terça-feira, 31 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – (ART. 625-D DA CLT) – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – CONDIÇÃO DA AÇÃO.INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para FUNDAMENTAÇÃO LEGALIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DIANTE A EXISTENCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE

EXMO(A). SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE LINHARES-ES
REF. PROCESSO Nº ...





..., devidamente qualificada nos autos DA AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe, que lhe move ..., também qualificada, por seu advogado adiante firmado, devidamente qualificado no instrumento procuratório incluso, com escritório....., vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO em audiencia, mediante os fundamentos que adiante seguem:

PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – (ART. 625-D DA CLT) – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – CONDIÇÃO DA AÇÃO.
Averba o art. 625-D, caput, da CLT, que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
Dessa forma, não havendo a tentativa de conciliação prévia perante a Comissão, ausente está uma das condições da ação: o interesse processual.
Esclarece a Reclamada que existe uma Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional do Reclamante, SENDO INCLUSIVE OBJETO DA CCT ANEXA.
Inobstante tal fato, deixou o Reclamante de procurá-la, caracterizando a falta de interesse processual elencada na Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta, inclusive, é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado que se segue:
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-D DA CLT – A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não constitui mera faculdade da parte reclamante. Trata-se de imposição da Lei nº 9.958/2000, que incluiu o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a submissão da demanda à referida comissão representa verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 54323/2002-902-02-00.9 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 10.12.2004) JCLT.625D (Grifado)

Verifica-se, pois, que a ausência de tal tentativa de conciliação acarreta a extinção da Reclamação sem o julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), o que ora se requer.

INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A autora fundamentou seus pedidos com base na existência de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em relação aos Sindicatos dos Lojistas de Linhares.
Entretanto, a CCT não abrange o Município de Linhares, ensejando por via de conseqüência, inépcia por ausência de juntada da norma coletiva referente ao pedido indenização de seguro de vida e auxilio funeral.
Portanto, requer seja extinto o feito, com base no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC e art. 267, I, CPC, em relação aos pedidos de indenização de seguro de vida e auxilio funeral.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DIANTE A EXISTENCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE
Acaso vossa Excelência aplique a CCT anexa, há de se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido da autora, tendo em vista que o Autor já estava inválido quando ocorrera a instituição do Seguro.
Nota-se que a clausula Vigésima Segunda prescreve que o seguro abrange:
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença). Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte.
Ora, por simples silogismo, se a invalidez permanente caracteriza a antecipação da cobertura por morte, impossível ao pagamento do referido seguro posto que o empregado já encontrava-se inválido permanentemente para o trabalho.

