quarta-feira, 18 de março de 2009

LITISCONSÓRCIO


 

    Conceito: Há litisconsórcio quando houver uma pluralidade de sujeitos em um dos pólos do processo.


 

CLASSIFICAÇÕES - SÃO QUATRO


 

  1. INICIAL/ULTERIOR

    Inicial

O Litisconsórcio inicial é aquele que se forma concomitantemente à formação do processo, ou seja, já surge juntamente com o processo.


 

Ulterior

O litisconsórcio ulterior é aquele que surge no curso do processo, devendo ser encarado como algo excepcional. Pode ser formado da seguinte forma:

  1. Em razão da conexão;
  2. Em razão da sucessão. Ex: caso de morte de uma das partes - em seu lugar entra seus herdeiros (perceba que no lugar de uma pessoa, ingressam várias outras);
  3. Casos de intervenção de terceiros (não é toda intervenção de terceiro, algumas intervenções podem gerar litisconsórcio). Será examinado mais adiante.


 

  1. ATIVO / PASSIVO / MISTO


 

Litisconsórcio Ativo - pólo ativo

Litisconsórcio Passivo - pólo passivo

Litisconsórcio Misto - pólo ativo e passivo


 

  1. UNITÁRIO / SIMPLES (comum)

Está relacionado a decisão.

Essa classificação do litisconsórcio se baseia na relação jurídica discutida em juízo. É um reflexo no processo do direito material discutido.

    OBS: Tem que examinar a relação jurídica discutida em juízo. Fazer a pergunta "esses caras estão discutindo o que?". Está é uma pergunta muito importante, para conseguir distinguir o litisconsórcio.


 

    Unitário

No litisconsórcio unitário a decisão sobre a relação discutida têm de ser a mesma para todo mundo. Os litisconsortes terão uma decisão igual, única para todos eles.

O litisconsórcio não é o que parece ser. É como se todo mundo no litisconsórcio unitário formasse uma pessoa só. Essa característica vem do direito material discutido, que impõe decisão única para todos os litisconsortes.

Verifica-se o litisconsórcio quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O juiz não tem opção de decidir de forma igual ou diferenciada a todos os litisconsortes de um mesmo pólo


 

Simples

A decisão pode ser diversa. E a possibilidade de a decisão ser diversa, já torna o litisconsórcio simples. É exatamente o que parece ser.

É a modalidade de litisconsórcio quanto à decisão, em que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. O juiz pode optar por proferir sentença igual ou diversa para cada um dos litisconsortes.


 

Método Freddie de identificação de litisconsórcio unitário e simples.

Fazer para si próprio duas perguntas na seguinte ordem (não alterar a ordem das perguntas):

  1. Quantas relações jurídicas os litisconsortes estão discutindo? Se "x" > 1, o litisconsórcio é simples e a segunda pergunta torna-se desnecessária. Pode ter certeza que é simples. Por outro lado, se "x" = 1, vá para a segunda pergunta.

Ex: consumidores de uma empresa de telefonia entram em litisconsórcio para pedir para não pagar a tarifa básica de telefonia. Se são vários consumidores, cada um deles tem sua relação jurídica com a empresa que se discute e portanto, tem relações jurídicas são diversa. Neste caso "x" >1. As decisões podem ser diversas, pois um deles pode fazer acordo, desistir, perder, ganhar... Essas relações jurídicas em massa sempre geram litisconsórcio simples.

  1. A relação jurídica discutida é indivisível? Se a resposta for sim, estamos diante de um litisconsórcio unitário.


 

DICAS

Dica 01: Se a ação é constitutiva e tem litisconsórcio, "chute" que é unitário, caso o candidato esteja desesperado - não é um método 100% válido segundo o professor.

Pergunta: O MP propõe uma ação para anular casamento contra marido e mulher (litisconsórcio passivo). É um litisconsórcio unitário ou simples? É discutido apenas uma relação jurídica: anulação do casamento - "x"= 1. A relação jurídica é indivisível, pois anulando para um, atinge a todos.

Pergunta: Várias associações se litisconsorciam para propor uma ação civil pública querendo a condenação da parte ré ao ressarcimento de danos ao meio ambiente, que tipo de litisconsórcio? Todas as empresas pleiteiam "uma" condenação, desse modo, relação jurídica de direito difuso: "x" = 1. A relação jurídica é divisível ou não, o direito difuso se divide? Não, os direitos trans-individuais, coletivos, são indivisíveis, portanto, estamos diante de um litisconsórcio unitário.


 

    Dica 02: litisconsórcio entre legitimados de uma ação coletiva é sempre unitário - 100% correto. Sempre que dois legitimados extraordinários se litisconsorciam para defender o mesmo interesse = litisconsórcio unitário.

