AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-ES.
Eu, Dayvid Cuzzuol Pereira, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/ES sob o n/ 11.172..., endereço que indico onde recebo intimações, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor DEFESA PRÉVIA contra o Notificação nº ..., referente ao veículo ..., pelas razões de fato e de direito abaixo alinhadas:
PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
EM PRELIMINAR PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:
1) Autuação é nula haja vista que violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado inconsistente e irregular;
II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação”.
2) Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
3) O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
“I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
4) Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:
Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:
Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.
Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
UF (Unidade da Federação); Placa e Município.
Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:
Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF.
Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
Nome; CPF ou CGC.
Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES: Local da Infração; Data; Hora e Código do Município.
Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite Permitido
5) Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN, conforme faz prova cópia do AIT anexa, pois que:
a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, assim como houve a Falta do medidor de decibéis, decibelímetro, aparelho este que é imprecindível para o Agente de Trânsito aferir o nível sonoro que o Som esta emitindo, e sem o referido aparelho o Auto de Infração torna-se incosistente, fazendo desta PROVA INEQUÍVOCA da suposta infração. ;
b) A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO;
c) Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista o que determina o Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; e
e) Tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.
6) Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MAXIMA VENIA, se transcreve:
“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- ONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.” MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP
7) Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente, conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.
MÉRITO
8) Por cautela, se diverso for o entendimento de Vossas Senhorias, quanto às preliminares acima argüidas, no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:
9) De acordo com mencionada notificação, um veículo preto, estava usando indevidamente aparelho que produza sons e ruídos que pertubem o sossego público, em desacordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
10) Com relação ao nível sonoro tolerável, estabelece o CONTRAN, na resolução n° 35 de 1998, que:
Art. 2º. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.
10) Por outro lado, nota-se que a infração está baseada na tipificação do art. 229 do CTB, regulado pela Resolução n° 35 e 37 do CONTRAN, onde fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores.
11) No entanto, como se infere dos documentos anexos, o agente da autoridade de trânsito que confeccionou a autuação não dispunha de meios para aferir o volume e freqüência estabelecidas pelo CONTRAN, visto que a corporação não dispõe de equipamento para tal, assim como o referido agente não usou os métodos de ensaio para medição de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, conforme determina o art. 2° da resolução n° 35 do CONTRAN, determinado em seu anexo.
12) Vale ressaltar ainda que o equipamento de alarme já vem de fábrica com as normas especificadas pelo CONTRAN, ademais, o veículo autuado não possui a potência necessária para superar os limites estabelecidos pelo CONTRAN, assim como o alarme utilizado por este.
13) Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA.
14) Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências.
15) Prova disso é que, in casu, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 229 DO CTB, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, faltando qualquer prova, material ou testemunhal, OU MEIOS DE SE AUFERIR O VOLUME E FREQUENCIAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN ao que se estabelece na RESOLUÇÃO N° 37 DE 21/05/1999, ao referido agente autuador, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade.
16) Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:
“....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.
17) Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.
18) Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.” MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP
19) Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
P . deferimento
Linhares/ES., .....
DAYVID CUZZUOL PEREIRA
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