sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Civil: Inventário e Partilha

INVENTÁRIO E PARTILHA


 

  1. Morte e Formação da Herança

A Lei 9434/97, adota o critério da morte encefálica. O diagnóstico é dado por um médico.

Também temos a morte presumida com ou sem ausência (temas já estudados).

A partir do momento que se materializa a declaração da morte, ocorre o fenômeno de" Droit de saisine" (expressão francesa) que disciplina a partir do art. 1784 do CC a transmissão automática de posse e propriedade do patrimônio titularizado do falecido.

CC, Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Aberta a sucessão, com o simples fado de ocorrida a morte, ocorre o efeito da sucessão (transmissão automática de saisine).

Em nível pratico, operado a morte, a incidência de saisine faz com que se tenha a mutação subjetiva automática na titularidade das relações patrimoniais do falecido, por força de lei, para seus herdeiros.

Também implica na formação de um condomínio e uma composse forçados, na medida em que todos os herdeiros passam a ser titulares, co-proprietário e co-possuidores. Forma-se um complexo de relações jurídicas patrimoniais positivas e negativas. Desta feita, podemos concluir que a herança se forma automaticamente.


 

  1. Herança

No direito brasileiro a herança é um direito imóvel, indivisível e universal, ainda que composta somente de bens moveis divisíveis e singulares.

Herança é um conceito de direito material formado automaticamente por força de lei, pouco importando os seus efeito.

Ela volta ao seu status quo ante com a sentença de partilha.


 

  1. Herança não se confunde com espólio.

Espolio é a representação processual da herança para discutir relações patrimoniais (herança).

Se a ação promovida não tiver conteúdo patrimonial (natureza econômica) contra alguém que faleceu, o espólio nesse caso é parte ilegítima. Nesse caso, quem figurará na relação jurídica será os próprios herdeiros, como por exemplo a ação de investigação de paternidade post mortem, ação de reconhecimento de união estável, ação de adoção post mortem (desde que o adotante tenha proferido a manifestação de vontade antes do óbito).

A natureza dessas ações post mortem é personalíssima e não patrimonial.

O espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme art. 12, V do CPC.


 

Importante mencionar que existe espólio independente de inventariante. O inventariante representa o espólio depois da nomeação. Se ainda não houve a nomeação do inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, ou seja, aquele que estiver na posse dos bens.


 

Exceção: Existe uma hipótese em que o inventariante não representara o espólio em juízo, mesmo em relação patrimonial:

CPC, art. 12, § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Inventariante for dativo é aquela pessoa nomeada de confiança do juiz, seja por alto grau de litigiosidade ou inidoneidade dos herdeiros.

O inventariante dativo não é herdeiro, nem legatário.

O inventariante dativo não representará no pólo ativo e passivo das ações. Neste caso, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte – para que não sejam prejudicados os herdeiros todos precisam ser citados.


 

  1. Legado x Herança

Legado são bens transmitidos a titulo individual: bem certo e detemrinado transmitido para pessoa certa e determinada. Só existe legado na sucessão testament[ária, desde que respeitado a legítima.

Herança é Cota do pratrimônio, fração ideal de um todo


 


 

  1. Inventário

Inventário é processo civil
necessário, por meio de um procedimento de jurisdição contenciosa com a intenção de promover:

  • Separação da meação eventualmente existente em favor do cônjuge ou companheiro existente;
  • Partilha dos bens transmitidos após a meação.

É necessário no sentido de obrigatório, pois se não fosse o condomínio se perpetuaria no tempo. Tanto o é que a lei determina ao juiz que faça de oficio, caso as partes interessadas não o façam no prazo de lei:

CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

OBS: O Professor Frederico Marques usa a expressão processo civil necessário também para designar os procedimentos de jurisdição voluntária.


 

  1. Exceções ao inventário
  1. Inventário negativo.

É a expressão criada pela doutrina e jurisprudência para designar o fenômeno do inventário meramente declarativo, serve apenas para ter uma declaração judicial de inexistência de bens.

Qual a necessidade dessa ação? R: Em linha de principio, o inventario negativo foi criado para que os herdeiros utilizem dessa declaração para fins determinados, como o art. 1523, inciso I do CC, que trata das causas suspensivas para o casamento:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Não havendo filhos, não ocorre a causa suspensiva. Visa, portanto, impedir a promiscuidade (mistura) patrimonial do filho do falecido com a nova família. Se houver o casamento sem o inventário, por conta da causa suspensiva o regime de bens é o de separação obrigatória. Essa é a posição majoritária.

Resolução nº 28 do CNJ corrobora com a tese aventada:


 

No entanto, parece que o inventario negativo está com os dias contados, pois o parágrafo único do próprio art. 1523 diz que:

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

A prova de que não havia bens a partilha pode ser feita dentro da própria habilitação para o casamento (procedimento administrativo), razão pela qual, torna-se desnecessário o inventário negativo (interesse de agir). Nessa ordem de idéias fica muito fácil perceber que o inventário negativo não é necessário, ao contrário do que vem conduzindo a jurisprudência. Essa posição é minoritária.


 

  1. Alvará Judicial

Previstas no art. 1031 do CPC

Lei 6858/80

Decreto 85.845/81

É procedimento de jurisdição voluntária que permite o levantamento de pequenas parcelas pecuniárias deixadas pelo falecido: pode ser saldo de salário, PIS PASEP, FGTS, restituição de IR, etc.