NO MÉRITO
DO SEGURO DE VIDA
É bem verdade que artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez (e não sua extinção, como alegado pela recorrente no tópico da prescrição), tendo como efeito a sustação das obrigações contratuais dos sujeitos da relação de trabalho.
No caso vertente, destaque-se desde logo, não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, de sorte que se as empresas concedem o beneficio em questão, fazem-no por mera liberalidade. A jurisprudência acolhe a assertiva:
“PLANO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DURANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÕES COLETIVAS - POSSIBILIDADE. É possível a supressão do Plano de Saúde concedido pela empresa em relação ao empregado que se aposenta por invalidez, quando este benefício é instituído em norma coletiva que prevê a sua supressão em tais casos, de tal forma que ele não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. O empregado, mesmo quando se aposenta, continua a ser representado pelo sindicato de sua categoria. E a teor do disposto no art. art. 7o, XXVI, da Constituição da República, as convenções e acordos coletivos devem ser prestigiados. Recurso a que se nega provimento.” TRT 3ª Região – Processo: 01758-2007-042-03-00-5 RO – 1ª Turma – DJ: 09/07/2008 – Relator: Juiz Marcus Moura Ferreira – Revisor: Juiz Deoclecia Amorelli Dias.
Nota-se o benefício foi instituído quando o empregado estava aposentado por invalidez, o qual ficara desde 30/06/2004 percebendo o beneficio de aposentadoria por invalidez junto a Seguridade Social, vindo a óbito em 2010.
Quando da suspensão do contrato de trabalho ocorrida no ano de 2004, não havia previsão de contratação obrigatória de seguro de vida, razão pela qual, se na época em que houve a suspensão do contrato de trabalho o empregado não estava abrangido pela norma, não existe parâmetro legal de que o empregador seja compelido a inserir norma pela qual o empregado não fora beneficiado.
É neste prisma que preclara o enunciado 51, do TST:
TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Omisss...
No que tange à legislação trabalhista, o artigo 475 da CLT dispõe que na hipótese de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso:
“Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”
A obtenção do benefício aposentadoria por invalidez não acarreta rescisão do contrato de trabalho, mas, mera suspensão; logo, enquanto perdurar a situação suspensiva a empresa não pode alterar unilateralmente o contrato de trabalho com o fito de suprimir ou incluir benefícios, salvo na hipótese de previsão expressa em norma coletiva ou no próprio contrato individual, prescrevendo que se aplica a contratos suspensos.
Apenas a título informativo, destaque-se que há jurisprudência a admitir supressão da assistência médica dos empregados aposentados por invalidez:
“PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DURANTE A APOSENTADORIA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - O empregador não está obrigado a manter Plano de Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços pela aposentadoria por invalidez, mas se o fez, mesmo depois do jubilamento, tal condição mais favorável aderiu ao contrato de trabalho do empregado, e não pode ser abrupta e unilateralmente suprimida, configurando alteração contratual lesiva que deve ser rechaçada.” TRT 3ª Região - PROC: RO - 01156-2006-013-03-00-1- TURMA: Sexta Turma - DJMG DATA: 04-04-2007 PG: 17 – RELATOR: Desembargador Antônio Fernando Guimarães.
“CESTAS BÁSICAS E PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO. Os benefícios concedidos ao reclamante por força do contrato de trabalho, obviamente, eram contraprestativos do seu labor, tendo cessado a prestação de trabalho, por aposentadoria por invalidez, não há como obrigar o empregador em manter as referidas contraprestações. Recurso ordinário improcedente.” TRT 2ª Região - DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2007 - RELATOR(A): ANELIA LI CHUM - REVISOR(A): FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - ACÓRDÃO Nº: 20070389475 - PROCESSO Nº: 01286-2003-314-02-00-8 - ANO: 2005 - TURMA: 5ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/06/2007.
Vê-se pois que o empregado não tinha seguro de vida, saúde ou funeral quando suspenso o contrato de trabalho, razão pela qual, não faz jus a manutenção porque simplesmente nunca existiu.
Se o contrato estava suspenso, a norma da suspensão, ou seja, o status quo ante deve prevalecer para ambas as partes. O empregador deve continuar a pagar um beneficio que outrora existia antes da aposentadoria e manter o contrato sem supressão unilateral e, da mesma forma, deve permanecer o contrato sem o referido seguro se depois da aposentadoria sobrevem norma pelo qual o contrato estava suspenso.

AUXILIO FUNERAL
Segue a mesma linha de raciocínio outrora acima delinhado, razão pela qual remetemos nossa defesa, em homenagem a economia processual.
Outrossim, ressalta-se que o auxilio funeral se trata de reembolso, no limite de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Dessa forma, deve comprovar os gastos que teve para ser reembolsado pelo valor pretendido.
Se não há comprovação nos autos, impossibilita o referido reembolso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não são devidos os honorários pleiteados, com fulcro na improcedência da ação, bem como em face o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
Carece de fundamento a pretensão, também por inaplicável à espécie o disposto na Lei 8906/94, que apenas regulamenta a profissão do advogado. Não sendo processual, a lei é insuficiente para instituir, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência.
Em face do art. 791 da CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC. Destarte, o artigo 20 do CPC não se aplica à espécie e se for o caso de aplicação, deverá o reclamante efetuar o pagamento dos honorários da reclamada à razão de 20% do valor do pedido vestibular indeferido.
De outro ângulo, ainda quanto a Lei 8906/94, o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 1127-8/DF, concedeu liminar suspendendo os possíveis efeitos do inciso I do art. 1º, no que diz respeito à Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e Criminal e Justiça de Paz, por entender que continua vigendo o "jus postulandi" pelas partes.
Finalmente impugna in totum a documentação acostada pela autora.

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida as preliminares acima aventadas concernente a ausência de Comissão de Conciliação Prévia, Ausência de Convenção Coletiva do trabalho da categoria, Impossibilidade Jurídica do Pedido e, acaso ultrapassada as preliminares, no mérito seja julgado improcedente em virtude da suspensão do contrato em decorrência da aposentadoria não enseja a inclusão de benefícios que não existiam na época da suspensão, requerendo doravante, a condenação da autora nos ônus sucumbências e demais cominações legais.
Linhares-ES., 31 de maio de 2011

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