sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Comprovação de regularidade fiscal e outros requisitos formais de habilitação na LICITAÇÃO

Artigo que tem o escopo de formular defesa administrativa, quando ocorrer desclassificação da empresa enquadrada como ME ou EPP em licitação:

Comprovação de regularidade fiscal e outros requisitos formais de habilitação na LICITAÇÃO
Para aqueles que trabalham no ramo de Licitação, devem ficar atento quando a empresa concorrente for ME ou EPP, posto que a LC 123/06, prescreve que:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Outrossim, em relação a débitos fiscais, esclarece o art. 43 que:
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Assim, mesmo que a empresa apresente alguma irregularidade fiscal, ela não será excluída do certame licitatório, devendo apenas apresentar toda a documentação exigida para a regularidade fiscal.
Quanto ao prazo de 02 dias disposto no parágrafo primeiro, a sua contagem deve ser feita em analise conjunta com o parágrafo segundo do referido art. 43. Assim, ao mencionar que a ausência de comprovação da regularização fiscal no prazo estipulado acarretar “decadência do direito à contratação”, resta claro que essa comprovação só deverá ser feita após a adjudicação.
Assim, após a adjudicação é que se inicia o prazo de 02 dia para comprovação da regularidade, atentando ainda, ao fato de que a Administração poderá prorrogar o referido prazo por igual período a seu critério discricionário.
Outrossim, alguns autores como André Luiz Santa Cruz Ramos e Marçal Justen Filho advogam a idéia de que ao art. 42 e 43 caberia interpretação extensiva, tendo em vista que a legislação buscou maior simplificação ao ME e EPP. Assim, por exemplo, se num determinado certame se exige que a empresa seja registrada em um órgão como o CREA e este estivesse atrasado, seguiria a formalidade prescrita nos artigos supra mencionados.

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