Em se tratando de jurisdição voluntária o juiz não está atrelado a legalidade estrita, podendo julgar por equidade, conforme prescrição do art. 1109 do CPC:

CPC, Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


 

Para liberação do alvará precisam estar presentes 02 requisitos:

  • Limite de 500 OTNs: Obrigação do tesouro Nacional é uma unidade fiscal que não mais existe, o que, convertendo em salário mínimo deve dar algo em torno de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 reais; Passado esse limite a via do inventário se torna obrigatória.
  • Inexistência de bens a partilhar.


 

Se existir bens insignificantes, ainda assim se torna obrigatório o inventario? R: Pela letra fria da lei e dos poucos julgados existentes, a resposta torna-se positivo: se existe bens a partilhar, obsta a via do alvará e necessariamente terá que ser inventário.

O professor, no entanto, utilizando o art. 5º da LICC, onde prescreve que a interpretação lei deve se ater aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, caminha ao contrário da interpretação legalista. A vontade do legislador foi simplificar, integrar um plano de desburocratização do Estado, inclusive os bens imóveis, desde que no limite das 500 OTNs.

Outrossim, o Decreto 85.845/81 diz que se o valor liberado for em favor de um incapaz, estabelece a necessidade de se fazer um depósito judicial a disposição do juízo, razão pela qual, está protegido os direitos dos menores.


 

Cuidado: Não confunda alvará judicial com alvará incidental. Alvará judicial é a liberação de pequenos valores pecuniários deixados por alguém que não deixou bens a partilhar; Alvará incidental é aquele concedido dentro do inventário de modo incidental para garantir a manutenção do espólio e dos interessados – é portanto uma antecipação de tutela da partilha futura. O alvará incidental se dá sempre que se torne necessário realizar uma despesas em favor do espólio ou do inventário (ex: pagamento de tributos, etc.)

Quando o alvará beneficiar um dos herdeiros, terá natureza de antecipação da herança, sendo deduzido de sua quota parte futura, isto é, aquele valor que o herdeiro está levantado será abatido da sua própria herança, pelo simples motivo de que alvará incidental é antecipação de tutela.


 

  1. Inventário Extrajudicial

Foi criado pela Lei 11.441/07.

A referida lei criou a possibilidade de inventário em cartório.

Este inventário se submete a presença de alguns requisitos:

  • Plena capacidade dos interessados, englobando os emancipados;
  • Inexistência de testamento, pois o CPC exige para todo o testamento, inclusive para o público, a obrigatoriedade de homologação judicial.
  • Assistência por advogado ou defensor público.

O advogado pode requerer a gratuidade do procedimento, com uma simples declaração de pobreza para que se tenha o benefício do inventário em cartório. O benefício alcança tão somente as taxas cartorárias, não incidindo para finalidades fiscais.

  • Inexistência de conflito de interesses. É preciso que as partes tenham celebrado um acordo quando a partilha dos bens.
  • Não obstará o inventário judicial a existência de dividas do falecido, bem como a renuncia ou cessão de direitos hereditários.
  • Não exige homologação judicial e nem intervenção do MP. Automaticamente já constitui a escritura de um titulo executivo extrajudicial.


 

A escritura publica lavrada em cartório lavrada pelo tabelião funciona como titulo executivo extrajudicial. Pode ser celebrada em qualquer cartório do Brasil. Ex: Uma pessoa morre na Bahia, seus bens estavam em RO, seu domicilio em MG e faz o inventário no ES.

Deve ser respeitado entretanto, a comprovação do recolhimento do tributo no local competente: se o ultimo domicilio foi em RO o recolhimento do tributo deve ser feito em RO (o tributo é de competência estadual).

É passível de ação anulatória com prazo decadencial de 4 anos, nos termos do art. 178 do CC, nos casos de erro, dolo, coação, etc.


 

  1. Competência

A competência para processar e julgar o inventário é muito importante:

1ª Regra é a observância do art. 89, II do CPC (competência exclusiva):

CPC, Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

A eventual decisão estrangeira que partilhou bens situados no Brasil, mesmo que pertencentes a estrangeiros, não pode ser homologada e executada no Brasil, conforme vedação expressa do referido artigo.


 

2ª regra: Lei sucessória mais favorável

LICC, Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Ex: Imaginando um português casado com uma brasileira que tenha bens situados no Brasil. Considerando que a lei portuguesa é mais benéfica, a partilha de seus bens será feita pela justiça brasileira (competência exclusiva), porém utiliza-se a lei portuguesa.


 

  1. Fixação de competência

Conforme prescreve o art. 1785 do CC:

CC, Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Logo, o inventário deve ser requerido no foro do ultimo domicilio do falecido, mesmo que os bens estejam situados em outros lugares.

Na hipótese de se ter mais de um domicilio, resolve-se pela prevenção. Esta regra de que o foro competente é territorial, razão pela qual, é relativa e portanto, prorrogável (art. 112 do CPC), não podendo o juiz declarar de oficio a referida competência, nem mesmo o MP funcionado no feito como custus legis, fazendo incidir a sumula 33 do STJ:

STJ, Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (DJU 29.10.1991)


 

  1. Juízo Universal

Requerido o inventário e fixada a competência por inventário, instala-se o chamado juízo universal do inventário.

