quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Direito Civil: Alimentos

  1. Noções Gerais

O fundamento da obrigação alimentícia é a solidariedade familiar, solidificado no art. 3º da CF – dignidade da pessoa humana. É o dever recíproco existente entre todos que compõe o núcleo familiar que tem de respeitar uns aos outros.

Alimentos juridicamente falando é uma expressão ampla: engloba todo e qualquer prestação que esteja contida para a manutenção, subsistência para uma vida digna.

Dentro do conceito de alimentos estão presentes saúde, moradia, educação e até mesmo lazer.

Sob este prisma a obrigação de prestar alimentos não decorre somente do pai ao filho menor. Muito mais do que isso, pode ser reconhecido ao filho maior e a outros parentes.


 

  1. Espécies de alimentos

São 03 critérios utilizados pela doutrina brasileira.


 

  1. Quanto a sua Natureza (posicionamento no CC)
  1. Alimentos Naturais ou Côngruos. Toda e qualquer definição de alimentos passa pelo conceito de alimentos naturais: Os alimentos naturais correspondem a tudo aquilo que se necessita para viver dignamente, um padrão social. A regra geral do CC é de alimentos naturais. Ex: Alimentos entre pai e filho, de regra são naturais.
  2. Alimentos Necessários. São os necessários para a subsistência. O CC também reconhece essa obrigação alimentícia mínima. Estes alimentos são fixados para apenas e tão somente a subsistência, portanto não atende um padrão médio de vida digna. Em termos simples, os alimentos necessários seria uma cesta básica, por isso que está situado no CC como exceção. Somente existe duas hipóteses previstas em lei:
    1. Art. 1704, Parágrafo único. Se o cônjuge declarado CULPADO vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
    2. Art. 1.694, § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de CULPA de quem os pleiteia (refere-se ao companheiro e demais parentes).

OBS: Há uma correlação entre alimentos necessários e a culpa. A culpa não implica na exclusão da obrigação alimentícia, apenas na mutação da natureza dos alimentos.

Ex: Recentemente o TJSP condenou um filho por indignidade e reduziu os alimentos de naturais para necessários. Ele havia caluniado o seu pai, dizendo que queria matá-lo e torcia para que alguém o fizesse.


 

  1. Quanto a sua causa
  1. Ressarcitórios ou reparatórios. São aqueles decorrentes de ação de indenização – Alimentos civis – que decorrem de decisão judicial. O réu da ação reparatória normalmente paga de uma só vez, mas em determinados tipos de ações, o juiz pode fixar a prestação em periodicidade. Estes alimentos correspondem a perdas e danos sofrida pelo autor. Não esqueça o art. 475-Q do CPC:

    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

  2. Alimentos convencionais ou voluntários. São aqueles que decorrem de convenção entre as partes, estabelecendo o valor periódico. Pode ser feito por ato inter vivos ou causa mortis como a doação periódica, testamento (nos limites das forças da herança e que esta produza frutos – alimentos sob forma de legado)
  3. Alimentos legítimos, familiares ou decorrentes de lei. São aqueles decorrentes de lei, de uma relação familiar entre cônjuges, companheiros e parentes (casamento, união estável e parentesco). Somente os alimentos legítimos permitem a prisão civil para o cumprimento da obrigação. Os demais alimentos (convencionais e judiciais) não podem gerar prisão civil, ou seja, a execução se dará pelas regras comuns do CPC.


 

  1. Quanto a sua Finalidade
  1. Provisórios. Art. 4º da Lei 5.478/68 (lei de alimentos), com natureza antecipatória e dependendo de prova pré-constituída (requisito específico) do vinculo de parentesco, do casamento ou da união estável. Trata-se de uma tutela específica – decisão interlocutória que, provada a prova pré-constituída, o juiz pode, inclusive conceder de oficio (para que o juiz possa salva-guardar o autor da ação).

    Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

  2. Provisionais. Provisional está no sentido de dar provisão, manter, resguardar alguém. Eles tem natureza cautelar, previstos no art. 852 do CPC, que corresponde a uma medida cautelar onde o juiz concede de maneira preparatória ou incidental de um outro processo o juiz concede alimentos para aquela que ainda não tem prova pré-constituída, com a finalidade de resguardar a relação jurídica. Sob o ângulo processual, deveremos alertá-los para o fato de que apesar de estar contemplado dentre as medidas cautelares, a natureza, a sua essência não é cautelar, mas sim, satisfativa, posto que os alimentos são irrepetíveis. A cautelar tema finalidade de assegurar o resultado útil do processo e não da pessoa. Assim, tecnicamente falando, podemos dizer que os alimentos são topologicamente cautelares (estão encartados entre as medidas cautelares com os mesmos requisitos para a concessão de qualquer medida cautelar ou seja, o fumu boni iure e o periculum in mora) mantendo contudo, natureza satisfativa.

    Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

OBS: Pelo principio da fungibilidade, mesmo que a parte confunda entre provisórios e provisionais, o juiz poderá conceder de acordo com sua natureza específica.

  1. Definitivos. São definitivos os alimentos quando fixados por sentença para que se mantenham enquanto a situação fática que os justificaram enquanto a situação fática o perdurar, ou seja, são aqueles submetidos a clausula "rebus sic stantibus". Por conta disso, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, desde que seja modificado a situação originária que ensejou a concessão dos alimentos. Sob o ângulo processual, os alimentos podem ser concedidos na ação de alimentos ou em qualquer outra ação que este pedido venha cumulado.

A clausula "rebus sic stantibus" causava um certo comodismo para o credor de alimentos, onde não queria mudar sua situação fática para receber ad eternum os alimentos. Ex: Mulher separada que pleiteia alimentos por não possuir trabalho. não procura trabalho para não mudar sua situação fática justamente para receber alimentos.

Por conta disso, a doutrina moderna acompanhada pela jurisprudência, com a finalidade de mitigar essa eternidade de alimentos, introduzem em nosso ordenamento os chamados de....


 

Alimentos transitórios

São os alimentos concedidos por tempo determinado, sob termo ou condição. O professor denomina isso de alimentos resolúveis, porque trazem consigo uma clausula de resolubilidade (são concedidos para se extinguirem a um determinado tempo).

O devedor não precisará promover a ação de exoneração, por cota da expiração natural.

O credor que, após expirado o prazo dos alimentos transitórios, necessitar de alimentos, deverá promover nova ação.

  1. Características
  1. Personalíssimos. Intui personae. Na fixação dos alimentos o juiz deve levar em conta a situação particular do devedor e credor, no caso concreto. Outrossim, os alimentos somente vinculam as partes. A regra geral é que os alimentos sejam extintos pela superveniência da morte.


     

  2. Transmissibilidade. CC, Art. 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Este artigo merece duras criticas, onde a doutrina estabelece quatro restrições para que se compreenda a transmissibilidade.
  • O credor não ser beneficiário do espólio ou seja, sucessor (herdeiro ou legatário). O que ele vai receber é a sua herança ou legado – visa proteger a condição de igualdade entre as partes;
  • Deve respeitar as forças da herança;
  • Não ultrapassar a sentença de partilha (limite temporal – somente se pode cobrar alimentos do espólio até a sentença de partilha);
  • Incidir sobre os frutos da herança (só pode cobrar alimentos do espólio se este gerar frutos) e não de seus bens. Se assim não for, viola o art. 5º, XXX da CF, qual seja,o direito de herança.


     

  1. Irrenunciáveis. CC, Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    STF, Súmula nº 379. No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

OBS: Outrossim, vem entendendo o STJ que os alimentos entre cônjuges e companheiros podem ser renunciáveis, sendo válidos e eficazes, em face da proibição do comportamento contraditório – venire contra factum proprium. Resp. 701.902.

Alimentos previdenciários. Mesmo o cônjuge que renunciou os alimentos tem direito de pedir o benefício previdenciário junto ao INSS, por ter natureza assistencial.

STJ, Súmula nº 336. A mulher (cônjuge ou compenheiro) que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (DJU 7/5/2007)


 

  1. Imprescritíveis. Não existe prazo extintivo, ou seja, não existe limite temporal para cobrar alimentos, promover alimentos. Mas, uma vez fixados os alimentos, há prazo para a execução dos alimentos, conforme art. 206, §2º do CC, que prescreve o prazo executório de 02 anos.

    Art. 206, § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Os alimentos são devidos desde a data da citação, em qualquer caso. Art. 13 da Lei de Alimentos:

§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Inclusive em ação de investigação de paternidade:

Súmula nº 277. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (DJU 16.6.2003)


 

  1. Os alimentos são impenhoráveis e incompensáveis. Não se admitem penhora e compensação.

A única hipótese que se admite penhora de alimentos é para obrigação da mesma natureza, vale dizer, só é possível penhorar alimentos, se o crédito for de alimentos.

