queria matá-la. O corte era insuficiente para matá-la, no entanto, por ser a vitima hemofílica houve o resultado morte em decorrência da perda de sangue – Estamos diante de concausa relativamente independente pré-existente (hemofilia – facada – pois o desdobramento da hemofilia se deu em relação a facada). Nesse caso, quem deu a facada responde por crime consumado.
OBS: a doutrina moderna só concorda com a imputação do resultado se o agente tivesse conhecimento (dolo) de que a vitima era hemofílica (elemento subjetivo); não tendo conhecimento é caso de responsabilidade penal objetiva (respondendo, portanto, por tentativa de homicídio).
- Concomitantes: A causa efetiva é concomitante que a causa concorrente.
Ex. Concomitante:
Pedro dá um tiro em Marcos que, vendo a "bala" vindo em sua direção morre de enfarto – o agente responde por consumação (quem foi o autor que inventou esse problema?).
- Supervenientes: A causa efetiva é posterior a causa concorrente. CP, Art. 13, § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Subdivide-se
Este parágrafo primeiro do art. 13 adota a causalidade adequada (diferente daquela inserida no caput do art. 13 – causalidade simples).
O art. 13, §1º, CP, adotou a causalidade adequada, é dizer, somente haverá imputação do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado corrente.
Para muitos doutrinadores, o berço da imputação objetiva é o art. 13, §1º, CP, pois a imputação objetiva só trabalha com causalidade adequada.
Subdivide-se em:
- Por si só: É quando o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta. Em apertada síntese é o evento imprevisível do agente. Neste o agente responde por tentativa.
- Não por si só: O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta, ou seja, é um evento previsível. O resultado pode ser imputado ao agente – responde pela consumação.
Ex: Pedro dá um tiro em Manoel. Ele é socorrido.
- Em virtude da cirurgia Manoel é morto por causa de erro medico – causa relativamente independente superveniente. O erro médico é evento previsível (o homem é suscetível de erro), por isso, o agente responde por homicídio.
- Realizada a cirurgia com sucesso, e Pedro em convalescência morre por causa da queda do teto do hospital que cai em cima de Manoel - causa relativamente independente superveniente. A queda do teto é evento imprevisível (por si só causou o resultado), por isso, o agente responde por tentativa de homicídio.
P: Infecção hospitalar. No exemplo acima, o que Pedro responde? R: A infecção hospitalar causam divergência jurisprudencial. Na prova do CESPE e outras prevalecem que a infecção "não por si só" causa o resultado (evento previsível) respondendo Pedro por crime consumado.
CAUSALIDADE DA OMISSÃO
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: Quanto aos crimes omissivos próprios, há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delidos de mera atividade).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Já nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de crime de resultado (material), exigindo, conseqüentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vinculo é jurídico(nexo normativo), isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (nexo de não impedimento).
Zafarone diz que nos crimes omissivos impróprios existe nexo de evitação.
TIPICIDADE
Conceitos.
1ª Corrente:
Crime é fato típico + ilicitude+culpabilidade
Fato típico é conduta + resultado + nexo causal + tipicidade penal.
- A tipicidade penal coincide com o conceito de tipicidade formal – basta mera operação de ajuste fato/lei (pega-se o fato e aplica-se a lei apenas).
Ex: subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal).
2ª Corrente (Roxin):
Crime é fato típico + ilicitude+culpabilidade
Fato típico é conduta + resultado + nexo causal + tipicidade penal.
- A tipicidade penal é acrescentada: seria tipicidade formal (operação de ajuste fato/lei) + tipicidade material (relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado).
Ex: subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal) + relevante lesão ao bem juridicamente tutelado – Roxim – aplicando-se o principio da insignificância se o bem não for juridicamente relevante.
3ª Corrente (Zafarone):
Crime é fato típico + ilicitude+culpabilidade
Fato típico é conduta + resultado + nexo causal + tipicidade penal.
- A tipicidade penal: seria tipicidade formal (operação de ajuste fato/lei) + tipicidade conglobante (formada da tipicidade material + atos anti-normativos).
Ex¹: (Laptop) subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal) + relevante lesão ao bem juridicamente tutelado + ato anti-normativo (não foi incentivado ou determinado por lei). É fato típico
Ex²: Furto de caneta: subtração de coisa alheia móvel = 155 CP (tipicidade formal) + não houve relevante lesão ao bem juridicamente tutelado + ato anti-normativo (não foi incentivado ou determinado por lei). Não é fato típico.
Ex³: Oficial de Justiça subtrai com violência o patrimônio do devedor (televisão de plasma) cumprindo mandado. Tipicidade formal (art. 158) + tipicidade material – atos anti-normativos (trata-se de ato determinado por lei).
Tipicidade Conglobante segundo Zafaroni. Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Esta (tipicidade penal) tem como requisitos a tipicidade formal e a tipicidade conglobante (constituída de tipicidade material e a anti-normatividade do ato).
Conseqüência: O
estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular do direito INCENTIVADO POR LEI, DEIXAM (mudam sua natureza jurídica) de ser causa de exclusão de antijuridicidade e passam a ser CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE (atos normativos). Migram da antijuridicidade para exclusão de tipicidade.
OBS: A legitima defesa e o estado de necessidade não são fomentados por lei, são apenas tolerados, razão pela qual, não migram para a exclusão de tipicidade.
Crítica de Zafaroni. Espera-se de um ordenamento jurídico: Ordem, isto é, os vários direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (é uma incoerência o direito penal tipificar comportamentos que os outros ramos determinam ou incentivam).
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