O juízo Universal significa que naquele juízo deve ser dirimido todas as controvérsias de fato e de direito para ais quais ele tenha competência:

CPC, Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato (Juízo Universal do Inventário), quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Dentro do Juízo Universal do Inventário, quando existir demandas de alta indagação (aquilo que demanda prova e contraprova), não pode ser discutidas dentro do inventário, mas sim, nas vias ordinárias em apenso. Ex: Investigação de paternidade; Ação que pretende demonstrar comoriência; etc.

Da decisão do juiz que reconhece ou não a questão de alta indagação cabe agravo.


 

  1. Prazo de Inventário

Houve mudança no prazo, portanto, ficar atento.

CPC, Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se (concluir) nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


 

Não se trata de prazo peremptório, e sim, prazo de preclusão pratica ou preclusão imprópria (não gera prescrição e decadência). Significa dizer que a parte não perde direito nenhum sobre os bens; a única conseqüência é multa de natureza fiscal a depender de lei estadual, conforme entendimento sumulado pelo STF:

STF, Súmula nº 542. Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.


 

  1. Legitimidade

Trata-se de uma legitimidade concorrente, ou seja, todas as pessoas que estão previstas em lei, estão legitimados para concorrerem a inventariança.

CPC, Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

CPC, Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente (junto com aquele que está na posse):

I - o cônjuge supérstite (ou companheiro sobrevivente – art. 226, §3º da CF); II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse (sempre quando houver incidência fiscal).

(Testamenteiro é a pessoa indicada pelo testador para fazer cumprir o testamento. )

CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Relativização do princípio da inércia.


 

  1. Inventáriante

O inventariante é uma das pessoas elencadas no art. 990 do CPC, lembrando que este rol é preferencial, com uma advertência, o juiz poderá subverter o rol, por decisão fundamentada, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial:

CPC, Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I -     o cônjuge sobrevivente (ou companheiro) casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

Desde que não esteja separado de fato e desde que o casamento seja sob o regime de comunhão, em outras palavras, se estiver casado em regime separatório ou estiver separado de fato não será inventariante.

O sentido do CPC em dizer que estiver separado de fato não será inventariante é sentido lógico, pois não está na posse dos bens.

Outrossim, quanto a separação obrigatória era no sentido de que como o regime era de separação não havia meação e portanto não teria interesse. Mas o CC alterou entendimento, dizendo que o cônjuge ou companheiro, além de meeiro são herdeiros, não importando o regime. Assim, o cônjuge ou companheiro tem direito a herança, mesmo que casados no regime de separação.

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III -
qualquer herdeiro, nenhum estando na posse a administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

É um cargo na estrutura do poder judiciário feito por um servidor judiciário. Na pratica não é usado, por conta da estrutura oferecida pelo poder judiciário.

VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

É o inventariante dativo.


 

  1. Remuneração do Inventariante

O inventariante não é herdeiro privilegiado. Não tem nenhum direito a mais, pelo contrário, tem obrigações processuais e extraprocessuais, assumindo determinadas atribuições.

Este cargo não é remunerado, pois é feito por pessoas diretamente interessadas.

O CC diz que se por ventura o testador esquecer de fixar remuneração do testamenteiro, ele vai receber se não for herdeiro nem legatário, o juiz poderá fixar no valor de 1 a 5% do valor transmitido. Chamado de Premio ou vintena.

Observe-se que o próprio testamenteiro tem interesse no desfecho do inventário, pois tem interesse em receber.

O único que não recebe nada é o inventariante dativo, pois não tem nada na lei e no Código. A doutrina e jurisprudência lutam contra essa premissa na tentativa de igualar a fixação feita ao testamenteiro. Muito justo, pois o inventariante dativo exerce todos os deveres do cargo sem nenhum interesse direto na herança, daí a necessidade de fixação de remuneração.


 

  1. Atribuições do Inventariante

Existe dois tipos de atribuições:


 

  • Cumprimento independentemente de ordem judicial (simples exercício do múnus): 08.

    CPC, Art. 991. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º; "para questões de ordem patrimonial"

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; "desde que estejam sob sua guarda".

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; "para ser homologado"

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência (art. 748).


 

  • Cumprimento com prévia autorização judicial: 04.

O inventariante só pode praticar qualquer das conduta acima desde que, com autorização do juiz e ouvido os demais interessados, sob pena de nulidade.

CC, Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.


 

  1. Diferença entre remoção e destituição do inventariante

Ambas são decisões judiciais que afastam o inventariante, mas com uma diferença imprecionante.

  • A remoção é punição (aquele que praticou alguma falta, deixou de prestar alguma declaração, etc). A remoção do inventariante deve ser precedida de um procedimento em apartado (apenso) garantido o contraditório e ampla defesa, ouvindo o inventariante no prazo de 05 dias, determinando as provas que entender necessário e por fim julgará; Esse requerimento pode ser feito por qualquer interessado. Da decisão proferida caberá agravo de instrumento.

O juiz somente determinará a remoção se houver prova de alguma falta.

A remoção não prejudica, se declarada, eventual responsabilidade civil ou penal. Mas a remoção não implica o perdimento de bens como herdeiro, apenas a remoção do cargo e eventual responsabilidade civil ou penal.

A perda de direito sobre bens se dá com a ação de sonegados.

Observação quanto a remoção do inventariante:

CPC, Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.


 


 

  • A destituição é a incompatibilidade com o múnus (cargo)

Ex: Inventariante preso, aquele que se torna incapaz, inventariante que muda para outro lugar, etc.