Lei 8009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

III - pelo credor de pensão alimentícia;


 

  1. Irrepetíveis. No sentido de irestituíveis, mesmo em relação as ações negatórias de investigação de paternidade. Não existe nenhuma forma de restituição deste valor pago.

Há uma recomendação doutrinária (inclusive o professor), sobre a possibilidade de repetição dos alimentos quando os alimentos decorrerem de atos ilícitos. Ex: Ex mulher que casa novamente e não comunica o devedor (ex marido), neste caso o recebimento dos alimentos decorre de uma ilicitude; O filho que consegue emprego que mantém sua subsistência e não comunica o devedor.


 

Qual a natureza jurídica da participação de terceiro, nos termos finais do art. 1698 do CC? Os alimentos na ótica brasileira não são solidários porque em nosso ordenamento a solidariedade deve decorrer de lei ou contrato, por isso, a opção do legislador prefere alimentos subsidiários e proporcionais.

Subsidiários é entendida quando havendo um só devedor, só se pode chamar o devedor seguinte se exaurir o devedor primitivo. Ex: obrigação avoenga – somente é possível cobrar alimentos dos avós quando os pais não puderem prestar.

Proporcionais quando havendo vários devedores. Cada um dos devedores respondem proporcionalmente.

Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato
(subsidiários); sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (proporcionais), e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

A parte final do art. 1698 está nos deparando com um problema evidente, ou seja, está controvertendo a natureza da convocação dos demais obrigados.

Se for chamamento ao processo, usando a expressão do código, é hipótese de intervenção de terceiros fundadas na solidariedade (art. 77 do CPC), mas se a solidariedade não se presume. Logo, não se pode dizer que é chamamento ao processo.

Duas correntes se formaram para explicar, justificar a natureza jurídica deste instituto:

-    1ª corrente (Fredie Diddier): Sustentam que este instituto tem natureza de litisconsórcio facultativo, ou seja, será formado meramente pela vontade do Autor. Corrente minoritária.

-    2ª corrente (Maria Berenice Dias): Entende que a natureza jurídica é de intervenção autônoma de terceiros especial, específica porque criada pela Lei Civil. Tanto autor quanto o réu podem provocá-los. Se todos estiverem presentes, inclusive para a preservação do interesse do credor, o juiz pode auferir a capacidade contributiva de cada um. Corrente majoritária.

OBS: Exceção: O art. 12 do Estatuto do Idoso estabeleceu a única hipótese do direito brasileiro de solidariedade: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Toda vez que o idoso for credor da obrigação alimentícia ele pode escolher cobrar de um ou de alguns ou de todos.

P: E quanto a regra da proporcionalidade entre o idoso e a criança? Por enquanto o STJ vem se baseando apenas em relação ao texto de lei.


 


 

  1. Sujeitos

CC, Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Entre os sujeitos acima destacados é importante mencionar que a obrigação é recíproca.

Entre os cônjuges e companheiros existe a obrigação de manutenção do lar. Depois de dissolvido o casamento é que se fala em alimentos.


 

  1. Aspectos controvertidos
  1. Novo casamento, nova entidade familiar. Se foi constituída uma nova família afetará a obrigação alimentícia entre cônjuges e companheiros? R: Dependerá de quem constituiu a nova família. Se for o credor dos alimentos implica na extinção da prestação alimentícia; outrossim, se for o devedor de alimentos a constituir uma nova família não implica em extinção, gera apenas e tão somente a revisão do quantum, mas não poderá pleitear a extinção da obrigação com base em constituição de uma nova família.
  2. Nascituro. Alimentos gravídicos. São os alimentos em favor do nascituro, inclusive já há um PL que regulamente esse alimentos gravídicos. Os alimentos para o nascituro pode ser concedido através de ação de alimentos ou de ação cautelar. Se a mulher é casada, presumidamente o filho é do marido, por isso se tem a prova pré constituída; se não tiver a prova pré constituída os alimentos serão provisionais.
  3. Filho maior de 18 anos. O fato do filho atingir a maioridade não retira dele o direito de receber os alimentos. O alcance da maioridade retira tão somente a presunção de necessidade, por encontrar-se sob o poder familiar. Até os 18 anos ele recebe com base no poder familiar, após ele recebe alimentos com base no parentesco (devendo provar que precisa). O advento da maioridade não é causa suficiente para exonerar os alimentos devidos ao filho, por isso o STJ sumulou que: 358:

    "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

  4. Direito de visitas e inadimplemento. Não pode ser excluído o direito de visitas a falta de pagamento da pensão alimentícias.
  5. Alimentos decorrente de Guarda e Tutela. São devidos.
  6. Obrigação entre parentes. Na linha reta em que não há limites, desde que de forma subsidiária e colateral somente entre os irmãos unilaterais ou bilaterais.

