quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Modelo de Alegações finais (pode ser usado como defesa preliminar) art. 258 ECRIAD, venda de bebida alcoólica, show , entrada de menor sem autorização – ausência de dolo – atipicidade da conduta por ausência de culpa no tipo – pedido subsidiário levando em conta a proporcionalidade


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE LINHARES-ES

Processo nº ...
                        ..., já qualificado nos autos da REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, que lhe move COMISSARIADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, devidamente qualificada, por seu advogado adiante firmado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, mediante os termos que adiante segue:

1)                    Cuida o caso vertente de infração lavrada em virtude de violação ao artigo 258 da Lei 8.060 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em face do Autuado por ser responsável pelo evento SÁBADO DA ALELUIA, conforme denota-se no Auto de Infração acostado às fls. 02.
2)                    In primiss, extrai-se dos depoimentos das partes, imprecisão quanto ao elemento subjetivo dolo do Autuado em deixar os menores adentrarem dentro do evento, posto que as provas refutadas baseiam-se em vagas lembranças das testemunhas quando ocorrera a festa SÁBADO ALELUIA, informando ademais, não se recordarem se haviam ou não placa indicativa de faixa etária, bem como a placa de proibição de consumo de bebidas alcoólicas.
3)                    Outrossim, pelo que se denota no depoimento do Comissário da Infância e Juventude Sr. ...sta, verifica-se que foram encontrados no evento apenas 03 (três) adolescentes, e que os mesmos não estavam ingerindo bebida alcoólica no evento SÁBADO ALELUIA.
4)                    Na mesma linha, é importante salientar que no dia do evento, encontravam-se muitas pessoas que queriam adentrar no local do evento, e, considerando o alto fluxo de pessoas que adentravam no evento, é possível que possa ter ocorrido falha na segurança em verificar a faixa etária dos adolescentes.
5)                    Tal fato é presumidamente previsível, posto que somos seres humano dotados de erros e falhas. Por outro lado, considerando que apenas 03 menores conseguiram adentrar dentro do estabelecimento, revela-se tratar de uma margem de erro muito pequena, diante do fluxo de pessoas que se encontravam no momento do evento, mesmo que tal fato não pudesse ter ocorrido.
6)                    Das análises extraídas das assertivas do caso em tela, o Autuado demonstra com clareza meridiana que em nenhum momento agiu com dolo, consistente na vontade de desrespeitar as determinações legais referente a entrada dos menores no referido evento, pelo contrário, promoveu todo e qualquer cuidado necessário para a promoção do evento, no entanto, consoante dito anteriormente, por ser um ser humano, dotado de defeitos como outro qualquer, por mais que tentemos buscar a perfeição, sempre seremos passíveis de erros.  
6)                    É de salientar que a norma contida no artigo 258 do ECRIAD, prevê apenas e tão somente a modalidade dolosa para que sua antijuridicidade seja configurada, razão pela qual, agindo com culpa, mesmo que de forma negligente, leva o caso em comento ao patamar da atipicidade.
7)                    Por outro lado, é cediço que o Magistrado não está adstrito às teses apontadas pelas partes. Impõe-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente, deixando a entender que foi guardada a devida proporcionalidade na aplicação da reprimenda, máxime em se considerando que é a primeira vez que o Autuado infringe norma estabelecida por este H. Juízo, mesmo que atue neste ramo de eventos há mais de 15 anos.

DOS PEDIDOS
                        DIANTE DO EXPOSTO, requer seja declarada a atipicidade do caso concreto, por ausência de dolo consistente no artigo 258 do ECRIAD, conforme argumentos supra delineados, julgando por via de conseqüência a improcedência a representação administrativa em tela.
                        Outrossim, entendendo por via diversa da tese aventada, ao aplicar a multa, requer seja apreciado a proporcionalidade e intensidade dos fatos, considerando que nenhum menor ingeriu bebida alcoólica no estabelecimento, bem como a conduta do Autuado, para que a multa seja aplicada no patamar mínimo legalmente estabelecido.
                        N. termos
                        P. deferimento.
                        Linhares-ES., ...

                        Dayvid Cuzzuol Pereira
                        Adv. OAB-ES 11.172

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