A decisão judicial nesse caso, não tem caráter punitivo, razão pela qual, pode ser feita dentro do próprio inventário, podendo ocorrer inclusive de oficio, não necessitando de contraditório e ampla defesa.

Contra a decisão, caberá agravo de instrumento.


 

OBS: Incapaz

Quando se tratar de inventariante incapaz, exatamente da impossibilidade de sancionamento, não lhe pode ser deferido a inventariança.


 

OBS: Quando se tratar de inventários conjuntos, o inventariante deve ser pessoa comum.

Ocorre inventario conjunto quando na pendência de um inventário, um dos herdeiros vem a falecer, onde o inventariante deve ser o herdeiro que figure em ambos os inventários para implicar em maior celeridade.


 

  1. Procedimento do Inventário
  • Petição Inicial: O requerimento é simples: Trata-se de uma petição inicial, com um comunicado da morte ao juiz, comprovando-a com a certidão de óbito e mais nada.


     

  • Valor da causa. O valor da causa na ação de inventário para fins de custas, é o valor de patrimônio transmitido diminuído o valor da meação (este não integra o valor da causa), pois meação não foi transmitida, já pertencia ao cônjuge. Logo, em razão da inexistência de transmissão da meação, o valor da meação não será calculada o valor da causa.


     

  • Despacho: Nomeação de inventariante. Logo após o recebimento da inicial. Esse despacho não precisa necessariamente indicar aquele que requereu a abertura do inventário.


     

  • Primeiras declarações. Prazo de 20 dias. CPC, Art. 993: "Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado". É o Quadro geral sucessório (patrimônio ativo, passivo e os interessados)


     

  • Citações. CPC, Art. 999. "Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge (ou companheiro), os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento".

Este artigo tem um erro grave: Diz que também será "citado o MP" o correto seria ser intimado. Ele somente será intimado se houver interesse de incapaz ou declaração de ultima vontade (testamento ou codicilo)

§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e (as demais) por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

Trata-se de outra excrecência do CPC. Alexandre Camara e Vicente Greco Filho sustentam a inconstitucionalidade do referido parágrafo, dizendo que ele cerceia o devido processo legal, na medida em que o herdeiro em que não more na própria comarca estaria prejudicada de exercer a sua defesa, daí a pertinência da inconstitucionalidade.

Mesmo que eivado ou não de inconstitucionalidade, os herdeiros devem ser citados pessoalmente, devendo a via do edital ser adotada quando não conhecido o endereço dos herdeiros.


 

  • Impugnações. Prazo de 10 dias. Tem natureza de contestação, onde qualquer matéria de defesa poderá ser aventada.

CPC, Art. 1000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I - argüir erros e omissões;

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Da decisão judicial que acolhe ou rejeita a impugnação, desafia o recurso de Agravo.


 

  • Avaliações. Essa fase é muito importante, pois é nessa fase que o juiz terá noção de quanto é o patrimônio.

As avaliações podem ser dispensadas em dois casos:

  1. Quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e não existe conflito quanto ao valor dos bens quanto as avaliações apresentadas nas primeiras declarações;
  2. Quando a fazenda publica impugnou e houve aceitação desse valor impugnado pela fazenda;

A avaliação será necessariamente judicial, feita quando houver interesse de incapaz ou conflito entre os interessados.

A avaliação é feita de acordo com o art. 681 e 683 do CPC (regras que norteiam a execução).

Apresentado o laudo avaliatório, as partes poderão impugná-los no prazo de 10 dias.


 

  • Recolhimento dos Impostos e pagamento dos credores

No que tange ao pagamento de credores, o direito processual permite ao interessado cobrar a sua pretensão por dois diferentes mecanismos:

  1. Dentro do inventario por habilitação (desde que haja prova pré constituída)
  2. Vias ordinárias, tais como cobrança, monitória, etc.

Nas vias ordinárias tem uma certa preferência, porque na fase de inventário deve ser respeitados todas aquelas fases anteriores (impugnação, avaliação, etc).

Já nas vias ordinárias, há a possibilidade de se pedir medida cautelar inonimada (art. 798 do CPC) para reservar o quinhão do inventário para garantir pagamento.

Se o crédito não tiver prova documental, será de alta indagação, razão pela qual, deve ser feito obrigatoriamente em vias ordinárias.

Se nenhum dos herdeiros impugnar, o juiz manda pagar a dívida, somente após as avaliações. Se houver impugnação, o art. 1018 do CPC recomenda ao juiz que se remeta as vias ordinárias.

CPC, Art. 1018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

OBS: A fazenda publica só pode cobrar seus crédito por meio da execução fiscal, razão pela qual, não lhe é possível cobrar seu crédito dentro do inventário.


 

Quanto aos impostos

Existem 05 sumulas do STF a respeito do imposto causa mortis:

STF, Súmula nº 112. O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

STF, Súmula nº 331. É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida. "Sucessão pode declaração de ausência".

STF, Súmula nº 590. Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor.
Hipótese de financiamento de casas, onde o devedor morre e o imposto é calculado sobre o saldo credor (que foi pago) e não sobre a totalidade do imóvel.

STF, Súmula nº 115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.
Somente na hipótese de advogado comum.

STF, Súmula nº 114. O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

STF, Súmula nº 113. O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.


 


 

  • Ultimas Declarações

É o fechamento do inventário. Se aparecer um bem, herdeiro, etc. Esse é o momento.

