quarta-feira, 18 de março de 2009

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Da prescrição

        CONSIDERAÇÕES

Denominações erroneas que ao longo da evolução histórica do direito caminharam ao lado da preguiça equivocada dos doutrinadores: Ex: "A ação está precrita"; "A prescrição ataca a ação", etc.

Um jurista paraibano, na década de 1960, influenciado pelo direito Alemão, tentou propor uma nova maneira de ver a disciplina da prescrição e decadência – não há prazo prescricional para a ação. O grande Jurista é o Dr. Agnelo Filho.

Curiosamente, o seu reconhecimento veio de forma tardia, somente em 2002, mas seus ensinamentos enrraizaram no direito civil brasileiro – onde ficou esclarecido que não se pode dizer que prescrição ataca ação.

Todo o prazo prescricional é estipulado pela lei.

O Nascimento do prazo precricional nasce a partir da violação do direito (nascimento de um poder), terminando no ultimo dia do prazo estipulado por lei.

Esse poder é conferido ao credor de coercitivamente de exigir o cumprimento da obrigação.

O poder é a pretensão.

Assim, o que prescreve não é a ação, é a pretensão. Se esse poder (pretensão) não for exercido dentro do prazo prescricional, o direito estará prescrito.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

OBS: Direito de Ação – Mesmo havendo a ocorrência da prescrição, o direito de ação pode ser exercido pelo Autor. Desse modo, a prescrição, não ataca o direito de ação, entendido como direito público, processual e abstrato de pedir ao Estado provimento jurisdicional, não prescreve nunca. O que prescreve, como dito antes, é a pretensão que nasce quando o direito é violado e queda-se no ultimo dia do prazo estabalecido em lei.


 

No CC, os prazos prescricionais estao apenas em 02 artigos (todos os outos são decadenciais) e podem se submeter a causas impeditivas ou suspensivas art. 197 a 199:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


 

    CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDITIVAS

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


 

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.


 

OBS: encontra-se uma situação especial de prazo decadencial sujeito a causa impeditiva do inicio do prazo no art. 26 do CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

….

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

A causa impede o inicio de um prazo. Todavia, se incidir em um prazo inciado, transforma-se em uma causa suspensiva.


 

    CAUSAS INTERRUPTIVAS

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, (para evitar abuso por parte dos credores) dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper
.

Da DECADÊNCIA

O que é direito potestativo (ou direito formativo segundo prof. Francisco Amaral)? Quando se exerce o direito potestativo, não está esperando uma contra-prestação. O direito potestativo é um direito de interferência, ou seja, o direito potestativo quando exercido, interfere na esfera jurídica alheia, impondo apenas uma sujeição. Ex: Direito que o advogado tem de renunciar o mandado, ou do cliente de revogar procuração – são direitos potestativos; o direito de anular (de per si);

Determinado prazo é considerado "decadencial", quando nasce com o próprio direito potestativo, entendendo-se este como sendo "o poder jurídico conferido ao seu titular de interferir na esfera jurídica terceiro, sem que este nada possa fazer".

E este ponto deve ser bem realçado: diferentemente dos prazos prescricionais, que sempre são LEGAIS, os decadenciais poderão derivar da LEI ou da VONTADE das próprias partes – este prazo será sempre decadencial.

Em síntese, poderíamos apresentar o seguinte quadro, para o adequado entendimento da matéria:

Prazos prescricionais - derivam sempre da lei - extinguem a pretensão

Prazos decadenciais - derivam da lei ou da vontade das partes - extinguem um direito potestativo

Ex: Prazo decadencial Legal – direito de anular um negócio jurídico, por erro ou dolo, por exemplo, submete-se ao prazo decadencial legal de 04 anos – art. 178.

Ex: Prazo decadencial convencional – Contrato que estipula o direito de arrependimento no prazo de 30 dias pelas partes.


 

DICA DE CONCURSO: Cumpre-nos observar, que, no novo Código Civil, a opção legislativa foi no sentido de aglutinar os prazos prescricionais apenas nos arts. 205 e 206, de maneira que, qualquer outro prazo, constante na Parte Geral ou Especial, é considerado decadencial


 

    RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ

Da decadência

O prazo decadencial legal, uma vez consumado, pode ser reconhecido pelo juiz de oficio; o prazo decadencial convencional não, cabendo ao interessado argui-la.


 

Da Prescrição:

Inovando, a Lei n. 11.280/2006 passou a admitir o reconhecimento de ofício da prescrição, revogando, por conseqüência, o art. 194 do Código Civil (ART. 219, §5º, CPC: § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição).

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.

Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos" (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/4/2006).

Jornada de Direito Civil:

Nº 154.: Art. 194: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.

Nº 155. Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.

Respeitando a natureza defensiva da prescrição, e bem assim, nos termos do art. 191, antes de pronunciar a prescrição, deve o juiz abrir prazo ao credor e ao devedor para que se manifestem, garantindo assim, nos termos do enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil, que o devedor possa renunciar a prescrição e pagar a dívida.

Nº 295. Art. 191: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.


 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É aquela prescrição que se dá dentro de um processo paralizado por culpa do credor.

A Lei n. 11.051, que modificou a Lei de Execução Fiscal (6.830/1980), para admitir que o magistrado conhecesse de oficio da prescrição do crédito tributário, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (art. 40, § 4º:
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
).

Sentido favorável em processo tributário:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.
2. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.

Finalmente, ainda quanto à denominada "prescrição intercorrente", vale anotar haver resistência da jurisprudência, para os processos civis em geral, quando a mora é atribuída ao próprio Poder Judiciário:

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A demora na prestação jurisdicional resultou exclusivamente do mecanismo judiciário, pelo que não se opera a prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. O agravante não procedeu ao cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 618.909/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 600)

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQÜENTE. INEXISTÊNCIA. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (Súmula 106) (REsp 827.948/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 314)

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