segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Modelo de Petição: execução – penhora de créditos hereditários no rosto dos autos de inventário – herdeiro devedor – possibilidade – interpretação STJ


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LINHARES/ES.
Ref. Processo nº. 030.05.019959-2                             


                               DAYVID CUZZUOL PEREIRA, já qualificado nos Autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, Processo nº 030.05.019959-2, que move em face ..., todos qualificados, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, em causa própria, adiante firmado, atendimer ao r. despacho de fls.  290, para expor e ao final requerer o que adiante segue:
1-                           Prima facie, cumpre salientar que, até a presente data todos os meios suasórios foram tentados pelo exeqüente, na tentativa de receber o crédito exeqüendo, restando infrutífera até a presente data.
2-                           No entanto, consta nos autos cópia da Ação de Inventário processo nº 030.04.010747-3 que tramita perante a VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE LINHARES, em que figuram como herdeiros hereditários os executados .....
3-                           Como  cediço,  são  penhoráveis  os  direitos  do  devedor  contra terceiros,  desde  que  tenham  caráter  patrimonial  e  possam  ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, conforme leciona os artigos 673 e 674 do CPC:
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
4-                           Na lição de Araken de Assis,  a  penhora de  créditos  "adquire peculiar  colorido  porque  envolve  nas  malhas  da  execução  um  terceiro,  o debitor  debitoris,  e,  às  vezes,  recai  sobre  bem  cuja  existência  é  suposta  ou simplesmente  alegada  pelo  credor " (Manual da Execução, 11ª edição, RT, p. 635),  sendo posteriormente aferida, como é o caso das cotas de herança no bojo do inventário, de que trata a espécie.
5-                           A efetivação desse  tipo  de  penhora  pode  se  dar  no  rosto  dos autos  no  qual  o  executado  possui  crédito/direito  a  ser  apurado  frente  a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação dos direitos ou ações, como ensina Pontes de Miranda  (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, 2ª edição, Forense, p. 242).
6-                           Sobre este prisma decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). lV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 920.742; Proc. 2007/0015881-5; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Furtado; Julg. 04/02/2010; DJE 23/02/2010)
7-                           Seguindo a linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de São Paulo caminha na mesma direção:
EXECUÇÃO. PENHORA. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO ANTERIOR PROVIDO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO EM BENS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. FATO QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO HEREDITÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Não há desrespeito a acórdão deste Tribunal quando o Juiz determina prosseguimento da execução com oferta pública de alienação dos direitos hereditários do devedor. Enquanto não partilhados os bens inventariados, o herdeiro, de forma individual, não tem propriedade sobre um ou outro bem específico, mas nada impede que a constrição recaia, como de fato recaiu, nos direitos hereditários. (TACSP 2; Recl. 864.296-00/9; Oitava Câmara; Rel. Juiz Kioitsi Chicuta; Julg. 21/10/2004)
                               DIANTE DO EXPOSTO, requer seja efetivada a penhora no rosto dos autos do inventário processo nº 030.04.010747-3 que tramita perante a VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE LINHARES, em que figuram como herdeiros hereditários os executados VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS, EDNA FERREIRA DOS SANTOS, GRAÇA FERREIRA DOS SANTOS, VALTER FERREIRA DOS SANTOS e BRENA FERREIRA DE SOUZA, representada por seus tutores Gracioneti Ferreira dos Santos e Aldo Batista, em substituição à herdeira pré-falecida Edna Ferreira dos Santos e KAIM GABRIEL DA SILVA SANTOS a fim de que proceda a penhora equivalente ao débito exeqüendo, devidamente atualizado, ou seja, R$ 8.692,11 (Oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e onze centavos), conforme cálculo de atualização monetária de débitos judiciais anexo.
                               Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) dos executados, requer sejam intimados por seu advogado para que sejam oferecidos embargos ou impugnação no prazo de Lei.
                               Não sendo oferecidos embargos ou impugnação pelos executados/demandados (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), requer seja efetivado a sub-rogação no direito  penhorado, até o limite do seu crédito  (art. 673, CPC), oportunidade e que o exeqüente manifestará o intento em adjudicar os bens respectivos, em que pretendem receber após a homologação da  partilha,  com  a  definição  dos quinhões  do  recorrido/executado.
P. Deferimento
Linhares-ES.,18 de outubro de 2010.

Dayvid Cuzzuol Pereira
                        OAB/ES 11.172

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