Ex: menor e MP se litisconsorciam para pedir alimentos - litisconsórcio unitário.

    

    Dica 03: Sempre que vir um litisconsórcio entre o legitimado e um legitimado extraordinário, discutindo a mesma coisa, o mesmo interesse, será litisconsórcio unitário.

Ex: O sujeito cobra uma divida solidária de dois réus = uma relação jurídica. A obrigação é divisível ou não? Depende, pode ser divisível ou não. Se for para construir uma casa é indivisível, se for para entrega de 10 sacas de café é divisível. Desse modo, a solidariedade vai depender da natureza da obrigação, se for solidária indivisível = unitária, se for solidária divisível = simples.


 

    OBS: Percebam como o litisconsórcio unitário tem tudo a ver tudo a ver com a legitimação concorrente. Um litisconsórcio unitário é necessariamente um litisconsórcio entre legitimados. Esta matéria esta relacionada na aula 08 (condições da ação)


 

Regras relacionando litisconsórcio unitário e simples com condutas determinantes e alternativas.

A doutrina costuma dividir as condutas das partes em condutas determinantes e alternativas.

    Determinantes

Conduta determinante é aquela que leva um resultado desfavorável a quem a pratica. Determinam um resultado desfavorável.

Ex: renúncia confissão, desistência, revelia.


 

    Alternativas

As condutas alternativas, são aquelas que visam melhorar a situação de quem as pratica

Ex: Contestar, recorrer, produzir provas, alegar, etc.

    

Regras a serem observadas

  1. A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. No litisconsórcio unitário a eficácia da conduta determinante só ocorrerá se todos os litisconsórcio praticarem. No litisconsórcio simples, será eficaz somente para aquele que praticou.
  2. No litisconsórcio unitário a conduta alternativa de um litisconsorte aproveita os demais.
  3. No litisconsórcio simples a conduta alternativa de um, não beneficia o outro. OBS: Existe um princípio que se chama principio da comunhão da prova, que diz que a prova produzida passa a pertencer ao processo, por conta disso, a prova produzida por qualquer litisconsorte aproveita a todos, mesmo sendo simples.

    CPC: Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


 

Litisconsórcio por comunhão / conexão / afinidade.

Há muito tempo a doutrina costumava dividir desse modo, pois acompanhava o art. 46 do CPC, e, de acordo com o nível de vinculo de proximidade do que tem um com o outro. Notem que é uma classificação decrescente:

Comunhão - mesma relação jurídica. Ex: Solidariedade - CPC, Art. 46, I: "entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide";

Conexão - relações conexas. São relações distintas, mas ligadas entre si. Se litisconsorciam em ação da conexão que há entre relações jurídicas. Ex: Denunciante e denunciado na denunciação da lide. CPC, Art. 46, II, III: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

Afinidade - é aquele em que os litisconsortes se reúnem para discutir relações diversas mas que se parecem. É exatamente aquele litisconsórcio simples que envolvem massa (consumidores, contribuintes, massa). Todo litisconsórcio por afinidade é simples. Art. 46, IV:
ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


 

    Histórico no litisconsórcio por afinidade - Limitação.

CPC de 1939 havia a previsão de que o réu demandado por vários autores em litisconsórcio por afinidade, poderia recusar o litisconsórcio por afinidade. Por isso se dizia que o litisconsórcio por afinidade era "recusável".

A este litisconsórcio recusável deu-se o nome de litisconsórcio facultativo impróprio, exatamente por causa da possibilidade de rejeição.

Com o CPC de 1973 e, simplesmente, acabou com a possibilidade de recusa. O litisconsórcio por afinidade continuou sendo permitido, extirpando apenas a possibilidade de recusa pelo réu.

Nas décadas de 1970 e 1980, acabaram trazendo um fenômeno novo ao direito brasileiro. Começaram a surgir varias demandas de litisconsórcio por afinidade com inúmeros litisconsortes, em alguns casos o numero chegava a 1.000!!!.

Gerando o chamado litisconsórcio multitudinário ou plúrimo.


 

    Litisconsórcio multitudinário ou plúrimo.

É a denominação conferida ao litisconsórcio excessivo, em que figuram número expressivo de partes em quaisquer dos pólos da relação jurídica processual.

Esse desespero pelas enxurradas das ações, fez renascer o litisconsórcio recusável em 1994, precisamente pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, só que de uma forma diferente, no parágrafo único do art. 46, do CPC.

