EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES-ES.
Ref. Processo nº ...
..., já qualificada nos autos do processo supra mencionado, por seu advogado adiante firmado, devidamente qualificado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ofertada por ..., já qualificada, mediante os fatos e fundamentos que adiante segue:
1 – A empresa ora excepiente, alega em sede de exceção, a incompetência do foro de ajuizamento da ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais, autuada nos autos apensos sob o número ..., tendo em vista que seu endereço comercial é na Comarca de Guarapari-ES, entendendo aquela, ser este o foro competente para a lide em questão.
2- Restam improcedentes as postulações da presente exceção, tendo em vista se tratar, claramente, de uma relação de consumo, onde a ora excepta figura no pólo hipossuficiente da relação estabelecida entre as partes, conforme prescreve o artigo 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, Lei nº 8.078/90.
3- O CDC em seu artigo 101, I, implementa a possibilidade de o foro competente, para a tramitação da ação interposta, ser o domicilio do réu ou o da ocorrência do dano, contudo em processos onde se pleiteia a reparação de danos, devemos eleger o foro processual, face à evidente desvantagem da pessoa física em relação à empresa acionada, a do domicilio da excepta .
4- O domicílio da autora foi escolhido por ser menos penoso a este, e assim em razão do princípio da razoabilidade, eis que é mais razoável para a autora a tramitação do processo na cidade em que reside. Leva-se em conta, para tal argumentação, que a mesma possui assistência Judiciária Gratuita, já deferida pelo competente julgador, o que corrobora a afirmação de que é pessoa de parcos recursos financeiros, não suportando eventual alteração de foro competente.
5- A intenção da justiça não é tornar o acesso a ela inacessível e, sim proporcionar a todos um acesso igualitário e dentro de padrões que não venham a lesar em demasia as partes.
6- Cumpre, ainda, consignar o caráter puramente protelatório da presente medida adota pelo réu, ora excepiente, tendo em vista que o mesmo em sua peça contestatória, acostado aos autos apensados, não resiste a pretensão autoral.
7- Portanto, a autora reside na cidade de Linhares, sendo este o foro competente para o julgamento do mérito da demanda, assim IMPROCEDENTE deverá ser o exceção de incompetência. Não há, portanto, qualquer possibilidade de se modificar a competência do juízo em favor da Comarca de Linhares-ES.
8- A jurisprudência caminha no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação de direito material torna peculiar a diagramação do processo, em virtude da facilitação da defesa do consumidor. Daí por que a cláusula de eleição, quando possibilita ao fornecedor acionar judicialmente ou ainda defender-se em Comarca diversa daquela em que possui domicílio o consumidor, é nula de pleno direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70029139672, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/03/2009)
DIANTE DO EXPOSTO, requer, após ouvido o agente Ministerial (Código de Defesa do Consumidor, 92), seja julgada improcedente a exceção, pois somente assim se fará justiça.
P. Deferimento.
Linhares-ES., 14 de dezembro de 2009.
Dayvid Cuzzuol Pereira
OAB-ES 11.172
Caro colega
ResponderExcluirSua peça está maravilhosa. Parabéns!
Sou iniciante, estou necessitando de uma orientação do colega sobre como elaborar uma contestação em exceção de incompetência relativa do foro, tendo como excipiente o IGEPREV-Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com sede em Belém-Pa, vez que requeri administrativamente o pedido do benefício de pensão por morte de uma mãe aposentada que teve seu filho assassinado naquela capital e dentro de sua casa(latrocínio), que lá residiu com o mesmo por tos anos quando na ativa laboral e hoje ela reside no interior, que o imóvel onde ocorreu o crime era dela,que periodicamente viajava para a capital para tratamento de saúde vez que é pessoa muito doente e era dependente do filho falecido, pois o que recebe de aposentadoria não dá para custear todas as suas despesas, que foi indeferido sob o argumento de que a Requerente não preenche o requisito disposto no ar. 6º, V, da Lei Complementar n. 39/2002, com alteração da Lei Complementar n. 49/2005, sendo constatado através de cópia do contra cheque da Requerente que esta já recebe aposentadoria por tempo de serviço por este instituto Ré em valor superior a dois salários mínimos, limite fixado pela legislação para que seja configurada a dependência econômica, no que conclui pelo indeferimento por falta de amparo legal.
Em tempo hábil para recorrer, recorri da decisão administrativamente em Belém-Pa(que novamente foi negado) e no Juizado Cível de Santarém-Pa, ação previdenciária para concessão de pensão por morte, vez que a autora residência em Monte Alegre-Pa. O IGEPREV alegou a exceção de incompetência relativa do foro, solicitando que os autos sejam remetidos ao Juízo da Capital, e o processo distribuído a uma das Varas Privativas da Fa. Pública.
Ocorre que a Autora não possui condições físicas nem emocional para retornar naquela Capital, haja vista as condições da perda de seu filho, e estou sem base jurídica para contestar, inclusive para me manifestar da contestação que teve as alegações acima.
O filho era Engenheiro Agrônomo, e o salário do mesmo era superior ao que a Autora recebe de aposentadoria como professora, pergunto: em caso de indeferimento do pedido pelo Juízo Cível, posso requerer a opção do benefício pelo mais vantajoso e em que momento?
Me ajude por favor, pois estou nesta encruzilhada!
Desde já to obrigada pela ajuda e que Deus te proteja sempre.
Jacira Brandão
OAB/PA 13.516
NOTA: A AUTORA DO PEDIDO É MINHA MÃE.