A grande relevância, importância jurídica das ultimas declarações, é que se encerra o prazo para a colação de bens pelo inventariante. É o prazo final para ele, inventariante.

Para os demais herdeiros, o prazo final da colação são as impugnações.

Colacionar significa trazer ao inventários (bens doados) para igualar as legitimas.

O STJ vem entendendo que todas a doação de pai para filho é antecipação da herança, exceto se o doador indicar no exato momento da doação expressamente que aquele bem está saindo de sua cota disponível. Resp. 730. 483 MG.


 

  1. Sonegados.

Se os herdeiros não fizerem, nem mesmo o inventariante também não o fizer, isso significa sonegados.

Sonegados são os bens ocultos. São bens que deveriam estar no espólio e não estão.

Ação de sonegados tem prazo prescricional de 10 anos. Pode ser promovida por qualquer interessado, pela fazenda publica e pelo Ministério Publico em favor do incapaz.

Pretende-se com essa ação é a obtenção da condenação do sonegador. A sanção de sonegados é a perda do direito sucessório sobre aquele bem e não sobre a totalidade da herança inventariada.

Só se caracteriza a sonegação depois das ultimas declarações.

Se o bem não mais existe ele deve colacionar o valor do bem (vigente na data da abertura da sucessão, conforme sumula 113 do STF).


 

  1. Partilha

Pode ser judicial ou amigável.

Será amigável quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e inexistir conflito entre eles. A decisão judicial nesse caso será meramente homologatória, não cabendo ação rescisória nesse caso, pois gera ação anulatória, nos termos do art. 1029 do CPC.

CPC, Art. 1029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz; pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


 

A partilha amigável pode ser post mortem e por inter vivos, conforme art. 2018 do CC:

Art. 2018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Trata-se de uma exceção da proibição do pacto sucessório em vida.


 

Será judicial quando houver interesse de incapaz ou conflito dos interessados. Nesse caso pode haver ação rescisória no prazo de 02 anos, nos termos do art. 485.


 

Observações

  • Sobre partilha: Procedimento a ser realizado uma nova partilha em um bem que não foi partilhado. Legitimado aos mesmo interessados da primeira partilha. Ex: bem sonegado.
  • Emenda da partilha: serve para corrigir erros materiais e inexatidões. Pode ser feita a qualquer momento.


 

  1. Arrolamento

É uma flexibilização, simplificação do procedimento do inventário.

Ocorre nas hipóteses do art. 1031 e 1036 do CPC.


 

  1. Arrolamento comum: mesmo que existindo incapazes. Funcionando o MP no feito.

Art. 1036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN (entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00 reais) , o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

§ 4º Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.


 

  1. Arrolamento Sumário: Não existe incapaz e o M não funciona no feito, a não ser como custos legis.

CPC, Art. 1031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

42 comentários:

  1. o que significa " valor da causa?"
    é o valor dos bens? ou valor que o advogado vai receber?...
    No processo de inventario do meu pai.. eu entrei em detalhes e constava assim:
    Valor da causa":42.000,00.
    o que isso significa?

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  2. Estou precisando da sua ajuda, pleaseeeeeeeeeee!!!

    Vou ter que fazer o inventário do pai do meu padrasto como eu te falei...

    o pai dele faleceu 11 de junho deixou 5 filhos, sendo que 1 é incapaz, e o meu padrasto está com uma ação de substituição da curatela, tendo em vista que o falecido era o curador do incapaz.

    Será que vc pode me enviar um modelo de inventário neste caso. risos...
    E alguns filhos querem doar a parte deles para o incapaz.
    como eu faço este termo de doação?

    O falecido não deixou bens, somente um crédito para receber na Justiça Federal, que são uns atrasados do INSS.

    E o falecido deixou algumas contas bancárias de poupança e corrente, que não sabemos se há dinheiro, se ele tinha algum tipo de seguro...
    A única informação que temos é sobre este processo contra o INSS.

    Como eu devo proceder?

    Agradeço muito a ajuda!



    prisciladelecrode@gmail.com

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  3. boa noite..sou inventariante, no meu caso o inventário está sendo feito em São Paulo, mas tem tb um imóvel situado no Paraná, para recolher o imposto causa mortis tenho de ir até o PR? e como devo proceder para saber o valor pois minha mãe morreu no ano de 1997. Desde já agradeço.

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  4. Os valores geralmente são feitos por contadores do juizo - o valor do imovel deve corresponder ao ano do falecimento. Quanto aos impostos, sugiro que vc entre em contato com seu advogado, pois há várias formas de recolher o imposto. Att. dayvid

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  5. Prezado Dayvid,
    Sou inventariante de bens que se incluem em Brasília e Rio de Janeiro, além de Porto Alegre e outras áreas do RS, onde corre o processo de inventário. Há um testamento público que, na realidade, é uma distribuição dos bens. Entretanto, solicitaram uma avaliação desses imóveis fora do RS. Não estou entendendo que tipo de avaliação é essa. Seria a valor venal dos imóveis? seria um outro valor a ser levantado localmente no DF e na cidade do RJ? Poderia esclarecer-me desta dúvida? Obrigado!

