DATA: 15.08.2009
TORTURA
1. Introdução:
Há três momentos:
- Segunda Grande Guerra: antes da Segunda Grande Guerra não havia preocupação mundial com a tortura, após a segunda grande guerra, nasce um movimento mundial de repúdio a tortura. Este movimento deu origem a inúmeros tratados internacionais e Convenções de direitos humanos repudiando este comportamento.
- A CF/88 (art. 5. III) aderiu a este movimento. O repúdio a tortura foi adotado no Brasil, sendo uma garantia absoluta, não admite exceção.
- Surgiu a Lei da Tortura (Lei 9455/97). Durante a ausencia desta lei, punia-se o torturador por crime comum. O ECRIAD em 1990 criou tortura específica para quando a vítima fosse criança e adolescente. (art. 233 do ECRIAD). Ocorre que este artigo foi revogado pela Lei especial.
Importante destacar que a tortura passou a ser preocupação mundial, ocorre que todos os países seguindo os tratados internacionais rotularam o crime de tortura como crime próprio. O Brasil, no entanto, diferente dos outros países, prevê que o crime de tortura é comum.
2. Comentários importantes sobre a Lei
- Art. 1. Não define o que é tortura, o artigo diz o que constitui tortura.
Quadro comparativo dos tipos de tortura: Sujeitos Modo de execução Resultado Finalidade Artigo 1, I Constranger alguém: - Suj. ativo: comum - Suj. passivo: comum Com emprego de: Causando-lhe sofrimento: - físico ou - mental a) com o fim de obter informação (declaração ou confissão) b) para provocar ação criminosa. c) a discriminação. Artigo 1, II Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade: Suj, Ativo: Próprio. (autoridade) Suj. Passivo: Próprio (sob autoridade) Com emprego de violência ou grave ameaça. Causando-lhe intenso sofrimento físico ou mental. Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Artigo 1, $ 1, Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. - S.A. Comum - S.P. Próprio Mediante comportamento ilegal. Causando-lhe sofrimento físico ou mental. X (Tortura sem finalidade).
Artigo 1, $ 2, Quando tinha o dever de evita-las.
- S.A. Garante (garantidor)
- S.P: Ofendido (qq pessoa)
Art. 1, $ 3. trata-se de qualificadora preterdolosa
Art. 1, $ 4.: não prevê qualificadora, prevê causa de aumento de pena (majorante) . A maioria da doutrina abrange funcionário equiparado. (Art. 327 do CP traz conceito de funcionário público). Deve ter cuidado com o bis in iden, esta majorante não incide nos casos em que o agente público já é elementar do tipo.
Obs.: As causas de aumento do inciso II só incide se o torturador souber das qualidades daquele que tortura, para evitar resp. penal objetiva. O Inc. III abrange o cárcere privado
Art. 1, $5.: Prevê os efeitos da condenação.
Pergunta: A perda do cargo, função ou emprego público são automáticos ou o juiz tem que declarar na sentença?
R.: Art. 92, PU, CP os efeitos não são automáticos, no entanto prevalece que na Lei de tortura o efeito é automático, dispensa motivação na Sentença (Posicionamento do STJ). Mas há doutrina que defende que o efeito automático não se aplica a tortura omissão.
Art. 1, $6: O crime de tortura de inafiançável e insuscetível de graça e anistia.
Pergunta: Está vedada a Liberdade Provisória?
R.: Correntes:
I) A vedação da Liberdade Provisória está implícita na inafiançabilidade (HC 93940 STF)
II) A inafiançabilidade não impede liberdade provisória. Proibição em abstrato de liberdade provisória é inconstitucional. (Atual posição do STF)
Antes Lei 11464/2007 | Depois Lei 11464/2007 |
Crime hediondo - Regime integral fechado (vedava a progressão)
| Crime hediondo Regime inicial fechado (permitiu progressoa) 2/5 primário ou 3/5 reincidente |
Tortura - Regime inicial fechado (permitido a progressao) 1/6 | Tortura Regime inicial fechado 3/5 primário ou 3/5 reincidente |
Art. 2 prevê a extraterritorialidade da Lei Penal.
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