    Maria Berenice Dias sustenta uma critica interessante: afirma que a regra da impossibilidade de cobrar entre tios e sobrinhos – essa regra viola o principio da reciprocidade, na medida em que o tio e sobrinho podem se habilitar na herança. Ou seja, se o alimentante não tiver parentes próximos o seu tio recebe a sua herança, mas você não pode cobrar a pensão alimentícia dele.

  7. Não existe obrigação alimentícia entre parentes por afinidade. Tais como sogra.
  8. Alimentos nas Uniões Homoafetivas. O STJ em decisão recente (Resp. 820.475 RJ) – reconheceu união homoafetiva como entidade familiar (02/09/08). Com isso, o STJ está viabilizando a cobrança de alimentos. São o chamado de alimentos homoafetivos.
  9. Paternidade Alimentar (doutrinário). Trata-se de uma exceção criada pela doutrina. É um instituto criado pela doutrina para designar a possibilidade de cobrar alimentos do pai biológico quando há um pai afetivo, quando este não tem condições de prestar integralmente os alimentos de que precisa o filho. A regra geral é pleitear alimentos do pai (sócio afetivo).
  10. Não se permite paternidade sucessória. Não é possível cobrar a herança, podendo cobrar alimentos do espolio desde que este produza frutos.
  11. Em sede de alimentos o juiz não está adstrito ao pedido. Ele pode fixar a mais ou a menos sem que com isso seja causa de nulidde por ser ultra ou citra petitta.


 

  1. Possibilidade de desconsideração da Personalidade Jurídica e Teoria da Aparência.

Ponto pacífico na jurisprudência e doutrina. Orientam que se o juiz perceber que a fixação dos alimentos está dificultada por algum motivo, o juiz pode aplicar a teoria da aparência ou a desconsideração.

A teoria da aparência serve para aquele devedor de alimentos empresário ou autônomo que comprova uma renda muito baixa, mas que curiosamente tem um padrão de vida alto. Neste caso o juiz pode fixar a pensão não de acordo com o que ele prova, mas sim do que ele aparenta. Pode ser aplicada ex officio, de acordo com os sinais externos de riqueza.

Teoria da desconsideração da Personalidade jurídica (art. 50 do CC). Neste caso teremos a desconsideração inversa. O juiz não poderá fazê-lo ex officio - a desconsideração depende de prévio requerimento do interessado ou do MP.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A desconsideração é inversa, porque não desconsidera a personalidade da empresa para responsabilizar o sócio, mas sim, desconsidera a personalidade do sócio para responsabilizar a empresa. A empresa responderá por uma obrigação que originariamente seria de seu sócio.


 

  1. Fixação dos alimentos.

A fixação dos alimentos se submete a regra de Equidade. Binômio necessidade x capacidade (Capacidade contributiva). Autores modernos acrescentam um terceiro elemento: Proporcionalidade. Agora é trinômio.

Assim, uma pensão fixada para um filho, não será necessariamente igual para o outro filho, pois eles podem ter necessidades distintas.


 

  1. Aspectos Procedimentais

A ação de alimentos tem procedimento especial, previsto na lei 5478/68, com concentração de atos.

Os atos procedimentais são todos concentrados, em momentos processuais únicos. Alguns autores chamam esse procedimento de sumaríssimo. O procedimento da ação de alimentos é mais rápido do que o procedimento sumário, inclusive de todos os procedimentos.

  1. Petição inicial. A lei permite que a petição seja protocolado por advogado ou quando a parte sem advogado verbalmente pelo autor na presença de escrivão sendo reduzida a termo. A jurisprudência posiciona-se pela constitucionalidade do dispositivo, desde que o juiz ao despachar a inicial o juiz nomeie um advogado ou encaminhe para a defensoria pública, preservando a compatibilização com o art. 133 da CF. Vale lembrar que o MP tem legitimidade para promover ação de alimentos para criança ou adolescente, independentemente de defensoria publica na comarca (art. 201, III do ECA).

