- Introdução
Um credor pode ter contra o devedor um titulo executivo, desta feita, poderá executar o titulo em juízo.
O credor pode ter nada contra o devedor, somente a palavra como prova da sua dívida. Neste caso ele tem que entrar com ação de cobrança.
Entre esses extremos, pode existir que o credor tenha base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A ação monitória é na verdade uma ação de cobrança especial, mas rápida, conferida a credores que tenha prova escrita que não tenha título executivo.
Ação monitória é uma ação para tutelar a evidência (daquele que pode provar com mais facilidade em juízo), por isso que merece um tratamento diferenciado.
- CPC, Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A monitória não serve para cobrar qualquer dívida, somente serve para exigir: pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Assim, para o ingresso da monitória tem que ter 02 pressupostos: inicio de prova escrita e que seja para exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
- Proposta a ação monitória, o juiz pode tomar uma das seguintes providências:
- Pode entender que não é caso de monitória: Pode indeferir a petição inicial ou recebe como ação de cobrança;
- Se entender que o caso é de monitória o juiz dará uma decisão mandando o réu pagar a dívida em 15 dias (art. 1.102-B); Essa citação pode ser feita por edital. Sumula 282 do STJ.
- Citado, o réu pode praticar uma das seguintes condutas:
- Pode pagar a dívida, com o benefício da lei: isenção de custas e honorários;
- Pode ser revel: Aquela decisão que o juiz dera para o réu pagar (que era provisória), automaticamente se torna definitiva e ai já começa a execução da decisão. Aquilo que era apenas uma convocação, torna-se em mandado executivo (art. 1.102-C).
- O réu pode se defender. A defesa do réu na monitória tem o nome de embargos monitórios.
No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. É uma defesa, com o nome especial de embargos. Tanto é defesa que, a partir dela o procedimento vira ordinário. Não tem custas para o réu.
Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
- Na ação monitória a cognição é secundum evetum
defensionis.
A discusao da monitória depende o comportamento do Réu. Assim, é o réu que provoca a discussão da dívida e não o autor. Por isso que se diz na ação monitória o contraditório é eventual. Porque vai ser instaurado por provocação do réu.
- Cabe reconvenção na Monitória.
Exatamente porque a ação monitória vira ordinária com a defesa do réu. STJ: Súmula nº 292.
- Rejeição da defesa: O Mandado que era provisório se transforma em definitivo. Através de sentença que é apelável.
- Cabe ação monitória contra a fazenda pública, conforma a sumula 339 do STJ. Ex: Autor tem um contrato, um cheque, etc. A fazenda publica pode pagar suas dívidas voluntariamente, pois não existe previsão legal que proíba isso, pelo contrário, o correto é pagar por voluntariedade. Se o poder público entender que não é viável o pagamento ele embarga e segue o procedimento normal (com o pagamento de precatório).
- Sumulas do STJ sobre o referido tema:
- Súmula nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (DJU 5.6.2001). Pois o mesmo STJ diz que esse contrato não é título executivo.
- Súmula nº 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (DJU 22.11.2004)
OBS: Monitória é um procedimento, portanto não prescreve. O que se deve perguntar é: Qual o período de prescrição do crédito? Depende de cada título que a lei material preveja.
No caso acima, a Lei de Cheque prevê o prazo de execução de 06 meses (perda da execução, mas não do crédito), mas se perde o prazo para cobrar o cheque (02 anos) não se tem nem mais o crédito, portanto, incabível a ação monitória.
- Súmula nº 282. Cabe a citação por edital em ação monitória. (DJU 13.5.2004)
- Súmula nº 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (DJU 13.5.2004)
- Súmula nº 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJU 30/5/2007)
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