segunda-feira, 24 de maio de 2010

Anotações a execução nos juizados

Prof. Renato Brasileiro

Data.: 11/11/2009 e 18/11/2009


 

EXECUÇAO NOS JUIZADOS


 

Art. 80, 84 e 86 da Lei 9099/95.


 

Execução da pena de multa


 

Quando aplicada isoladamente, a pena de multa deve ser cumprida e executada no próprio juizado especial criminal à neste caso a iniciativa será do MP e o procedimento será da Lei de Execução Fiscal.


 

Limite da execução: 40 S.M (art. 53 da Lei).


 

Pena de multa cumulada com restritiva de direitos/pena privativa de liberdade:


 

Quando a pena de multa estiver cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos deve ser processada e executada perante o juízo comum das execuções criminais. Multa à Fazenda Pública.


 

Conversão da pena de multa (art. 85)


 

Prevalece na doutrina que o artigo 85 foi revogado tacitamente pela Lei 9268/1996 que modificou a redação do artigo 51 do CP.


 

Em relação a conversão da pena de multa em restritiva de direitos, como não há qualquer previsão legal, não pode ser efetivada. (HC 78200 – STF)


 

Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual)


 

Art. 89 da Lei 9099/95 à se dá no inicio do processo, ou seja, logo depois do juiz receber a peça acusatória.


 

Conceito:


 

Trata-se de instituto despenalizador criado como alternativa a pena privativa de liberdade, por meio do qual o processo fica suspenso de dois a quatro anos ficando o acusado submetido ao cumprimento de certas condições, após será declarada a extinção de sua punibilidade.


 

Obs.: Suspensão condicional da Pena (SURSIS): é aplicada no momento da sentença condenatória.


 

Plea Bargaining


 

É uma negociação feita entre o promotor e o acusado, nesta negociação o acusado fornece informações importantes, podendo o MP deixar de denunciá-lo. Já foi previsto no ordenamento jurídico (Lei 10.409/02 – antiga Lei de Drogas à esta lei foi revogada pela Lei 11343/06).


 


 

Nolo contendere

A suspensão condicional do processo se baseia no Nolo contendere é uma forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa e nem proclama sua inocência.


 

Iniciativa


 

  • 1ª Corrente: A suspensão seria um direito subjetivo do acusado, logo concedida de ofício pelo juiz.


     

  • 2ª Corrente: A iniciativa é exclusiva do titular da Ação Penal.


 

à STF HC 83.468


 

Atenção: Diante da recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de suspensão aplica-se o art. 28 do CPP. (Súmula 696 STF).


 

Cabimento da Suspensão em crimes de Ação Penal Privada


 

Vide artigo 89 da Lei.


 

  • 1ª Corrente: em virtude da omissão do legislador só cabe suspensão em crimes de ação penal pública.
  • 2ª Corrente: há compatibilidade entre a suspensão condicional do processo e a ação penal privada. (majoritária)


 

STF HC 81720 à é cabível a suspensão em crimes de ação penal privada, mas a legitimidade é do ofendido/querelante e não do MP.


 

Requisitos da Suspensão: art. 89


 

  1. crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano, abrangido ou não pela Lei 9099/95. Exemplos:
    1. art. 155, caput, CP: 1 a 4 anos;
    2. art. 5 da Lei 8137/90: 2 a 5 anos ou multa. *

    Obs.: Para o STF quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão condicional do processo, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a 01 ano. (HC 83926)


     

  2. Não estar sendo o acusado processado (alguns doutrinadores entendem que viola o principio da presunção de inocência) ou ter sido condenado por outro crime (não contravenção) à condenação com transito em julgado. à vale o prazo do art. 64, I, do CP. à Para a jurisprudência é constitucional a exigência de não estar sendo processado por outro crime. (STF HC 85751).


     

  3. Presença dos requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (SURSIS) à Art. 77


     

  4. Prévia decisão de recebimento da peça acusatória.


 

Procedimento: Oferecimento da Peça acusatória à recebimento da peça à duas situações:

  1. Suspensão Condicional do Processo
  2. Citação à Resposta à acusação à Absolvição Sumária à Suspensao Condicional do Processo. (O Prof. entende que este é o melhor procedimento)


 

Condições da Suspensão Condicional do Processo Art. 89, $1, da Lei 9099/95:


 

  1. Reparação do dano, salvo impossibilidade de faze-lo.


 

  1. Proibição de frequentar determinados lugares.


 

  1. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz.


 

  1. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente para informar e justificar suas atividades.


 

Estas condições não podem expor o acusado a vexame e constrangimento.


 

Revogação da suspensão:


 

  1. Obrigatória: art. 89, $3 à "vier a ser processado por outro crime"


 

  1. Facultativa: art. 89, $4 à
    "vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta".


 

Verificação de hipótese de revogação após o decurso do período de prova da suspensão


 

  • 1 Corrente: Com o fim do período de prova estará automaticamente extinta a punibilidade, não sendo possível portanto a revogação da suspensão. (Corrente adotada para Defensoria)


     

  • 2 Corrente: Desde que ainda não haja decisão declaratória extintiva da punibilidade com o transito em julgado, será possível a revogação da suspensão, mesmo após o fim do período de prova. (STJ – RESP 612.978)


 

Prescrição


 

A Suspensão Condicional do Processo (art. 89) é causa suspensiva da prescrição. Assim, durante o período que o processo ficar suspenso a prescrição também estará.


 

Recurso


 

A Doutrina entende que é Apelação. Mas na Jurisprudência prevalece que é o RESE (art. 581, XI). (STJ – RMS 23516).


 

Pergunta: Pode o acusado se valer de um HC pleiteando o trancamento do processo durante o período em que o processo está suspenso com base no artigo 89?

R.: Para o STJ não seria possível a impetração de HC enquanto o processo estiver suspenso. Para o STF a aceitação da proposta de suspensão não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de HC com o objetivo de questionar a justa causa da ação penal. (STF - RHC – 82.365)


 


 

Tribunal do Júri e desclassificação para infração de menor potencial ofensivo


 

Deve verificar quando ocorreu a desclassificação.


 

  1. Caso foi na 1 fase à O juiz deve determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (art. 419 do CPP).


 

Nota: Lesão Corporal Leve à prazo decadencial de 06 meses para a representação deve ser contado a partir da desclassificação.


 

  1. Caso foi na 2ª fase (judicium causae) à ocorrendo a desclassificação, a competência passa para o juiz presidente (art. 492, §1), à o juiz aplicará o procedimento da lei dos juizados.


 

Correntes quanto ao art. 492, §1 que manda o juiz presidente aplicar a Lei dos Juizados:

  1. É inconstitucional, pois é IMPO, logo o juiz presidente não pode julgar (competência absoluta) à corrente minoritária.
  2. É constitucional, a competência dos juizados tem natureza relativa. (Eugenio Pacceli)


 


 

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