Parágrafo único. O juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

    -    Prazo para defesa: é interrompido (começa tudo de novo). O requerimento de desmembramento interrompe o prazo para o oferecimento da contestação, ou seja, o réu receberá de volta o prazo para a contestação em sua integralidade. O prazo ficará interrompido até o momento em que o réu for intimado da decisão do juiz, desmembrando ou não o processo. Esse requerimento, ainda que seja feito por apenas um dos réus, interrompe o prazo para todos osdemais.

    -    Decisão sobre desmembramento: O juiz pode fracionar o processo quando houver o comprometimento a rápida solução do litígio, bem como, dificultar a defesa do réu, "ex oficio", com a conseqüente redistribuição de feitos e redução do número de litigantes. Aqui, cabe salientar que, ressalvada a análise do caso em concreto, a jurisprudência entende satisfatória a divisão dos litisconsortes em grupos de dez pessoas. Caso o juiz não determine o desmembramento do processo, cabe ao réu formular o pedido de desmembramento. Este deve formular requerimento no prazo da contestação. Em havendo vários réus, basta que um deles requeira o desmembramento.

Trata-se de uma decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento.


 


 

  1. NECESSÁRIO / FACULTATIVO

    - Necessário

É aquele de formação obrigatória, não há como abrir mão dele.

Quando saber se o litisconsórcio é necessário? O CPC é bem confuso, assim, sengo a lição do professo Didier, o litisconsórcio será necessário em duas situações:

  1. Quando for unitário - verificando a natureza da relação jurídica, por exigir uma única sentença de igual dispositivo para todos os litisconsortes de determinado polo.
  2. Por força de lei. OBS: neste caso, o litisconsórcio é simples, pois se fosse nitário, não haveria a necessidade de previsão legal para inserir litisconsórcio necessário por força de lei "unitário". Ex: ação de usucapião: litisconsórcio passivo necessário.

    Pergunta: Todo litisconsórcio necessário é unitário? Não. Existe necessário simples, como é o caso dos litisconsórcio necessário por força de lei.


 

Litisconsórcio necessário unitário facultativo

MATÉRIA MAIS DIFÍCIL: Todo o litisconsórcio unitário é necessário? Não, existe litisconsórcio unitário facultativo, conforme seguinte explanação:

Havendo uma única relação jurídica que envolva mais de um interessado, cumpre observar que, caso haja lei autorizando que apenas uma das partes defenda o interesse conjunto dos litisconsortes na relação jurídica processual (legitimação extraordinária ou substituição processual), estar-se-á criando um litisconsórcio facultativo, mas ainda unitário, visto que a relação jurídica é única.

Desta feita, conclui-se que, no campo da normalidade, quando há uma relação jurídica que pertença a várias pessoas, formar-se-á um litisconsórcio necessário. Entretanto, excepcionalmente, quando houver autorização expressa em lei de ocorrência de legitimação extraordinária ou substituição processual, poderá se formar um litisconsórcio facultativo. Nos dois casos haverá, sempre, um litisconsórcio unitário, uma vez que a sentença deve ser a mesma para todos os litisconsortes.

Trata-se de uma hipótese que uma decisão deverá ser a mesma para todos, mas não há necessidade de todos integrarem a lide, pela facultatividade.

Quando há legitimação extraordinária, os litisconsortes que não intentaram a ação poderão ingressar no processo, posteriormente, como assistentes litisconsorciais. A essa possibilidade, o eminente doutrinador José Carlos Barbosa Moreira dá o nome de litisconsórcio facultativo unitário ulterior, em razão de sua pretensa formação tardia.

Quando houver um litisconsórcio necessário no pólo passivo e o autor não incluir um dos litisconsortes, o juiz deverá determinar prazo para que o autor emende a inicial, prazo este de dez dias. Caso não haja a inclusão do requerido faltante no pólo passivo da ação, o juiz deverá indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.


 

    Dica: Se o litisconsórcio unitário for ativo é sempre facultativo, pois no pólo ativo não existe litisconsórcio unitário necessário!


 

    Pergunta: A coisa julgada vai atingir aquele que poderia ser litisconsorte unitário ativo facultativo, mas não foi? Temos duas correntes:

1ª Corrente - entende que vai atingir, pois a decisão é única, indivisível e não tem como ser diferente - posição de Barbosa Moreira, Adda Pelegrine (mudando de posição) e do Didier.

2ª Corrente - entende que não atinge, pois não pode atingir terceiro, nem mesmo neste caso. Posição de Eduardo Calamine, Atos Gusmão Carneiro, Liebman, Talamini, etc.


 

Litisconsórcio necessário ativo unitário - considerações de Nelson Nery

Se houver um litisconsórcio necessário no pólo ativo e um dos autores se recusar a ajuizar a ação, haverá uma grande discussão doutrinária sobre a possibilidade de forçá-lo a litigar em conjunto como os demais autores, ou não. A doutrina tradicionalista entende que não há como obrigar alguém a propor uma ação, então a ação estaria inviabilizada.