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  6. Caro Dr. Dayvid,
    estou fazendo estágio e me apareceu um caso de inventário conjunto (pai e mãe dos herdeiros faleceram em datas diferentes e distantes e nao foram realizados os invetários nos prazos atinentes);
    seria possível enviar para meu e-mail (fabiopassinho@yahoo.com.br) um modelo de petição, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes)?
    como eu devo preencher a declaração de bens e direitos para apresentação na receita estadual? seriam duas declarações?
    Desde já agradeço e parebenizo pelo seu blog, é muito organizado e prestativo.
    um abraço.

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  7. Dr. Dayvid, só milito na área criminal e estou com dificuladades em fazer um inventário, onde a esposa faleceu e o pai deseja doar sua meação aos filhos, com reserva de usufruto do único imóvel. Teria condições de me enviar um modelo para o meu e-mail ? desde já agradeço. monicabraz10@hotmail.com

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  8. gostaria de saber se posso dar entrada em apenso em um processo de cumprimento de testamento ao processo de inventario
    cristiane@barbosasobrinho.com.b

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  9. Estou com dúvidas no atendimento das fases no caso de um inventário conjunto. Poderia me encaminhar algum modelo de primeiras declarações e plano de partilha para esses casos? Devemos apresentar uma petição de primeiras declarações para cada inventaridado, ou uma única relacionando todos os inventariados? Segue meu e-mail: tatianaluso@terra.com.br. Desde já obrigada pela atenção.

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  10. Oi Dayvid.

    Estou fazendo um inventário pelo rito de arrolamento sumário.
    Ocorre que, tendo em vista que o pai faleceu primeiro, os herdeiros e a meeira procederam a inventariar os bens do falecido e, consequentemente, fizeram a devida partilha.
    Assim sendo, estou fazendo o inventário com os bens que ficaram em posse da cônjuge meeira, esta que faleceu há mais de 5 anos.
    Minhas dúvidas consistem em:
    - O valor da causa que devo colocar é o valor correspondente à todo o patrimônio ou só o valor referente à parte que em ficou em posse da cônjuge supérstite? Ex: Valor do patrimônio: R$ 40.000,00; Valor a ser dividido entre os filhos: R$ 20.000,00. Qual desses valores hipotéticos seria o "valor da causa"?
    - Tendo em vista que o "prazo" para abertura do inventário encontra-se em muito ultrapassado, a multa a ser cobrada se manterá mesmo com os herdeiros assinando o "atestado de pobreza"?
    - Os bens a inventariar são 2 casas residenciais. Em cada casa mora um filho. A falecida mãe tinha 50% sobre cada imóvel, porém os herdeiros, de forma a se evitar a divisão de condomínio, optaram por continuar cada um com o seu respectivo imóvel e doarão, um ao outro, a parte que lhe seria cabível (por termo de doação). Como faço a partilha desses imóveis de forma clara para o juiz que receberá minha ação?

    Peço-lhe, gentilmente, que me responda em meu e-mail: leanibal@yahoo.com.br

    Desde já, muito grata pela sua atenção, aguardo retorno.

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  11. Socorro...meu pai faleceu há um ano e tem um processo contra o inss. Um desconhecido chegou na porta da agência onde ele recebia. Assim como ele uns 40 aposentados da cidade confiaram e entregaram docs p entrar c o processo.Dizia ser adv e cobrou R$100,00 de cada.Realmente entrou c o processo em 2006 e sumiu. Pouco tempo depois recebeu carta de um adv, foi lá e assinou uma procuração e um contrato de serviços advocatícios dizendo q além de pagar honorários receberiam 20% do valor da causa.Só tomei conhecimento depois q faleceu. Qdo recebemos nova carta.Lógico q meu pai foi enganado,tinha 63 anos só estudou até a quarta série.Não sabia o q estava assinando.O pior é q minha mãe foi até lá e assinou nova procuração. Duas, sendo q uma dá direitos até p advogado sacar o dinheiro caso ganhe a causa. O que faremos? Podemos junto c nossa mãe pedir de volta a segunda procuração?O contrato q meu pai assinou não está no processo.Ele tem gratuidade na justiça. Descobrí q no processo tem uma declaração de pobreza assinada pelo meu pai.Agora o adv quer cobrar R$30,00 mensais até o ganho da causa.O processo encontra-se concluso p sentença.Estamos fazendo o inventário c um adv de confiança. O q faremos? Nos dê uma luz.Por favor, responda no meu email. ivysatto@hotmail.com

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  12. CAro Dayvid,
    Gostaria de esclarecer uma dúvida: O CPC autoriza o inventário conjunto quando o cônjuge supérsite falece antes da partilha de seu finado cônjuge. Então, como seria o valor da causa neste caso?
    Em regra, o valor da causa é o valor venal do bem deixado, mas este varia anualmente. Seria prudente colocar o valor venal do ano da última sucessão?
    Obrigada.

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  13. Esta questão é polêmica - vai depender de cada magistrado ao analisar a questão. Em minha humilde opinião, eu acho que o valor venal seria o da primeira sucessão em virtude do principio da saisine onde ocorre a transferência dos bens do de cujus aos herdeiros no momento da morte.

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  14. Bom dia,Dr.Dayvid.
    Não ficou claro, no seu brilhante estudo acima, se, independente do valor dos bens, pode-se lançar mão do inventário pelo arrolamento.
    Tenho um inventário, onde todos os herdeiros são maiores, capazes e irão abrir mão dos bens para a viuva. Detalhe o valor dos bens ultrapassa o valor determinado no artigo 1036 do CPC. Pergunto, por gentileza, posso, neste caso, abrir inventário pelo arrolamento?
    Grata pela atenção, meu e-mail é jcmelurias@ig.com.br.
    Um forte abraço!