    Art. 2º O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

  2. Despacho Liminar. O juiz fixará alimentos provisórios.

    Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita (ou se não houver prova pré-constituída).

  3. Citação. Quando se diz direitos indisponíveis, a citação segundo o art. 222 do CPC, a citação deve ser por mandado. Mas a lei de Alimentos diz que a citação é por via postal, lembrando que os aliemntos são devidos desde a data de citação.
  4. Audiência UNA. Conciliação, instrução e julgamento. As partes devem levar as testemunhas para a audiência independentemente de intimação. A jurisprudência diz que só se deve fracionar a audiência somente quando houver extrema necessidade (ex: prova pericial).

    A ausência do autor gera arquivamento do processo.
    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Ausência do réu implica a revelia. A revelia vem desacompanhada de seus efeitos (art. 320, II do CPC), salvo o único efeito: a desnecessidade de intimação para os atos subseqüentes.

  5. Parecer do MP.
  6. Sentença. A sentença como dito anteriormente, não está adstrito ao pedido, podendo ser inferior ou superior. Ao fixar os alimentos ele também pode se valer de tutela especifica (ex: multa diária para o inadimplemento).
  7. Recurso. Eventual recurso interposto será recebido meramente com o efeito evolutivo, para que a sentença já possa ser executada.

OBS: Legitimidade do MP. O MP pode recorrer da sentença que fixou os alimentos, mesmo que as partes não recorram. Sumula 99 do STJ:

STJ, Súmula nº 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (DJU 25.4.1994)

A legitimidade se dá independentemente no tipo de sentença, podendo recorrer inclusive para diminuir a fixação dos alimentos.

  1. Coisa julgada. Se forma com a clausula rebus sic stantibus, conforme explicado nesta aula.

A coisa julgada é material, apesar de alguns autores mais antigos sustentarem de ser a cosia julgada ser meramente formal pela possibilidade de revisão. A doutrina moderna já consagrada é no sentido de ser material, com a clausula rebus sic stantibus.

Além disso, a revisão e exoneração o pedido e a causa de pedir são diversos do pedido e causa de pedir da ação de alimentos.

OBS: A ação de revisão de alimentos e a ação de oferta de alimentos por força dos art. 13 e 24 da Lei de alimentos seguem o mesmo procedimento especial da lei de alimentos. Ambos trazem a possibilidade de trazer a liminar, atos processuais concentrados, o juiz não está atrelado ao valor, efeitos de recurso, etc.

Já a exoneração não segue e não pode seguir o mesmo procedimento. Segue o procedimento comum ordinário. A exoneração é incompatível com o procedimento ordinário, podendo ter a tutela antecipatória geral, mas não aquela específica da lei de alimentos.


 

  1. Peculiaridades da execução de alimentos

A execução de alimentos traz consigo 04 providencias executivas:

As duas primeiras são para alimentos vincendos. Por isso o juiz pode determinar ex officio.

  • Desconto em folha de pagamento
  • Desconto em outras rendas (ex: usufruto, locação)


 

As duas ultimas são para alimentos vencidos. Quem escolhe o tipo de coerção é o credor. lembrando que nãos e aplica na execução de alimento a regra da execução pelo meio menos gravoso, logo o credor, que é o alimentando pode livremente escolher o meio executivo desejado.

  • Coerção patrimonial (penhora de bens)
  • Coerção pessoal (prisão civil do devedor). Apenas é cabível se os alimentos forem fixados judicialmente.

OBS: Os acordos de alimentos referendados pelo MP, defensoria ou advogados não permitem o uso da prisão civil, conforme entendimento do professor Alexandre Câmara, pois o uso da prisão civil só pode se dar com base em sentença judicial.

A jurisprudência do STJ diz que o prazo máximo de prisão é de 60 dias, não cabendo regime semi-aberto, não tendo direito a prisão especial, porque a natureza da prisão não é punitiva, mas sim, coercitiva.

OBS: Na hipótese de inadimplemento e frustração, tem entendimento que o juiz pode ex oficio determinar a prisão se perceber a furtividade do devedor para adimplir a obrigação.

STJ, Súmula nº 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Divida pretérita: anterior aos últimos 03 meses – não cabe prisão civil, somente coerção patrimonial.

Divida atual: últimos 03 meses e as que se vencerem – cabe prisão civil.

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