Outros doutrinadores (Nelson Nery), Nelson Nery Junior tem um entendimento de que existe um litisconsórcio unitário ativo, quando for unitário ativo envolvendo co-titulares de um mesmo direito.

Entendem que seria injusto inviabilizar a ação somente pelo fato de um dos litisconsortes necessários não aceitar ingressar com a ação, visto que estaria impossibilitando que os outros tivessem acesso à justiça

Critica: Quando o litisconsorte ativo não quer participar do processo, como poder virar réu se no caso e exame, deveria atuar no pólo passivo? É muito estranho. No entanto, cai muito em concurso.

Solução do professor: como forma de resolução do problema prático de como compelir o outro litisconsorte a ingressar em juízo, a citação do litisconsorte ativo que se manteve omisso, abrindo-lhe três hipóteses, no entanto, sem condicioná-lo ao processo:

  • quedar-se inerte;
  • assumir sua posição de litisconsorte ativo;
    • contestar a ação, tornando-se verdadeiro assistente do réu.


 

    - Facultativo

Pode ou não acontecer. É uma opção dada pelo sistema.

Para que haja um litisconsórcio facultativo, deve haver entre os litisconsortes um mínimo de relação de semelhança no que tange aos interesses defendidos por meio da relação jurídica processual.

Existe litisconsórcio facultativo unitário - normalmente no pólo ativo

Existe litisconsórcio facultativo simples - de kilo!! É a regra.

Não existe, entretanto é o litisconsórcio necessário ativo unitário.


 

TEMAS AFINS AO LITISCONSÓRCIO

  1. Intervenção / Iussu Iudicis

O que era: No CPC de 1939, havia uma previsão de que o juiz poderia determinar o ingresso, a intervenção de qualquer sujeito ao processo, trata-se de uma discricionariedade dada ao magistrado, por isso era determinado de intervenção iussu iudicis.

O que passou a ser: Com o advento do CPC de 1973, e redefiniu essa intervenção, dizendo que o juiz só poderia determinar o ingresso em juízo do litisconsorte necessário que não foi citado, e por conta disso, houve quem dissesse que a intervenção iussu iudicis tivesse acabado, outros diziam que ela existe, só que redimensionada.

O que querem fazer (importância desse assunto): atualmente vários doutrinadores, tentam resgatar a antiga intervenção iussu iudicis como um instrumento de garantia de um processo devido, de um processo adequado, ampliando os poderes do juiz conforme anteriormente explicado. Ex: Litisconsórcio necessário unitário ativo - citação do juiz para que aquele que não entrou no processo tome as providencias que achar necessário (anteriormente explicado); outro exemplo: intimação do cônjuge para dar ou não o consentimento nas ações de direito real.

  1. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA

Essa expressão "intervenção litisconsorcial voluntária tem dois sentidos:

    1º sentido: é sinônimo de assistência litisconsorcial (este tema assistência será estudado adiante).

    2º sentido: é um litisconsórcio facultativo ativo ulterior simples. Ex: Edital. MS pleiteando que a "idade" ali estipulada não seja aplicada ao impetrante. Os litisconsortes que não intentaram a ação, querendo a mesma coisa, intervém no processo, após a liminar deferida, pedindo a mesma coisa. Nota-se que eles poderiam entrar em litisconsórcio ativo facultativo, mas não o fizeram, somente tardiamente.

    Pergunta: É licito pedir essa intervenção? Segundo opinião do professor ela viola o juiz natural, pois o cara que pede para intervir escolhe o juiz da causa, ao passo que os demais intervenientes não. Tem várias decisões neste sentido. Há alguns autores, como Leonardo Greco, Cassio Scarpinella, Luiz Paulo Araujo, admitem essas intervenções com algumas ponderações, sob o fundamento que é preciso prestigiar a igualdade, com mitigação (ex: se for antes da liminar, pode, após não pode).


 

4 comentários:

  1. muito bom seu blog !!!! Parabens!

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  2. Valeu malandrão! Nem vou mais pagar o LFG depois que arranjei o seu site. Obrigado por entregar o ouro de bandeja.

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  3. O Ouro sempre esteve nos livros. Não adianta nada eu postar as matérias se vc não estudar. Faço a minha parte para ajudar aqueles que não podem pagar um curso. Espero ter ajudado você.

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  4. Puxa Dayvid parabéns pela iniciativa, também sou advogada há 1 ano e sonho com a magistratura... espero que nós dois possamos alcançar nosso objetivo.

    Boa sorte, com carinho: Jacqueline Iradja.

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