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  15. Bom dia, tenho um arrolamento que foi feito em 1985, foi efetuado o formal de partilha, só que de lá pra cá morreram varios herdeiros, deixando filhos. minha pergunta é a seguinte: devo fazer um novo arrolamento com estes novos herdeiros? terei que pagar custas novamente? ou qual a solução pra dividir, pois, o imovel não vendido até hoje e pretendemos vendê-lo. obrigada, responda por favor no e-mail:izagoncalvess@hotmail.com

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  16. Olá Dayvid

    Gostaria se possivel de um modelo de petição arrolamento sumário com ultimas declarações e plano de partilha e um de alvara judicial para levantamento de saldo.
    Obrigada.

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  17. Olá Dayvid

    Gostaria se possivel de um modelo de petição arrolamento sumário com ultimas declarações e plano de partilha e um de alvara judicial para levantamento de saldo.
    angellzellinger267@hotmail.com

    Obrigada.

    ResponderExcluir
  18. Boa tarde Dr. Dayvid

    Fui informado hoje, que fui nomeado em um testamento lavrado em cartório para ser inventariante. A pessoa disse que nenhum dos filhos queria e ele tinha que nomear alguém neutro e de confiança. Ele disse que como o inventariante não pode ter herança deixada pra ele no testamento ele deixou algo pra mim como inventariante. Não entendi. Sou amigo do testador e nunca ocorreu isso na minha vida. Depois que li seu artigo fiquei na dúvida.
    O inventariante nomeado não pode ter seu nome no testamento para receber algum bem? Seria por isso que nenhum filho quer, ou por que dá muito trabalho? Posso negar? Favor responder no e-mail zanza2008@hotmail.com

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  19. Olá Deyvid... preciso de sua ajuda com URGÊNCIA!!!

    Estou fazendo um inventário onde o "de cujus" deixou os seguintes bens:

    a) Um imóvel constituído por uma área de terreno medindo (8,00 metros x 15,00 metros), com área total de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais);

    b) Um imóvel constituído por uma área de terreno rural, medindo 2,6750 ha (dois hectares, sessenta e sete ares e cinquenta centiares) de terras legítimas, contendo 3.000 (três mil) pés de cafeeiros como benfeitorias, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

    c) Uma área de terreno rural, medindo 12.60.33 ha (doze hectares, sessenta ares e trinta e três centiares) de terras legítimas, com mais ou menos 9 (nove) mil cafeeiros, no valor de 25.204,95 (vinte e cinco mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), SOMENTE 1.33.75 (hum hectare, trinta e três ares e setenta e cinco centiares) do imóvel acima mencionado com 1 (um) mil cafeeiros, pela importância de 2.706,25 ( dois mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), que saem à margem, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Acontece que o "de cujus" deixou duas filhas, sendo uma delas maior incapaz, tendo a curatela sua genitora.

    A viúva meeira era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

    Como faço o plano de partilha dos bens citados acima para a viúva meeira e para as duas filhas de modo esclarecido?

    Peço-lhe gentilmente que me responda por email: cintiafochat@hotmail.com

    Desde já muito obrigada, aguardo seu retorno.

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  20. A execução de honorários fixados em ação de investigação de paternidade intentada após a morte do investigado, pode ser movida contra a meeira e herdeiros enquanto pessoas físicas?

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  21. BOM DIA DOUTOR!!!

    PEÇO-LHE GENTILMENTE QUE ME RESPONDA POR E-MAIL: aurelianoadv@hotmail.com

    A IRMÃ DE MEU CÔNJUGE QUE É A INVENTARIANTE POR FATOR IDADE NO INVENTÁRIO DOS PAIS, DESDE A MORTE DE MINHA SOGRA "11/-7/2009", ESTAR A RECEBER A APOSENTADORIA DA DE CUJUS BEM COMO FEZ SAQUES EXORBITANTES NA CONTA BANCÁRIA DA INVENTARIADA ENTRE OUTRAS... JÁ FIZEMOS O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E ATÉ O MOMENTO, A JUÍZA APENAS PEDIU P/ QUE A INVENTARIANTE APRESENTASSE PRESTAÇÃO DE CONTAS E ESBOÇO DE PARTILHA, BEM COMO MANIFESTASSE SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVANDO A SONEGAÇÃO E A OCULTAÇÃO DE BENS, NA OPINIÃO DO DOUTOR, A JUÍZA ESTÁ SENDO CONIVENTE COM AS FALCATRUAS DA INVENTARIANTE???? O PORQUÊ DESTA PEERGUNTA: NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA A JUÍZA DESPACHOU QUE QLQR IMPASSE, A INVENTARIANTE TERIA COMO PENA A REMOÇÃO DO CARGO, MAS MESMO ASSIM COM TODOS AS PROVAS ACOSTADAS, NADA FEZ...

    DE ANTEMÃO, OBRIGADA...

    ANE

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  22. Olá Dayvid! Gostaria de uns modelos de petição sobre inventario...Poderia me fornecer? Gostaria de saber também se preciso de autorização dos outros herdeiros para entrar com inventario? Preciso de procuração deles para mim, ou deles direto para o advogado?Teria algum modelo desta procuração(autorização)??

