Prof. Renato Brasileiro 
Data.: 11/11/2009 e 18/11/2009
 
EXECUÇAO NOS JUIZADOS 
 
Art. 80, 84 e 86 da Lei 9099/95.
 
Execução da pena de multa 
 
Quando aplicada isoladamente, a pena de multa deve ser cumprida e executada no próprio juizado especial criminal à neste caso a iniciativa será do MP e o procedimento será da Lei de Execução Fiscal.
				
 
Limite da execução: 40 S.M (art. 53 da Lei).
 
Pena de multa cumulada com restritiva de direitos/pena privativa de liberdade: 
			
 
Quando a pena de multa estiver cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos deve ser processada e executada perante o juízo comum das execuções criminais. Multa à Fazenda Pública.
 
Conversão da pena de multa (art. 85) 
 
 
Prevalece na doutrina que o artigo 85 foi revogado tacitamente pela Lei 9268/1996 que modificou a redação do artigo 51 do CP. 
 
Em relação a conversão da pena de multa em restritiva de direitos, como não há qualquer previsão legal, não pode ser efetivada. (HC 78200 – STF) 
 
Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual)
 
Art. 89 da Lei 9099/95 à se dá no inicio do processo, ou seja, logo depois do juiz receber a peça acusatória. 
 
Conceito:
 
Trata-se de instituto despenalizador criado como alternativa a pena privativa de liberdade, por meio do qual o processo fica suspenso de dois a quatro anos ficando o acusado submetido ao cumprimento de certas condições, após será declarada a extinção de sua punibilidade. 
 
Obs.: Suspensão condicional da Pena (SURSIS):  é aplicada no momento da sentença condenatória. 
 
Plea Bargaining
					
 
É uma negociação feita entre o promotor e o acusado, nesta negociação o acusado fornece informações importantes, podendo o MP deixar de denunciá-lo. Já foi previsto no ordenamento jurídico (Lei 10.409/02 – antiga Lei de Drogas à esta lei foi revogada pela Lei 11343/06).
 
 
Nolo contendere
					
A suspensão condicional do processo se baseia no Nolo contendere é uma forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa e nem proclama sua inocência.    
 
Iniciativa
 
- 1ª Corrente: A suspensão seria um direito subjetivo do acusado, logo concedida de ofício pelo juiz.
 
- 2ª Corrente: A iniciativa é exclusiva do titular da Ação Penal.
 
à STF HC 83.468  
 
Atenção: Diante da recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de suspensão aplica-se o art. 28 do CPP. (Súmula 696 STF).
 
Cabimento da Suspensão em crimes de Ação Penal Privada
 
Vide artigo 89 da Lei. 
 
- 1ª Corrente: em virtude da omissão do legislador só cabe suspensão em crimes de ação penal pública. 
- 2ª Corrente: há compatibilidade entre a suspensão condicional do processo e a ação penal privada.  (majoritária)
 
STF HC 81720 à é cabível a suspensão em crimes de ação penal privada, mas a legitimidade é do ofendido/querelante e não do MP.
 
Requisitos da Suspensão:   art. 89
						
 
- crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano, abrangido ou não pela Lei 9099/95. Exemplos:- art. 155, caput, CP: 1 a 4 anos; 
- art. 5 da Lei 8137/90: 2 a 5 anos ou multa. *
 Obs.: Para o STF quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão condicional do processo, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a 01 ano. (HC 83926) 
 
- art. 155, caput, CP: 1 a 4 anos; 
- Não estar sendo o acusado processado (alguns doutrinadores entendem que viola o principio da presunção de inocência) ou ter sido condenado por outro crime (não contravenção) à condenação com transito em julgado. à vale o prazo do art. 64, I, do CP. à Para a jurisprudência é constitucional a exigência de não estar sendo processado por outro crime. (STF HC 85751).
 
- Presença dos requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (SURSIS) à Art. 77
 
- Prévia decisão de recebimento da peça acusatória. 
 
Procedimento: Oferecimento da Peça acusatória à recebimento da peça à duas situações:
- Suspensão Condicional do Processo
- Citação à Resposta à acusação à Absolvição Sumária à Suspensao Condicional do Processo. (O Prof. entende que este é o melhor procedimento) 
 
Condições da Suspensão Condicional do Processo Art. 89, $1, da Lei 9099/95: 
 
- Reparação do dano, salvo impossibilidade de faze-lo. 
 
- Proibição de frequentar determinados lugares.
 
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz. 
 
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente para informar e justificar suas atividades. 
 
Estas condições não podem expor o acusado a vexame e constrangimento. 
 
Revogação da suspensão: 
 
- Obrigatória: art. 89, $3 à "vier a ser processado por outro crime"
 
- Facultativa: art. 89, $4 à
 "vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta".
 
Verificação de hipótese de revogação após o decurso do período de prova da suspensão  
 
- 1 Corrente: Com o fim do período de prova estará automaticamente extinta a punibilidade, não sendo possível portanto a revogação da suspensão. (Corrente adotada para Defensoria)
 
- 2 Corrente: Desde que ainda não haja decisão declaratória extintiva da punibilidade com o transito em julgado, será possível a revogação da suspensão, mesmo após o fim do período de prova. (STJ – RESP 612.978)
 
Prescrição
 
A Suspensão Condicional do Processo (art. 89) é causa suspensiva da prescrição. Assim, durante o período que o processo ficar suspenso a prescrição também estará. 
 
Recurso 
 
A Doutrina entende que é Apelação.  Mas na Jurisprudência prevalece que é o RESE (art. 581, XI). (STJ – RMS 23516). 
 
Pergunta: Pode o acusado se valer de um HC pleiteando o trancamento do processo durante o período em que o processo está suspenso com base no artigo 89? 
			
R.: Para o STJ não seria possível a impetração de HC enquanto o processo estiver suspenso. Para o STF a aceitação da proposta de suspensão não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de HC com o objetivo de questionar a justa causa da ação penal. (STF - RHC – 82.365) 
 
 
Tribunal do Júri e desclassificação para infração de menor potencial ofensivo
 
Deve verificar quando ocorreu a desclassificação. 
 
- Caso foi na 1 fase à O juiz deve determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (art. 419 do CPP).
 
Nota: Lesão Corporal Leve à prazo decadencial de 06 meses para a representação deve ser contado a partir da desclassificação.
 
 
- Caso foi na 2ª fase (judicium causae) à ocorrendo a desclassificação, a competência passa para o juiz presidente (art. 492, §1), à o juiz aplicará o procedimento da lei dos juizados.
 
Correntes quanto ao art. 492, §1 que  manda o juiz presidente aplicar a Lei dos Juizados: 
- É inconstitucional, pois é IMPO, logo o juiz presidente não pode julgar (competência absoluta) à corrente minoritária.
- É constitucional, a competência dos juizados tem natureza relativa. (Eugenio Pacceli)
 
 
 
 
 
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