    Desde já agradeço, aguardo contato por email: ste_peres20@hotmail.com

    Stephanie

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  23. Preciso do seu email Stephanie para mandar algumas petições

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  24. Olá Dayvid, preciso "corrigir" um inventário, já transitado em julgado, cuja partilha procedeu-se de forma amigável. A herança consistia em um único bem: um imóvel rural que foi simplesmente retalhado ao longo do tempo. Sua matrícula no CRI está muito confusa, por isso acababei me equivocando e apurei uma área menor que a existente, além de deixar de fora uma fração nas benfeitorias a que o de cujus tinha direito. Tenho dúvidas sobre como proceder. Gostaria de uma orientação. Obrigado. Renato renatolimajequeri@yahoo.com.br

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  25. Dr. Dayvid . Boa noite. Sou advogado com poucos conhecimentos da área de sucessões, por isso peço sua colaboração no caso em tela, para elaborar petição.

    Viúvo, com único bem imóvel morreu em 2002,deixou dois herdeiros maiores e capazes, sendo um deles adotado. Não foi feito inventario pelos herdeiros na época. A herdeira mais velha veio a falecer em dezembro de 2009, deixando dois filhos, um pre-morto que dois filhos menores, e um menor de 15 anos.

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  26. Dr. Dayvid. estou lhe enviando e-mail para sua resposta do caso inventario em conjunto.

    postado em 25/04/10 as 21.10 h


    rdante@oi.com.br

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  27. Olá, estou advogando a pouco tempo e estou ficando desesperada com um inventário extrajudicial, os herdeiros querem fazer a doção de seu quinhão para a viúva(mãe), me informaram no cartório que precisa ter um tópico "da doação" e outro tópico da sessão de direito hereditário, o cartório não fornece a minuta, preciso de um modelo, será cobrado um valor para o inventário, outro para a doação e outro para a sessão. Por favor me ajude um inventário de um parente.

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  28. Fica dificil ajudar pois nao tenho seu email

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  29. Dayvid, sou advogado iniciante e tenho dúvida em como proceder neste caso:
    Numa Ação de Arrolamento de um automóvel 2009 financiado, restando ainda 40% para quitação. Existe meeira casada sob regime de comunhão parcial de bens e 3 filhos herdeiros maiores:
    Minhas dúvidas são:
    1) Como fica a divisão deste carro na Partilha Amigável (50% + 16,66% + 16,66% + 16,66%)?
    2) Como descrever na Partilha Amigável a parte quitada e a parte financiada?
    3) O financiamento bancário continuará em nome do falecido?
    4) O documento do carro ficará em nome dos quatro?

    ROBERTOTRULY@BOL.COM.BR

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  30. meu e-mail: josisant.adv@hotmail.com

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  31. PREZADO.
    O DE CUJUS FALECEU EM 09/02/2010, ACIDENTE DE MOTO DEIXOU A ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES, E O ÚNICO BEM EM SEU NOME É UM CARRO AVALIADO MAIS OU MENOS EM 15 MIL... EXISTE AINDA UMA MOTO QUE APESAR DE ESTÁ EM NOME DO FALECIDO JÁ HAVIA SIDO VENDIDO EM VIDA, SÓ QUE ELE- FALICIDO- AINDA NÃO TINHA ASSINADO A TRANSFERÊNCIA...
    a ESPOSA SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO- CARRO NO NOME DELE E DA VENDA- APÓS O PRAZO DE 60 DIAS... JÁ QUE TEVE RESOLVER TD SOZINHA- MINHAS PERGUNTAS:;;

    ELA, CLARO, PRECISA VENDER O CARRO, POIS SÓ FICOU COM A PENSÃO, É DO LAR.... O QUE DEVE FAZER..????. E TB PARA PODER ASSINAR O RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DA MOTO PARA A PESSOA QUE HAVIA COMPRADO A MOTO.. SERVIRIA O INVENTÁRIO -RITO ARROALMENTO??? MESMO COM MENORES ART. 1036??? E QUANTO AS TAXAS E MULTAS??? POSSOPEDIR ISENÇÃO???
    QUAL O EMLHOR CAMINHO?????

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  32. Caro Dr., poderia me encaminhar algum modelo de primeiras declarações e plano de partilha para inventário conjunto? Devemos apresentar uma petição de primeiras declarações para cada inventaridado, ou uma única relacionando todos os inventariados? Segue meu e-mail: adrianaborges_@hotmail.com Desde já obrigada pela atenção.

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  33. As petições são postadas no blog. Outras petições apenas se for contratado.Att

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  34. Preciso fazer um arrolamento o autor da herança pai faleceu em 1994 e no mesmo ano o filho. O bem ou seja o direito a ser partilhado trata-se de quota do pai a qual herda o pre morto (solteiro sem herdeiros). Sua quota fica com a mãe? Posso fazer inventário conjunto? Há somente esse direito a partilhar.Da quota do pai herdam 6 filhos, incluso o pre morto e metade para a viúva meeira. Poderia me mandar um modelo de arrolamento conjunto para o caso? Cabe o art 1044 CPC?
    Obrigada
    Maria do Carmo

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  35. olá Dayvid, gostaria de saber se em um inventário a procuração para o advogado tem que ser feita somente pelo inventariante, ou por este em conjunto com todos os herdeiros?
    OBS: advogado em comum
    por favor responda por e-mail
    lenilsouza@hotmail.com
    Obrigada!

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